Exclusão do fator e o déficit previdenciário.

É possível excluir o fator previdenciário sem que isso acarrete déficit na previdência social?

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04/08/2017 às 14:01
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5. CONCLUSÃO

Diante do estudo, pode-se observar, de forma uníssona, que o Fator Previdenciário causa incontáveis prejuízos aos segurados beneficiários da Previdência Social, além de ter ficado evidente as três inconstitucionalidades da lei que instituiu o Fator, pois afronta os Princípios da Isonomia ou da Igualdade, Princípio da Proibição do Retrocesso Social e ofende claramente o artigo 201, § 1° da nossa Constituição Federal da República de 1988, em razão de que introduziu por meio de lei ordinária, no caso, Lei n. 9.876/99, elementos que não estão previstos na Constituição Federal.

Os princípios da Seguridade Social são importantes e devem ser observados pelo legislador e pela sociedade, pois são bases que garantem direitos essenciais ao indivíduo, do qual necessita ser protegido pelo Estado de maneira eficaz, sendo que a Dignidade do ser Humano necessita ser resguardada em qualquer situação de vulnerabilidade social. Não é possível aceitar que o direito do segurado seja reduzido com base na alegação da busca pelo Equilíbrio Financeiro e Atuarial do sistema previdenciário.

Percebe-se que, a Previdência Social, objeto deste estudo, além de contribuir de forma eficaz para a melhoria do bem estar social, é extremamente relevante economicamente para a maioria dos municípios brasileiros, em razão do efeito multiplicador dos recursos inseridos na economia através da concessão dos benefícios previdenciários, bem como diminuindo os níveis de pobreza dos brasileiros. Os benefícios com a incidência do Fator Previdenciário são fundamentais e almejados pelos segurados.

Conforme exposto, o Fator Previdenciário, cuja retirada aqui se discute, traz uma dupla contribuição para o governo: procura postergar as aposentadorias e, consequentemente, tem um impacto sobre as despesas que são realizadas com os benefícios. Assim, este instituto representa um prejuízo para apenas um segmento de beneficiários da previdência, que são os aposentados por tempo de contribuição, cuja incidência deste instituto, na maioria dos casos, causa uma redução significativa.

O principal argumento utilizado para a manutenção deste instituto é o Déficit Previdenciário, o que restou claro, através de pesquisas bibliográficas e dados disponibilizados pela própria Previdência Social, que o Déficit Previdenciário é uma desculpa fraudulenta para limitar a concessão de benefícios, isto porque é muito mais fácil simplesmente modificar os requisitos de uma única aposentadoria do que reestruturar todo um sistema que está em crise devido à má administração de seus recursos e a não observância dos princípios da Seguridade Social.

Em razão de que diversas são as fontes de custeio e contribuições devidas à Seguridade Social, as contribuições sociais são enquadradas como tributo, isto significa que os recursos possuem destinação específica, isto é, o pagamento e disponibilidade de benefícios e serviços assistenciais, previdenciários e a garantia do acesso à saúde de qualidade.

Na atualidade as principais causas do aumento de gastos na Previdência Social não é a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas sim o pagamento de benefícios a segurados que não contribuíram ou que a contribuição é insignificante em relação ao pagamento dos benefícios, como é o caso do segurado especial. Ademais, a Desvinculação das Receitas da União (DRU) que autoriza o Governo transferir recursos do orçamento da Seguridade Social para o pagamento de outras contas do Governo, é de fato inaceitável.

É sabido que as contribuições dos trabalhadores e das empresas, denominadas de contribuições previdenciárias, devem ser destinadas exclusivamente ao custeio do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que na realidade não ocorre, pois quem mantém os benefícios rurais e assistenciais são as contribuições dos trabalhadores e empresários, os quais injustamente sofrem com a incidência do Fator em suas aposentadorias.

Evidencia-se que o legislador ao criar o Fator Previdenciário violou diversos preceitos constitucionais em benefício de apenas um princípio, qual seja, do Equilíbrio Financeiro e Atuarial. O legislador objetivando a diminuição dos gastos previdenciários, simplesmente encontrou na Aposentadoria por Tempo de Contribuição uma solução mágica, o que notadamente não é eficaz.

Percebe-se que a incidência do Fator Previdenciário justifica a aceitação jurídica da desaposentação, em razão de que nesta a melhoria econômica do benefício minorada pelo redutor se torna o objetivo do segurado. Ou seja, o segurado requer na desaposentação o que o Fator Previdenciário causou na sua aposentadoria, isto é, a elevada redução de seu benefício. Dessa forma, a questão do fim do Fator Previdenciário encontra na desaposentação um válido argumento, capaz de inserir na discussão sua viabilidade.

Por derradeiro, a economia propiciada para o sistema previdenciário não compensa os efeitos suportados pelos segurados que se aposentam por tempo de contribuição. O fator previdenciário não é, ao longo destes anos, a solução para a Previdência e a sua extinção não vai significar a quebra da Previdência.

A adoção de políticas públicas que visem erradicar a falta de alguma proteção previdenciária e a medida de fiscalizar as empresas que possuem empregados na informalidade e dos trabalhadores autônomos informais é uma medida muito mais justa do que diminuir a aposentadoria dos segurados que sempre contribuíram para Previdência Social, além de ser eficaz quando comparado ao Fator Previdenciário.

Por fim, resta claro que o Fator Previdenciário não é a salvação da Previdência Social e sua extinção, certamente, não ocasionará a falência do sistema. Não é justo e aceitável a economia que o governo faz utilizando-se de instrumentos socialmente injustos. Assim, é possível afirmar que a exclusão do fator é questão de justiça social que deve ser repensada pelo Governo, devendo ser implementadas propostas que realmente solucionem os problemas do sistema previdenciário.

Diante do exposto é possível afirmar que a exclusão do Fator Previdenciário não causará Déficit na Previdência Social, pois o total arrecadado pelos segurados urbanos é suficiente para manter as Aposentadorias por Tempo de Contribuição.


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Angela da Silva de Oliveira

Advogada com especialidade nas áreas trabalhista e previdenciário, recursos de multas de trânsito, indenizações, contratos e atuação nas áreas em geral. Objetivos: Busca pela justiça e luta pela preservação dos Direitos.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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