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A judicialização das políticas públicas na área da saúde

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 6. Conclusões

À luz do exposto, conclui-se que o Poder Judiciário possui legitimidade para o trato das questões relativas à saúde pública, não podendo, contudo, fazer vistas grossas para implicações de ordem financeira. Eventual averiguação acerca do tema da “reserva do possível” e outras restrições orçamentárias deve ser objeto de profunda reflexão, não podendo ser utilizada como mecanismo de impedir a concretização dos direitos fundamentais sociais garantidos constitucionalmente, somente se admitindo a aplicação destas limitações quando houver prova robusta da impossibilidade do ente público.

Cabe aos juízes, contudo, fundamentar suas decisões de forma consistente, restringindo o alcance das decisões, de modo a incluir demandantes nos programas governamentais, e concedendo preferencialmente medicamentos contidos na lista do SUS – salvo situações específicas.

É relevante, ainda, que haja cooperação entre a classe médica, os usuários do sistema de saúde e as instituições do Estado, para que se adotem medidas equilibradas e eficientes para a melhoria dos serviços como um todo, evitando-se que a indústria farmacêutica e o poder econômico interfiram de modo a impedir ou prejudicar esses objetivos.


 7. Bibliografia

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Notas

[1]   Esse dado foi extraído do seguinte link: <http://economiadeservicos.com/2016/02/25/brasil-possui-o-sistema-de-saude-mais-ineficiente-do-mundo/>, acessado em 29/11/2016, às 09h45min.

[2]   Idem.

[3]          MIGUEL, Luis Felipe. A Democracia Domesticada: Bases Antidemocráticas do Pensamento Democrático Contemporâneo. Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, Vol. 45, nº 3, 2002, pp. 483 a 511.

[4]   Notícia extraída do link: <http://brasil.elpais.com/brasil/2015/10/13/economia/1444760736_267255.html>, acessado em 01/12/2016, às 10h23min.

[5]   Dados extraídos do seguinte link: <http://www.espada.eti.br/fmi.asp>, acessado em 30/11/2016, às 13h17min. Cf. também o documentário ZEITGEIST: ADDENDUM, Produção de Peter Joseph, Estados Unidos da América, Fifth Artivist Film Festival & Awards, 2008, 123 minutos, colorido, legendado.

[6]   Disponível no link: <http://fpif.org/imf_bailouts_and_global_financial_flows/>, acessado em 10/12/2016, às 09h23min.

[7]   DREHER, Axel. The Development and Implementation of IMF and World Bank, 2002, disponível em <https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=333960>, acessado em 03/12/2016, às 09h14min.

[8]   STIGLITZ, Joseph E. O preço da desigualdade. Trad. Dinis Pires, rev. Sandra Areias. 1ª ed., Lisboa: Bertrand, 2014

[9]   STIGLITZ, Joseph E. A globalização e seus malefícios: a promessa não cumprida de benefícios globais. Ed. Futura, São Paulo, 2002.

[10] Dados extraídos em: <http://hojeemdia.com.br/primeiro-plano/pol%C3%Adtica/uni%C3%A3o-gasta-47-do-or%C3%A7amento-no-pagamento-da-d%C3%Advida-p%C3%Bablica-1.284496>, acessado em 12/12/2016 às 09h35min.

[11] Notícia contida no link: <http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/01/divida-publica-sobe-248-em-2015-para-r-279-trilhoes-maior-da-serie.html>, acessado em 11/12/2016, às 10h12min.

[12] Noticiado em: <http://brasil.elpais.com/brasil/2014/09/30/economia/1412081072_163414.html>, acesso na data de 13/12/2016, às 09h40min.

[13] SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas tributárias indutoras e intervenção econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 64.

[14] SCAFF, Fernando Facury. A DRU, os direitos sociais e o pagamento dos juros da dívida. Consultor Jurídico – Conjur, 14 de julho de 2015.

[15] BELLEGARDE, Marina Tanganelli. Qual a relação entre a Suma Teológica, DRU e retrocesso social? In: Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico – RFDFE I Belo Horizonte, ano 5, n. 9, p. 141, mar./ago. 2016.

[16] NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 91-152.

[17] HESSE, Konrad. "A força normativa da Constituição", in Temas Fundamentais do Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

[18] Dado extraído em: <http://www.brasil.gov.br/governo/2012/11/em-10-anos-renda-dos-mais-ricos-cai-6-e-dos-mais-pobres-cresce-0-9>, acessado em 13/12/2016, às 09h47min.

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[19] CANOTILHO, J. J. Gomes. “O direito constitucional como ciência de direcção – o núcleo essencial de prestações sociais ou a localização incerta da socialidade (contributo para a reabilitação da força normativa da “constituição social)”. In: Direitos fundamentais sociais. Org. J. J, Gomes Canotilho... [et al.], São Paulo: Saraiva, 2010, p. 13.

[20] Conforme estudo realizado pela IMS Health. Esse dado foi divulgado no link transcrito a seguir: <http://cidadaniatransparencia.blogspot.com.br/2014_10_01_archive.html>, acessado em 12/12/2016, às 13h54min.

[21] Conforme matéria publicada na Revista Superinteressante, na edição de março de 2011, cujo conteúdo é acessível pelo seguinte link: <http://super.abril.com.br/saude/verdades-inconvenientes-sobre-a-industria-dos-remedios/>, acesso em 29/11/2016, às 09h41min.

[22] Para maiores informações, conferir: <http://www.ceert.org.br/noticias/saude/10442/20-coisas-que-os-medicos-nao-contam-para-voce>, acessado em 13/12/2016, às 10h06min.

[23] A reportagem completa está disponível em: <http://m.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2016/11/1832841-industria-farmaceutica-age-como-o-crime-organizado-diz-pesquisador.shtml?cmpid=compfbhttp://m.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2016/11/1832841-industria-farmaceutica-age-como-o-crime-organizado-diz-pesquisador.shtml?cmpid=compfb>, acessado em 18/11/2016, às 10h04min.

[24] Desde 1998, a Organização Mundial da Saúde (OMS) incluiu o bem-estar espiritual como uma das definições de saúde, ao lado do aspecto físico, mental e social. Antes, a OMS definia saúde como o estado de completo bem-estar biológico, psicológico e social do indivíduo e desconsiderava o bem-estar espiritual, isto é, o sofrimento da alma. Após a mencionada data, passou a definir saúde como o estado de completo bem-estar do ser humano integral: biológico, psicológico e espiritual. Esses dados foram extraídos do link: <https://www.ufmg.br/boletim/bol1551/segunda.shtml>, acessado em 14/12/2016, às 22h43min. Nesse aspecto, vale conferir também: <http://super.abril.com.br/comportamento/o-caso-espetacular-das-curas-espirituais/> e <http://super.abril.com.br/historia/cura-espiritual-tratamento-de-fe/>, acessados em 14/12/2016, às 23h15min.

[25] A esse respeito, cumpre mencionar interessante reportagem divulgada no seguinte sítio eletrônico: <http://super.abril.com.br/saude/os-crimes-da-industria-farmaceutica/>, acessado em 13/12/2016, às 10h14min.

[26] Nesse sentido, conferir a reportagem divulgada pela Revista Carta Capital, disponível no link a seguir: <http://www.cartacapital.com.br/blogs/outras-palavras/o-lobby-e-a-industria-farmaceutica-no-brasil>, com acesso em 12/12/2016, às 15h23min.

[27] Sobre o tema, conferir o documentário SICKO: SOS SAÚDE. Produção de Michael Moore. Estados Unidos da América: Dog Eat Dog Films, 2007. 123 minutos. Colorido. Legendado.

[28] MARX, Karl. O Capital. 2. ed. Trad. Régis Barbosa e Flávio Kothe. São Paulo: Nova Cultural, 1985, p. 215.

[29] CUNHA, Paulo Roberto. A relação entre meio ambiente e saúde e a importância dos princípios da prevenção e da precaução. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 633, 2 abr. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6484>. Acesso em: 20 nov. 2016.

[30] GERHARDT, Rodrigo. O meio ambiente contra ataca. A Folha de S. Paulo, S. Paulo, caderno Folha Equilíbrio, p. 6/8, 28 de outubro de 2004.

[31] PAIVA, Carlos Henrique Assunção; TEIXEIRA, Luiz Antonio. Reforma sanitária e a criação do Sistema Único de Saúde: notas sobre contextos e autores. História, Ciências, Saúde – Manguinhos, Rio de Janeiro, v.21, n.1, jan.-mar. 2014, p.15-35.

[32] FILHO, Eurípedes Gomes Faim. A judicialização da saúde e seus reflexos orçamentários. In: CONTI, José Maurício e SCAFF, Fernando Facury (coords.). Orçamentos públicos e Direito financeiro. São Paulo: RT, 2011, p. 1013.

[33] Acessado em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm>, no dia 13/12/2016, às 12h05min.

[34] Acessado em <http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-52.htm>, em 13/12/2016, às 15h15min.

[35] PIOVESAN, Flávia C. “Justiciabilidade dos direitos sociais e econômicos: desafios e perspectivas”. In: Direitos fundamentais sociais. Org. J. J, Gomes Canotilho... [et al.], São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 54-57.

[36] Nesse sentido: AgIn 604.949-AgRef, 2.ª T., j. 24.10.2006, rel. Min. Eros Grau, DJ 24.11.2006; AgIn 553.712-AgReg, 1.ª T., j. 19.05.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 05.06.2009; AgIn 649.057-AgReg. 2.ª T., j. 26.06.2007, rel. Min. Eros Grau, DJ 17.08.2007.

[37] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudos Políticos y Constitucionales, 2001, pp. 391-418.

[38] BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Trabalho desenvolvido por solicitação da PGE-RJ, disponível no seguinte link: <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/saude/Saude_-_judicializacao_-_Luis_Roberto_Barroso.pdf>. Acesso em 23/11/2016, às 10h19min.

[39] FILHO, Eurípedes Gomes Faim. A judicialização da saúde e seus reflexos orçamentários. In: CONTI, José Maurício e SCAFF, Fernando Facury (coords.). Orçamentos públicos e Direito financeiro. São Paulo: RT, 2011, p. 1016.

[40] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

[41] NOWAK, John E.; ROTUNDA, Ronald D. Constitucional law. 4. ed. Saint Paul: West Publishing, 1991. p. 150-151.

[42] FONTE, Felipe de Melo. A legitimidade do Poder Judiciário para o controle de políticas públicas. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 18, maio/junho/julho, 2009. Disponível na internet: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-18-MAIO-2009-FELIPE-MELO.pdf>, acesso em 29/11/2016, às 15h13min.

[43] CANOTILHO, J. J. Gomes. “O direito dos pobres no activismo judiciário”. In: Direitos fundamentais sociais. Org. J. J, Gomes Canotilho... [et al.], São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 34-35.

[44] STF, SS 4045, rel. Min. Presidente, Decisão Proferida pelo Min. Gilmar Mendes, j. 07.04.2010, Dje-066 divulg. 14.04.2010.

[45] Idem.

[46] SARLET, Ingo Wolfgang. “Segurança social, dignidade da pessoa humana e proibição de retrocesso: revisitando o problema da proteção dos direitos fundamentais sociais”. In: Direitos fundamentais sociais. Org. J. J, Gomes Canotilho... [et al.], São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 92-99.

[47] Idem, p. 102.

[48] OLIVEIRA, Jeandro Silva. Judicialização do direito à saúde: o impacto orçamentário das ações judiciais sobre medicamentos no município de Vitória da Conquista – BA (2010-2014). Dissertação de Mestrado na Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, Vitória da Conquista – BA, 2016.

[49] WANG, Daniel Wei L.; VASCONCELOS, Natália Pires de.; TERRAZAS, Fernanda Vargas. Os impactos da judicialização da saúde no município de São Paulo: gasto público e organização federativa. Revista de Administração Pública, vol. 48, n. 5, Rio de Janeiro, set./out. 2014.

[50] Tal dado foi extraído do relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) denominado “Justiça Pesquisa: Judicialização da saúde no Brasil”, 2015, pp. 57-58.

[51] Idem, p. 112.

[52] YOSHINAGA, Juliana Yumi. Judicialização do Direito à Saúde: a experiência do Estado de São Paulo na adoção de estratégias judiciais e extrajudiciais para lidar com esta realidade. Revista Eletrônica sobre Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 24, dezembro, janeiro, fevereiro, 2011. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/rere-24-dezembro-janeiro-fevereiro-2011-juliana-yumi.pdf>. Acesso em 23/11/2016, às 09h13min.

[53] SCHOUERI, Luís Eduardo. “Tributação e Liberdade”. In PIRES, Adilson Rodrigues e TÔRRES, Heleno Taveira. Princípios de Direito Financeiro e Tributário. Estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro, São Paulo: Renovar, 2006, pp. 450-451, e HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass. “The cost of rights – Why liberty depends on taxes”. New York, London: Norton: 1999, p. 35.

[54] SCAFF, Fernando F. Os direitos sociais na Constituição Brasileira. In: SCAFF, Fernando F.; ROMBOLI, Roberto; REVENGA, Miguel (coord.). A eficácia dos direitos sociais. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 22 e seguintes.

[55] BARCELLOS, Ana Paula de. Eficácia jurídica dos princípios constitucionais – o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 276.

[56] SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (org.). Direitos Fundamentais: orçamento e “reserva do possível”. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

[57] MAZZA, Fábio Ferreira; MENDES, Áquilas Nogueira. Decisões judiciais e orçamento: um olhar sobre a saúde pública. Revista de Direito Sanitário, São Paulo, v. 14, n. 3, pp. 51-52, nov. 2013/fev. 2014.

[58] FILHO, Eurípedes Gomes Faim. A judicialização da saúde e seus reflexos orçamentários. In: CONTI, José Maurício e SCAFF, Fernando Facury (coords.). Orçamentos públicos e Direito financeiro. São Paulo: RT, 2011, p. 1034.

[59] BARCELLOS, Ana Paula de. Eficácia jurídica dos princípios constitucionais – o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

[60] LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constitución. 2ª ed., Trad. Alfredo Gallego Anabitarte, Barcelona: Ediciones Ariel, 1970.

[61] Notícia disponível no seguinte link: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/08/24/senado-aprova-proposta-que-prorroga-a-dru-ate-2023>, acessado em 22/11/2016, às 12h01min.

[62] Notícia disponível no link: <http://g1.globo.com/economia/midia-e-marketing/noticia/2016/07/gastos-com-publicidade-no-brasil-crescem-1-no-1-semestre.html>, acessado em 16/11/2016, às 13h32min.

[63] LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. Prefácio de Aurélio Wander Bastos. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1985.

[64] Cf. Sentença T-1318 de 2005, referida e comentada por Rodrigo Uprimny e Diana Guarizo, Direitos fundamentais & justiça, op. cit, 48-49.

[65] Esse dado foi extraído no link: <http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/principal/agencia-saude/23970-ministerio-da-saude-firma-parceria-com-cnj-para-apoio-tecnico-a-juizes>, acessado em 14/12/2016, às 23h58min.

[66] Maria Tereza Sadek, Fernão Dias de Lima e José Renato de Campos Araújo. O Judiciário e a prestação da justiça. Em: Maria Tereza Sadek (org.), Acesso à justiça, São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001, p. 20-21.

[67] FILHO, Eurípedes Gomes Faim. A judicialização da saúde e seus reflexos orçamentários. In: CONTI, José Maurício e SCAFF, Fernando Facury (coords.). Orçamentos públicos e Direito financeiro. São Paulo: RT, 2011, pp. 1037-1038.

[68] OLIVEIRA, Jeandro Silva. Judicialização do direito à saúde: o impacto orçamentário das ações judiciais sobre medicamentos no município de Vitória da Conquista – BA (2010-2014). Dissertação de Mestrado na Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, Vitória da Conquista – BA, 2016.

[69] Tal informação foi extraída por meio do link: <http://oglobo.globo.com/brasil/uniao-preve-gasto-recorde-com-tratamentos-por-ordem-judicial-19774203>, acesso em 15/12/2016, às 00h02min, sendo efetuado um cálculo percentual entre os gastos com liminares no período e as despesas fixadas para a área da saúde pelo Orçamento Federal do ano de 2015.

[70] Disponível no seguinte link: <http://super.abril.com.br/saude/verdades-inconvenientes-sobre-a-industria-dos-remedios/>, acessado em 22/11/2016, às 13h56min.

[71] BRASIL. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Assistência Farmacêutica: Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional. Brasília: Conass, 2004. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/documenta5.pdf>. Acesso em: 12/11/2016, às 14h43min.

[72] YOSHINAGA, Juliana Yumi. Judicialização do Direito à Saúde: a experiência do Estado de São Paulo na adoção de estratégias judiciais e extrajudiciais para lidar com esta realidade. Revista Eletrônica sobre Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 24, dezembro, janeiro, fevereiro, 2011. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/rere-24-dezembro-janeiro-fevereiro-2011-juliana-yumi.pdf>. Acesso em 23/11/2016, às 09h13min.

[73] GOTZSCHE, Peter C. Medicamentos mortais e crime organizado: como a indústria farmacêutica corrompeu a assistência médica. Trad. Ananyr Portor Fajardo. Porto Alegre: Bookman, 2016, pp.211-213.

[74] BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Trabalho desenvolvido por solicitação da PGE-RJ, disponível no seguinte link: <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/saude/Saude_-_judicializacao_-_Luis_Roberto_Barroso.pdf>. Acesso em 23/11/2016.

[75] FILHO, Eurípedes Gomes Faim. A judicialização da saúde e seus reflexos orçamentários. In: CONTI, José Maurício e SCAFF, Fernando Facury (coords.). Orçamentos públicos e Direito financeiro. São Paulo: RT, 2011, p. 1031. Nesse sentido: STF (RE 607381 AgR/SC, rel. Min. Luix Fux, j.31/05/2011).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Fernando Henrique Barbosa Borges. A judicialização das políticas públicas na área da saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5219, 15 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59667. Acesso em: 22 nov. 2024.

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