Capa da publicação O STJ e as adoções irregulares
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Situações irregulares de adoção

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29/08/2017 às 14:00

Resumo:


  • A "adoção à brasileira" é ilegal e configura crime segundo o artigo 242 do Código Penal, tratando-se do registro de uma criança como filho biológico sem que seja verdade.

  • Essa prática pode levar a outras implicações legais, como suspeitas de tráfico de crianças, e pode resultar em sanções penais para os envolvidos, além de anulação do registro de nascimento.

  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que o pouco convívio com adotantes irregulares não autoriza a manutenção da adoção à brasileira, priorizando o melhor interesse da criança, que pode incluir o acolhimento institucional provisório.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

II - A ADOÇÃO INTERNACIONAL 

A adoção internacional envolve famílias estrangeiras.

 Isso inclui tanto brasileiros morando no exterior quanto pessoas de outra nacionalidade que habitem no exterior, que queiram adotar uma criança ou adolescente no Brasil e que devem cumprir três requisitos:

• Quando a colocação em família substituta é a única solução para o caso da criança ou adolescente.

• Quando não houve opção de uma família residente no Brasil adotar a criança ou adolescente.

• Quando o adotando tiver idade suficiente para se manifestar, ele deve ser consultado para se ter certeza que ele quer ir com aquela família para outro país.

Guarda e tutela são proibidos aos estrangeiros.

Organismos credenciados podem intermediar a adoção internacional, desde que a legislação do país de acolhida permita isso. 

O adotando só pode sair do Brasil depois que houver o trânsito em julgado da sentença que concedeu a adoção internacional.

A adoção por estrangeiro deverá obedecer aos casos e condições estabelecidas(CC, artigo 1629).

Na matéria há condutas estabelecidas como crime pelo ECA:

Artigo 238: Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência

O Brasil também passou a aderir a tratados, acordos e convenções internacionais para permitir a adoção por estrangeiros. Esse assunto não é recente, mas bastante discutido principalmente para preservar o melhor interesse para os adotandos.

O Congresso Nacional aprovou a Convenção de Haia,  que começou a vigorar em Abril do ano de 1995, contendo em seu artigo 1 e 5, o objetivo e os elementos necessários para adoção internacional respectivamente:

“Art. 1. A presente convenção tem por objetivo:

a)    Estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional;

Art. 5. As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de acolhida:

a)    tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar;

b)    tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente orientados;

c)     tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida.”

Esta convenção tem o intuito de que a adoção internacional venha apresentar real vantagem para crianças e adolescentes que não conseguem uma família substituta no seu próprio país, atuando de forma preventiva e repressiva ao tráfico, assegurando acima de tudo a preservação dos direitos fundamentais e respeitando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Essa preocupação pode bem ser observada no artigo 8 da Convenção[ que estabelece:

“As Autoridades Centrais tomarão, diretamente ou com cooperação de autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir qualquer prática contrária aos objetivos da Convenção”.

A Constituição Federal, em seu art. 227 § 5º estabelece que: “A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”.

O legislador brasileiro incorporou ao Estatuto da Criança e do Adolescente os dispositivos legais que contém regras e condições para a realização da adoção internacional estabelecidas na Convenção de Haia como se pode observar nos artigos art. 51 a 52-D.

O art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o que vem a ser uma adoção internacional:

“Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no art. 2º da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto 3.087, de 21 de junho de 1999.

Como se pode observar, o que determina a realização da adoção internacional, é justamente, o adotante residir ou morar fora do país. Isso quer dizer que não seria aquela feita por estrangeiros, necessariamente, mas é internacional em razão do domicílio, critério territorial.

Antes de se estabelecer os requisitos necessários para a efetivação do processo de adoção internacional, há de se trazer um comentário realizado por Stolze e Gagliano(Novo Curso de Direito Civil, volume 6: Direito de família – As famílias em perspectiva constitucional. 2 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 679) que serve de reflexão:

“Se por um lado, não podemos deixar de incentivar a adoção, como suprema medida de afeto, oportunizando às nossas crianças e aos nossos adolescentes órfãos uma nova vida, com dignidade, por outro, é de se ressaltar a necessidade de protege-los contra graves abusos e crimes.”

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Trata-se de um assunto bastante delicado tendo em vista a incerteza do real benefício que a adoção internacional poderá trazer ou não aos adotados.

A adoção internacional se apresenta como exceção da exceção e para realização desse processo há de se observar alguns critérios. Inicialmente as pessoas interessados em adotar devem se habilitar perante a autoridade central em matéria de adoção internacional no seu país de origem, conforme estabelecido na Convenção de Haia. 

Há, em qualquer caso, a primazia dos interesses do menor.


III - A ADOÇÃO E O POUCO CONVÍVIO DOS ADOTANTES IRREGULARES COM O MENOR 

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o pouco convívio com adotantes irregulares não autoriza adoção à brasileira.

Segundo o site do STJ, ao analisar um caso de adoção irregular – a chamada adoção à brasileira –, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma criança de um ano de idade seja recolhida em abrigo, por entender que a medida atende melhor ao seu interesse. Os ministros levaram em conta a idade da criança, seu pouco tempo de convívio com os adotantes irregulares e também as suspeitas de tráfico de menores apontadas pelo Ministério Público.

Para o ministro Marco Buzzi, relator de um habeas corpus impetrado no STJ pelos adotantes, a situação é peculiar e exige uma solução que não incentive a adoção irregular, de modo a “verdadeiramente” preservar o melhor interesse da criança.

Os adotantes alegaram que o menor não sofria maus tratos e já teria criado vínculos com a família, razão pela qual a guarda deveria ser mantida, apesar da adoção irregular.

Ao rejeitar o pedido, o juiz de primeiro grau destacou que a guarda só foi requerida formalmente depois que o Ministério Público estadual ingressou com a ação de destituição de poder familiar contra os adotantes e a mãe biológica.

“Tal postura por parte dos impetrantes reforça as gravíssimas suspeitas de tráfico de criança narradas na ação de destituição de poder familiar”, afirmou o ministro Buzzi.

Segundo ele, a atitude dos adotantes também confirma a ilegalidade na forma como foi feita a transferência da guarda do menor, “em afronta à legislação regulamentadora da matéria sobre a proteção de crianças e adolescentes, bem assim às políticas públicas implementadas com amparo do Conselho Nacional de Justiça”.

Citando precedentes das turmas de direito privado do STJ em casos semelhantes, Marco Buzzi disse que a pouca idade da criança e o fato de os elos de convivência não estarem consolidados inviabilizam a flexibilização das regras legais para permitir a adoção à brasileira em nome da primazia dos interesses do menor.

“No caso, o melhor interesse da criança se consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em razão do curto lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de modo a evitar o estreitamento dos laços afetivos, quanto para resguardar a adequada aplicação da lei”, disse o ministro.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Situações irregulares de adoção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5172, 29 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59957. Acesso em: 25 dez. 2024.

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