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Do fornecimento de prontuários médicos depositados nas instituições de saúde quando requisitados pelas autoridades públicas

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12/11/2018 às 16:10

Resumo:


  • O prontuário médico é um documento sigiloso que contém a história clínica do paciente e sua revelação está sujeita a condições específicas, como autorização por escrito do paciente, ordem judicial, defesa do médico em processo ou requisição de Conselhos Regionais de Medicina.

  • Algumas autoridades públicas, como Magistrados, Membros do Ministério Público, Delegados de Polícia e Defensores Públicos, possuem prerrogativas legais que permitem a requisição de prontuários médicos para fins de investigação ou processo judicial, onde o interesse público pode se sobrepor ao sigilo.

  • As leis que conferem essas prerrogativas são hierarquicamente superiores às normas do Código de Ética Médica e resoluções dos Conselhos de Medicina, e a entrega dos prontuários nessas condições não configura violação do sigilo profissional, protegendo os gestores hospitalares de responsabilização criminal ou administrativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Seriam os prontuários médicos documentos sigilosos? Reflete-se sobre a possibilidade de fornecimento desses documentos, por parte das instituições de saúde (hospitais públicos e privados), quando requisitados pelas autoridades públicas.

1 INTRODUÇÃO

No dia a dia de um hospital, tanto público quanto privado, é comum que os seus gestores se deparem com requisições de prontuários médicos encaminhadas por autoridades públicas. Essas autoridades, muitas vezes ilegítimas para fazer tais requisições, exigem/ordenam que o nosocômio lhes entregue o prontuário de determinado paciente, eis que necessitam de tal documento para a instrução de um processo judicial, para a investigação (cível ou criminal), para o ajuizamento de uma ação, entre outras finalidades.

O prontuário médico consiste em um documento sigiloso no qual consta toda a história do paciente durante a sua permanência no hospital. Seus cardeais desígnios são de possibilitar a comunicação entre profissionais, de ensejar a pesquisa, de facilitar a realização de auditoria e de contabilidade e de garantir a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. Esse documento mostra todos os procedimentos, a evolução e as anotações utilizadas durante a permanência do paciente no hospital ou clínica.

O prontuário é definido pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 1.638/2002) como documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do indivíduo. Em sendo assim, o prontuário, não é apenas o registro da anamnese do paciente, mas todo acervo documental padronizado, organizado e conciso, referente ao registro dos cuidados prestados, assim como aos documentos pertinentes a essa assistência (POSSARI, 2005).

É vedado negar ao paciente acesso ao prontuário, ficha clínica ou similar, devendo o médico fornecer explicações sobre o estado do paciente, salvo quando ocasionar risco para o paciente ou terceiros.

No entanto, percebe-se que, frequentemente, os gestores de um hospital se negam a fornecer o prontuário médico para as autoridades públicas requisitantes, tendo em vista que ele é um documento sigiloso (princípio do sigilo profissional sobre os prontuários médicos), sendo que, de acordo com o art. 89 do Código de Ética Médica, é vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando: (1) autorizado, por escrito, pelo paciente; (2) para atender ordem judicial, ou; (3) para a sua própria defesa. O médico também é obrigado a fornecer cópia do prontuário médico (4) quando houver sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.

O Conselho Federal de Medicina, por meio do Parecer nº 06/2010, firmou posicionamento no sentido de que a disponibilização de cópias de prontuários médicos a outras pessoas, que não o próprio paciente, estaria autorizada nos seguintes casos: (1) justa causa; (2) dever legal; (3) por autorização expressa do paciente; (4) por requisição dos representantes legais de pessoas que não têm aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil.

Caso optem por liberar tal documento sigiloso fora das circunstâncias acima elencadas, os gestores dos nosocômios possuem receio de serem processados administrativamente no âmbito dos seus respectivos Conselhos de classe, de sofrerem alguma punição disciplinar pela atitude adotada, bem como de incidirem na conduta prevista no art. 154 do Código Penal.

Ocorre que algumas autoridades públicas, amparadas na legislação elaborada pelo Congresso Nacional, requerem o acesso a esses prontuários (documentos sigilosos), e, se suas ordens/exigências não forem cumpridas, os gestores/médicos que se recusam a entregá-los estão suscetíveis a serem responsabilizados na esfera criminal por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), além de serem alvos de multas e de medidas de busca e apreensão de documentos.

A resolução desse impasse perpassa pela ótica da teoria da hierarquização das normas (pirâmide kelseniana). Esta ideia implica que todas as leis estão subordinadas a uma “lei maior”, e a ela devem se adequar. Se houver contrariedade a essa lei maior, a validade dessa norma merece ser contestada.

Não se deve olvidar que as normas oriundas do processo legislativo (provindas do Parlamento) são o pressuposto de validade das normas dimanadas pelos Conselhos de classe (resoluções, pareceres, entre outras).

Considerando as divergências supramencionadas, a proposta deste trabalho consiste em discorrer sobre a imperiosidade da entrega de tais documentos sigilosos depositados nas instituições de saúde quando eles forem requisitados pelas autoridades públicas, bem como sobre as consequências da negativa no fornecimento.

O presente estudo, destarte, objetiva conceder embasamento para a decisão dos gestores dos nosocômios no sentido do fornecimento dos prontuários médicos (documentos sigilosos) para as autoridades públicas, abrandando-se o temor desses profissionais em serem responsabilizados administrativamente pelas autarquias profissionais as quais eles estão vinculados, bem como em serem responsabilizados na esfera criminal.


2 DO SIGILO MÉDICO SOBRE OS PRONTUÁRIOS DOS PACIENTES

De início, insta consignar que o segredo médico é instituto milenar, cuja origem já constava no juramento de Hipócrates (460 a.C.):

O que, no exercício ou fora do exercício e no comércio da vida, eu vir ou ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo (REZENDE, 2009).

Para a classe médica, o segredo é algo que não se pode dissociar do exercício da sua profissão. Pelas peculiares condições em que exerce o seu trabalho, o médico tem muitas vezes diante de si informações íntimas da mais variada qualidade. Colhe não apenas esclarecimentos reservados sobre o paciente, mas sobre sua família, parentes próximos e até mesmo alusivos a terceiros àqueles ligados. Penetra no recesso dos lares. Necessita conhecer as causas da moléstia em exame, que podem desembocar em delicadas origens: comportamentos viciosos, eticamente reprováveis ou delituosos, dificuldades econômicas, disputas domésticas, etc.

Observe as palavras de Marco Antônio de Barros sobre as peculiaridades supramencionadas:

Nem sempre o diagnóstico da moléstia ou da lesão física sofrida pelo paciente será o fato que este deseja manter em segredo. Em alguns casos, o que se pretende manter escondido do domínio público são as circunstâncias que ensejam o surgimento da moléstia ou da lesão. (BARROS, Marco Antônio de. Sigilo Profissional: Reflexos da violação no âmbito das provas ilícitas. RT 733/423)

A observância do sigilo médico constitui-se numa das mais tradicionais características da profissão médica. O segredo médico é um tipo de segredo profissional, no entanto, ele pertence ao paciente. O médico, portanto, é o seu fiel depositário e guardador, somente podendo revelá-lo em situações muito especiais. Tais situações serão desvendadas no decorrer deste trabalho.

O sigilo supramencionado é materializado em um documento no qual consta toda a história do paciente durante a sua permanência no hospital. Este documento é o prontuário médico. Merece ser destacado que o prontuário médico é um instrumento valioso para o paciente, para o médico e para os demais profissionais de saúde, além de ser precioso para a instituição que atende o paciente, bem como para o ensino, para a pesquisa e para a avaliação da qualidade da assistência médica prestada.

O correto e o completo preenchimento do prontuário tornam-se grandes aliados do médico para sua eventual defesa judicial junto à autoridade competente. Em sendo assim, o prontuário médico, também chamado de prontuário do paciente, nada mais é do que o conjunto de documentos padronizados, ordenados e concisos, destinado ao registro de todas as informações referentes aos cuidados médicos e paramédicos prestados ao paciente.


3 DO ACESSO AO PRONTUÁRIO DO PACIENTE – HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO DOS PRONTUÁRIOS (DOCUMENTOS SIGILOSOS)

Em tese, não parece ser crível a disponibilização de dados/informações constantes em prontuários médicos de pacientes a outras pessoas, que não o próprio paciente ou seu representante legal, sob pena de violação aos preceitos do Código de Ética Médica que dispõem sob o sigilo profissional (arts. 73 ao 79) e sob os documentos médicos (arts. 80 ao 91), à Resolução CFM nº 1605/2000 e à Resolução CFM nº 1997/2012, bem como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88 ), da intimidade e da vida privada das pessoas (art. 5º, X, da CF/88 ) e do respeito ao sigilo (art. 5º, XIV, da CF/88 ).

Com fulcro no art. 89 e seus parágrafos, e no art. 90, ambos do Código de Ética Médica, os prontuários médicos somente podem ser liberados em quatro situações:

É vedado ao médico:

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina. (grifou-se)

Destarte, o médico só estaria autorizado a liberar o prontuário médico nos seguintes casos: (a) quando autorizado, por escrito, pelo paciente; (b) para atender ordem judicial, devendo o juiz nomear perito médico; (c) para a sua própria defesa, devendo o médico solicitar que seja observado o sigilo profissional; (d) quando requisitado pelos Conselhos Regionais de Medicina.

É importante salientar que o prontuário pertence ao paciente. É um direito do paciente ter acesso, a qualquer momento, ao seu prontuário, recebendo por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão (CRM, COREN, etc.), podendo, inclusive, solicitar cópias do mesmo.

Sabe-se que, por meio do Parecer do Conselho Federal de Medicina nº 06/2010, referida autarquia de fiscalização do exercício profissional emitiu posicionamento no sentido de que a disponibilização de cópias de prontuários médicos a outras pessoas, que não o próprio paciente, estaria autorizada nos seguintes casos:

a) justa causa, assim entendida, nos dizeres do Professor Genivaldo Veloso de França, citado em Consulta respondida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso (CRM/MT), como “[...] o interesse de ordem moral ou social que autoriza o não cumprimento de uma norma, contanto que os motivos apresentados sejam relevantes para justificar tal violação [...]” . Ou, conforme entendeu o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP), “há justa causa quando a revelação é o único meio de afastar perigo iminente e injusto, como, por exemplo, para evitar o casamento de portador de moléstia grave e transmissível por contágio, capaz de por em risco a saúde do futuro cônjuge ou de sua descendência, desde que, primeiro, o médico esgote todos os meios idôneos para evitar a quebra do sigilo” ;

b) dever legal, que se dá nos casos de ocorrência de doenças de comunicação obrigatória, de acordo com a previsão contida no art. 269 do CP , ou de ocorrência de crime de ação penal pública incondicionada, cuja comunicação não exponha o paciente a procedimento criminal, conforme os incisos I e II, do art. 66, da Lei de Contravenções Penais ;

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c) por autorização expressa do paciente; e

d) por requisição dos representantes legais de pessoas que não têm aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil, como, por exemplo, os pais de um menor de idade. (grifou-se)

Em sendo assim, constata-se que as hipóteses de liberação dos prontuários dos pacientes para terceiros, com esteio no que está disposto no art. 89 e seus parágrafos, e no art. 90, ambos do Código de Ética Médica, bem como no Parecer do Conselho Federal de Medicina nº 06/2010, são 7 (sete): (a) quando autorizado, por escrito, pelo paciente; (b) para atender ordem judicial, devendo o juiz nomear perito médico; (c) para a sua própria defesa, devendo o médico solicitar que seja observado o sigilo profissional; (d) quando requisitado pelos Conselhos Regionais de Medicina; (e) quando houver justa causa; (f) em razão do estrito cumprimento do dever legal; (g) por requisição dos representantes legais de pessoas que não têm aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil.


4 DA VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL E O CRIME CONSTANTE NO ART. 154 DO CÓDIGO PENAL – DAS REQUISIÇÕES DE PRONTUÁRIOS FEITAS PELAS AUTORIDADES PÚBLICAS – DA TEORIA DA HIERARQUIZAÇÃO DAS NORMAS DE HANS KELSEN – DA JUSTA CAUSA CAPAZ DE ENSEJAR A REVELAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL DO MÉDICO – DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES DOS NOSOCÔMIOS PELA NEGATIVA DA ENTREGA DOS PRONTUÁRIOS

Mister se faz destacar que a violação do sigilo profissional configura o crime constante no art. 154 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940):

Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. (grifou-se)

A expressão “sem justa causa” da norma penal consiste em um elemento normativo extrajurídico, ou seja, um elemento que necessita de uma valoração prévia, e esta valoração prévia estaria fora da norma. Significa dizer que a definição deste determinado elemento normativo não advém do próprio Ordenamento Jurídico.

A questão que causa muita controvérsia é se a requisição de prontuário médico feito por determinadas autoridades públicas – autoridades estas que são amparadas por lei no que tange ao seu poder de requisitar documentos (Magistrados, Membros do Ministério Público, Delegados de Polícia e Defensores Públicos) – constitui a justa causa capaz de ensejar a revelação do segredo profissional do médico.

O que se indaga é: (I) O médico poderia sofrer a sanção penal do art. 154 do CP se ele decidisse entregar a tais autoridades públicas os prontuários médicos requisitados? (II) O médico poderia sofrer alguma sanção administrativa, perante os Conselhos de Medicina, se ele decidisse entregar a tais autoridades públicas os prontuários médicos requisitados?

No caso dos Magistrados, o poder de requisição de documentos advém de diversas legislações constantes no Ordenamento Jurídico nacional. É relevante asseverar, sem o escopo de exaurimento, algumas dessas leis, ressalvando que elas não fazem distinções se os documentos requisitados são sigilosos ou não:

CPC/2015

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (grifou-se)

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (grifou-se)

CPP

Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. (grifou-se)

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. (grifou-se)

LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 (LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL)

Art. 35. São deveres do magistrado:

[...]

III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; (grifou-se)

A Lei nº 12.527/2011 também garante o acesso de Magistrados (e outras pessoas que tenham necessidade de conhecê-las) às informações classificadas como sigilosas:

LEI Nº 12.527/2011

Art. 25. [...]

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. (grifou-se)

§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

A Constituição da República Federativa do Brasil confere ao Ministério Público, como função institucional, o poder de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, veja:

CF/1988

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

[...]

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; (grifou-se)

Já a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) estabelece que os Membros do Parquet podem requisitar documentos de órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para instruir seus procedimentos administrativos. Também podem requisitar informações e documentos de entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficiem:

LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LEI Nº 8.625/93)

Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I – instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

II – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie; (grifou-se)

O poder de requisição dos Delegados de Polícia (poder geral de polícia) sucede do art. 6º, III, do CPP , que permite à autoridade policial colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Dessa cláusula geral emana não apenas o poder requisitório, mas inclusive o poder de condução coercitiva de pessoas sem mandado judicial ou estado de flagrância, conforme entendimento das cortes superiores.

Tal poder requisitório, portanto, não surgiu recentemente. Como mencionado, deriva do próprio Código de Processo Penal, embutido no rol exemplificativo de diligências discricionárias. Mais recentemente, o poder geral de requisição, abrangendo a possibilidade de exigir perícias e informações diversas, foi reafirmado pela Lei de Investigação Criminal (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/13), in verbis:

LEI Nº 12.830/13

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

[...]

§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. (grifou-se)

No que concerne aos Defensores Públicos, a lei que lhes garante a prerrogativa de requisitar documentos é a Lei Complementar nº 80/1994, em seu art. 44, inciso X, e art. 128, inciso X, ipsis litteris:

LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994

Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

[...]

X – requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; (grifou-se)

Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

[...]

X – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; (grifou-se)

Ora, a requisição de documentos por estas autoridades públicas (Magistrados, Membros do Ministério Público, Delegados de Polícia e Defensores Públicos) constituiria a justa causa para a quebra do sigilo profissional.

O poder de requisição destas autoridades está ancorado nas leis (leis estas que foram votadas e aprovadas pelo Congresso Nacional, e estão em vigor). Tais leis são hierarquicamente superiores (conforme estabelece a teoria da hierarquia das normas de Hans Kelsen ) aos preceitos do Código de Ética Médica e às Resoluções e Pareceres dos Conselhos de Medicina.

Registre-se que as legislações supramencionadas não fazem distinções entre documentos sigilosos e não sigilosos (públicos).A teoria da hierarquia das normas jurídicas é um sistema de escalonamento de subordinação. Ela consiste na graduação de autoridade das normas. A estrutura criada por Kelsen consagra a supremacia da norma constitucional e estabelece uma dependência entre as normas escalonadas, já que a norma de grau inferior sempre será válida se, e somente se, fundar-se nas normas superiores.

Por conseguinte, as normas exaradas pelo Conselho Federal de Medicina (Códigos, Resoluções, Pareceres, etc.) devem estar em consonância com a legislação infraconstitucional (Leis Ordinárias, Leis Complementares, Medidas Provisórias, etc.), pois a ela há subordinação e sujeição.

Não há que falar em violação a normas constitucionais – dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), intimidade e vida privada das pessoas (art. 5º, X, da CF/88) e respeito ao sigilo (art. 5º, XIV, da CF/88) –, uma vez que o médico, ao fornecer os documentos (prontuários médicos) requisitados pelas autoridades públicas (Magistrados, Membros do Ministério Público, Delegados de Polícia e Defensores Públicos), está simplesmente cumprindo normas infraconstitucionais, que estão produzindo efeitos no âmbito jurídico.

Tais normas não foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade, portanto, tanto o médico quanto qualquer outro cidadão devem a elas obediência.Em sendo assim, diante do conceito de justa causa já exposto neste trabalho, o médico NÃO estaria sujeito a penalidades no âmbito criminal, haja vista que a sua conduta não se enquadraria no crime do art. 154 do CP (o fornecimento do prontuário médico às autoridades públicas foi em razão de justa causa).

Ademais, no âmbito administrativo dos Conselhos de Medicina, ele também não poderia sofrer sanção, porquanto vislumbra-se em sua atitude a existência de justificativa para fornecer tais documentos (prontuários médicos) para essas autoridades (os motivos apresentados são relevantes para justificar tal violação).

Mister se faz destacar um julgado recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Processo nº 5009152-15.2013.4.04.7200/SC), que estabelece que não cabe ao Conselho Federal de Medicina, por meio de ato normativo, disciplinar o acesso do juiz à prova dos processos judiciais. Por conseguinte, o julgador tem direito ao acesso direto aos prontuários médicos utilizados como provas nos processos judiciais.

De acordo com a Quarta Turma do TRF da 4ª Região, o Código de Ética Médica e os atos normativos do Conselho Federal de Medicina (CFM) que vetam o fornecimento dos prontuários diretamente à autoridade judiciária vão de encontro ao Código de Processo Civil e Penal, que garantem ao juiz o livre acesso à prova processual. Vide o voto-vista vencedor:

A questão de fundo da controvérsia, travada em sede de ação civil pública, envolve a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade de preceitos contidos em resoluções do Conselho Federal de Medicina que limitam o acesso a prontuários médicos, juntados a processos judiciais, aos médicos nomeados peritos judiciais, excluindo desse acesso, portanto, o próprio juiz (artigo 4º da Resolução Conselho Federal de Medicina nº 1.605/2000, e artigo 89, § 1º, da Resolução nº 1.931/2009 – Código de Ética Médica).

O relator, o eminente desembargador Aurvalle, vota no sentido de suscitar o incidente de inconstitucionalidade dos atos normativos perante a Corte Especial. A desembargadora Vivian diverge, indicando a impropriedade da veiculação da ação civil pública para a obtenção de declaração de inconstitucionalidade erga omnes de tais atos normativos, como se fosse ação declaratória de inconstitucionalidade.

O presente pedido de vista foi formulado pelo Desembargador Cândido na sessão passada desta 4ª Turma, ocorrida em 14 de dezembro, após o proferimento do voto vista da Dra. Vivian. Mas ressalto que participei da sessão de 30 de setembro p.p., quando iniciou o julgamento da apelação, tendo assistido à leitura do relatório, às sustentações orais do Ministério Público Federal e do Conselho Federal de Medicina. Portanto, me declaro apto a votar.

Quanto ao cabimento da ação civil pública no caso concreto, entendo que a inconstitucionalidade das resoluções do CRM que restringem ao médico nomeado perito judicial o acesso aos prontuários médicos juntados aos processos judiciais, não estendendo tal acesso ao juiz, consiste na causa de pedir, e não no pedido formulado na ação.

Fosse a declaração de inconstitucionalidade o pedido formulado, então concordaria com a inviabilidade da ação civil pública, que não pode ser utilizada para esse fim. Mas o pedido consiste na condenação do Conselho em obrigação de não fazer, fundada na alegada inconstitucionalidade. Portanto, com a devida vênia da divergência, acompanho o relator no tópico.

No mérito, concordo com o relator no sentido de que não cabe ao Conselho Federal de Medicina, por meio de ato normativo, disciplinar o acesso do Juiz à prova dos processos judiciais.

Com efeito, existe legislação federal própria que disciplina o tratamento processual de informação sigilosa trazida para o âmbito dos processos judiciais. Existe ampla regulamentação sobre os cuidados a serem conferidos aos processos que contenham informações sigilosas, bem como sobre a responsabilização daqueles que descuidem do sigilo legal.

É o caso das informações advindas de interceptações telefônicas, da quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal, daquelas relacionadas a direito de família e aos direitos de crianças e adolescentes, e assim por diante. Em todas essas áreas há informações legalmente protegidas, que importam dever de sigilo, e elas são corriqueiramente levadas para o bojo de processos judiciais.

Ao menos que eu saiba, nunca se pensou em designar um 'intérprete' (um bancário, um auditor fiscal, um assistente social) que, como censor, filtre as informações que, conforme seu entendimento e as orientações advindas do órgão corporativo de sua classe profissional, deva ou não repassar ao juiz. Perito judicial existe para auxiliar o juiz com conhecimentos técnicos que este não detém, e não para selecionar quais informações possam ou não ser disponibilizadas ao magistrado.Contudo, ouso divergir do relator quanto à necessidade de instauração do incidente de declaração de inconstitucionalidade.

A questão se resolve, penso, no campo da ilegalidade, pois as resoluções, ao tratarem de prova processual, pretendem instituir disciplina em desacordo com o previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal sobre a apreciação da prova pelo juiz.

Inicialmente, é de se ressaltar que, como bem observado pelo Ministério Público Federal, o que as resoluções fazem não é assegurar ao médico do paciente o sigilo da informação contida no prontuário, pois elas prevêem a transferência da informação para outro médico que tenha sido nomeado perito. A informação não pode ser repassada, é para quem não for médico, e nesse caso atinge a figura do juiz.

Ocorre que nenhuma das leis que tratam da apreciação judicial da prova prevê a vedação do acesso direto do juiz às provas documentais que sejam relevantes para o deslinde da causa. A propósito, o CPC de 1973 e o de 2015 assim dispõem sobre a questão:

CPC73:

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

CPC2015:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

O Código de Processo Penal, por sua vez, assim dispõe:

Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

Portanto, não há nas leis processuais que tratam da prova, qualquer limitação ao acesso do juiz aos documentos que instruem o processo. A Lei nº 8.159/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, hoje revogada, já estabelecia expressamente que nenhum ato normativo poderia restringir o acesso do Judiciário a documentos sigilosos:

Art. 24. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte.

Parágrafo único. Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.527, de 2011)

A Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabeleceu nova disciplina para o acesso a informações sigilosas, também prevê a disponibilização dessas informações aos agentes públicos autorizados por lei:

Art. 25.[...]

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhece-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

Assim, os atos normativos do Conselho Federal de Medicina acabam por limitar a atuação do juiz no âmbito do processo judicial, sem amparo nas leis que disciplinam a matéria, do que resulta inequívoca ilegalidade.

Concluindo, julgo que a ação pode ser resolvida sem a necessidade da declaração de inconstitucionalidade das resoluções do CRM, reconhecendo-se a ilegalidade dos atos normativos na parte aqui impugnada, e julgando-se, assim, procedente a ação para o fim de condenar o réu 'ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em não mais limitar o acesso ao prontuário e fichas médicas (ou documentos médicos equivalentes e suas respectivas informações) quando decretada a quebra do sigilo pela autoridade judiciária competente, ficando o cumprimento da medida circunscrita exclusivamente pelas restrições contidas na respectiva decisão judicial, bem assim ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em orientar os Conselhos Regionais de Medicina, os profissionais médicos e os estabelecimentos de saúde a encaminharem à autoridade responsável os prontuários e fichas médicas (ou documentos médicos equivalentes) quando assim determinado pelo autoridade judiciária competente', nos termos da decisão judicial, nos termos requeridos na inicial.

Contudo, se outro for o entendimento, adiro ao entendimento do Relator, desembargador Aurvalle, para suscitar o incidente de inconstitucionalidade dos preceitos contidos nas mencionadas resoluções.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar procedente a ação.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia (grifou-se)

Registre-se que a negativa de entrega de prontuários para essas autoridades pode ensejar a responsabilização dos gestores (em especial, dos Superintendentes e dos Diretores Clínicos dos nosocômios) em crime de desobediência (art. 330 do CP ).

Por conseguinte, não vale a pena o desgaste ocasionado pelo confronto com tais autoridades públicas (Magistrados, Membros do Ministério Público, Delegados de Polícia e Defensores Públicos). E o ato de entrega dos prontuários médicos a elas, quando requisitado, visa resguardar os próprios profissionais médicos, evitando a responsabilização no âmbito judicial.

Além disso, interessante advertir que os Magistrados podem estipular multas pelo não cumprimento da ordem de entrega dos prontuários, bem como podem determinar uma medida de busca e apreensão nos hospitais, com o fito de obter tais documentos.

É forçoso repisar que o sigilo médico não é absoluto, sendo admitida a requisição dos prontuários quando há um valor social (interesse coletivo), como ocorre para fins investigativos, em que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular. Observe os julgados abaixo colacionados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO PELO JUIZ DE PRONTUÁRIO MÉDICO DA AUTORA, SEGURADA DA RÉ. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DA REQUISIÇÃO, QUE AUXILARÁ NA EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

(TJPR; 10ª Câmara Cível; AI nº 1342712-2; Toledo; Rel. Albino Jacomel Guerios; Unânime; Julgado em 21.05.2015) (grifou-se)

MANDADO DE SEGURANÇA – INQUÉRITO POLICIAL – MORTE DE PACIENTE – REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO – RECUSA DESCABIDA DO DIRETOR DO HOSPITAL – SEGURANÇA DENEGADA. O sigilo profissional não é absoluto, contém exceções, conforme se depreende da leitura dos respectivos dispositivos do Código de Ética. Daí porque se revela descabida a recusa em atender a requisição do prontuário médico e documentos feita pelo juízo, em atendimento à cota ministerial, visando apurar possível prática de crime contra a vida diante da morte da paciente que fora submetida a cirurgia de lipoaspiração.

(TJPR; 3ª Câmara Criminal em Composição Integral; MSC nº 488137-6; Foz do Iguaçu; Rel. Rogério Coelho; Unânime; Julgado em 11.12.2008) (grifou-se)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO EIS QUE INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 523, § 3º, DO CPC. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR NÃO TER A AUTORA COMPROVADO OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (CPC, ART. 331, I). INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. SENTENÇA CASSADA PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM VISANDO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA E REQUISIÇÃO DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS DA AUTORA. O juiz é o destinatário das provas, e para a decisão lídima e justa, cabe ao magistrado em consonância com o regramento inserto no artigo 130 da Lei Instrumental Civil, ordenar a realização das provas relevantes e imprescindíveis ao deslinde da quaestio iuris. Reza o aludido artigo 130: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Vige no processo civil brasileiro, o princípio da verdade real, consoante ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Verdade real. No processo civil e no penal deve imperar o princípio da verdade real sobre a meramente formal, podendo o juiz, no uso do poder que lhe confere o CPC 130, determinar a ouvida de testemunhas arroladas a destempo (RJTJRS 111/199)". (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 340). Não difere dos mencionados processualistas civis a doutrina preconizada por Alexandre Freitas Câmara: "(...) o processo civil busca a verdade real, ou seja, o objetivo maior do processo civil é atingir um grau tal que permita a prolação de um provimento que corresponda à verdade dos fatos, ou seja, à certeza" (in Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, 9ª Edição, 2004, pág 394). Em tese, uma vez determinada a realização de perícia técnica pelo magistrado, ex officio, ao autor competirá o pagamento integral dos respectivos honorários (CPC, art. 33). No entanto, em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, esta corte tem admitido o rateio das custas em igual proporção, cabendo ao réu antecipar a verba, enquanto que o valor remanescente será pago ao final do processo pela parte sucumbente, consoante aplicação do art. 33 do Código de Processo Civil (Agravo de Instrumento nº 2007.000734-2, de Araranguá, Rel. Des. Salete Silva Sommariva, Julgado em 06.03.2007)

(TJSC; Apelação Cível nº 2006.048162-4; da Capital; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julgado em 01.12.2009) (grifou-se)

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRONTUÁRIOS MÉDICOS – PACIENTE IDOSO – REQUISIÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – RECUSA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – COMPROVAÇÃO. O Estatuto do Idoso confere ao Ministério Público a competência para promover a defesa dos direitos indisponíveis do idoso, contemplando as medidas necessárias a assegurar o acesso às medidas cabíveis e ações de saúde. A requisição de prontuários médicos de idosos se faz necessária para proporcionar o direito à ampla defesa e o justo equacionamento da lide pelo magistrado, pois a proteção ao segredo médico não pode ser considerada absoluta, pena de ao exercitar o direito ao sigilo sacrificar-se o direito à defesa ampla em processo judicial.

(TJMG; Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.14.002668-3/001; Relator: Des. Belizário de Lacerda; 7ª CÂMARA CÍVEL; Julgamento em 30.06.2015; Publicação da Súmula em 03.07.2015) (grifou-se)

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE DOCUMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – OPERAÇÃO SANGUE FRIO – PRONTUÁRIOS MÉDICOS – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL – SIGILO MÉDICO NÃO ABSOLUTO – MEDIDA EXCEPCIONAL – DEVER DO HOSPITAL EM ATENDER AS REQUISIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INTERESSE PÚBLICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO COM O PARECER.

O Ministério Público é responsável pela proteção dos interesses individuais indisponíveis, mesmo quando vise à tutela de pessoa individualmente considerada, e, segundo o inciso III do artigo 129 da Lei Maior do Estado, pela promoção da ação civil pública, é legitimado extraordinário para a propositura da presente ação.

O Conselho Federal de Medicina emitiu a Recomendação nº 3/2014 orientando que os profissionais médicos e os hospitais forneçam os prontuários médicos quando solicitado pelo cônjuge/companheiro ou qualquer parente em linha reta, ou colateral de quarto grau.

Devem ser salvaguardados o direito à intimidade do paciente, uma vez que as particularidades de sua internação, cirurgia e demais procedimentos médicos são informações revestidas de sigilo e que pertencem ao paciente, contudo, o sigilo médico não é absoluto, sendo admitida a requisição dos prontuários quando há um valor social – interesse coletivo, como in casu, para fins investigativos, o interesse público se sobrepõe sobre o interesse particular.

(TJMS; 1ª Câmara Cível; Apelação nº 0831674-96.2013.8.12.0001; Relator Des. Divoncir Schreiner Maran; Data do Julgamento: 30.06.2015; Data de Registro: 02.07.2015) (grifou-se)

Por derradeiro, em que pese o amparo legal que garante a determinadas autoridades públicas (Magistrados, Membros do Ministério Público, Delegados de Polícia e Defensores Públicos) o acesso a documentos sigilosos (prontuários médicos), a mesma interpretação não pode ser aplicada ao pleito de outras autoridades que não detêm esta prerrogativa.No cotidiano de um hospital é perceptível um aumento de requisições de acesso a prontuários feitas por autoridades ilegítimas. Isso deve ser combatido, e tal pleito merece ser indeferido/negado, haja vista que essas outras “autoridades” não possuem amparo legislativo que contemple suas requisições.

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Sobre o autor
Fabiano Medani Frizera Altoé

Advogado Estatal Federal da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH/Brasília/DF). Sócio do escritório Frizera & Altoé - Advocacia Médica, Hospitalar e de Defesa da Saúde (Brasília/DF). Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Superior Verbo Jurídico/RS, com Extensão em Gestão e Direito da Saúde pela ENA/CFOAB. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários/SP. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória/ES. Bacharel em Comunicação Social pelas Faculdades Integradas Espírito-Santenses/ES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALTOÉ, Fabiano Medani Frizera. Do fornecimento de prontuários médicos depositados nas instituições de saúde quando requisitados pelas autoridades públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5612, 12 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60113. Acesso em: 22 dez. 2024.

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