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Breves comentários sobre o benefício seguro-desemprego do pescador artesanal

03/12/2018 às 17:20

Resumo:


  • O seguro-defeso é um benefício previdenciário destinado a pescadores artesanais durante o período de defeso, quando a pesca é proibida para preservação das espécies.

  • Para ter direito ao benefício, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, individualmente ou em economia familiar, e não pode ter outra fonte de renda ou estar recebendo outro benefício social no mesmo ano.

  • O benefício é temporário, pago durante o período de defeso, e equivale ao valor de um salário mínimo, sendo financiado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e administrado pelo INSS.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O seguro defeso, também é conhecido como o seguro desemprego do pescador artesanal profissional, é concedido em períodos em que o pescador é proibido de pescar, para que seja preservado o período de reprodução dos peixes.

O seguro-defeso ou seguro-desemprego do pescador artesanal é um benefício da previdência social concedido aos pescadores que, durante um tempo, ficam sem renda mensal em razão da pesca ficar proibida, período este denominado defeso.

Segundo site da Previdência Social, o seguro defeso é assim caracterizado:

Também conhecido como “seguro-defeso”, o seguro-desemprego do pescador artesanal é uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie. Para ter direito o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar. (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/seguro-defeso/. Acesso em: 17 mar. 2017.

O Seguro Defeso busca garantir uma renda mínima para os pescadores artesanais que durante o período de reprodução dos peixes das mais variadas espécies ficam sem remuneração. Essa ajuda tem como objetivo a manutenção da família do pescador que não possui outra fonte de renda ou profissão.

Mas, o que seria período de defeso?

Segundo o site do Ministério do Meio ambiente defeso pode ser assim denominado:

Defeso é uma medida que visa proteger os organismos aquáticos durante as fases mais críticas de seus ciclos de vida, como a época de sua reprodução ou ainda de seu maior crescimento. Dessa forma, o período de defeso favorece a sustentabilidade do uso dos estoques pesqueiros e evita a pesca quando os peixes estão mais vulneráveis à captura, por estarem reunidos em cardumes. (http://www.mma.gov.br/biodiversidade/biodiversidade-aquatica/recursos-pesqueiros/per%C3%ADodos-de-defeso).

O artigo 1º, paragrafo segundo da Lei 10.779/2003 diz que em relação ao defeso:

Período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

Este período busca garantir a reprodução e o crescimento de espécies marinhas e dos peixes.

Durante este período, os pescadores ficam impedidos e proibidos de pescar ou realizar atividades do gênero. O governo com isso busca resguardar estes trabalhadores, oferecendo as pessoas que preencherem os requisitos legais um valor mensal pecuniário referente ao seguro-desemprego durante o período do defeso. Esse benefício concede à pessoa um salário mínimo para prover seu sustento e suas necessidades básicas.

O benefício somente será concedido para o pescador que exerça atividade de pesca profissional artesanal, não tendo direito a pessoa que desenvolve atividade de apoio à pesca. Não terá direito também os familiares do pescador que não preencham os requisitos necessários conforme preleciona a Lei. O benefício é pessoal e intransferível.

Além disso, o pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

Segundo a instrução normativa nº 77/2015, pescador artesanal é:

"Art. 41. Pescador artesanal, ou a este assemelhado, é o segurado especial que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, observado que:

I - pescador artesanal é aquele que:

a) não utiliza embarcação;

b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; ou (Alterada pela Instrução Normativa Nº 79 /PRES/INSS, de 1º/04/ 2015)

II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

Neste cenário, devemos destacar que o seguro defeso é um benefício temporário, que será pago durante o período em que as atividades de pesca são paralisadas para possibilitar a preservação das espécies, ou seja, durante o defeso.

O benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o defeso, até o limite de 05 (cinco) meses.

O pescador com direito ao seguro defeso, não poderá acumular esse benefício com outro vínculo de emprego, ou contrato de trabalho, ou seja, não pode ter outra fonte de renda diversa proveniente da pesca; ou com mais de um benefício social no mesmo ano. Neste cenário, os pescadores que tiveram vínculo empregatício fora da pesca perderão o direito ao seguro-defeso. Também, perdem esse direito os pescadores que tiverem uma “alternativa de pesca”, ou seja, que tenham outra espécie disponível para pesca, que não esteja no período de defeso.

As diretrizes legais do Seguro Defeso visam também assegurar e valorizar a atividade de pescador profissional artesanal, além de contribuir para a manutenção do ecossistema marinho, para a sustentabilidade da pesca e para a preservação dos recursos naturais.

A garantia desse benefício encontra fundamento especialmente nos Decretos nº 8.424/15 e Lei 10779/2003, buscando uma renda mensal aos pescadores que possuem como única fonte de renda a pesca e que ficam impedidos de realizar seu labor em razão do período de defeso, além de tornar mais claro o enquadramento para fins de concessão do benefício, diferenciando, entre outras medidas, aqueles que vivem exclusivamente da pesca daqueles que também exercem outras atividades profissionais.


COMO BUSCAR O SEGURO-DEFESO

Diante desse cenário, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS receber, processar os requerimentos e habilitar os beneficiários de acordo com as leis e regulamentos existentes no cenário jurídico pátrio.

A pessoa interessada em requerer o benefício de seguro-defeso, deverá procurar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em uma de suas modalidades de atendimento.

O Pescador que tenha direito ao seguro defeso deverá apresentar o seu pedido, em até 30 ou 120 dias do início da proibição ou período de defeso.

Segundo o site do Portal Brasil, para realizar a solicitação, o pescador deverá apresentar os seguintes documentos:

1. Documento de identificação oficial;

2. Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

3. Inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva;

4. Cópia do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de recolhimento da contribuição previdenciária (ou cópia do comprovante), caso tenha comercializado sua produção à pessoa física.

5. Comprovante de residência.

6. Por fim, o pescador interessado deverá assinar uma declaração confirmando que não dispõe de outra fonte de renda e que se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, em caráter exclusivo e ininterrupto. Caso as informações relatadas não sejam condizentes com a situação real do interessado, ele será responsabilizado civil e criminalmente.

Passada a explicação sobre o benefício do seguro defeso, falaremos sobre como proceder e quem pode requerer o benefício.

A pessoa interessada terá que comprovar a atividade de pescador profissional artesanal e que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar.

Dentro deste cenário, o pescador terá que comprovar que está inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e apresentar documentação mostrando que está registrado no Ministério da Pesca e Agricultura, com antecedência mínima de três anos a contar da data de requerimento do benefício. Além disso, o pescador impreterivelmente terá que comprovar que exerceu a atividade de pesca de forma exclusiva e ininterrupta, podendo assim receber até cinco parcelas do benefício (cinco meses).

O pescador que recebe o benefício também passa a ser obrigado a informar o local de moradia e da pesca.

Outro detalhe constante no Decreto, é que o pescador que em algum momento já tenha recebido o benefício fica dispensado de apresentar novo requerimento junto ao INSS no próximo período de defeso.

Além disso, o pescador deverá comprovar a comercialização do pescado, por meio de documento fiscal de venda da produção, ou poderá optar por recolher contribuições previdenciárias, por no mínimo 12 meses ou desde o último defeso.

Conforme as normas e decretos, o pescador que já é beneficiário do Bolsa Família e optar por se inscrever no Seguro Defeso junto ao INSS deixará de receber o benefício do programa temporariamente. Acabando o período de defeso que varia com a espécie de peixe e/ou crustáceo, também finda o benefício de seguro defeso. O pescador então, irá até o órgão responsável informando-o, voltando assim a receber automaticamente o benefício bolsa família.

O seguro-defeso é custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O pagamento é feito pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, por intermédio da Caixa Econômica Federal, em conta simplificada ou conta poupança, em favor de beneficiário, sem qualquer ônus para o pescador.


FIM DO BENEFÍCIO OCORRE QUANDO?

O Seguro-Defeso terá o seu fim para o beneficiário quando ocorrerem e forem constatadas, pelo INSS ou outro (s) órgão (s), as seguintes hipóteses previstas no artigo 6º do Decreto nº 8424/2015:

Art. 6º O INSS cessará o benefício de seguro-desemprego nas seguintes hipóteses:

I - início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício;

II - desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;

III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso;

IV - suspensão do período de defeso;

V - morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;

VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

VII - prestação de declaração falsa; ou

VIII - comprovação de fraude.

Parágrafo único. O INSS cessará o benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista no caput ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou entidade pública competente.

Portanto, o beneficiário enquadrado em algumas das hipóteses supracitadas, terá a cessação imediata do seu seguro-defeso, desde que comprovada a transgressão às regras estabelecidas em Lei, neste cenário, o beneficiário, não concordando com essa decisão, poderá interpor recurso ao Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS), e, dependendo da decisão, poderá entrar com ação judicial.

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O BENEFÍCIO DE SEGURO-DEFESO FOI NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE. O QUE DEVO FAZER?

Passada essa explicação, se o benefício for negado pela Autarquia Federal, a pessoa poderá também interpor recurso ao Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS).

Diz o artigo 7º do Decreto 8424/2015:

Art. 7º No caso de indeferimento do requerimento de concessão de benefício ou no caso de cessação do benefício, o pescador profissional artesanal poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

§ 1º O prazo para interposição de recurso e para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

§ 2º O processamento e o julgamento dos recursos seguirão o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e no regimento interno do CRPS.

Permanecendo a decisão que indeferiu o benefício, o segurado poderá ingressar com Ação Previdenciária na Justiça Federal.

Nesta ação, a pessoa deve juntar em sua peça inicial diversos documentos pertinentes e exigidos por Lei no caso do Seguro Defeso, para buscar a comprovação ao direito de recebimento ao benefício.

Ao entrar com a ação, o magistrado primeiramente analisará a situação fática e os argumentos do Autor. Comprovado por sentença o direito do segurado ao benefício pleiteado, deve o INSS concedê-lo conforme constar em sentença, onde o magistrado estabelecerá a DIB (data de início do benefício) e a DCB (data de cessação do benefício), e também condenar a autarquia federal a pagar os valores atrasados em RPV (Requisição de pequeno valor).


CONCLUSÃO

O seguro defeso reveste-se de grande importância para a vida do cidadão e trabalhador brasileiro, pois é um importante benefício previdenciário disponibilizado ao segurado que estiver impedido de trabalhar em razão do período de defeso, que não o deixam trabalhar por motivo de fenômeno natural de reprodução e preservação de espécie(s) marinhas e peixes.

O Pescador/Trabalhador só será efetivamente amparado a partir do momento em que preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado: Exercer a pesca de forma ininterrupta, sozinho ou em regime de economia familiar; Estar impedido de pescar em função de período de defeso da espécie que captura; Ter cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há, pelo menos, um ano, como pescador profissional artesanal; Ser segurado especial da Previdência Social na condição de pescador artesanal; Comercializar a sua produção a pessoa física ou jurídica, comprovando a contribuição previdenciária, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor.

Outro requisito importante para a concessão do benefício é o pescador/beneficiário não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Por fim, o direito ao benefício previdenciário está elencado nos Decretos nº 8.424/15 e nº 8.425/15 e Lei 10779/2003, pois o seguro-defeso busca garantir uma assistência financeira aos pescadores profissionais artesanais para sua manutenção e sustento de sua família, em razão do período de defeso, pois os pescadores ficam impedidos de realizar sua atividade pesqueira, devido ao fato de serem obrigados a paralisar a sua atividade laboral para preservar as espécies marinhas, mas, como dito anteriormente, a pessoa tem que preencher os requisitos legais, além de haver a análise de cada caso, para que haja direito ao beneficio concedido pela Previdência Social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 10.779, de 25 de Novembro de 2003.

___Lei nº 13.134, de 16 de Junho 2015.

___Decreto nº 8.425, de 31 de Março de 2015.

___Decreto nº 8.424, de 31 de Março de 2015.

___Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de Janeiro de 2015.

NOVAS REGRAS PARA SEGURO E REGISTRO DE PESCADOR ENTRAM EM VIGOR. Site Portal Brasil. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2015/04/pescador-recebera-seguro-desemprego-durante-defeso/>. Acesso em: 10 mar. 2017.

SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. Site Previdência Social. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/seguro-defeso/>. Acesso em: 17 março 2017.

 

Artigo Produzido por Ewerton Polese Ramos, graduado em Direito na Universidade Vila Velha / Pós-graduado em Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV /  Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP.

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Sobre o autor
Ewerton Polese Ramos

Advogado. Atuação na Advocacia: Direito Previdenciário; Direito do Consumidor; Direito Cível; Diligência e Advocacia de Apoio na Grande Vitória. Graduado em Direito na Universidade Vila Velha. Pós-graduado em "Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo" pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV.  Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP. Autor do livro: "A responsabilidade civil da Previdência Social: atos administrativos previdenciários" - Ed. Dialética.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Ewerton Polese. Breves comentários sobre o benefício seguro-desemprego do pescador artesanal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5633, 3 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60236. Acesso em: 22 dez. 2024.

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