Capa da publicação A presunção de inocência frente ao excesso midiático: a antecipação de uma condenação
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A mitigação da presunção de inocência frente ao excesso de publicidade midiático no âmbito do processo penal

09/11/2017 às 15:00
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O processo penal sempre chamou atenção da sociedade. Hoje, porém, com a intensidade da mídia, televisiva e virtual, a publicidade passou a ser instrumento de ofensa às garantias individuais daqueles que sofrem o dissabor de serem acusados (sem a conclusão, ainda, de um julgamento justo).

Introdução

Antes de entrar no âmago do tema é mister que se teçam algumas breves considerações históricas acerca da violência e sua presença desde o mais remoto dos tempos, da necessidade do processo penal e de como a sociedade lidou com os conflitos no decorrer do tempo.

Desde que o homem passou a se encontrar com outros de sua espécie, surgiram os conflitos motivados por interesses divergentes. Como Rousseau já afirmava, os homens são naturalmente desiguais em seu intelecto, força física e emocional[1], portanto para que vivessem em sociedade sem que os menos favorecidos pela natureza sofressem opressão direta dos mais favorecidos firmou-se o contrato social[2] e as leis, por onde adquirir-se-ia a igualdade formal (in tese, todos são iguais perante a lei).

Contudo, os conflitos não deixaram de existir e, eventualmente, aconteciam desentendimentos internos na sociedade, enveredando em casos de violência, que vinham a ser resolvidos por um árbitro ou pelo líder da sociedade. Com o passar dos tempos, as sociedades ascenderam tornando-se populosas demasiadamente, e essa prerrogativa de resolver conflitos passou por uma grande modificação e descentralização (para que todos os casos de conflitos pudessem ser contemplados pelo poder da época), sendo atualmente dividida em órgãos do poder publico (justiça) denominados Tribunais/Cortes.

Para que existisse justiça, fez-se necessário que houvesse vários procedimentos realizados para averiguação do que fora efetivamente cometido durante o conflito. No âmbito do direito penal estes procedimentos denominaram-se processo penal. A fim de garantir que o processo penal seguisse patamares adequados de justiça e grau de certeza tornou-se essencial que se dessem garantias para as partes, visto que noutras épocas, muitas vezes quem era acusado já seria submetido de imediato a uma serie de torturas físicas onde, ainda que inocente, declarava-se culpado na tentativa de acabar com seu sofrimento.

Dentre essas garantias, o direito de ser processado pela autoridade competente[3] à época do delito, de ser garantida a integridade física, moral e psicológica do acusado, e da presunção de inocência[4], pois ninguém deve ser presumidamente culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.


1.    Garantias e efetividade

Hodiernamente, no direito brasileiro, conta-se com uma série de garantias no texto Constitucional e na legislação infraconstitucional no âmbito do processo penal, tal como razoável duração do processo, vedação à tortura e tratamento desumano para aqueles que estiverem presos ou sendo acusados da prática de ilícitos penais (contemplados pelo pacto de San José da Costa Rica), presunção de inocência ou não culpabilidade até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, dentre outros cuja explicitação foge do interesse deste breve artigo.

No entanto, a efetividade destas garantias, ainda que muitas estejam no ápice da pirâmide normativa do Estado[5] é questionável, pois muito se é visto do descumprimento das mesmas, não cumprindo a nós salientarmos os casos de conhecimento geral esgotados por amplas fontes de informações: violência, torturas psicológicas e físicas – realizadas por autoridades policiais – encobertas por justificativas sem razoabilidade, dentre outras.

Cumpre-nos salientar, por outro lado, o descumprimento gigantesco e visível do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo quinto, inciso LVII da Constituição Federal, que passa despercebido pela maioria da sociedade tão habituada a isto que sequer se dá conta. Como isso acontece? Não exclusivamente por má fé dos magistrados ou ambiguidade nos institutos legais, mas sim, por parte da mídia (considerada por muitos o quarto poder – influenciadora) que, como fonte de informação, também é formadora de opinião e manipuladora.


2.    A mídia e a mitigação das garantias

Nas ultimas décadas, a mídia concluiu que a ruína alheia é uma fonte imensurável de audiência, e quanto mais significativa a possibilidade de que algo grotesco tenha acontecido ou vá acontecer (fumus comissi delicti[6]), mais pessoas irão querer “ficar de plantão” em frente ao canal de comunicação esperando a continuidade da transmissão. A este ponto, nada parece haver de errado, haja vista que é direito constitucional o direito à informação, e a mídia está apenas exercendo sua função e seu objetivo de captar audiência...

Entretanto, não é tão simples assim, pois logo que acontece um fato, a mídia acaba jogando informações imprecisas e especulações nos lares de milhares de famílias nacionais e, por vezes, internacionais, fazendo com que formem uma opinião, uma ilusão acerca de cada ato que teria acontecido na situação propriamente dita.

Ou seja, se um garoto de 6 anos caiu da janela de seu quarto com alguma possível marca que pudesse ser relacionada a maus tratos, a mídia explora de tal forma que faz as famílias imaginarem se ele não havia sido jogado pelos pais ou outro familiar, pois isso vende – ainda que tal marca tivesse fluido de um acidente ordinário ao qual qualquer criança está propicia a sofrer. .

Ao fazer isso, abrir “inquéritos informais e públicos” de matéria incerta, faz com que a sociedade crie uma teoria do que de fato aconteceu e esta teoria acaba se tornando uma “verdade social”, onde vários grupos conversam condenando (ou se for o caso, absolvendo) aqueles que possivelmente podem ser suspeitos.

Espera-se, todavia, que os magistrados julguem sem preceitos, mas esquece-se, não raras vezes, que estes são humanos. Pessoas que conversam, assistem aos meios de comunicação, têm família, religião e preferências. Jurados também têm acesso às informações da mesma forma, e têm conversas com amigos – ainda que lhes possa ser sugerido que se abstenham de falar sobre o caso ou assistir ao noticiário (não significa que eles não terão contato com essa fonte).

Verdade é que se constatado que as pessoas responsáveis pelo engajamento do processo têm tendência a julgar com base em preceitos, pode-se pedir o desaforamento[7] para uma comarca que não esteja impedida, no entanto, em casos de repercussão nacional, não para onde desaforar e o caso não pode deixar de ser julgado.

 Ou seja, dependendo da intensidade com que a mídia bombardeia e frisa determinadas informações e especulações, pode haver uma maior tendência à condenação – interferindo portanto na verdade real/livre convencimento motivado do juiz –  antes mesmo de instaurado um processo penal e até mesmo na fase inicial da tomada de diligencias (inquérito policial[8]). Então a priori, o que seria uma presunção de inocência, acaba enveredando na presunção de culpabilidade[9], que de forma especifica, não é tão benevolente ao réu.

Fora isso, o “suspeito” (ainda que apenas da mídia) sofre perseguições sociais fora dos âmbitos do processo; sofre ameaças, preconceitos, insultos e até mesmo agressões físicas pelas multidões que o cercam para condená-lo antes mesmo do Parquet[10] propor uma possível ação penal (inclusive antes do encerramento do procedimento administrativo da tomada de diligencias que precede esta). Portanto, como se pode iniciar um processo penal com presunção de inocência se mesmo antes da sua instauração, o acusado já é considerado culpado e condenado pela sociedade?

Não obstante essa perseguição sem diligências, por vezes a mídia consegue material sigiloso das investigações policiais, dos depoimentos e exames laboratoriais acerca do caso. Material esse obtido de forma ilegal, visto que fere o sigilo do procedimento administrativo – tal material é obtido muitas vezes mediante pagamento para pessoas que têm acesso às diligencias e podem tirar cópias delas – e que usado fora de contexto, pode condenar ou não alguém para aqueles que não têm acesso às outras provas e possível contestação ao material.

No mais, quando ocasionalmente o acusado é dado como inocente, já tem sua reputação/dignidade totalmente destruída frente à sociedade (que, não tendo acesso a todas as diligencias processuais, tem “certeza” de que o juiz foi comprado ou enganado) por conta do excesso de publicidade que o caso tomou e, portanto, continuará sofrendo perseguições em uma série de atos importantes da vida em sociedade: ao procurar e durante o emprego, relacionamentos e atos sociais em geral. Afinal quem quer contratar ou se aproximar intimamente de um potencial assassino/ladrão?

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3.    Considerações finais

É salutar elucidar que todas as pessoas são passíveis de sofrer a não agradável condição de acusadas em uma ação penal, bastando que se tenha indícios de autoria e possível justa causa. Para evitar que um acusado injustamente tenha seu direito de imagem ferido, lhe é dada uma série de garantias pela legislação constitucional e infraconstitucional, em destaque a presunção de inocência, que, por causa da mídia e sua publicidade excessiva[11], muitas vezes acaba por não conseguir atingir, plenamente, sua finalidade.

Para solucionarmos tal problema, devemos ter em mente que não basta ter um belo texto Constitucional formalizado se este não tiver efetividade. Já dizia Ferdinand Lassale[12] que, se a Constituição não demonstra a realidade e não impõe que seja respeitada adequadamente, ela não passa de uma folha de papel, servindo apenas para gerar uma ilusão mais bela que obscurece a verdadeira realidade (as fontes reais de poder).

 Quão mais belo não seria se a Constituição pudesse ser aplicada da forma idealizada por Konrad Hesse[13], e a força normativa desta, bem como sua efetividade, fossem tão magníficas que retratassem a realidade? Ou ao menos dirigissem o país para um futuro onde o texto constitucional garantista e dirigente pudesse florescer na prática, e não apenas se esconder no plano teórico do ordenamento jurídico.


REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: Parte geral, Rio de Janeiro: Impetus. 2002.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

LASSALLE, Ferdinand. A essência da constituição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001.

LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2011.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens.  São Paulo: Ed. Martin Claret, 2005.

ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2007.


Notas

[1] Discurso da Desigualdade entre os Homens – Rousseau.

[2] Contrato Social – Rousseau.

[3] Princípio do Juiz Natural em sincronia com o devido processo legal.

[4] Para Renato Brasileiro a presunção de inocência consiste: “No direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal...”.

[5] Constituição Federal.

[6] Fumaça da consumação do delito – paralelo ao Fumus Boni Iuris do processo civil.

[7] Mudança do foro no qual se realiza o processo.

[8] Procedimento administrativo que visa elucidar um fato.

[9] Presunção de que o acusado seja de fato autor do crime pelo qual responde processo antes do término deste. Fere a presunção de inocência.

[10] Detentor do direito à ação penal pública – Ministério Público.

[11] A publicidade não excessiva, por outro lado, é garantia do individuo, para evitar que não lhe seja garantido o devido processo legal.

[12] A Essência da Constituição.

[13] A força Normativa da Constituição.

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Sobre o autor
Vinícius Guedes Florencio

Advogado; Pós-Graduado em Direito Público (Damásio) e Direito Constitucional; Graduado em Direito (Universidade Federal do Maranhão).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FLORENCIO, Vinícius Guedes. A mitigação da presunção de inocência frente ao excesso de publicidade midiático no âmbito do processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5244, 9 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60730. Acesso em: 16 abr. 2024.

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