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Reforma trabalhista: Veja como funciona a nova forma de demissão por acordo

13/10/2017 às 14:33
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A reforma trabalhista trouxe uma série de mudanças práticas na vida dos trabalhadores e empregadores. Entre elas, temos a demissão de comum acordo entre empregador e funcionário.

 

A Reforma Trabalhista trouxe uma série de mudanças práticas na vida dos trabalhadores e empregadores. Dentre elas, temos a demissão de comum acordo entre empregador e funcionário. Até agora, o trabalhador pode pedir demissão ou a empresa pode demiti-lo – com ou sem justa causa. A nova opção garante vantagens parciais para empregado e empresa. Veja a seguir como funciona.


COMO É HOJE?

Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não havia possibilidade legal de empregado e empregador fazerem um acordo de desligamento que pudesse, ao mesmo tempo, atender a vontade do empregado de ser desligado da empresa para poder sacar o FGTS e o seguro-desemprego, ou de atender a vontade do empregador em desligar o empregado sem ter que desembolsar os 40% da multa do saldo fundiário a que o empregado tem direito.

Isto porque, em síntese, só haviam duas possibilidades de ocorrer o desligamento, sendo:

1. Empregado pede demissão: neste caso não teria direito ao aviso prévio indenizado, ao saque do FGTS, nem à multa de 40% do saldo fundiário, bem como não teria direito ao seguro desemprego; e

2. Empresa demite o empregado: neste caso a empresa teria que arcar com todos os custos de um desligamento imotivado, ou seja, pagar o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), depositar a multa de 40% sobre o saldo fundiário e conceder as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego.

Ainda que não houvesse lei que permitisse o "acordo de rescisão", na prática, não eram raros os casos em que a empresa fazia o desligamento do empregado, pagava a multa de 40% e depois o empregado devolvia, “por fora”, o valor da multa para a empresa, configurando a chamada rescisão fraudulenta.

Nestes casos, se o Ministério do Trabalho apurasse que houve a rescisão fraudulenta, além de aplicar multa para a empresa, poderia, ainda, determinar a devolução dos valores recebidos indevidamente.

Em resumo:

1. Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do Fundo;

2. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.


E COMO FICA após A REFORMA?

Com a inclusão do art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista), o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.

Em resumo, o novo artigo celetista estabeleceu que, no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

1. Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;

2. Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º, do art. 18, da Lei 8.036/1990;

3. As demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário etc.) na integralidade;

4. Saque de até 80% do saldo do FGTS;

5. O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

Vale ressaltar que qualquer acordo fora do previsto legalmente, bem como anotações na CTPS com o intuito de demonstrar um vínculo de emprego que não existiu ou de um desligamento que não ocorreu, para se valer do recebimento do FGTS ou do seguro-desemprego, ainda configuram fraude e crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.

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Lembre-se que este post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta a um profissional.

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Sobre o autor
Bruno Cardoso

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD. E-mail: [email protected] Twitter: @advbrunocardoso Instagram: @advbrunocardoso Facebook: @brunocardosoadvocacia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Bruno. Reforma trabalhista: Veja como funciona a nova forma de demissão por acordo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5217, 13 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61039. Acesso em: 16 abr. 2024.

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