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Jogo de vaidade domina o projeto de lei que autoriza delegado de polícia a conceder medidas protetivas da Lei Maria da Penha

20/10/2017 às 13:00
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Concessão de medidas protetivas da Lei Maria da Penha pelo Delegado de Polícia. Jogo de vaidades? Disputas por poder? Violação às normas de direitos humanos? Cláusula de reserva de jurisdição? Inconstitucionalidade?

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (Lei Maria da Penha)

RESUMO: O presente ensaio tem por finalidade precípua analisar o Projeto de Lei que  novas regras na Lei Maria da Penha, e que permite ao Delegado de Polícia a concessão direta de medidas protetivas de urgência a mulheres e seus familiares, vítimas de violência doméstica ou familiar.


Pode ser sancionado ainda esta semana o projeto de lei que modifica a Lei Maria da Penha, cujo texto autoriza os Delegados de Polícia a concederem medidas protetivas de urgência a mulheres que sofrerem violência doméstica ou familiar.

Atualmente, a prerrogativa é  exclusiva dos juízes de direito, uma espécie de reserva de jurisdição.

A votação no Senado ocorreu dois dias após mais um repugnante episódio de violência contra mulher ganhar repercussão nacional.

No sábado, dia 07 de outubro de 2017, a jovem Laís Andrade Fonseca foi brutalmente assassinada a facadas pelo ex-namorado dentro de uma viatura da Polícia Militar em Teófilo Otoni, no interior de Minas Gerais.

Ela havia denunciado o ex-companheiro por ter instalado uma câmara escondida no banheiro da casa dela e acabou morrendo quando estava sob proteção do Estado.

A senadora, professora e advogada Simone Tebet, relatora do projeto no Senado lembrou que o texto visa modificar a Lei Maria da Penha, que prevê outras medidas protetivas, como atendimento policial preferencialmente por profissionais do sexo feminino.

O fato registrado no Vale do Mucuri em Minas Gerais, como disse, de repercussão nacional, foi lembrado durante a votação pela relatora, que brilhantemente ressaltou:

"Não se levando em consideração a situação de risco em que essa mulher se encontrava, ela foi levada junto com o seu agressor, que ainda pediu para passar em casa para pegar alguns documentos, que levou uma faca e acabou com a vida da sua companheira”.

Assim, o novíssimo texto que modifica a Lei Maria da Penha permite que o delegado de Polícia Civil conceda as medidas protetivas de urgência às mulheres de violência doméstica ou familiar.

Destarte, o novo comando normativo acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre o direito da vítima de violência doméstica de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, e dá outras providências.

Desta feita, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 10-A, 12-A e 12-B.

Em síntese, a nova lei determina que o atendimento policial e pericial especializado e ininterrupto é direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

A inquirição de vítima ou testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:

I - salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica;

II – garantir que em nenhuma hipótese a vítima de violência doméstica, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionados;

III — evitar a revitimização da depoente, com sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada;

IV – prestar atendimento policial e pericial especializado e ininterrupto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino previamente capacitados.

Na inquirição de vítima ou testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:

I — a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da vítima ou testemunha, ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

II — quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica designado pela autoridade judiciária ou policial;

III — o depoimento será registrado por meio eletrônico ou magnético, cujas degravação e mídia passarão a fazer parte integrante do inquérito.

Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher vítima de violência doméstica, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher - DEAMs, de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e investigação das violências graves contra a mulher.

Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o ofensor.

Se aprovado o texto, o delegado de polícia, protagonista do sistema de justiça criminal, passa a ter a legitimidade para conceder as seguintes medidas protetivas às mulheres ou a seus dependentes, conforme inciso III do artigo 22 e incisos I e II do artigo 23 da Lei Maria da Penha.

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.

O juiz deverá ser comunicado no prazo de vinte e quatro horas e poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.

Não sendo suficientes ou adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão do autor.

A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da vítima e de seus dependentes.

A concessão das medidas de proteção diretamente pelo delegado de polícia já causa grande celeuma no mundo jurídico.

Há quem entenda que a concessão dessas medidas protetivas seria privativa dos juízes de direito, uma espécie de reserva de jurisdição que implicaria a reserva de juiz relativamente a determinados assuntos, o que significa que em determinadas matérias cabe ao juiz não apenas a última palavra, mas também a primeira.

Assim, o juiz de direito não poderia ficar subordinado a uma decisão do delegado de polícia, o que o tornaria mero homologador de uma decisão da autoridade policial tomada em sede da delegacia de polícia.

Percebe-se, claramente, um jogo de vaidades entre as Instituições de persecução criminal.

Em que pese o respeito, há membros do Ministério Público que afirmem que e "a mulher vai à delegacia, registra a ocorrência e já sai com a medida de proteção de urgência. Mas na prática não vai ser dessa forma. Não basta ter um papel na mão. É essencial que essa decisão seja comunicada ao agressor. Então, o que vai acontecer na prática, é que a polícia vai ter que parar o seu trabalho de polícia, que é realizar a investigação criminal, para cumprir mandados de intimação ao agressor. O problema que temos hoje no sistema de Justiça é que a polícia não está conseguindo cumprir a função de fazer investigação criminal. O que em um primeiro momento parece ser uma maior proteção, a médio e longo prazo vai se transformar em impunidade", diz o promotor Thiago Pierobom, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica de Brasília e coordenador do Núcleo de Gênero Pró-Mulher do MPDFT.

Consta que o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG), por meio do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) e da Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Copevid), que o deferimento de medidas protetivas de urgência, pelo Delegado de Polícia, após o registro da ocorrência policial, representa violação ao princípio constitucional da reserva de jurisdição e subverte o sistema jurídico baseado na separação de poderes.

Por sua vez, segundo o deputado Sergio Vidigal (PDT-ES), a proposta acrescenta artigos à Lei Maria da Penha. “Um dos objetivos do projeto é assegurar, nas delegacias de polícia, o atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar por servidor habilitado, preferencialmente do sexo feminino, pois há relatos de mulheres que são ridicularizadas por policiais quando tentam registrar a ocorrência”, diz texto do Senado.

A meu sentir, decisão mais extrema que a concessão de medidas de proteção  de urgência já é tomada pelo delegado de polícia, um exemplo clássico é a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, que tem a força de mandar uma pessoa para a cadeia, fato que é comunicado à autoridade judiciária nas 24 horas depois do confinamento da liberdade.

Sinceramente, se o Delegado de Polícia pode restringir a liberdade de ir e vir de alguém, pode prender em flagrante, encaminhar o autor do ilícito a um depósito de presos, porque não haveria a Autoridade Policial de proibir o agressor de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor? 

Por que não poderia o Delegado de Polícia proibir que o agressor mantenha  contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação?

Por que não poderia o Delegado de Polícia proibir o agressor de  frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida? 

Por que não permitir que a Autoridade Policial pudesse encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento e ainda porque proibir o Delegado de Polícia de determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor?

Sabe-se que o delegado de polícia é autoridade competente para conduzir a investigação criminal, da mais simples a mais complexa, sendo certo que a Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, prevê que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

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Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Por fim, o comando normativo de 2013, preceitua que o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

E mais, a Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, organiza a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, define sua competência e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis.

Dentre outros princípios, o artigo 3º da citada lei estatui que a Polícia Civil reger-se-á pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e deve ainda observar, na sua atuação, a promoção dos direitos humanos, a participação e interação comunitária, a mediação de conflitos, o uso proporcional da força, o atendimento ao público com presteza, probidade, urbanidade, atenção, interesse, respeito, discrição, moderação e objetividade, a hierarquia e a disciplina e a transparência e a sujeição a mecanismos de controle interno e externo, na forma da lei.

Importante reflexão, é a temática do artigo 10 da citada Lei Complementar que define a função de polícia judiciária compreendendo, dentre outros, o exame preliminar a respeito da tipicidade penal, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e demais circunstâncias relacionadas à infração penal, as diligências para a apuração de infrações penais e atos infracionais, a instauração e formalização de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência e de procedimento para apuração de ato infracional, a definição sobre a autuação da prisão em flagrante e a concessão de fiança, a representação judicial para a decretação de prisão provisória, de busca e apreensão, de interceptação de dados e de comunicações, em sistemas de informática e telemática, e demais medidas processuais previstas na legislação, a presença em local de ocorrência de infração penal, na forma prevista na legislação processual penal e a elaboração de registros, termos, certidões, atestados e demais atos previstos no Código de Processo Penal ou em leis específicas.

Com toda sinceridade, salvaguardado pelos preceitos da democracia, que segundo assevera o ministro Luiz Fux, "longe de exercitar-se apenas e tão somente nas urnas, durante os pleitos eleitorais, pode e deve ser vivida contínua e ativamente pelo povo, por meio do debate, da crítica e da manifestação em torno de objetivos comuns", e ainda pelo direito de livre pensamento e livre expressão, artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República c/c artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil por meio do decreto nº 678/92,  o atual sistema de justiça criminal no Brasil beira ao abismo profundo da falência, e acreditava-se que o legislador pudesse caminhar com maior lucidez nas inovações e atualizações, adotando-se medidas de impacto, medidas arrojadas, que pudessem resgatar o prestígio da Justiça, tão desacreditada nos dias atuais, processos judiciais com longa duração, ofensa ao princípio da razoável duração dos processos, artigo 5º. inciso LXXVIII, da CF/88, prazos prescricionais se esvaindo aos montes, justiça cara e inacessível, motivos pelos quais, algo deve ser feito para ressuscitar a justiça brasileira, em estado terminal, agonizante, sendo necessária e urgente que se preparem o ataúde e as flores vermelhas que simbolizam o amor eterno, para então providenciar o seu solene enterro no Cemitério Parque da Colina, ou se preciso for, adotando-se a cremação da justiça, a fim de reinventar algo melhor que atenda, efetivamente, os ditames da justiça social.

Acredito, piamente, que a Lei brasileira deveria  permitir que o Delegado de Polícia realizasse uma simples audiência de transação penal, artigo 76 da Lei nº 9.099/95, um verdadeiro ato administrativo na sua essência, ou até mesmo oferecesse uma simples denúncia contra um suposto autor de crime, em casos determinados, direcionando diretamente a peça acusatória ao juiz de direito, uma forma de cumprir concretamente o estatuído na Constituição da República, artigo 5º, inciso LXXVIII, que diz respeito à razoabilidade na conclusão do processo judicial ou administrativo.

Desta forma, o Estado ganharia tempo e economizaria dinheiro. O Juiz de Direito já recebia a investigação pronta e acabada, já com a peça acusatória no seu bojo, e mais, com as partes já devidamente intimadas.

Por derradeiro, as novas disposições legais, ainda em sede de projeto de lei,  que autorizam a concessão de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, é um avanço para a concretização dos direitos das mulheres, vítimas de violência doméstica ou familiar.

É certo afirmar que o Delegado de Polícia é o primeiro juiz natural da causa, é ele quem tem o primeiro contato com os fatos brutos e por isso, em situação de risco iminente deve agir em prol da defesa dos direitos e valores da mulher, sob pena de torna inviável a tutela reclamada e exigida.

Por vezes, em especial nos finais de semana, é comum o juiz de plantão ser de uma Comarca e o promotor de justiça de outra comarca, circunstância espacial que inviabiliza a prestação da tutela jurisdicional.

Aguardar demorada decisão judicial acerca da concessão das medidas protetivas de urgência dos direitos das mulheres, em risco potencial e iminente, é o mesmo que denegar justiça efetiva, pois a literatura jurídica é rica e cheia de exemplos históricos de inúmeras representações feitas por Delegados de Polícia, pleiteando tais medidas de proteção, que quando são deferidas, já perderam o seu objeto visto que os familiares das vítimas já estão providenciando a Missa de 7º Dia em homenagem póstuma do seu ente querido.

E nem só por isso, e nem por causa disso, já que o delegado de polícia é profissional competente para analisar a necessidade da medida de urgência e, portanto, apto, para a sua real aplicação.

É ele que tem melhores condições de avaliar a real necessidade da medida, mesmo porque atua diretamente no calor dos fatos, sente de perto o perigo que ronda o fato, mas é preciso também estruturar as unidades policiais para melhor atendimento às vítimas de crime, senão pode acontecer a revitimização quando se chega em locais insalubres e sem a mínima condição de receber e acolher as vítimas de crime.

Em caso de risco iminente para os direitos das mulheres, bem assim, de seus familiares, cabe ao delegado de polícia adotar as tutelas de urgência na defesa dos interesses da parte ofendida e de todos os envolvidos na cena criminosa.

E nem adianta sair dizendo impropriedades jurídicas e resmungando por aí que a norma é inconstitucional, que a nova lei ofende a reserva de jurisdição, que o juiz seria simples homologador de uma decisão meramente administrativa, pois ilegal mesmo é negar um direito à vítima às vezes em risco potencial por conta de vaidades de prerrogativas, disputas de poderes, sanguessugas por espaços de holofotes, fruto de cabotinismo daqueles que se consideram príncipes do direito e paladinos exclusivos da justiça.

Proteger os direitos da mulher não nos parece tratar de nenhum favor legal, de algo benevolente ou de uma mera faculdade.

Isso é uma imposição legal e um imperativo de vida. Aqui não de pode falar de um grande acontecimento histórico. O princípio da igualdade e o respeito entre as pessoas são necessidades absolutas na sociedade moderna.

Mulher é parte de uma constelação, que irradia seu brilho feito estilhaços, por onde se passa, que exala sua ternura nos cantos e recantos da cidade, que enaltece a humanidade com sua força motriz e capacidade de edificar os laços da sociedade, é talento que encanta, que sobrepuja e caminha, altaneira, nos caminhos da vida, que vota e é votada nos chamados direitos de 2ª dimensão, que inunda as faculdades com seu colorido, elegância e competência, de cientista e chefe de Estado, do esporte à vida militar, do ensino à segurança pública, das artes ao serviço de saúde, da política ao empreendedorismo, rainha do lar e majestade do amor, imprescindível para a humanidade como oxigênio para a vida, cuja participação máxima da mulher, em igualdade de condições com o homem, em todos os campos, é indispensável para o desenvolvimento pleno e completo de um país, para o bem-estar do mundo e para a causa da paz.

E relembrando que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço a seu país e à humanidade, conforme enunciado contido na Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher de 1979.

Por derradeiro, urge a necessidade de se proteger sempre a mulher e todas as pessoas, sem distinção de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, e que não haja mais a necessidade da morte de outras Laíses para que o Estado possa acordar para o momento de consenso do século, no que tange à igualdade entre as pessoas e o imperioso renascimento da justiça universal.


Referências bibliográficas:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 16/10/2017, às 12h49min;

Entidades pedem que Temer vete projeto que muda Lei Maria da Penha. Disponível em https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/entidades-pedem-que-temer-vete-projeto-que-muda-lei-maria-da-penha.ghtml. Acesso em 16 de outubro de 2017, às 09h42min.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Jogo de vaidade domina o projeto de lei que autoriza delegado de polícia a conceder medidas protetivas da Lei Maria da Penha . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5224, 20 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61208. Acesso em: 23 dez. 2024.

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