A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a tão comentada Reforma Trabalhista, altera pontos da CLT e atinge de forma significativa a relação entre patrões e empregados. Por iguais razões, mesmo que com um impacto menor, domésticos também serão afetados pelas mudanças da nova lei.
Ressalta-se que muitos dos itens aprovados na Reforma já são permitidas pela Lei das Domésticas (Lei Complementar 150/2015), tais como: jornada de trabalho 12×36, redução do intervalo de descanso para 30 minutos, intervalo entre jornadas, banco de horas, parcelamento de férias, prestação de serviços como diarista de uma forma permanente em uma residência etc.
De forma geral, a Lei nº 13.467/17 que alterou diversos dispositivos da CLT é aplicável ao trabalho doméstico no que a Lei Complementar 150/2015 é omissa. Ou seja, outras situações que não estavam previstas na lei das domésticas, ou eram passíveis de discussão, foram definitivamente alinhadas na Reforma Trabalhista.
Afinal, a CLT é aplicada subsidiariamente à Lei das Domésticas, conforme o art. 19, da referida Lei Complementar. Logo, as alterações da CLT incluídas pela Reforma, serão aplicáveis de forma subsidiária, no que a Lei das Domésticas for omissa. Senão, vejamos:
Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Segue abaixo os principais pontos da Reforma Trabalhista que irão impactar as relações de trabalho doméstico:
Multa por não assinar a carteira
A nova legislação prevê que as empresas paguem multas de R$ 800 reais (microempresas ou de pequeno porte) e R$ 3 mil reais se não registrarem os funcionários. Por isso, patrões que não assinarem carteira de trabalhadores domésticos terão, em uma fiscalização ou ação trabalhista, além dos custos com advogados, mais o custo desta multa de R$ 800 ou R$ 3 mil de acordo com o entendimento do juiz.
Contrato de Trabalho Intermitente
As empresas poderão contratar um funcionário para trabalhar esporadicamente e pagá-lo apenas pelo período em que prestou seus serviços. Isso abre a possibilidade, no emprego doméstico, de patrões assinarem a carteira de alguns profissionais, como os cuidadores de idosos folguistas, que trabalham apenas nos fins de semana ou feriados. Vale lembrar que, assim como nas empresas, o chefe não pode mudar a regra do contrato atual para contrato intermitente. Somente um empregado novo poderá ser contratado com esta modalidade.
Horas extras além do limite legal
A nova lei diz que, em casos de "força maior", o trabalhador pode precisar fazer mais horas extras do que o limite previsto em lei, que são de no máximo duas por dia. Este item torna possível que o empregado doméstico também trabalhe mais do que duas horas adicionais em um determinado dia, caso o empregador, por motivo de força maior, necessite dos seus serviços.
Férias parceladas
A lei das domésticas já permite o fracionamento de férias em 02 períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos.
Sobre esse assunto, o que a reforma trabalhista fez foi ampliar esse fracionamento para até 03 períodos, mantendo-se a regra de, no mínimo, quatorze dias para um dos períodos. Já os demais períodos, não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
Amamentação
A Reforma Trabalhista diz que, para amamentar o próprio filho, até os seis meses de idade, a mulher terá direito a dois descansos de meia hora cada. No caso da empregada doméstica com filho de até seis meses, o patrão deve liberá-la para entrar uma hora mais tarde ou sair uma hora mais cedo.
Uso do uniforme
A nova lei tem regras sobre o assunto, portanto, fica claro que o empregador pode estabelecer o uso do uniforme e que a responsabilidade pela higiene do uniforme é do trabalhador. No emprego doméstico, normalmente o uniforme é lavado no local de trabalho, que é onde o empregado doméstico trabalha.
Demissão acordada entre empregador e empregado doméstico
O artigo oficializa a demissão por comum acordo, o que reduz o custo do patrão caso os dois estejam de acordo sobre o fim do contrato de trabalho. Esse tipo de demissão é muito comum, inclusive, quando a empregada encontra um emprego melhor e pede para ser demitira, porém, só agora será oficial. É preciso ficar atento porque o empregado perde metade do Aviso Prévio e o direito ao seguro-desemprego. Além disso, a multa do FGTS de 40% passa para 20%, e o empregador doméstico sacará os outros 20%, pois ele antecipa mês os 40% da multa através do e-Social e o trabalhador poderá sacar somente 80% do FGTS. Os outros 20% sacará futuramente em condições previstas pelo FGTS, como aposentadoria e compra da casa própria.
Contribuição sindical opcional
Agora, o empregador só deve descontar o Imposto Sindical na folha de pagamento do trabalhador quando este autorizar expressamente.
Autônomo/Diarista
O prestador de serviço ou autônomo não era reconhecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Com a reforma trabalhista passa a existir a figura do autônomo exclusivo, ou seja, essa pessoa passa a ser considerado um prestador de serviço exclusivo da empresa, porém sem estabelecimento de vínculo empregatício. O artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 já prevê que se o serviço prestado por um prestador de serviço, exclusivamente em uma residência, por até dois dias na semana, não gera qualquer vínculo empregatício.
Apesar de não gerar custos com encargos, é importante tomar alguns cuidados ao contratar uma diarista. O empregador deve sempre emitir um recibo e fazer o pagamento no dia do serviço prestado. Já que fazer o pagamento das diárias no final do mês ou por semana, pode caracterizar vínculo empregatício. A falta de recibo, ou recibo único por mês, só piora a situação e pode gerar questionamentos na justiça.
A partir de 03 dias por semana, deve-se formalizar a contratação. E como exposto acima, o contrato de trabalho intermitente é a melhor opção para esses casos.
Justiça trabalhista gratuita ao empregado doméstico
A regra permite que juízes concedam o benefício da justiça gratuita para trabalhadores que ganham até 40% do Teto Máximo dos benefícios da Previdência Social, ou seja, R$ 2.212,52 em 2017.
Custos periciais das ações trabalhistas
Quando as regras entrarem em vigor, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será da parte que perder a ação trabalhista. Isso significa que o empregado doméstico, se perder a ação, terá de pagar os custos periciais, mesmo que tenha obtido direito a justiça gratuita.
Ação Trabalhista de má-fé
O artigo estabelece que, caso o empregado doméstico entre com uma ação na Justiça de má fé (como baseada em mentiras), o mesmo deverá pagar os custos estabelecidos pelo juiz. Por isso, os empregados devem ficar atentos as falsas promessas de maus advogados, pois caso percam a ação, terão de pagar (serão responsabilizados) por todo o custo da ação trabalhista (do processo).
Multa para testemunha em ação trabalhista
Testemunhas em processos trabalhistas que alterarem a verdade ou omitirem fatos essenciais podem pagar multas. Isso se aplica também em processos de empregados domésticos.
Terceirização no emprego doméstico
A lei estabelece critérios de terceirização de mão de obra pelas empresas. Atualmente, há várias empresas que oferecem uma ponte entre patrões e profissionais como cuidadores de idosos, babás e diaristas. Neste caso, estes empregados serão registrados pelas empresas, ou seja, são celetistas e não domésticos, visto que são contratados por uma pessoa jurídica. O empregador doméstico deve ficar atento, pois, se a empresa não cumprir suas obrigações, o contratante passa a ser corresponsável pelos direitos devidos. Para evitar este risco, o empregador deve só pagar os serviços contratados com a apresentação dos comprovantes do recolhimento do INSS e FGTS do mês anterior e não fazer o registro do empregado. Este é um golpe de más empresas que terceirizam o empregado, mas se aproveitam da falta de conhecimento do empregador doméstico e alegam que, quem assina a Carteira de Trabalho deve ser a pessoa física.
Equiparação salarial de empregados domésticos
Este artigo pode ser aplicado ao emprego doméstico, se o patrão contratar mais de um empregado exercendo o mesmo cargo e função (como duas domésticas ou duas babás), que tenham o mesmo tempo de serviço naquele emprego. É raro isso ocorrer, já que mais de 90% do empregadores domésticos só possuem um empregado, e quando contam com mais de um empregado são em funções diferentes. Entretanto, se houver uma denúncia ou ação trabalhista, o empregador doméstico terá de igualar o salário, além de pagar uma multa de 50% do salário do empregado a favor do mesmo. A solução para o empregador que tenham empregados domésticos nesta condição (mesmo cargo e tempo de casa) é igualar o salário.
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Lembre-se que este post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta a um profissional.
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