Venda de terras a estrangeiros: passado, presente e futuro

- cinquentenário da cpi da venda de terras a estrangeiros (homenagem à sua importância histórica e à legislação que gerou) -

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03/12/2017 às 11:02
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A LEI QUE PREVÊ A AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROS E REFLEXÕES SOBRE O PROJETO DE NOVA LEI, EM TRAMITAÇÃO

Foi nesse contexto que, em 1.969, o Governo Federal editou o Decreto-lei n. 494, de 10.3.1969, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, que regulamentava o ato complementar n. 45, de 30.1.1969, dispondo sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, prevendo ser vedado aos tabeliães e registradores lavrar escritura e registrar negócios além de certos limites, previstos em seu art. 8º, caput e parágrafos, reconhecendo o seu artigo 17 que os atos feitos em desacordo serão nulos de pleno direito, sujeitando os infratores ao art. 319, do Código Penal.

Depois foi editada a vigente, Lei 5.709/71, que prevê a escritura pública como da essência do ato (art. 8º), que pessoas da mesma nacionalidade não podem ser proprietárias de mais de um quarto (vinte e cinco por cento) da área de um Município (lei cit., art. 12, caput c/c P. 1º) e que, em casos de loteamentos rurais por empresas de colonização particulares, ao menos 30% da área total loteada devem ser feitas por brasileiros (art. 4º).

Ademais, pela mesma lei (art. 9º, III, c/c Parágrafo Único), deve constar no corpo da escritura pública a transcrição do ato de autorização para a aquisição de imóvel rural, a aprovação do Ministério da Agricultura, os documentos comprobatórios da sua condição, constituição e licença de funcionamento no Brasil e autorização do Congresso Nacional (também pela Lei 8.629/93, art. 23, P. 2º). Aos cartórios se comete a obrigação de se enviar ao INCRA e às Corregedorias de Justiça a relação dos imóveis adquiridos por estrangeiros (Lei 5.709/71, art. 11), fator imprescindível para que se possa controlar os percentuais citados na mesma norma. Por fim, o art. 14 veda a doação de terras da União a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.

Já a Carta Política de 1988, em seu art. 171[37], inovou ao observar a nacionalidade da empresa, o que exigiu análise e Parecer[38] da douta e prestigiosa AGU. Esse artigo foi depois revogado, pela Emenda Constitucional n. 6/1995[39]. Ainda sobre o tema há outro importante Parecer da Advocacia Geral da União (LA 01/2008-RVJ)[40], datado de 03.9.2008, aprovado em 19.8.2010 pelo Advogado Geral da União e publicado no DJU de 23.8.2010.

Importante se considerar outro ponto de vista, agora do TCU - Tribunal de Contas da União, ao analisar a aquisição de imensa área por empresário estrangeiro, como tratado no Acórdão 2.045/2008 – Plenário, do qual foi Relator o Min. Ubiratan Aguiar, onde consta que a empresa estrangeira teria capital de “R$ 12.119.240,00, sendo R$ 12.119.239,00 pertencentes à [...]e apenas R$ 1,00 ao Sr. [...], de nacionalidade brasileira) e possa adquirir imóveis rurais livre do regramento imposto à aquisição diretamente por estrangeiros.”[41], o que equivaleria a 0,00000001% do capital...

Os fatos repercutem, como exemplifica matéria publicada no jornal Estado de Minas, em 13.6.2010, intitulada “Os donos do pedaço”[42], onde se lê:

...”a identificação do capital estrangeiro. Uma multinacional pode criar uma empresa no Brasil com apenas 1% de capital nacional. Ainda assim, será brasileira. Ela poderá registrar as suas terras em cartório como empresa nacional e ficar fora do cadastro do Incra”.

Por seu turno, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz[43] registram que

“o estrangeiro tem limitações à aquisição da terra arável do Brasil, conforme Ato Complementar n. 45, de 30.1.1969 [...] área superior a 3 (três) módulos rurais, mas sempre inferior a 50, depende de autorização do Incra e prévia consulta ao Ministério da Agricultura [...] isso no que tange à pessoa física [...] em relação à pessoa jurídica mais rigor [...] as alienações feitas com desrespeito à Lei n. 5.709 são nulas de pleno direito (art. 15) [...] o art. 23 da Lei n. 8.629/93, que regulamenta a reforma agrária, remete à Lei n. 5.709 o arrendamento pelo estrangeiro ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e acrescenta a competência do Congresso Nacional para autorizar tanto a aquisição e o arrendamento, por estrangeiro, além dos limites de área e percentual fixados na Lei n. 5.709, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 módulos de exploração indefinida (art. 23, p. 2º)” – nossos os negritos-

A propósito, o prestigioso Professor Ariovaldo Umbelino de Oliveira[44] qualifica aquele período como “uma tragédia na história do país”[45] (n.g.) e também cita[46] reportagem, onde consta que

"A questão da aquisição de terras por estrangeiros [...] será melhor compreendida através da amarração de uma série de fatos esparsos, mas que estão interligados por um fio comumente invisível. Tudo se resume no seguinte. Grupos imobiliários norteamericanos, juntamente com sócios e testas-de-ferro brasileiros, adquiriram ou grilaram, isto é, legalizaram com título falso, imensas extensões de terras no Brasil, principalmente nos estados de Goiás, Pará e Amazonas. [...] a polícia nada divulgou a respeito da documentação apreendida, que envolve mapas assinalados por códigos secretos“ (n.g.).

E, abordando a utilização de aéreas fotografias[47], detalha que

contavam com material aerofotogramétrico para decidirem a escolha da área a ser ocupada [...] secretos para os brasileiros [...] contavam com os aviões U-2 e com os satélites artificiais. Inclusive, fotografias da USAF foram encontradas na documentação apreendida [...] o Congresso Nacional, no ano de 1968, foi sacudido com grande número de denúncias, e o governo militar, através de mais um ato de força (Ato Institucional nº 5), no final do ano (13/12/68), fechou-o por tempo indeterminado, suspendeu garantias constitucionais e individuais, efetuou cassações, etc. O "bode expiatório" para o endurecimento do regime foi, nada mais nada menos, do que o autor do pedido da CPI para apurar à aquisição de terras por estrangeiros, o deputado federal Márcio Moreira Alves. Começava, neste episódio uma das piores fases da história do Brasil, debaixo de regimes militares violentamente repressivos. (OLIVEIRA,1997:79/81) [...] “o único "punido" nesse escândalo da aquisição de terras por estrangeiros foi o "bode expiatório" [...] que terminou assassinado no estado americano de Indiana por um dos compradores que enganara (SAUTCHUK et alli, 1979:78) [...] Essa compreensão derivou do entendimento sobre pessoa jurídica brasileira emanado do Parecer n° GQ-181 de 17 de dezembro de 1998 que reexaminou o Parecer n° AGU/LA-04/94, da Consultoria Geral da União (CGU), voltado para a orientação quanto à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro. O Parecer definiu que o entendimento deveria ser o seguinte: pessoa jurídica brasileira cujo capital societário, mesmo que participe pessoa estrangeira, com qualquer percentual, seja física ou jurídica, não necessita requerer autorização para adquirir imóveis rurais no território nacional. Esse parecer vigorou até 2010, quando foi substituído pelo Parecer CGU/AGU Nº 01/2008-RVJ/10, que passou o controle pelo INCRA das terras adquiridas por estrangeiros.” (n.g.)

O assédio estrangeiro sobre nossas terras não se circunscreveu àquele período, pois ainda se manifesta em nossos dias. A preocupação atravessa os anos e na Câmara dos Deputados[48] se debate sobre a necessidade de lei que concilie a soberania e os investimentos estrangeiros.

Não por acaso, a CPI da Venda de Terras a Estrangeiros, em seus vastos e ricos volumes e apensos, revelou interesse estrangeiro em torno do Paralelo 15, aparentemente isolando a Amazônia e, além disso, Gerard Colby e Charlotte Dennett[49] já se pronunciaram, dizendo que

“entre 1965 e 1967 os brasileiros souberam pela primeira vez que levantamentos aéreos da Força Aérea dos EUA – anteriormente suspensos pelo presidente Vargas – recomeçaram após o golpe de 1964 [...] Os vôos não tinham autorização do Congresso brasileiro e cobriam áreas onde se suspeitava haver filões minerais valiosos [...] havia o escândalo crescente da Amazônia, para onde empresas estrangeiras se mudavam a uma velocidade sem precedentes. A entrada da U. S. Steel no Pará, onde geólogos alegaram ter descoberto por acidente um dos maiores depósitos de ferro na serra de Carajás, levantou suspeitas. Tivera a companhia acesso a levantamentos aéreos sigilosos? [...] Em abril de 1968, o Brasil ficou espantado com a notícia de que a maior parte das terras na foz do rio Amazonas estava em mãos estrangeiras [...] O documento listava oitenta dos maiores donos estrangeiros de terras que agora controlavam os mais ricos depósitos minerais do país [...] um laço em torno da Amazônia, cortado por duas rodovias, uma correndo pelo meio da Amazônia, a Transamazônica, de 6.440 quilômetros, e a outra no oeste, correndo no sentido norte-sul” (n.g.).

Verdade ou especulação, diante do forte interesse estrangeiro, a tese do laço em torno da Amazônia é curiosa e preocupante.

Por fim, relembramos que, já nas notas introdutórias de livro Grilagem das Terras e da Soberania[50], que recém lançamos, citamos Al Gore[51], ex-Vice-Presidente dos Estados Unidos, quando disse:

no passado, a luta por terras sempre foi uma causa comum para os confrontos bélico [...] o grau de controle dos governos (e das elites que comandam muitos desses governos) sobre os direitos de propriedade é alto em várias partes do continente [...]declarou ao The Guardian: ”As empresa estrangeiras estão chegando em bando e privando as pessoas da terra que ocuparam por séculos. Ninguém pergunta o que os nativos acham e as negociações ocorrem em segredo. A única coisa que a população local vê é a chegada de tratores para invadir suas terras. [...] Além da escalada das compras de terras internacionais [...] incluem problemas como uso da água, manejo do solo e impacto sobre os agricultores locais, cujos direitos pré-coloniais de posse muitas vezes são ignorados.” (nossos os grifos)

Não podemos deixar que nossos pensamentos se percam, mas também é preciso observar detalhes históricos para refletir sobre fatos cotidianos, nesse momento em que tramita projeto de lei tendente a modificar a norma vigente sobre a venda de terras a estrangeiros, tema que vem ocupando a imprensa[52] e a atenção de muitos, merecendo destaque, dentre tantos, dois importantes posicionamentos, por ser crível que ajudam a enriquecer o debate a respeito:

...”O mundo inteiro quer comprar terras no Brasil porque sabe que o País é um sucesso no agronegócio. Mas hoje os estrangeiros só podem investir em parceria com empresas nacionais e sem maioria de capital. Estão todos aguardando o projeto de lei 4059/12 ser votado na Câmara, onde está na pauta há mais de um ano. Isso é uma questão importantíssima porque o Brasil é um dos poucos países capazes de atender a demanda mundial por alimento, mas não tem dinheiro para isso. Não há como prescindir do capital estrangeiro. Sem receber investimentos, o País não atenderá a meta estipulada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) de ampliar em 40% a produção de alimentos até 2050. O agronegócio deslancharia com a venda de terras para estrangeiros.” (Antonio Mello Alvarenga Neto, “O agronegócio deslancharia com a venda de terras para estrangeiros”, Revista Dinheiro Rural (na Internet), Edição 11.11.2016 - nº 142, assina Marcela Caetano, Foto de Felipe Gabriel, fonte Internet, site https://www.dinheirorural.com.br/o-agronegocio-deslancharia-com-venda-de-terras-para-estrangeiros/ - consulta em 12.11.2017, às 21:37h - destacamos trecho - n.g.)

...”O território é elemento essencial do Estado, aí estando incluída a totalidade das terras existentes dentro dos limites territoriais de um Estado. Esse é o ensinamento praticamente unânime dos Teóricos do Estado. Entre este se inclui o eminente teórico brasileiro, Professor Paulo Bonavides, que numa síntese muito feliz, faz uma clara e objetiva afirmação, que, pela autoridade de seu autor, pela oportunidade e pela objetividade reproduzi em meu livro "Elementos de Teoria Geral do Estado": "Não existe Estado sem território. No momento mesmo de sua constituição o Estado integra num conjunto indissociável, entre outros elementos, um território, de que não pode ser privado sob pena de não ser mais Estado" (ob.cit., 33.ed., pág.94).

O território é a base física da soberania do Estado e a entrega de partes do território brasileiro a estrangeiros, sob a forma de venda ou qualquer outra, significa a entrega de parte da soberania brasileira. E precisamente por isso, por esse efeito extremamente grave em prejuízo de todo o povo brasileiro, a venda de qualquer porção de terras brasileira a estrangeiro é, além de eticamente condenável por acarretar prejuízo a todo o povo, claramente inconstitucional.” (Dalmo de Abreu Dallari. Venda de terras a estrangeiros: vendendo a soberania brasileira. Internet, site Migalhas, terça-feira, 9 de maio de 2017, fonte Internet http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258477,51045-Venda+de+terras+a+estrangeiros+vendendo+a+soberania+brasileira, consulta em 15.11.2017, às 14:09h – destacamos trecho - n.g.)

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A par de tantas quantas sejam as opiniões a respeito, é crível que o tema desperta paixões e dúvidas, pois poderia com o tempo dar lugar a reflexos impensados hoje em dia. Talvez bom exemplo seja o Tratado de Methuen, firmado em de idos de 1703 e que, apesar dos seus reduzidos três (03) artigos, comprometeu Portugal, levando-o a comprar os produtos têxteis da Inglaterra e a lhe vender os seus vinhos, o que ajudou no avanço da indústria inglesa e no adormecimento da industrialização portuguesa, sem contar que, como o vinho tinha melhor preço, logo plantações de trigo foram sucedidas por outras de vinho, levando Portugal a importar inclusive o pão. Noutros aspectos, vale relembrar pensamento de Raymundo Faoro[53], para nos levar a uma abordagem mais ampla: “Um embaixador brasileiro em Londres, no ano de 1854, queixava-se de que o comércio brasileiro se faz com capitais ingleses, em navios ingleses, por companhias inglesas. Os lucros, os juros, o seguro, as comissões, os dividendos corriam sempre para o bolso dos negociantes ingleses”.

A grande questão não é a venda de imóveis rurais a estrangeiros, pois isto a legislação atual já autoriza e regula (Lei 5709/71)... Aspectos é que merecem análise cuidadosa, como a possibilidade de venda de imóveis imensos, com cerca de 100 mil hectares, quando Caio Prado Junior [54]já considerava “descomunais” áreas “de mais de 5 mil hectares”, além do que é sabido que há, no Brasil, muitas terras envolvidas em grilagem (como exemplifica o caso das cerca de 5 mil matrículas de imóveis recentemente canceladas no Pará, com atuação da Corregedoria Nacional de Justiça[55]), gerando insegurança jurídica.

Como alguns imóveis rurais são tão grandes quanto alguns países[56], e dada a dimensão do nosso território, é crível que a venda de vários imóveis com centenas de milhares de hectares a estrangeiros poderia gerar situações complexas no futuro. Aliás, apenas para reflexão, relembramos que, em obras diferentes, Henry Kissinger fala duas frases que se complementam e são relevantes no momento: “a ordem estabelecida é incapaz de perceber sua própria vulnerabilidade” [57] e “é raro que a essência dos acontecimentos históricos apareça de forma totalmente clara pra aqueles que estão vivenciando-os diretamente”[58], levando-nos a pensar que, em se tratando de questões de estado, ainda se reflete a imagem de Richelieu, que criou o conceito de “raison d`état” e o praticou em favor da França[59].

Por fim, é desejável que se possa conciliar a atividade econômica desenvolvida no campo com a proteção das vastas terras brasileiras, diante do compreensível interesse estrangeiro, tendo a soberania como importante elemento nas análises que se fizer.

De toda sorte, tais considerações não passam de contextualizadas argumentações, longe de ser conclusivas, pois o foco deste estudo é, de fato, analisar e sintetizar a riqueza do material pesquisado e produzido há cinqüenta (050) anos, pela CPI da Venda de Terras as Estrangeiros, também considerando alguns elementos, fatos e pensamentos hábeis a indicar a sua importância para a atualidade, diante da tramitação de projeto de lei[60] tendente a modificar o status quo, normatizado pela Lei 5709/71, que autoriza e regula o assunto[61].

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Sobre o autor
Rogério Reis Devisate

Advogado. Defensor Público junto ao TJ-RJ. Associado ao Ibap. Autor dos livros "Grilagem das Terras e da Soberania" (2017) e "Grilos e Gafanhotos - Grilagem e Poder" (2016).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este estudo envolve o tema objeto do livro GRILAGEM DAS TERRAS E DA SOBERANIA, recém lançado. Índice e nota introdutória, em PDF podem ser acessados no site https://www.rogeriodevisate.com.br/grilagemdeterrasedasoberania

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