Em vista das constantes alterações perpetradas no texto da PEC 287/16, o que tem gerado desassossego e inúmeras dúvidas em torno das regras de aposentadoria propostas aos servidores públicos, necessário se faz o esclarecimento e a análise de algumas questões, sobretudo, as relacionadas à aposentadoria voluntária, tanto no que diz respeito à regra permanente, quanto à de transição.
REGRA PERMANENTE:
Iniciemos a análise pela regra permanente, prevista no art. 40, §1º, inciso I da CF/88.
A nova regra traz modificações importantes nos requisitos de aposentadoria voluntária do servidor público, pois altera substancialmente a idade e tempo de contribuição exigidos.
Destarte, com a aprovação da PEC, o servidor só poderá se aposentar se reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- 65 anos de idade, se homem e 62, se mulher;
- 25 anos de tempo de contribuição, desde que cumpridos 10 de efetivo exercício no Serviço Público e 5 no cargo em que se dará a aposentadoria.
É preciso deixar bem claro que, uma vez publicada a emenda, as idades mínimas de 65 anos para homens e 62 para mulheres, bem como o tempo mínimo de 25 anos de tempo de contribuição, já valerão de imediato, isto é, já serão exigidas para quem ingressar no Serviço Público após a data de publicação da emenda constitucional advinda da PEC.
Desta forma, qualquer servidor que ingressar no Serviço Público somente após a data de publicação da emenda advinda da PEC 287/16, submete-se, incondicionalmente, à nova regra permanente, e não poderá se aposentar antes de reunir estes austeros e rigorosos requisitos.
Comparando-se com o critério de idade da regra atual, o homem deverá permanecer em atividade por mais 5 anos, que é a diferença entre a idade mínima atualmente exigida, 60 anos e a de 65, prevista na proposta. No caso da mulher, esta diferença é mais acentuada, pois será de 7 anos, resultado da diferença entre a idade atualmente exigida, 55 anos e a que se pretende exigir na PEC, 62.
Em matéria de cálculo, a regra permanente proposta garantirá, inicialmente, apenas 70% do resultado da média aritmética simples. Para o servidor que pretenda se aposentar com um provento maior ao inicialmente pago, terá que contribuir por mais do que os 25 anos inicialmente exigidos.
E esta média, conforme se depreende da redação do art. 17 da PEC, não mais se assemelha à média insculpida no art. 1º da Lei 10.887/04, que corresponde a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Trata-se agora de uma média apurada de outra forma, que considerará as remunerações e salários de contribuição, atualizados monetariamente, utilizados como base para as contribuições ao RGPS ou ao RPPS, correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Ora, assim ocorrendo, o valor da média tende a cair mais ainda, pois, se for adotado como novo critério de apuração todo o período contributivo vertido de julho de 1994 para cá, isto é, 100% do período, seguramente, o valor dos proventos de aposentadoria restará aviltado em comparação com o atual critério. Teremos como resultado, uma média bem mais baixa e prejudicial ao servidor.
Pois bem, voltando ao cálculo da regra, se o servidor contribuir por um tempo superior a 25 anos, aqueles 70% da média serão majorados na seguinte proporção:
a) do 26 ao 30 ano de contribuição, adiciona-se 1,5% por ano contribuído;
b) do 31 ao 35 ano contribuição, adiciona-se 2% por ano contribuído;
c) do 36 ao 40 ano de contribuição, adiciona-se 2,5% por ano contribuído;
E para facilitar mais ainda a compreensão de como ocorre esta elevação no percentual da média aritmética simples, podemos resumi-la na seguinte tabela:
Tempo de contribuição em anos |
Percentual sobre a média |
Acréscimo por ano de contribuição |
25 |
70,0% |
+ 1,5% |
26 |
71,5% |
|
27 |
73% |
|
28 |
74,5% |
|
29 |
76% |
|
30 |
77,5% |
|
31 |
79,5% |
+ 2,0% |
32 |
81,5% |
|
33 |
83,5% |
|
34 |
85,5% |
|
35 |
87,5% |
|
36 |
90,0% |
+ 2,5% |
37 |
92,5% |
|
38 |
95,0% |
|
39 |
97,5% |
|
40 |
100,0% |
Assim, em um exemplo bem simples, se uma determinada servidora chegar aos 62 anos de idade com 36 anos de tempo de contribuição, ela se aposentará, segundo a tabela acima, com 90% do resultado da média, pois contribuiu por mais 11 anos, além dos 25 inicialmente exigidos.
Portanto, supondo que, em atividade, ela percebia R$ 10.000,00, de remuneração e, hipoteticamente, o resultado da média tenha reduzido este valor para R$ 7.000,00, ela só fará jus a 90% destes R$ 7.000,00, o que corresponderá a R$ 6.300,00, a título de proventos.
Perceba que, historicamente, até 2003, na regra permanente, o servidor se aposentava com direito à ultima e atual remuneração do cargo efetivo, a integralidade. Após esta data, passou a se aposentar com direito a 100% da média aritmética simples. E agora, pela proposta da PEC, só terá, em regra, direito a 70% da média e, caso pretenda alcançar 100%, precisará contribuir por um total de 40 anos.
Dessa forma, no exemplo acima apresentado, se a servidora tivesse reunido os requisitos de aposentadoria até 2003, faria jus a R$ 10.000,00, de proventos (integralidade = última e atual remuneração). Se tivesse reunido ou venha a reunir os requisitos após 2003, mas antes da publicação da emenda, se aposentará com R$ 7.000,00 (100% da média). E, se ingressou no Serviço Público somente após a data de publicação da emenda, se aposentará com R$ 6.300,00 (90% da média, pois contribuiu por 36 anos). Grosso modo, esta é a comparação.
Conforme já ressaltado, pela regra permanente em vigor, para se aposentar com 100% da média, o servidor precisa ter 60 anos de idade e 35 de contribuição e a servidora, 55 de idade e 30 de contribuição. Pela regra proposta, estas idades aumentam para 65 anos, o homem e 62, a mulher, pagando apenas 70% da média, caso o servidor só implemente o mínimo de 25 anos de tempo de contribuição.
Conclui-se, portanto, que, pela regra proposta na PEC, o servidor terá que contribuir por mais anos do que contribui atualmente, para se aposentar com um valor inferior ao que hoje tem direito. “Trabalhar mais para ganhar menos”, eis o verdadeiro espírito da Reforma da Previdência.
REGRA DE TRANSIÇÃO:
Vejamos agora como será a regra de transição prevista no art. 2º da PEC 287/16. Esta demandará uma análise mais detida.
Para aqueles que já se encontravam no Serviço Público antes da data de publicação da emenda advinda da PEC 287/16, será oferecida uma forma opcional de aposentadoria, pois as atuais regras de transição, sobretudo, as ótimas regras do art. 6º da emenda constitucional 41/03 e do art. 3º da emenda constitucional 47/05, serão sumariamente revogadas.
Na regra de transição proposta, o servidor deverá implementar os seguintes requisitos, de forma cumulativa:
- 55 anos de idade, se mulher e 60, se homem;
- 30 anos de contribuição, se mulher e 35, se homem;
- 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público;
- 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
- um período adicional de contribuição equivalente a 30% do tempo que, na data de publicação da emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição de 30 anos para a mulher e 35 para o homem.
Verifica-se, portanto, que o servidor, além dos requisitos de idade e tempo de contribuição normalmente exigidos, deverá também cumprir um pedágio de 30% sobre o tempo que, na data de publicação da emenda, faltar para completar 30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem.
Ora, o pedágio de 30% pode até não ser tão impactante para um servidor que já esteja perto de implementar o tempo de contribuição exigido. Mas para um servidor com poucos anos de contribuição na data de publicação da emenda, pode se tornar um grande fardo.
Imagine um servidor que possua apenas 10 anos de tempo de contribuição na data de publicação da emenda. Faltará ainda 25 anos para que ele complete os 35 de contribuição. Dessa forma, aplica-se o pedágio sobre o tempo faltante: 30% x 25 anos = 7 anos e 6 meses. E 25 anos + 7 anos e 6 meses = 32 anos e 6 meses. O servidor contribuirá ainda por 32 anos e 6 meses após o advento da emenda.
Eu suma, o servidor terá que contribuir por longos 42 anos e 6 meses ao todo: os 10 já contribuídos, mais 32 anos e 6 meses do tempo faltante já acrescido do pedágio.
Vamos a outro exemplo, desta vez, de uma mulher: em sendo a emenda publicada em 2018, se uma servidora, nesta data, tiver apenas 20 anos de tempo de contribuição, faltará 10 para completar os 30. O pedágio de 30% deverá recair sobre esses 10 anos faltantes. Desta forma: (10 anos x 30% = 3 anos). E 10 anos + 3 anos = 13 anos. A servidora, para cumprir a exigência do pedágio, deverá então contribuir, após a emenda, por 13 anos e não por 10.
Ocorre, todavia, que as idades inicialmente exigidas nesta regra (55 anos para a mulher e 60 para o homem), não serão mais estáticas. A partir de 1º de janeiro de 2020, elas sofrerão acréscimo de um ano e igual elevação a cada dois anos. Tais idades, que se alterarão bianualmente, encontram-se representadas na seguinte tabela:
2018 |
M:55 / H:60 |
2020 |
M:56 / H:61 |
2022 |
M:57 / H:62 |
2024 |
M:58 / H:63 |
2026 |
M:59 / H:64 |
2028 |
M:60 / H:65 |
2030 |
M:61 / H:65 |
2032 |
M:62 / H:65 |
Portanto, em 2020, para se aposentar por esta regra de transição, a mulher precisará ter 56 anos de idade e o homem 61. Em 2022, a mulher já precisará ter 57 anos de idade e o homem 62. Em 2024, ela só se aposentará se tiver a idade de 58 anos e o homem, 63, e assim, sucessivamente, até que o requisito da idade se estabilize em 62 anos para ela e 65 para ele.
O servidor só poderá se aposentar por esta regra se, no ano em que cumprir o tempo mínimo de contribuição, acrescido do pedágio, já tiver também completado a idade mínima exigida, resultante da elevação prevista de um ano a mais de idade para cada dois transcorridos.
Explicando melhor, será preciso verificar-se a idade mínima resultante desta elevação bianual, vigente no momento em que o servidor implementar todos os demais requisitos da regra, incluindo o pedágio de 30%. Se, nesta data, ele já tiver completado a idade vigente exigida, na forma da tabela acima, poderá se aposentar pela regra. Se ainda não tiver, deverá continuar contribuindo até o implemento da idade.
Vamos para mais um exemplo para clarear a questão: suponhamos que um servidor, homem, possua 30 anos de tempo de contribuição e 55 de idade na data de publicação da emenda, supondo, evidentemente, que a publicação ocorra em 2018.
Como ainda faltam 5 anos para o servidor implementar 35 de contribuição, o pedágio de 30%, evidentemente, recaíra sobre esses 5 anos. Assim, 5 anos x 30% = 1 ano e 6 meses. Destarte, 5 anos + 1 ano e 6 meses = 6 anos e 6 meses. Eis, pois, o tempo de contribuição, acrescido do pedágio, que o servidor ainda terá que cumprir, a partir da data de publicação da emenda: 6 anos e 6 meses.
Pois bem, contados da data de publicação da emenda, ele só implementará esses 6 anos e 6 meses, no ano de 2024. E neste ano, segundo a tabela acima, a idade exigida para o homem, será de 63 anos, resultante da fórmula: um ano a mais na idade para cada biênio transcorrido (2024 – M:58/H:63).
No entanto, em 2024 ele só terá 61 anos de idade. Portanto, mesmo já tendo implementado o tempo de contribuição e o pedágio, deverá permanecer em atividade por mais 2 anos, contribuindo até o implemento da idade de 63 anos, que ocorrerá somente no ano de 2026.
Percebam, pois, que o servidor, além de ter que cumprir o tempo de contribuição já acrescido do pedágio de 30%, também precisa ter a idade exigida, estabelecida na tabela acima esposada, resultante da elevação da idade em um ano para cada dois transcorridos. Enquanto esta idade não for atingida, ele não poderá se aposentar, mesmo já tendo cumprido o pedágio.
Mas, há uma alternativa para se aposentar mais cedo. Para aqueles que ingressaram Serviço Público, em cargo efetivo, até o dia 16/12/98, há a possibilidade de se reduzir a idade mínima exigida e, assim, antecipar em meses ou anos, a aposentadoria.
A regra de transição, em seu §3º, assegura aos servidores que ingressaram no Serviço Público, em cargo efetivo, até o dia 16/12/98, o direito de optar pela redução das idades mínimas de 55 anos para as mulheres e 60 para os homens ou mesmo das idades já modificadas após o transcurso dos biênios, em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 para os homens.
Assim, o servidor que optar por se aposentar por esta regra, se tiver ingressado no Serviço Público, em cargo efetivo, até o dia 16/12/98, poderá, por cada dia a mais de contribuição que ultrapassar o tempo mínimo exigido de 30 anos para a mulher e 35 para o homem, diminuir em um dia, as idades inicialmente exigidas, ou mesmo as já modificadas pelo decurso dos biênios.
Para bem ilustrar a questão, peguemos emprestado o mesmo exemplo antes apresentado, o do servidor que, na data de publicação da emenda, já possua 30 anos de contribuição e 55 de idade.
Perceba que ele conseguirá cumprir os demais requisitos e também o pedágio, em 2024. Entretanto, neste ano, ele só terá 61 anos de idade, 2 anos a menos da idade necessária de 63 anos, que é a exigida na tabela, no ano de 2024, fruto da regra de acréscimo de um ano a mais na idade para cada dois transcorridos. Portanto, normalmente, deveria permanecer em atividade até 2026, quando completaria 63 anos de idade.
Ora, neste caso, se o servidor, em 2018, já possui 30 anos de contribuição é porque começou a contribuir em 1988, antes, portanto, de 16/12/98.
Assim, se em 2018, ele já possui 30 anos de tempo de contribuição, isso quer dizer que, em regra, implementará 35 em 2023. Como terá que contribuir, além dos 35, por mais 1 ano e 6 meses, por conta do pedágio de 30%, a partir desse momento, isto é, a partir de 2023, para cada dia a mais de contribuição além dos 35 anos, diminuir-se-á um dia na idade de 63 anos, que normalmente só seria implementada em 2026.
Assim, ao cumprir todo o pedágio de 1 ano e 6 meses, que se inicia a partir de 2023 e finda no meio de 2024, o servidor terá contribuído por 1 ano e meio além dos 35 anos exigidos na regra. Desta forma, não precisará permanecer em atividade até os 63 anos de idade. Poderá antecipar esta idade em 1 ano e meio, isto é, poderá se aposentar aos 61 anos e 6 meses de vida.
Eis, pois, como se processa, na prática, essa antecipação da idade, em dias, para cada dia excedente ao tempo de contribuição exigido. Regra que só poderá ser invocada pelo servidor que tiver ingressado no Serviço Público, em cargo efetivo, até 16/12/98, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20.
E, finalmente, sempre é interessante lembrar que os requisitos destas regras, tanto a permanente quanto a de transição, também exigem tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que se dará a aposentadoria.
O alerta é importante, pois grande parte dos interprestes esquece que os requisitos das regras não se resumem apenas ao tempo de contribuição e à idade.
A situação ganha especial relevo nos casos de servidores que averbaram tempo do RGPS no RPPS, em razão de atividades pretéritas exercidas na iniciativa privada.
Não raras vezes, cumprir 20 anos de efetivo exercício no serviço público pode se tornar uma tarefa árdua, sobretudo, na hipótese de o servidor já ter vertido muitos anos de contribuição junto ao RGPS.
Neste caso, somando-se o tempo de RGPS já vertido, com o de 20 anos efetivo exercício no serviço público, ele poderá ser obrigado a contribuir por muitos e muitos anos, bem mais do que pretendia. Portanto, todas estas nuances precisam ser levadas em consideração, no momento de se optar por uma regra de aposentadoria.
Mas, ainda não terminamos.
Até aqui, nos detivemos em abordar apenas os requisitos de elegibilidade da regra de transição do art. 2º da PEC. Agora, precisamos também analisar os critérios de cálculo previstos na referida regra, e que se encontram no seu §5º.
O servidor que implementar todos os requisitos previstos no art. 2º da PEC 287/16, terá seus proventos calculados da seguinte forma:
a) com direito à integralidade e paridade, caso tenha ingressado no serviço público, em cargo efetivo, até o dia 31/12/03, e venha a se aposentar aos 65 anos de idade, se homem, ou 62, se mulher. (Obs: dentre os três, este é o melhor cenário);
b) com direito a 100% do resultado da média e sem paridade, caso, mesmo tendo ingressado no serviço público, em cargo efetivo, até 31/12/03, não possua 65 anos de idade, se homem ou 62, se mulher, na data da aposentadoria. (Obs: dentre os três, este é um cenário de vantagem intermediária);
c) com direito a 70% do resultado da média e sem paridade, considerando-se 25 anos como tempo mínimo de contribuição, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após o dia 31/12/03. (Obs: dentre os três, este é o pior cenário).
Analisemos, agora, um a um, estes três cenários relativos ao cálculo da regra de transição:
No primeiro cenário, o servidor, para fazer jus à integralidade e paridade, terá que implementar duas condições cumulativas: a) ter ingressado no serviço público até o dia 31/12/03, e b) ter 65 anos de idade, se homem e 62, se mulher, na data da aposentadoria.
Ora, vejam só. Essa não pode ser considerada uma verdadeira regra de transição, pois a integralidade e a paridade agora só serão garantidas para o servidor que se aposentar com 65 anos de idade, se homem e 62, se mulher, ou seja, com as mesmas idades exigidas na regra permanente.
Exigir-se o ingresso no serviço público até o dia 31/12/03, não é nenhuma novidade em matéria de regra de transição. As atuais já o exigem. Entretanto, exigir-se o implemento da idade de 65 anos, se homem e 62, se mulher, na data da aposentadoria é, no mínimo, desproporcional e desarrazoado.
Atualmente, na regra do art. 6º da emenda constitucional 41/03, o servidor que tenha ingressado antes de 2003, já garante integralidade e paridade quando implementa 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem e 55 de idade e 30 de contribuição, se mulher, além dos tempos mínimos no serviço público, na carreira e no cargo.
Sem sombra de dúvidas, a nova regra dificulta sobremaneira a vida do servidor, na medida em que aumenta absurdamente as idades que garantem a integralidade e a paridade.
Vejamos o exemplo de um servidor que, atualmente, pode se aposentar pela regra de transição do art. 6º da emenda constitucional 41/03. Supondo que ele já tenha 60 anos de idade, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 na carreira, 5 no cargo, faltando apenas poucos meses para implementar o último requisito, que são 35 anos de tempo de contribuição.
Neste caso, se a emenda entrar em vigor antes do servidor implementar o último requisito faltante, os 35 anos de tempo de contribuição, automaticamente ele perderá o direito de se aposentar pelo art. 6º da emenda constitucional, 41/03, pois este será revogado pelo art. 23 da PEC 287/16.
E, nesta circunstância, só poderá garantir a tão sonhada integralidade e paridade, aos 65 anos de idade, como estabelece o inciso I do §5º do art. 2º da PEC 287/16. É exacerbadamente caro, é dramaticamente cruel.
Então, um servidor com quase 35 anos de tempo de contribuição, faltando ali poucos meses para se aposentar com integralidade e paridade, terá que permanecer por mais 5 anos em atividade, desconstruindo todo o seu planejamento previdenciário, o seu planejamento de vida, os seus sonhos. E, no caso das mulheres, a situação é mais grave, pois elas terão que permanecer por mais 7 anos em atividade, resultante da diferença entre os 55 de idade atualmente exigidos e os 62 propostos.
Diante desta teratológica realidade, indaga-se:
Do que serve o aumento gradativo da idade mínima, iniciar-se aos 55 anos de idade para a mulher e 60 para os homens, na proporção de um ano a mais para cada dois transcorridos? Do que serve a possibilidade de se reduzir a idade mínima de um dia na idade para cada dia excedente do tempo mínimo de contribuição, para quem ingressou antes do dia 16/12/98? Se, no final das contas, o que realmente interessa, a integralidade e a paridade, só poderão ser conquistadas caso o servidor permaneça em atividade até os 65 anos de idade, se homem e 62, se mulher.
Obviamente, aqui, não há regra de transição, no seu real espírito e finalidade. Regras de transição verdadeiras, são elaboradas para fazer com que a passagem entre o modelo atual e o proposto, seja o mais suave possível para o servidor que já se encontrava inserido no regime antes da mudança. Aqui, isso não ocorre. Em verdade, as condições exigidas para a aquisição da integralidade e paridade, são inquestionavelmente anacrônicas.
Mas, é sempre bom lembrar que, entre os três cenários elencados, este é o que se apresenta como mais vantajoso ao servidor, pois é o único que, lá no pico da montanha, ainda garante integralidade e paridade nos proventos.
O segundo cenário diz respeito ao servidor que, embora tendo ingressado no serviço público até o dia 31/12/03, se aposentará antes de completar 65 anos de idade, se homem e 62, se mulher. Nesta hipótese, não fará jus à integralidade e paridade. Seus proventos corresponderão a 100% do resultado da média e sem paridade.
Ora, ora. Percebam a indecência desta proposta e de como o Governo é hábil em piorar a vida do servidor no momento da aposentadoria.
Atualmente, o servidor já consegue 100% da média pela regra permanente em vigor. Para isso, não precisa se valer de regras de transição. Entretanto, agora, pela proposta, vende-se a ideia de que se aposentar pela média, na regra de transição, é uma grande vantagem.
Ora, 100% da média, continua a ser uma média. E se aposentar pela média é, em regra, menos vantajoso do que se aposentar pela última e atual remuneração, a integralidade.
Exigir-se que o servidor tenha que ter ingressado até o dia 31/12/03, para pagar-lhe a média, é sem dúvida, um retrocesso sem precedentes. Um verdadeiro calote, em se comparando com as normas em vigor.
Atualmente, quem ingressou antes de 2003, pode vislumbrar a possibilidade de se aposentar por uma regra de transição que lhe garanta integralidade e paridade. Mas agora, a oferta que nos fazem é menor. Nos exigem um sacrifício maior para nos proporcionar um benefício menor.
Portanto, agora, com a PEC 287/16, todo servidor que implementar os requisitos do art. 2º, e tiver, na data da aposentadoria, menos de 65 anos de idade, se homem e 62, se mulher, mesmo que tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/03, só terá direito a 100% da média e sem paridade, mesmo que já possua 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem e 55 de idade e 30 de contribuição, se mulher.
Em suma, estão a nos vender um verdadeiro engodo. Mas, entre os três cenários apresentados, este é o de vantagem ou prejuízo intermediário, pois, bem ou mal, ainda garante 100% do resultado da média aritmética simples.
Por fim, o terceiro e último cenário é dedicado àquele servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após 31/12/03. Nesta hipótese, mesmo que, na data da aposentadoria, já tenha completado 65 anos de idade, se homem e 62, se mulher, fará jus a apenas 70% do resultado da média e sem paridade, considerando-se 25 anos como tempo mínimo de contribuição.
Este último cenário, dentre os três apresentados, é o pior para o servidor, pois se assemelha exatamente ao cálculo proposto na regra permanente da PEC.
Aqui, pouco importa que o servidor já tenha conseguido atingir as idades de 65 para o homem e 62 para a mulher. Se o ingresso no serviço público tiver ocorrido após 31/12/03, só se aposentará, inicialmente, com 70% da média, desde que comprove tempo mínimo de 25 anos de contribuição.
Obviamente, se contribuir por mais de 25 anos, o valor do provento aumentará paulatinamente, na forma da tabela apresentada lá quando se analisou a regra permanente proposta, podendo atingir 100% da média, após 40 anos de contribuição.
Comparando-se com a regra permanente, atualmente em vigor, verifica-se, mais uma vez, o claro aviltamento dos direitos do servidor no momento da aposentadoria.
Pelas regras atuais, quem ingressa no serviço público após o dia 31/12/03, não tem direito a regras de transição, não tem direito à integralidade e paridade, mas, pelo menos, garante 100% do resultado da média.
Pela regra proposta, entretanto, quem ingressar no serviço público após esta data, terá direito a proventos correspondentes a apenas 70% da média, considerando-se 25 anos como tempo mínimo de contribuição.
Mais uma vez, constata-se que, a cada cenário analisado, a PEC puxa para baixo o valor dos proventos, oferecendo bem menos do que se oferece hoje, mesmo para aquele que já esteja há anos em atividade, contribuindo, como é o caso de quem ingressou logo após 2003.
E, para finalizar a regra de transição do art. 2º da PEC 287/16, em seu §8º, foi mantido o direito ao abono de permanência, mas desta vez, a depender de critérios a serem estabelecidos por cada ente federativo.
Dessa forma, o servidor que implementar os requisitos da regra, e optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência, equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Em comparação à tua regra do abono, verifica-se que agora sua concessão está mais restrita e de difícil acesso.
Atualmente, não há a exigência do estabelecimento de critérios a serem adotados por cada ente federativo. O abono pode ser concedido para quem implementar os requisitos da aposentadoria voluntária e ponto.
Pelo texto da PEC, cada ente federado poderá estabelecer seus critérios para a concessão do abono, o que fatalmente gerará uma miscelânea de regras e critérios.
Perceba que, diferentemente do texto atual, que estabelece ter o servidor direito ao abono, assim que implementar os requisitos da aposentadoria voluntária, o novo texto dispõe que o servidor, nestas mesmas circunstâncias, apenas poderá fazer jus ao abono, e agora não mais equivalente ao valor da contribuição previdenciária, como até então é pago, mas sim, equivalente a uma quantia limitada ao valor desta contribuição. O abono, portanto, poderá agora ter um valor inferior à contribuição previdenciária.
É de fácil arremate, então, que a Reforma não anda bem em matéria de abono de permanecia, pois, se a lógica é manter o servidor em atividade, contribuindo até à beira da morte, deveria facilitar o acesso ao abono e manter suas vantagens ao servidor.
Destarte, longe de esgotar a matéria aqui tratada, o presente texto objetivou esclarecer questões relevantes a respeito da aposentadoria voluntária do servidor público, à luz do que vem proposto na PEC 287/16, tanto na forma de sua regra permanente, quanto na de transição. E que venham os debates.