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Concessão de indulto natalino para corruptos. Uma decisão de lesa humanidade

22/06/2018 às 15:30
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Jamais o Estado poderia conceder perdão a quem tenha sido condenado crime de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, considerando que assumiu, por meio do Decreto 5.687/2006, o compromisso inarredável de prevenir tais práticas e punir severamente os corruptos.

RESUMO. O presente ensaio tem por finalidade precípua analisar, de forma não exauriente, a concessão do indulto natalino, de acordo com as condições levadas a efeito pelo decreto nº 9246, de 21 de dezembro de 2017, permitindo, inclusive, a concessão do benefício aos condenados por crime de corrupção e outros correlatos, o que viola, inexoravelmente, as normas de direito internacional, em especial a Convenção de Mérida, assinada pelo Brasil, em 2006, quando assumiu o dever inarredável de combater a corrupção no país, porque esta modalidade criminosa atenta contra os direitos humanos e solapa a legitimidade dos órgãos públicos.

Palavras-Chave. Direito Penal. Criminalidade. Indulto Natalino. Decreto nº 9246/2017. Crime de Corrupção. Convenção de Mérida. Decreto de nº 5687. Decisão presidencial. Medida de lesa humanidade.


A criminalidade brasileira é assunto obrigatório e principal pauta de audiência nos noticiários sociais.

Como regra geral, segurança pública é dever do estado, direito e responsabilidade de todos.

Como atividade essencial de estado, a única cuja prestação não pode ser delegada a particular, deveria receber verba de forma vinculada para investimentos no setor. 

Recentemente, agências de pesquisas apoiadas pela Suíça, cujos resultados são usados pela ONU para implementação de programas de políticas públicas colocam o Brasil como país mais violento do mundo.

Dos 560 mil dos homicídios violentos registrados no mundo em 2016, pelo menos 12% foram no Brasil.

O país ocupa ainda o 3º lugar em violência contra a mulher, sendo superado apenas pela Síria e Nigéria.

O absurdo aumento dos índices criminais preocupa notadamente as agências de segurança pública, que, sem perspectivas de resolução dos conflitos, conscientemente submissas às ações do poderio político, provocam álibis de sustentação da fraqueza do governo.

Os crimes violentos contra a vida e patrimônio são os campeões de audiência, segundo dados oficiais, chamados de cifras douradas, às vezes, maquiados pelos órgãos de segurança pública.

Como se afirmou, o Brasil registra anualmente perto de 70 mil homicídios. O Estado que permite que seu cidadão seja sumariamente assassinado, é o mesmo que impera a impunidade quando apresenta apenas 5% de resolutividade destes casos.

Os crimes contra o patrimônio, notadamente, furto e o roubo, aumentam de forma assustadora. 

Em Minas Gerais, governo que não serve de modelo para nada, onde gestores de todas as áreas, notadamente, na Segurança Pública, são indicados por políticos, cargos loteados e clientelismo predominante, a cada 05 minutos é registrado um roubo de celular, e o pior, dezembro é o mês de maior incidência de homicídios, agravado com os mais de 63 mil mandados de prisão em aberto.

A população carcerária no Brasil é 3ª maior do mundo, com 726 mil presos. Parece que estamos diante de um paradoxo, quando se afirma um sistema de impunidade e apresenta uma alta taxa na sua população carcerária.

Isto significa que a sociedade é obrigada a conviver com a violência diária, e mais, com uma taxa reincidência ou recorrência criminal acima de 47%, e um sistema penal fragilizado, corroído, que não consegue proteger com eficiência os direitos do povo brasileiro.

Em razão deste exorbitante crescimento dos índices de criminalidade, a lei cria inúmeras medidas de política criminal tentando esvaziar os presídios e criar condições de fazer a gestão prisional.

Uma destas medidas é justamente a concessão do indulto natalino, uma espécie de renúncia do poder de punir do estado, concedido pelo presidente da República, a presos que preencham determinados requisitos previstos no decreto presidencial.

Todo final de ano, o Governo Federal edita um decreto, contendo as condições para a concessão do benefício processual.

Neste ano, no Brasil foi editado o Decreto nº 9246, de 21 de dezembro de 2017, e publicado em 22/12, contendo as condições para a concessão.

Assim, de acordo com as normas do Decreto em epígrafe, o indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:

I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;

II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;

III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;

IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;

V - um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;

VI - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou

VII - três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo. 

Em todos os casos acima, o tempo de cumprimento das penas previstas será reduzido de uma terminado percentual, art. 2º, § 1º, do decreto 9246, para a pessoa:

I - gestante;

II - com idade igual ou superior a setenta anos;

III - que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que necessite de seus cuidados;

IV - que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade;

V - que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;

VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;

VII - com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna, ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;

VIII - acometida de doença grave e permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou

IX - indígena, que possua Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório equivalente. 

O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição. 

Brasil e Portugal adotam este critério, por tradição, mas outros países optam por outras datas comemorativas, não necessariamente no Natal.

Acredito que o governo, gravitando de boas intenções procura adotar a política de estímulo à ressocialização do delinquente numa ocasião de renascimento e surgimento de reflexões religiosas.

Costuma-se confundir indulto natalino e saída temporária. A saída temporária é ato privativo do juízo da Execução Penal, que concede o benefício a presos que estejam cumprindo pena em regime semiaberto, e que tenham cumprido 1/6 da pena se primário, e 1/4 da pena se reincidente, na forma do artigo 122 da Lei nº 7210/84. A saída temporária NÃO é indulto, como equivocadamente se ouve falar.

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Na saída temporária o preso é beneficiado com 07 dias de saída, sem vigilância, com ou sem tornozeleira eletrônica, e vencido o prazo estipulado, deve retornar ao presídio.

Já o indulto concedido, a pena é extinta, e o preso não retorna mais ao presídio.

Entrementes, concedido numa época de intensa movimentação de pessoas e relativa circulação de moedas, talvez tudo isso sirva de desnecessária exposição da sociedade ao risco e estimular a vontade do indultado a retornar ao mundo do crime.

Por força de lei, não são indultados crimes como trafico de drogas, tortura, terrorismo, homicídio qualificado, crimes sexuais, classificados como pedofilia, em especial, crimes previstos no ECA.

Destarte, cumprindo essas disposições legais, o decreto nº 9246/12, previu no artigo 3º as restrições legais para concessão do benefício, in verbis:

Art. 3º  O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime:

I - de tortura ou terrorismo;

II - tipificado nos art. 33, caput e § 1º, art. 34, art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto na hipótese prevista no art. 1º, caput, inciso IV, deste Decreto;

III - considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

IV - praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição, no exercício da função ou em decorrência dela;

V - tipificado nos art. 240, art. 241 e art. 241-A, , caput e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; ou

VI - tipificado nos art. 215, art. 216-A, art. 218 e art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 

Percebe-se, clara e textualmente, que o artigo 3º não faz restrição à concessão do benefício ao condenado por corrupção, o que acaba sendo mais uma benevolência do Governo Federal àqueles que mataram a esperança do povo brasileiro, quando desviaram bilhões de reais para a saúde pública, a educação, para segurança pública, meio ambiente e assistência social.

O ministro da justiça disse que indulto natalino para presos é impessoal, é medida humanitária e política, não prejudicará a Lava Jato e reflete visão mais liberal do direito.

A meu sentir, jamais o Estado poderia renunciar o seu direito de punir e conceder perdão a quem tenha sido condenado crime de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, considerando que o Estado que perdoa é o mesmo que assumiu, por meio do Decreto de nº 5687, de 2006, o compromisso inarredável de prevenir tais práticas e punir severamente os corruptos, uma vez que a corrupção atenta contra os direitos humanos, ameaça a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito.

Destarte, a Convenção de Mérida informa que a corrupção deixou de ser um problema local para converter-se em um fenômeno transnacional que afeta todas as sociedades e economias, faz-se necessária a cooperação internacional para preveni-la e lutar contra ela.

No mais, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado formulará e aplicará ou manterá em vigor políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, a transparência e a obrigação de render contas.

É imperativo ainda pontuar que cada Estado deverá estabelecer e fomentar práticas eficazes encaminhadas a prevenir a corrupção.

Conceder indulto natalino para condenados por crimes de corrupção no Brasil é um ato vergonhoso e traduz-se num verdadeiro tapa na cara do povo brasileiro.

No mais, a concessão destes benefícios justamente nesta época sempre coloca a sociedade em risco potencial, em face da quantidade de presos beneficiados, lembrando-se que grande parte dos presos não volta ao presídio, somando-se ao fato da falta de respeito do Estado para com os seus policiais, que são desrespeitados, vilipendiados, salários atrasados, submetidos a um regime de tortura psicológica, quando são colocados em cidades pequenas sem estrutura e sem apoio, em especial, quando do enfrentamento das grandes quadrilhas de estouros de caixas eletrônicos, fazendo recordar a bela e imortal canção de Geraldo Vandré:  "Há soldados armados, amados ou não, quase todos perdidos, de armas na mão, nos quartéis lhes ensinam, uma antiga lição, de morrer pela pátria, e viver sem razão".

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Concessão de indulto natalino para corruptos. Uma decisão de lesa humanidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5469, 22 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63070. Acesso em: 23 dez. 2024.

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