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STJ entende que benefício por incapacidade obtido com liminar deve ser devolvido se a decisão for revogada

07/07/2018 às 15:30
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Esse breve artigo procura demonstrar a divergência jurisprudencial que ocorreu sobre a necessidade do segurado contemplado com benefício previdenciário, em sede de tutela antecipada, devolver as prestações percebidas na hipótese de revogação da tutela.

A questão do recebimento do benefício previdenciário por força de tutela antecipada (CPC 1973) ou tutela de urgência (CPC 2015) foi amplamente debatida nos Juizados Especiais Federais que chegou à correta conclusão de que o segurado que recebe benefício previdenciário por força de uma decisão liminar, não deve devolver os valores percebidos na hipótese dessa decisão liminar ou provisória ser derrubada quando da prolação da sentença no processo judicial.

Esse entendimento foi sedimentado pelos tribunais e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a súmula 51 que estabeleceu o seguinte: “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”.

Posteriormente o Superior Tribunal de Justiça modificou e sedimentou novo entendimento ao qual estabeleceu a obrigação do segurado proceder à devolução dos valores recebidos quando a tutela que determinou a implantação do benefício for revogada.


Tutela antecipada posteriormente revogada

Consideramos que todos os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar e muitos trabalhadores dependem exclusivamente do benefício para prover o próprio sustento.

A situação se agrava quando o trabalhador se encontra incapacitado para voltar ao trabalho e ao fazer o pedido de benefício por incapacidade no INSS tem o seu pedido indeferido, ficando submetido à situação que é conhecida como limbo jurídico, onde não há recebimento de benefício por parte do INSS, bem como não recebe salário da empresa por ter o seu retorno barrado pelo médico do trabalho.

Diante de situação tão drástica a única alternativa para sanar essa situação é o ingresso de ação judicial para que o segurado obtenha a concessão do benefício negado pelo INSS.

Devido a grande urgência e necessidade que esse segurado se encontra, é possível pleitear no processo o pedido de tutela de urgência para que o benefício seja concedido ou restabelecido até que a sentença seja proferida, pois submeter esse trabalhador à espera da decisão judicial definitiva, que na maioria dos casos, é moroso, acarreta grande dano irreparável devido à necessidade de prover o sustento durante a tramitação do processo.

Existem vários requisitos para que o pedido de tutela seja concedido, mas não vamos entrar na parte técnica desse requerimento, pois fugiríamos do foco desse artigo.

Um dos principais requisitos para o juiz conceder a tutela é a possibilidade de reverter a decisão antecipada que foi proferida sem prejuízo para a parte que foi submetida a essa decisão.

Atualmente o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

Diante do que consta na legislação, o juiz somente está autorizado a conceder uma decisão que antecipa os efeitos da tutela quando existe possibilidade de desfazer essa decisão ao proferir a sentença sem acarretar prejuízo de qualquer natureza para o réu que foi submetido a essa decisão provisória.

Assim, em se tratando de demanda previdenciária, considerando apenas a técnica processual, o segurado que recebeu o benefício por força de uma decisão provisória, quando ocorrer a revogação dessa, deverá restituir todo o valor recebido à Previdência Social.

Além da regra processual acima mencionada, o artigo 115 da lei 8.213/91 estabelece que “podem ser descontados dos benefícios o pagamento de benefício além do devido”. Mais adiante, no § 1º prevê que, nesse caso, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Oportuno observar que a lei não faz nenhuma distinção entre as parcelas a serem devolvidas serem ou não de natureza alimentícia, mesmo porque todas as prestações previdenciárias possuem natureza alimentar.

A única ressalva que o artigo 115 da lei 8.213/91 faz é em relação à boa-fé que possibilita o pagamento de forma parcelada e menos gravosa para o segurado, para evitar prejuízo com descontos acima de um limite que possa prejudicar a manutenção do próprio sustento.

Independentemente do que estabelece a lei, até recentemente o STJ era pacífico no sentido de considerar irrepetível (não passível de devolução) as parcelas recebidas de boa-fé, incluindo os valores pagos em sede de antecipação de tutela. Porém, esse entendimento foi alterado por intermédio dos Recursos Especiais REsp 1384418/SC e REsp 1401560/MT.


Princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos

Princípio fundamental de todo o ordenamento jurídico é o da boa-fé. Tudo tem origem e se estrutura na boa-fé.

Por outro lado, é inquestionável que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, e mais do que isso, se presume que esses benefícios são consumidos ou integralmente utilizados para subsistência do segurado, pois, na maioria dos casos o benefício previdenciário constitui a única fonte de sobrevivência do segurado.

Em síntese, o princípio da irrepetibilidade consiste na natureza alimentar dos benefícios previdenciários que não traz nenhum enriquecimento ilícito ao segurado que recebe de boa-fé, ainda que posteriormente esse benefício seja cessado pela constatação de algum erro ou por revogação de decisão concedida em sede de tutela antecipada ou tutela de urgência.

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O argumento utilizado para determinar a devolução dos valores recebidos após a revogação da decisão liminar é que, do ponto de vista processual, a decisão é provisória e a sua revogação devolve às partes do processo a mesma situação fática pretérita à decisão liminar. Além disso, os valores pagos a título de benefício supostamente recebido de forma indevida pelo segurado, pertencem ao erário público ao qual não é possível dispor desses valores sob pena de corroer o sistema previdenciário que exige prévia fonte de custeio, assim, quando se realiza pagamento indevido, esse valor pago não conta com o respectivo lastro.

Entendemos que o princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários deve prevalecer, pois, os pagamentos dos respectivos benefícios são feitos para pessoas que, na maioria dos casos, não possuem outra fonte de sustento, sendo sabido, que os valores dos benefícios previdenciários são pagos em valores inferiores às necessidades básicas do segurado, de modo que qualquer desconto ou cobrança de valores a tal título compromete substancialmente a sobrevivência desse segurado.


Súmula 51 da TNU não possui mais aplicabilidade

Em consonância com os direitos sociais a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consubstanciou a súmula 51 onde estabeleceu que os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, eram irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

Contudo, o entendimento sedimentado na referida súmula foi suprimido pelo julgamento do REsp 1.384.418/SC, oportunidade que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que era dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Nessa decisão, prevaleceu o entendimento de que a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não seria suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos.

Entendemos que o entendimento estabelecido pelo STJ não condiz com os princípios fundamentais do direito, bem como se afasta da realidade fática e social dos segurados da Previdência Social.

Recomendamos que o segurado que busca a concessão do benefício previdenciário por intermédio de ação judicial realize uma criteriosa análise sobre a viabilidade de se pleitear a tutela de urgência para iniciar o recebimento imediato do benefício, pois, na hipótese de ser concedida a tutela e depois ser revogada na prolação da sentença, a devolução dos valores percebidos consistirá em dupla penalidade, uma com a improcedência da ação e outra com o débito acumulado a ser integralmente restituído.

 

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Sobre o autor
Waldemar Ramos Junior

Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho. Sócio da VGR Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS JUNIOR, Waldemar. STJ entende que benefício por incapacidade obtido com liminar deve ser devolvido se a decisão for revogada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5484, 7 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63279. Acesso em: 22 dez. 2024.

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