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O sistema prisional em foco: o método APAC como sua humanização

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12/01/2019 às 13:00

Resumo:


  • O trabalho aborda a ineficácia do sistema prisional brasileiro em respeitar os direitos humanos dos encarcerados, destacando as condições desumanas e a superlotação carcerária, e propõe uma visão crítica sobre a aplicação da pena de privação de liberdade.

  • É apresentada a metodologia da APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), que se contrapõe ao modelo tradicional de execução penal, enfatizando a valorização humana e a ressocialização dos condenados através de princípios religiosos e participação comunitária.

  • O texto conclui que o método APAC representa uma alternativa viável e eficaz para a transformação do sistema carcerário, tendo em vista a redução da reincidência criminal e a promoção de um tratamento mais humanitário aos presos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O método APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados) é uma metodologia de trabalho totalmente revolucionária que parece se apresentar como a melhor solução para a problemática do sistema de execuções penais brasileiro. Saiba como e por quê.

RESUMO: O presente trabalhado preocupa-se em verificar a aplicação da pena de privação de liberdade frente ao desrespeito dos direitos humanos, diante das condições de encarceramento totalmente desumanas, superlotações carcerárias e dentre outros abusos comuns, apresentando a desvalorização que o sistema se encontra, realizando uma visão do atual sistema carcerário nacional, e o que pode ser modificado. Para tanto, discorre-se sobre os direitos fundamentais dos condenados, partindo deste cenário negativo das prisões, e em contraposição demonstrando o surgimento de um método inovador, que confronta com as execuções penais tradicionais, denominado Método APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados). Neste método de trabalho denominado destacam-se objetivos capazes de reformular o intuito de vingança contra o condenado quando, submetido às condições precárias do encarceramento brasileiro, garantindo-se assim mediante um trabalho meticuloso e organizado o respeito e a valorização humana. Para tanto, o APAC ancora-se em princípios religiosos, garantindo sempre o amor ao próximo, depositando toda confiança necessária naqueles que participam do método. Percebe-se que o método APAC é uma opção capaz de se adotar, trabalhando critérios fundamentais para ressocialização dos reeducandos.

PALAVRAS-CHAVE: Sistema prisional brasileiro. Direitos humanos. Valorização humana. Método APAC.


1 INTRODUÇÃO

 O sistema prisional e as formas de aplicação das sanções brasileiras se encontram em total descrédito perante a população nacional. São corriqueiros e desgastantes os debates acerca da melhor forma de emprego da pena privativa de liberdade e a legalidade do poder punitivo do Estado, que se encontra prejudicado em garantir os direitos fundamentais dos encarcerados.

A nossa carta magna, Constituição Federal, principal norma jurídica brasileira, traça em seus artigos, por meio de princípios e regras, direitos e garantias fundamentais inerentes aos seus cidadãos, principalmente no que diz respeito à cidadania e a dignidade da pessoa humana, sendo este último violado diariamente em nossos estabelecimentos prisionais, onde um Estado que se rotula em democrático de direito, não possibilita a concretização de suas garantias.

Dessa forma, é crucial, para que comece a estancar uma enfermidade de longo tempo, identificar qual é o real significado da prisão, do poder punitivo estatal, cujo discurso estampado na Lei de Execução Penal de punir, prevenir e ressocializar, não mostram a realidade vivida corriqueiramente pelos encarcerados, sendo necessário encontrar uma saída rápida e eficaz, evitando que os estabelecimentos penais se tornem em um abismo sem volta.

É diante da péssima administração em conduzir o sistema prisional, que surge um método capaz de acabar com o paradigma negativo das prisões e fazer renascer a verdadeira acepção da palavra ressocializar, designado como Método APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), criado pelo então advogado Mário Ottoboni. Este sistema, hoje, transforma milhares de encarcerados em novos seres humanos, ganhando reconhecimento tanto nacional como internacionalmente.

Após longos anos de experiência vividos pelo então idealizador do método, liderando um grupo de voluntários cristãos, que atuavam como pastorais penitenciárias na cadeia pública local, que, então, começou a examinar e dedicar todo seu tempo aos descasos e falhas a respeito da aplicação da pena, o que proporcionou a criação do método revolucionário.

Em 18 de novembro de 1972 foi criada a primeira APAC, uma associação sem fins lucrativos, lograda na cidade de São José dos Campos – SP, com o objetivo de ser um órgão parceiro da justiça nas formas de execução da pena, de acordo com as normas internacionais e nacionais sobre direitos humanos, estando presente em vários estados brasileiros e expandida em 28 países, sendo a FBAC (Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados) a entidade jurídica, de utilidade pública, responsável pela regulamentação e orientação das APACs em funcionamento no Brasil e assessoramento da aplicação do método no exterior.


2 O CENÁRIO DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

 O panorama do sistema carcerário nacional reflete a crise do próprio Estado, que não encontra soluções para acabar com o paradigma da não ressocialização do condenado, encontrando, na grande maioria das cadeias e penitenciárias espalhadas pelo Brasil, condições insalubres e desumanas, que justificam o descrédito da população nacional com órgãos responsáveis pela execução da pena, questionando-se muitas vezes sobre a real aplicação da pena privativa de liberdade.

A pena de prisão atualmente somente reforça a inutilidade do Estado, uma vez que os presídios são uma verdadeira escola do crime, redutos de violência e violação dos direitos humanos, sendo inúmeros os problemas vivenciados pelos condenados no cumprimento de suas penas. Conforme destaca Bitencourt, “o sistema penitenciário tradicional não consegue reabilitar o delinquente; ao contrário, constitui uma realidade violenta e opressiva e serve apenas para reforçar os valores negativos do condenado” (2004, p. 161), demonstrando a ineficácia no processo de reabilitação, não atendendo aos preceitos da Lei de Execução Penal.

As superlotações carcerárias são um dos principais fatores esclarecedores da crise vivenciada no sistema prisional, uma vez que as prisões “parecem mais com campos de concentração para pobres, ou com empresas públicas de depósito industrial dos dejetos sociais, do que com instituições judiciárias servindo para alguma função penalógica [...]” (WACQUANT, 2001, p. 11), tornando as celas lugares insalubres e de péssima higiene pessoal, proliferando moléstias graves e, especialmente doenças sexualmente transmissíveis, ferindo com qualquer sentimento de humanidade.

O DEPEN (Departamento de Penitenciário Federal) em conjunto com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, realizou no ano de 2014 uma pesquisa com o objetivo de realizar um diagnóstico acerca da realidade prisional brasileira, por meio do INFOPEN (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias), os quais são apresentados abaixo.

Na Tabela 1 e Gráfico 1, encontram-se os dados das pessoas inseridas no sistema prisional e secretarias de segurança pública dos Estados brasileiros, bem como as taxas e vagas desses locais.

Tabela 1 – Pessoas privadas de liberdade no Brasil em dezembro de 2014

Fonte: Infopen, dez/2014; Senasp; Secretarias de Segurança Pública; IBGE, 2014.

Gráfico 1 – Evolução da população prisional no Brasil nos anos de 2000 a 2014.

Fonte: Relatórios Estatísticos Sintéticos do Sistema Prisional Brasileiro - 2000 a 2013. http://www.justica.gov.br/seusdireitos/politica-penal/transparencia-institucional/estatisticas-prisional/relatorios-estatisticos-sinteticos.

Os dados apresentados informam que o Brasil, em 2014, possuía 622,202 presos, distribuídos nos sistemas penitenciários e secretarias de segurança, para um total de 371.884 vagas permitidas pelo sistema, ou seja, um grande déficit. Estes dados confirmam as superlotações carcerárias e indicam a falência dos centros prisionais, ratificando que não basta somente prender se não há um suporte suficiente de recuperação.

É notório que a pena privativa de liberdade não atende às finalidades apontadas pela LEP, seja tanto punindo, quanto prevenindo a nova prática criminal, tornando um alto custo ao erário, uma vez que o nível de reincidência é totalmente elevado para não se ter um retorno positivo, segue posicionamento doutrinário:

Aprendemos que não basta prender, é preciso recuperar; sabemos que o Estado é impotente para o exercício dessa missão e somente com a participação comunitária, preparando o preso e fiscalizando o trabalho dos responsáveis pela segurança da administração dos estabelecimentos penais, será possível baixar o índice de reincidência, agora na faixa de 75%. (OTTOBONI, 2014, p. 41).

Sendo assim, o sistema penal clama por reformas pontuais, modernização arquitetônica das penitenciárias e formas alternativas às penas privativa de liberdade, capazes de mudar o cenário caótico, onde “um sistema desta natureza é um mal social. Os problemas que ele pretende resolver – e que, de forma alguma, resolve, pois nunca faz o que pretende – deverão ser enfrentados de outra maneira” (HULSMAN, 1993, p. 91), evitando o Estado permanecer desordenado, de maneira irresponsável, determinando a participação social da comunidade.


3 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS MITIGADOS

 Em tempos antigos, as execuções das penas eram ligadas diretamente ao corpo do condenado, causando um intenso sofrimento, eram comuns os esquartejamentos, enforcamentos, amputações, queimações de corpos, tudo na presença de uma multidão, demonstrando o poder de punição sobre aquele que é condenado, porém não somente para aquele que cometeu o crime, mas também para todas as pessoas que lá se encontravam, visando à conscientização de que cometer delitos seria uma prática inaceitável.

Todos os cidadãos brasileiros são protegidos pelos direitos fundamentais assegurados em nossa Carta Magna, não sendo diferente aos condenados privados de liberdade, garantia essa prevista no artigo 5º inciso XLIX da Constituição Federal que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, porém a realidade é totalmente diversa.

A respeito do assunto, a doutrina se posiciona da seguinte forma:

A socialização não deve ser encarada exclusivamente como preparação do recluso para voltar a ser sócio. O Estímulo à aquisição de uma atitude social conforme ao dever-ser jurídico mínimo da comunidade não pode fazer esquecer que o recluso já é, enquanto tal, sócio, sujeito embora a um estatuto especial que, nem por isso, exclui a titularidade de direitos fundamentais. (RODRIGUES, 2002, p. 52).

A ONU (Organização das Nações Unidas) adotou a resolução de 31 de agosto de 1955, Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, visando à uniformidade de tratamentos aos reclusos do mundo todo, sendo o Brasil signatário, encontrando grande parte do texto da resolução estampada em nossa Constituição Federal, bem como, o Pacto de São José da Costa Rica, na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, garantindo inúmeros direitos aos condenados.

São inúmeros os direitos e garantias inerentes aos condenados, porém o Estado se encontra com dificuldade em assumir o papel de responsável por seus cidadãos. Dessa forma, “a reclusão penitenciária não pode ser um ‘espaço de quase-não direito’, uma obscura ‘relação especial de poder’ em que o Estado se desvincula do respeito que deve à dignidade da pessoa e aos seus direitos fundamentais” (RODRIGUES, 2002, p. 52), não devendo o condenado sofrer pelas negligências do Estado.

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Passado tanto tempo, o modelo de execução da pena realizada em séculos antigos, não está tão longe do modelo de aplicação atual, o que, antes, eram utilizados sofrimentos físicos, hoje deu lugar aos intensos sofrimentos psíquicos combinados com o total desrespeito ao condenado. Contudo, o mais revoltante é existirem inúmeras leis de proteção e não haver aplicabilidade real.


4 A METODOLOGIA DE TRABALHO DA APAC

Quando criada a APAC-mãe, situada em São José dos Campos-SP, em 18 de novembro de 1972, foi com o propósito de reformular o sistema brasileiro quanto às formas de execução da pena, humanizando suas aplicações e transformando o intuito de vingança que o condenado sente quando aprisionado.

O método APAC, que, inicialmente, funcionava como pastoral penitenciária, onde iniciou trabalho experimental com 100 (cem) presos do Presídio de Humaitá, ganhou proporções que nem mesmo o fundador do método esperava. Espalhando-se em grande parte do Brasil e em diversos países do mundo, porém, por que método? “Porque se trata de uma metodologia que rompe com o sistema penal vigente, cruel em todos os aspectos e que não cumpre a finalidade precípua da pena” (OTTOBONI, 2014, p.33), fazendo com que a ONU (Organização das Nações Unidas), reconhecesse como o método que mais ressocializa preso no mundo.

“É o Método APAC que veio trazer condições ao condenado de se recuperar e ressocializar-se, tornando aquilo que parecia ser impossível de ser alcançado em realidade” (GUIMARÃES JÚNIOR, 2005), ou seja, efetivando direitos e garantias constitucionais do condenado que antes não era visto. Sendo assim, segundo a FBAC (2016), a APAC tem dupla finalidade, APAC Jurídica sendo administradora, auxiliar, e a APAC Espiritual, como pastoral penitenciária dando assistência religiosa, uma amparando a outra para se alcançar o mesmo fim.

4.1 Elementos fundamentais da APAC

 A APAC é distinta de quaisquer métodos ou medidas alternativas às aplicações da pena, embasada em vários elementos, a entidade civil destrói qualquer semelhança com o sistema penal atual, reformulando as características que levaram os condenados aos cárceres, preparando-os para a ressocialização, não se importando com a prática que cometeu e, sim, com o seu interior, pregando em todo momento grande relação religiosa.

Para que sejam alcançado os objetivos da entidade, retornando o condenando um novo homem a sociedade, o método é pautado em metas, centrando-se em doze elementos, considerados como fundamentais no procedimento de ressocialização, aplicadas de forma unidas, todas em total sintonia, sendo elas: participação da comunidade, recuperando ajudando recuperando, trabalho, religião, assistência jurídica, assistência à saúde, valorização humana, participação familiar, voluntariado, centro de reintegração social, o mérito e a jornada de libertação com cristo.

Compreendendo a grande importação de tais elementos, é de grande valia saber as características e peculiaridades de cada elemento, a saber:

4.1.1 Participação da comunidade

Diante de várias críticas ao sistema prisional brasileiro, fica evidente que o Estado se mostra desqualificado em lidar com as aplicações da pena. Ottoboni (2014) afirma que se o Estado não ampara a participação da comunidade, consistindo em uma alternativa capaz de reformulação, por meio de ajuda de entidades, descentralizando os presídios, cada comunidade assumindo o controle de seus moradores, nenhum avanço será notado.

A comunidade tem o objetivo de difundir a metodologia da APAC nos presídios locais, levar ao conhecimento do restante da sociedade os trabalhos realizados nos centros de reintegração, que, representados por voluntários, substituem o papel dos agentes penitenciários, policiais, e os demais servidores responsáveis pela execução da pena, bem como a LEP dispões em seu artigo 4º: “O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança”, desempenhando função essencial para aplicação do método.

Seguindo sempre preceitos religiosos, a comunidade tenta quebrar as barreiras do preconceito ligadas aos condenados e egressos do sistema carcerário, uma vez são considerados depósitos de desconfiança, pois após o cumprimento de sentença, a sociedade é quem recebe novamente o indivíduo que errou, carecendo de uma nova chance para recomeçar, o que confirma a necessidade da participação comunitária.

4.1.2 Recuperando ajudando recuperando

O recuperando, quando submetido à metodologia da APAC, é ensinado, por meio do voluntariado, a cultivar o companheirismo com o próximo, viver em harmonia, se doar quando necessário, pois é praticando o bem que se colhe o bem, adotando sempre os exemplos e ensinamentos de Deus.

Sendo assim, para que floresça o sentimento de compaixão com o próximo, é realizado o trabalho de representação de cela, com “a finalidade de manter a disciplina e a harmonia entre os recuperandos, a limpeza e higiene pessoal e da cela, o treinamento de líderes, acentuando o rompimento do ‘código de honra’ existente entre a população prisional” (OTTOBONI, 2014, p. 70). Além disso, é criado o CSS (Conselho de Sinceridade e Solidariedade), com o intuito de cooperação com os dirigentes da APAC, uma vez que, é um órgão designado para ser auxiliar da administração, mostrando a realidade e a vivência dentro dos presídios, cooperando em todas as atividades exercidas pelo método.

4.1.3 Trabalho

A LEP prevê, em seu artigo 28, a garantia do trabalho aos condenados nos sistemas prisionais. Além do mais, o Brasil adotou o sistema progressivo da pena, ou seja, a diminuição do período de pena com relação ao regime empregado, em que o trabalho é uma das formas para se alcançar a progressão de regime.

É errôneo achar que somente o trabalho recuperará o condenado, desde há muito tempo é aplicado o trabalho aos condenados e tão pouco é notada a diferença, até porque, o nível de reincidência continua em patamares elevadíssimos, demonstrando que a solução não é somente aplicada ao trabalho.

Na APAC, cada regime de pena tem o seu trabalho específico, até mesmo para atender com maior qualidade o sistema progressivo da pena. Dessa forma, no regime fechado, os recuperandos realizam trabalhos laborterápicos, isto é, a produção de obras artesanais, como tapeçaria, pinturas de quadros e entre outros; no regime semiaberto, o recuperando que não tem um caminho profissional definido é a oportunidade de se obter, pois é nesse regime que irá ter permissões de saídas para estudar e se profissionalizar, e por fim, no regime aberto (prisão-albergue) é hora de demonstrar que possui condições de retornar à sociedade, ir à busca de um trabalho conforme sua especialidade profissional. Portanto, a APAC objetiva ressaltar a importação do trabalho, em cada regime, proposto ao recuperando.

4.1.4 Religião

A LEP também prevê, em seu artigo 11, a assistência religiosa, sendo o Brasil um Estado laico, isto é, imparcial quanto as questões religiosas, não mandando seguir ou deixar de seguir determinada religião, e sim, dando oportunidade e conveniência para todos os cidadãos adotarem a que preferirem, a APAC da mesma forma o faz.

Outrossim, é papel do voluntário ajudar o recuperando ir ao encontro de Deus, restaurar a confiança no recuperando. Portanto, a APAC, em todos os momentos, demonstra a importância do recuperando adotar uma religião “crer em Deus, amar e ser amado, não impondo este ou aquele credo, e muito menos sufocando ou asfixiando o recuperando com chamamentos que o angustiam, em vez de fazê-lo refletir” (OTTOBONI, 2014, p. 81). Por conseguinte, a religião é peça fundamental no processo de recuperação do condenado.

4.1.5 Assistência Jurídica

Como sendo um direito garantido tanto na LEP como em nossa própria Constituição Federal, a APAC enxerga que o recuperando anseia por saber sua situação processual, seu tempo de pena, se há o benefício da progressão de regime, seus recursos e entre outros direitos por ele garantidos.

Todavia, sabe-se que “95% da população prisional não reúne condições para contratar um advogado, especialmente na fase da execução da pena” (OTTOBONI, 2014, p. 82), logo, a assistência prestada pela entidade é composta por profissionais voluntários dispostos a ajudar da melhor forma, assim como estagiários do curso de direito, todos agindo sempre que necessário em benefício do recuperando, acompanhando a situação processual de cada um.

4.1.6 Assistência à saúde

A incidência das superlotações, por sua vez, acarreta sérios problemas aos condenados, tanto físicos como psíquicos. As doenças são fatores corriqueiros nos presídios, um local totalmente sem insolação, úmido, sem fluxo de ar, se fazendo necessária uma melhor qualidade carcerária.

A questão da saúde é também um direito garantido na própria LEP, portanto é necessário sempre tentar proporcionar a melhor condição possível nos quesitos higiene pessoal, alimentação e etc., fatores estes que a APAC proporciona por meio de voluntários, na medida do possível: médicos, dentistas, psicólogos, nutricionistas, dentre outros, todos devidamente qualificados, tratando a saúde em primeiro lugar.

4.1.7 Valorização humana

Como qualquer ser humano, o condenado também é digno de respeito, amor, carinho. Desta forma, sendo a valorização o alicerce do método, os voluntários da entidade, realizam atividades ligadas ao interior do recuperando, ao autoconhecimento, estimulando o companheirismo e amor ao próximo.

Vale destacar que os recuperandos são chamados todos pelos nomes, são abraçados, contam um pouco sobre suas vidas, buscando o voluntário sempre atender às necessidades de cada um, conhecendo seus familiares. E são essas e outras atitudes que o recuperando nota um novo recomeço, que nada está perdido, seguindo sempre a filosofia da APAC “matar o criminoso e salvar o homem” (OTTOBONI, 2014, p. 49).

4.1.8 A família

Sendo a família a estrutura de qualquer ser humano, os recuperandos anseiam pela presença de seus familiares no cumprimento da sentença, fator imprescindível no processo de recuperação. Portanto “a família do recuperando não pode, em hipótese alguma, estar excluída da metodologia da APAC, uma vez que todos os dados estatísticos nos dão conta de que, estre os fatores determinantes da criminalidade, a família comparece com 98%”. (OTTOBONI, 2014, p. 88).

A APAC, então, proporciona aos recuperandos manter contatos telefônicos e correspondências diárias com os familiares, principalmente em dias comemorativos, tais como Dia das Crianças, dos Pais, das Mães, Natal e entre outros, nos quais são concedidos visitas especiais, mantendo cada vez mais o elo afetivo entre recuperando e familiares. Contudo, para que os familiares adentrem aos estabelecimentos da entidade são exercidas orientações sobre como dialogar com os recuperandos, oferecendo, aliás, cursos de formação sobre valorização humana e retiros espirituais.

4.1.9 O voluntário

O voluntário é a peça mais importante e adequada para funcionalidade da entidade, é o segredo de todo os dados positivos, pois todo serviço é realizado gratuitamente, como forma de doação, totalmente por amor ao próximo, acreditando na pessoa que existente dentro do condenado.

Não basta somente ter a intenção de ser voluntário; é preciso ter conduta ilibada, estar preparado. Por conseguinte, o voluntário realiza um curso de estudos e formação de voluntários, sendo composto em 42 aulas, com duração de 01h30 cada aula, preferencialmente sendo aplicadas duas aulas por semana, sendo a FBAC a responsável por ministrar o curso de preparação.

Outro ponto de grande destaque é que, a partir dos voluntários, são formados casais padrinhos, os quais assumem o papel da família para aqueles recuperandos que se encontram sozinhos, sem apoio familiar. O objetivo é acabar com a imagem e valores negativos deixados pelos seus pais, mães, cônjuges, que concomitantemente ajudaram a levar o recuperando a praticar infrações penais.

4.1.10 Centro de reintegração social (CRS)

A APAC - procurando soluções para os problemas quanto à execução da pena no regime semiaberto, os quais, por lei, devem ser executados em colônias agrícolas, industriais ou similares, e regime aberto em casa de albergado, nos quais ficam evidentes a não aplicabilidade da lei pelo fato de não ter esses locais - criou o centro de reintegração social, composto por dois pavilhões destinados a cada regime.

O CRS foi criado com o intuito de proporcionar ao recuperando a proximidade de seus familiares no local de seu cumprimento de pena, permanecendo na cidade em que reside, fazendo com que se sinta mais a vontade, facilitando o envolvimento da família com o recuperando.

4.1.11 Mérito

Como já informado, o Brasil adotou o sistema progressivo de cumprimento da pena, sendo o mérito outro aspecto de desconto da pena. Por isso, o recuperando, no momento em que faz parte do método, é anotado por meio de uma pasta prontuário, todas suas atividades durante a execução da pena, para que ocorra a avalição do mérito.

Porém, para que seja avaliado o mérito, o recuperando precisa prestar serviços, como na limpeza, nos relacionamentos com os companheiros, visitantes e familiares, sendo representante de cela etc. Dessa forma, realizando tais atividades, começa a entender o real sentido do método APAC, em que será por meio de suas ações corriqueiras que irão progredir.

4.1.12 Jornada de libertação com Cristo

A religião, a presença constante em Deus, é a base de todo o método APAC. Sendo assim, o ápice da metodologia é a presente jornada realizada pelos recuperandos: são 03 (três) dias de intensa reflexão e entrega, fazendo com que o recuperando adote uma nova filosofia de vida, reformule seu interior e se torne um novo homem.

A jornada é dividida em duas etapas: no primeiro momento, os “jornadeiros” (são chamados assim os recuperandos participantes da jornada) conhecerão quem é Jesus Cristo, “a parábola do filho pródigo é o fio condutor da Jornada, culminando com o retorno ao seio da família, num encontro emocionante do jornadeiro com seus parentes” (OTTOBONI, 2014 p. 100).

No segundo momento, o recuperando irá rever todos os seus atos, o que o levou a estar encarcerado, fazendo um roteiro de sua vida, objetivando se autoconhecer, aprender a amar o próximo como Deus os ama; portanto, indiferente do credo seguido pelo recuperando, é fundamental o convívio em Deus.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERNANDES, Matheus. O sistema prisional em foco: o método APAC como sua humanização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5673, 12 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63339. Acesso em: 21 dez. 2024.

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