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O sistema prisional em foco: o método APAC como sua humanização

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12/01/2019 às 13:00
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5 CONCLUSÃO

 Diante dos fatos apresentados a respeito do atual modelo prisional brasileiro, bem como o descrédito sobre a pena privativa de liberdade, fica evidente que a prisão é um ciclo vicioso, isto é, o condenado é implantado ao sistema prisional, e o sistema é comparado a um isolamento, quando não existe a atenção para necessária reeducação.

Quando o reeducando progride no regime de cumprimento da pena e deixa as grades da prisão, deveria ser bem recepcionado, entretanto, a sociedade, de um modo geral, rejeita o egresso do sistema prisional, consolidando a estigmatização, fazendo dele uma pessoa desprezada e marginalizada, o que provoca a reincidência criminal em busca de solução rápida para seus problemas, gerando novamente o problema social.

É nítido que o Estado é incompetente quanto às suas funções sociais, quando tem o dever de ser o guardião dos cidadãos, porém, o que pode ser visto, é o recorrente nível de criminalização crescendo a cada dia, as críticas ascendendo, e a solução cada vez mais distante, fazendo com que a sociedade acredite que o criminoso é uma pessoa irrecuperável.

Sendo assim, diante de um cenário totalmente negativo do sistema prisional, que surgiu o método APAC, com a metodologia de trabalho totalmente revolucionária, demonstrado, dia após dia, ser a melhor solução para as execuções penais brasileiras, até porque, um condenado hoje equivale ao Estado cerca de 04 (quatro) salários mínimos por mês, um custo tão alto por um tratamento ineficaz.

Outrossim, investir no método APAC considera-se dar um grande passo a respeito do panorama carcerário brasileiro, levando em conta que sua aplicação proporcionará inúmeros benefícios, especialmente com o desafogamento dos estabelecimentos prisionais, ocasionando as reduções das superlotações, oferecendo tratamento mais humanitário aos internos, evitando o alvo de retaliação dentro das celas, e, acima de tudo, prevenindo que o condenado volte a cometer novas infrações penais.


6 REFERÊNCIAS

 BITENCOURT, C. R. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 19 out. 2016.

_______. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm>. Acesso em: 19 out. 2016.

FRATERNIDADE BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS – FBAC. A apac: o que é?. Disponível em: <http://www.fbac.org.br/index.php/pt/como-fazer/apac-o-que-e>. Acesso em: 19 out. 2016.

GUIMARÃES JÚNIOR, G. F. Associação de proteção e assistência aos condenados: solução e esperança para a execução da pena. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7651/associacao-de-protecao-e-assistencia-aos-condenados>. Acesso em: 19 out. 2016.           

HULSMAN, L; DE CELIS, J. B. Penas perdidas: o sistema penal em questão. 1 ed. Rio de Janeiro: Luam Editora LTDA, 1993. 91 p.

OTTOBONI, M. Vamos matar o criminoso?: método APAC. São Paulo: Paulinas, 2001.

RODRIGUES, Anabela Miranda. Novo olhar sobre a questão penitenciária: estatuto jurídico do recluso e socialização, jurisdicionalização, consensualismo e prisão, projecto de proposta de lei de execução das penas e medidas privativas de liberdade. 2 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2002. 52 p.

WACQUANT, L. As prisões da miséria.  Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 2001. 11 p.

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HERNANDES, Matheus. O sistema prisional em foco: o método APAC como sua humanização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5673, 12 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63339. Acesso em: 26 abr. 2024.

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