Vários são os tribunais e juízes que vêm abordando as questões de aplicação de direito intertemporal relacionadas à Reforma Trabalhista, em especial para afastar sua aplicação aos processos anteriores a sua vigência no que concerne às regras relativas a honorários advocatícios sucumbenciais, justiça gratuita e honorários periciais.
A título de exemplo, podemos elencar a decisão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que fixou, em acórdão proferido em 07/12/2017, a validade da cobrança dos honorários advocatícios para sentenças proferidas na vigência da nova lei trabalhista (Lei nº 13.467/2017), vide Processo nº 0000128-93.2015.5.02.0331. A decisão é de natureza persuasiva, o que significa que não tem caráter obrigatório, mas traz um grande precedente para as sentenças que serão proferidas pelos magistrados do TRT-2.
Para os desembargadores, caso a sentença tenha sido emitida antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017, não deverá ser aplicado o dispositivo (791-A), que prevê que a parte que perder o processo deverá pagar um valor ao advogado da parte vencedora. É o chamado honorário de sucumbência, que será, via de regra, calculado sobre o valor da condenação.
O acórdão foi proferido a partir de um caso concreto, em que a sentença havia sido proferida em data anterior à da vigência da reforma trabalhista. A 17ª Turma do TRT-2 entendeu inaplicável o artigo 791-A da nova Lei, reformando a sentença de primeiro grau, na qual foi excluído o pagamento de honorários advocatícios.
No mesmo sentido, o E. TST já se posicionou de que é a data e o sistema processual da propositura da ação que fixam o direito aos honorários, conforme OJ nº 421 da SBDI-1.
Esse é também o entendimento da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Processo nº 0010704-86.2016.5.15.0093, publicado em 16/11/2017.
No caso, os desembargadores avaliaram que as decisões proferidas sobre feitos anteriores à vigência da Lei 13.467/17, ainda que consumadas após esse fato, devem respeitar os critérios anteriores quanto ao cabimento dos honorários advocatícios.
Por maioria, os desembargadores decidiram que:
“Tem-se como imprópria a aplicação de regras processuais criadas ou alteradas pela Lei 13.467/17 a feitos distribuídos antes da sua vigência, especialmente os que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, mormente em se tratando de processos já em fase de recurso. Aplicar certas regras processuais aos feitos já julgados em primeiro grau configuraria ofensa direta ao devido processo legal”.
A decisão cita, inclusive, precedente do Tribunal Superior do Trabalho em relação às mudanças feitas pela Lei 9.957/00 na Consolidação das Leis do Trabalho. “O problema sob exame já houvera sido tratado por ocasião da instituição do rito sumaríssimo no processo do trabalho, pela Lei 9.957/00. Ao examinar feitos nos quais haviam sido aplicadas as regras criadas por essa lei – igualmente alteradoras da CLT -, o Tribunal Superior do Trabalho se pronunciou, reiteradamente, no sentido da inaplicabilidade da lei nova a ações propostas anteriormente”.
Segue abaixo ementa do julgado, para fins de ilustração:
JUSTIÇA GRATUITA: CRITÉRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREVALÊNCIA DO ORDENAMENTO ANTERIOR.
A aplicação das regras relativas à gratuidade judiciária, inseridas na CLT pela Lei 13.467/2017, não pode incidir sobre os feitos ajuizados antes da vigência da lei, porquanto, as partes litigantes estabeleceram suas expectativas de êxito ou sucumbência a partir da realidade normativa existente quando da propositura da ação. A aplicação imediata da lei processual não pode atingir os atos já praticados antes da sua vigência nem tampouco afetar situações jurídicas já consolidadas.
Dessa maneira, as decisões proferidas sobre feitos anteriores à vigência da Lei 13.467, ainda que consumadas após esse fato, devem respeitar os critérios legais anteriormente vigentes quanto à concessão e quanto à abrangência da Justiça Gratuita.
Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça.
TRT-15 - RO: 00107048620165150093 0010704-86.2016.5.15.0093, Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS, 4ª Câmara, Data de Publicação: 16/11/2017.
Do mesmo modo, juízes do trabalho de todo o país, em sua maioria, no que se refere aos requisitos para a petição inicial e às regras relativas aos honorários advocatícios, justiça gratuita e honorários periciais, têm decidido que as previsões da Lei 13.467/2017 não serão aplicadas aos processos em curso (arts. 5º, inciso XXXVI e LIV, da Constituição Federal). A título de exemplo, podemos elencar a decisão (30/11/2017) da juíza do trabalho da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, Processo nº 0010991-09.2017.5.03.0106.
Para a juíza, "as normas que regem os honorários advocatícios têm natureza jurídica bifronte, tendo em vista que é instituto de direito processual e material, a se considerar o direito subjetivo de crédito do advogado, justificando-se, também por esse motivo, a sua inaplicabilidade às ações ajuizadas antes da Lei 13.427/2017".
Nos mesmo termos, foi a sentença da juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Londrina - PR, Processo nº 0000854-09.2016.5.09.0664, proferida em 27/11/2017, que corroborou o entendimento majoritário dos tribunais.
Para a magistrada, "ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, uma vez que é ilícita a retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por ofensa à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal, a condenação à verba honorária sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após o início da vigência da Lei 13.467/2017.".
É claro que existem exceções entre os magistrados, no entanto, nesses casos, a maioria dessas decisões estão sendo reformadas pelas instâncias superiores.
Esperamos que, com mais julgados e com a consolidação das decisões nos tribunais quanto ao tema, haverá mais segurança jurídica para ambas as partes envolvidas no processo, seja para o empregado ou para o empregador, inclusive para seus advogados.
Afinal, trata-se exatamente disso: dar segurança jurídica às partes e reconhecer a garantia processual da não surpresa, em observância ao princípio do devido processo legal (arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal), considerando-se que a expectativa de custos e riscos é aferida somente no momento da propositura da ação.