Capa da publicação Os meios ocultos de investigação criminal: até onde se deve admiti-los?

Meios ocultos de investigação criminal

Resumo:


  • A internet possibilita a prática de diversos tipos de crimes, incluindo a invasão de sistemas críticos e a coerção de indivíduos para a prática de atos íntimos sob ameaça.

  • O Estado necessita de ferramentas eficazes para investigar e prevenir crimes cibernéticos e de alta complexidade, incluindo métodos ocultos de investigação como interceptações telefônicas e infiltração de agentes.

  • É essencial que o uso de métodos ocultos de investigação respeite os princípios legais e constitucionais, sendo aplicados de forma excepcional e não como única prova para condenações, para evitar abusos e violações de direitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Objetivando a repressão a delitos de complexa apuração, como a corrupção, o tráfico e os praticados por organizações criminosas, o Brasil importou meios de investigação que, da forma como estão sendo utilizados, violam direitos e garantias constitucionais.

Praticamente qualquer tipo de delito pode ser praticado por meio da internet. É possível, por exemplo, invadir o computador de um controlador de voo e ocasionar um acidente aéreo que poderia resultar em múltiplos homicídios.

Recentemente, ocorreu a condenação de um indivíduo, no Brasil, pela suposta prática do crime de estupro por meio da internet. Segundo a denúncia do Ministério Público, ele teria ameaçado a suposta vítima, ordenando que ela se despisse e se tocasse de forma íntima, diante da webcam.

Diante dessas mudanças sociais, com o surgimento de novos delitos e, também, de novas formas de praticar os delitos já tipificados nos diplomas penais, é necessário que o Estado tenha condições de investigar, processar, prevenir e reprimir tais infrações.

Em casos excepcionais, como em situações envolvendo organizações criminosas, considerando que, muitas vezes, são compostas por pessoas de prestígio e influência social, inclusive ocupantes de altos cargos públicos, a investigação se torna muito difícil quando empregados exclusivamente os meios investigatórios convencionais.

Para esses casos excepcionais, podem ser utilizados os meios ocultos de investigação, como as interceptações telefônicas, infiltração de agentes, colaborações premiadas, recompensas, gravações ambientais, informantes, rastreamento de telefones celulares por meio das ERBs ou GPS, dentre outros, nos termos da legislação vigente.

Ocorre que esses meios ocultos de investigação, que deveriam ser empregados apenas em situações excepcionais, estão sendo utilizados de forma desregrada, sem o devido respeito aos princípios e garantias vigentes na legislação brasileira e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Em casos recentes, interceptações telefônicas e termos de colaboração premiada teriam sido utilizados como único meio de prova a embasar sentenças criminais condenatórias, o que é inadmissível em um Estado democrático de direito.

Esses meios ocultos de investigação deveriam ser empregados apenas em caráter excepcional, como formas de obter outras provas e, desse modo, em conformidade com o contexto probatório, poderiam auxiliar a embasar uma condenação. Entretanto, a utilização de meios ocultos de investigação como única “prova” apenas poderia ser utilizada como única forma de embasar sentenças absolutórias, jamais condenatórias.

O Brasil, objetivando a prevenção e a repressão aos delitos de maior complexidade na apuração, como a corrupção, o tráfico e os praticados por organizações criminosas em geral, tem “importado” de outros países, inclusive de alguns que adotam a common law, meios de investigação que, da forma como estão sendo utilizados, sem as devidas adaptações ao ordenamento jurídico pátrio, são claramente inconstitucionais e violadores de tratados internacionais de direitos humanos.

A utilização desses meios é fundamental para a investigação e o processamento de determinados casos de grande complexidade, mas é necessário que seja devidamente regulamentada pelo ordenamento pátrio, de forma a evitar que sejam “vulgarizados”, devendo ser empregados somente em situações excepcionais (onde outros meios de investigação não puderem atingir as mesmas necessárias provas) e sempre em conformidade com os princípios e garantias, especialmente observando a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal/penal e a presunção de inocência.


REFERÊNCIAS:

VALENTE, Manuel M. G. Editorial dossiê “Investigação preliminar, meios ocultos e novas tecnologias”. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 3, n. 2, p. 473-482, mai./ago. 2017. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v3i2.82.

VALENTE, Manuel M. G. Processo penal – Tomo I. 3.ª Edição. Coimbra: Almedina, 2010.

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Sobre o autor
Ivan Pareta de Oliveira Júnior

Advogado; Presidente da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul - ACRIERGS - www.acriergs.com.br (2019 - 2022); Sócio do Escritório Pareta & Advogados Associados - www.pareta.adv.br; Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; Especialista em Direito Penal e Política Criminal: sistema constitucional e direitos humanos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Especialista em Direito Público pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis; Membro de Comissões da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Rio Grande do Sul; Pesquisador e autor de livros e artigos nas áreas do Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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