Violência contra a mulher: o que são as medidas protetivas de urgência?

08/02/2018 às 15:44
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A Lei nº 11.340/2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, entrou em vigor em 2006, dando ao país salto significativo no combate à violência contra a mulher.

A Lei nº 11.340/2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, entrou em vigor em 2006, dando ao país salto significativo no combate à violência contra a mulher. Uma das formas de coibir a violência e proteger a vítima asseguradas pela norma é a garantia das chamadas medidas protetivas.

Por se tratar de medida de urgência a vítima pode solicitar a medida por meio da autoridade policial, ou do Ministério Público, que encaminhará o pedido ao juiz. A lei prevê que a autoridade judicial deverá decidir o pedido (liminar) no prazo de 48 horas após o pedido da vítima ou do Ministério Público.

Quer saber mais sobre o tema? Continue lendo o artigo e saiba as respostas às seguintes questões:

  1. O que são as medidas protetivas de urgência?
  2. Quais são as medidas protetivas?
  3. Quais as medidas que obrigam o agressor?
  4. Quais as medidas para auxílio e amparo da ofendida?
  5. Como eu peço as medidas protetivas de urgência?
  6. Como denunciar?

O que são as medidas protetivas de urgência?

Esse é um dos mecanismos criados pela lei para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, assegurando que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goze dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e tenha oportunidades e facilidades para viver sem violência, com a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Pela lei, a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Diante de um quadro como esse, as medidas protetivas podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e da manifestação do Ministério Público, ainda que o Ministério Público deva ser prontamente comunicado.

Quais são essas medidas?

A Lei Maria da Penha prevê dois tipos de medidas protetivas de urgência: as que obrigam o agressor a não praticar determinadas condutas e as medidas que são direcionadas à mulher e seus filhos, visando protegê-los.

Quais as medidas que obrigam o agressor?

As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor estão previstas no art. 22 da referida Lei:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Acrescenta-se que, quando a lei prevê a proibição de qualquer tipo de contato com a mulher, com seus filhos e com testemunhas, veda-se também o contato por WhatsApp ou Facebook, bem como outras redes sociais.

Quais as medidas para auxílio e amparo da ofendida?

Já as medidas para auxiliar e amparar a vítima de violência estão reguladas no art. 23 e 24, da Lei Maria da Penha. Senão, vejamos:

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
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II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

Cumpre destacar que, assim como as medidas que obrigam o agressor, as medidas direcionadas para a proteção da mulher e de seus filhos podem ser cumuladas.

Como eu peço as medidas protetivas de urgência?

Primeiramente, a mulher deve procurar uma delegacia – de preferência a Delegacia da Mulher – e relatar a violência sofrida, que deverá ser registrada no boletim de ocorrência, requerendo a concessão das medidas protetivas necessárias ao caso. O delegado deverá remeter esse pedido para o juiz, que por lei deverá apreciar o pedido em até 48 horas.

A vítima não precisa estar necessariamente acompanhada por advogado, apesar de recomendado, uma vez que uma assistência jurídica adequada garantirá à ofendida que as medidas sejam efetivamente concedidas.

Também há a opção de se pedir tais medidas diretamente ao juiz ou ao Ministério Público, através de uma petição, para que sejam apreciadas antes do prazo de 48 horas, opção que pode ser adotada em casos de uma maior urgência.

Dado seu uso em situações de urgência, as medidas protetivas devem ter caráter autônomo, independendo da instauração de inquérito ou processo penal, já que a rapidez na sua expedição é essencial para sua efetividade. Portanto, o juiz avalia a situação sem ter de ouvir a outra parte, ou seja, de forma liminar. Somente após conceder as medidas protetivas é que o agressor é comunicado, passando a estar obrigado desde sua intimação.

É importante destacar que, se a mulher pedir, os agentes de segurança pública e a justiça têm o dever de fazer a solicitação das medidas ao sistema de justiça, uma vez que ainda são recorrentes os casos em que o profissional considera que a mulher "está exagerando" e não reconhece a gravidade da violência doméstica e familiar, muitas vezes levando aos inúmeros casos de feminicídio, infelizmente, ainda existentes no país.

A Lei Maria da Penha prevê que após a denúncia, a mulher deve necessariamente ser representada por advogado, o qual pode ser a própria Defensoria Pública, a fim de que seus direitos e liberdades sejam respeitados.

Como denunciar?

Por fim, qualquer pessoa pode denunciar casos de violência contra mulheres. Basta ligar 180.

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Lembre-se que este post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta a um (bom) profissional.

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Sobre o autor
Bruno Cardoso

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD. E-mail: [email protected] Twitter: @advbrunocardoso Instagram: @advbrunocardoso Facebook: @brunocardosoadvocacia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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