As novidades na Execução de Alimentos no Novo Código de Processo Civil.

O que mudou e quais são os benefícios dessa nova fase.

18/02/2018 às 09:43

Resumo:


  • O Novo Código de Processo Civil trouxe atualizações para a execução de alimentos, incluindo um título específico para essa questão, tornando o procedimento mais acessível e menos complicado.

  • O NCPC estabelece medidas coercitivas para o inadimplemento do devedor de alimentos, como a possibilidade de prisão em regime fechado por até 3 meses e a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

  • Além da prisão, o NCPC prevê a possibilidade de parcelamento da dívida alimentar e desconto direto em folha de pagamento, buscando uma efetivação mais rápida do cumprimento da obrigação alimentar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo visa demonstrar como é feita a execução de alimentos segundo as novidades do Código de Processo Civil de 2015, apontando quais foram os benefícios propostos nessa nova fase e o que mudou na execução de alimentos.

Introdução.

Começamos entendendo de que se trata o englobamento da expressão alimentos. No conceito de Sílvio de Salvo Venosa entende-se que “os alimentos servem para a satisfação de necessidades essenciais da vida em sociedade. Portanto, englobam, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. ” (VENOSA, 2008, pag. 347 e 348). 

Sendo assim, o NCPC busca trazer maior proteção ao crédito alimentar, incluindo as medidas que pretendem diminuir o inadimplemento e trazer mais rigor ao cumprimento.


A ampliação na Execução de Alimentos e os títulos executivos.

Adentrando ao assunto principal, vejamos o que mudou no procedimento de execução de alimentos conforme o NCPC:

Comparando os códigos, percebemos que o NCPC não veio para transformar de maneira total a execução de alimentos, apenas para tornar o procedimento mais acessível e menos complicado. Vejamos: o CPC/73 previa apenas a execução de alimentos no livro das execuções, sem nenhum regramento específico além do cumprimento da sentença.

O novo código atualiza esta questão incluindo um título específico para a execução de alimentos, mais precisamente também inclui um título tratando sobre o cumprimento da sentença com exigibilidade de prestar alimentos, está no título II do livro I da parte especial do Capítulo IV. Nesses artigos esgota-se todas as questões relativas à sentença.

Assim, sabemos que o crédito alimentar pode ter origem em título judicial ou extrajudicial. Com isso o juiz pode fixar alimentos provisórios ou definitivos por ato judicial, assim como as partes também poderão por meio de documento particular ou escritura pública assumir a obrigação de alimentos.

Já no livro II entramos no processo de execução, incluindo então no capitulo VI a Execução de alimentos, para os casos em que esta é fundada em título executivo extrajudicial de obrigações alimentares. Além do que, trata-se também de cumprimento de sentença, pois a maioria dos casos ali se enquadram.

No tocante do título judicial, não temos dúvida de que sempre comportará a execução, que passou a ser por meio da fase de cumprimento de sentença. E no artigo 531, obtemos a informação de que o regramento se aplica a alimentos definitivos ou provisórios.

Este procedimento que dispensa ação específica está no artigo 528 NCPC. Ali prevê o cabimento do cumprimento da sentença, onde poderá ser instaurado e exigido o pagamento de pensão alimentícia por sentença ou decisão interlocutória.

As mudanças trazidas pelo novo código também possibilitam o protesto do pronunciamento judicial que fixou a obrigação alimentar (artigo 528 § 1º), ou seja, tanto a decisão preliminar que fixa alimentos, como a definitiva poder ter protesto, pois se tratam de títulos judiciais, mas para que o mesmo seja autorizado, o devedor: não pode pagar o débito, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Um detalhe importante com relação ao protesto é que este deve se dar observando o disposto no artigo 517, que disciplina os critérios e o procedimento para o protesto de decisões judiciais em geral.

Um dos pontos que distinguem o protesto para o título de crédito alimentar está em relação a Juiz, que deve determinar o protesto de ofício. Outra diferença com relação ao protesto do pronunciamento da decisão, é que não se exige que estejam em trânsito em julgado, já que a natureza dessa obrigação é “irrepetível”.

Agora um caso que deve ser tratado é em questão ao inadimplemento, como muita gente já conhece é a única causa atual de prisão civil do devedor. Essa medida se aplica quando o executado além de não pagar, deixa de provar que efetuou anterior pagamento ou não justifica a ausência de seu ato.

Também fica como conhecimento que, o cumprimento da sentença pode se dar através da penhora, sem que seja preciso a prisão civil ou através do desconto direto em folha de pagamento. Uma dúvida que ficava a respeito da execução de alimentos era se permitiria prisão civil nos casos de título extrajudicial, e o NCPC veio para deixar claro, isso porque no art. 911 contempla a execução fundada em “título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar”, estabelecendo então que também se aplica.


Citação e Intimação.

Na execução de alimentos por título judicial, o juiz deverá citar o executado para que em 3 dias efetue o pagamento das parcelas devidas (as vencidas e as que vencerem no curso do processo), ou provar que o mesmo já foi feito, ou até mesmo justificar o motivo que o impossibilitou de fazê-los.

Não feito isso, pode acontecer a prisão civil, isso se o credor não preferir optar pelo processamento com a penhora dos bens. Neste segundo caso o juiz deverá mandar citar o executado efetuar o pagamento da dívida em até 3 dias, e não para justificar. (Art. 829 NCPC com força do art. 913 NCPC)

Um avanço advindo do novo código, foi a possibilidade de a citação ser realizada via postal, facilitando a consecução da citação. Entretanto foi mantido o critério da pessoa citada assinar ele próprio o recibo de AR. Assim já estava decidido segundo o STJ na Súmula 429 “a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando”. Ficando bem claro que, caso contrário, o autor deverá provar que o citado teve conhecimento, não sendo admitida o recebimento da correspondência por mais ninguém, mesmo que parentes.

Isso se deve pois lembra-se sempre que pode acontecer a prisão civil, portanto a citação é um ato indispensável para que o processo tenha validade e segurança jurídica de sua realização.

Caso não obtenha sucesso na citação via postal, o novo código no artigo 249 diz que será por meio de oficial de justiça, e do mesmo jeito deve ser citado ele próprio (devedor) ou certificar que o sujeito se recusou. Pois não são raras as vezes em que o executado ciente que será citado por dívida de alimentos se oculta para a citação ser inválida. Daí então se admite a citação por hora certa, e logo após dar a ciência da citação por carta, correspondência eletrônica para que seja concretizado a modalidade de citação.

No novo código nada consta a respeito da vedação da citação por edital, sendo assim, nada impede que seja utilizada em casos de que o citando esteja em lugar “ignorado, incerto ou inacessível”, mas deve ser evidenciado as frustações de citação por outros meios no processo.

Lembrando que em alguns casos, pode acontecer do devedor comparecer no processo espontaneamente por meio de advogado, nessa hipótese, independente de poderes para receber intimação, o devedor será citado no dia e hora de seu comparecimento, ou de seu advogado, conforme o artigo 239 §1º “ O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. ”


Medidas de Coerção. Prisão. Cadastro de Inadimplentes.

Especialmente na execução de alimentos, a Constituição admite a prisão do alimentante-devedor como sanção/medidas coercitivas. Por isso, no §3º do art. 528 do NCPC trata de como será o cumprimento da execução de título judicial.

 Nesse artigo impõe a prisão do inadimplente pelo prazo de 1 a 3 meses, e o art. 911 § único seguiu o mesmo critério quando se trate de crédito alimentar, optando ainda pelo cumprimento da prisão em regime fechado, porém longe dos demais presos comuns.

 Lembrando que existia uma divergência em relação ao prazo previsto para a prisão na Lei de Alimentos, que era de até 60 dias e no Novo Código de Processo civil de 1 a 3 meses, e que por critério de que a lei mais nova prevalece, o que vale hoje é o máximo de 3 meses de prisão.

Destacando que, juntamente com a súmula 309 STJ, o NCPC deixou claro que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”, não podendo querer a prisão apenas por atrasar uma parcela.

Uma novidade de grande relevância no novo código, é que como um meio coercitivo relacionado ao inadimplemento do alimentante está na previsão da inscrição do nome do devedor no cadastro negativo dos inadimplentes (SPC, SERASA). No art. 782 § 3º NCPC está a previsão de que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Porém a restrição só se admite a negativação com base em um título judicial transitado em julgado

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Com isto, antes mesmo que ocorra a prisão, o juiz poderá determinar que seu nome fique “sujo”, já que grande parte da população faz compras por crediário em lojas, créditos no banco, e isso faria com que o devedor cumprisse a obrigação, para não correr esse risco.

Além do que, a nova Lei trouxe a possibilidade de parcelar a dívida alimentar. Consiste em uma possibilidade de se ter descontado até 50% dos rendimentos mensais, com desconto direto na folha de pagamento, com o intuito de cumprir com as mensalidades anteriores.

Isso se encontra no art. 529, §3º NCPC “Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. ”

Assim, o novo código de processo civil apresenta essa nova oportunidade, onde se tratando de execução de alimentos, faz-se cumprir mais rapidamente com a obrigação, com formas mais velozes de executar o devedor de alimentos.


Conclusão.

O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016, não alterou a disciplina que trata da execução de alimentos, nem instalou um novo tema tratando disso. Porém, trouxe a aplicação de princípios que já existiam em nosso ordenamento, e que são fundamentais para esse tipo de procedimento.

Esperamos, com esse artigo, contribuir para o melhor entendimento da matéria e poder colaborar também com o processo civil, para que seja cumprido seu papel mais relevante, que é a efetivação dos direitos daqueles que precisam de suprimento do poder judiciário para a resolução de seus conflitos.

Um dos pontos mais importantes, foi o de que os princípios ganharam um melhor destaque com a entrada do novo código, facilitando a harmonização no que tange à necessidade do pagamento de alimentos, que é o principal para que haja dignidade humana, que aliados com os princípios da primazia e da efetividade, consegue superar os obstáculos e atrair bons resultados.


Referências bibliográficas:

 BRASIL. Código de Processo Civil. Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015. Acesso em: 28/05/2017.

 Ciclo de debates sobre o novo CPC. As principais alterações do novo CPC aplicadas. Encontrado em: <https://www.ibijus.com/curso/89-ciclo-de-debates-sobre-o-novo-cpc/?a=21348&utm_source=ibijus&... ciclo_ncpc_abr&utm_content=allin_artigo_128&utm_campaign=ciclo_ncpc_abr> Acesso em: 05/06/2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil. Encontrando em: < https://jus.com.br/artigos/46095/os-principios-norteadores-do-novo-codigo-de-processo-civil/2>; Acesso em: 28/05/2017.

TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil: Impactos, diálogos e interações. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 8a. ed, São Paulo, Ed. Atlas, 2008.

VIEIRA, Márcio dos Santos. Afinal, o que mudou na execução de alimentos no novo CPC? Encontrado em: <https://www.ibijus.com/blog/128-afinal-o-que-mudou-na-execucao-de-alimentos-no-novo-cpc>; Acesso em: 01/05/2017.

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