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Lei nº 13.491/2017: nova definição de crime militar e seus reflexos

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Referências

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[1] Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp, bacharel em Direito e bacharel em Ciências Policiais, Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina.

[2] Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (ESMP) e em Direito Penal pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), bacharel em Direito e bacharel em Ciências Policiais, Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina.

[3] II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;  d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; f) revogada.

[4] STF HC 94.649/RJ Min. Rel. Cármen Lúcia: Ademais, a decisão do Superior Tribunal Militar está em consonância com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão do crime militar devidamente caracterizado à legislação penal comum.[…] Isso, parece-me exatamente o cuidado que é preciso ter com o princípio da insignificância, talvez fosse melhor o nome bagatela, porque insignificância fica parecendo que, em algum ponto, o Direito é insignificante numa sociedade que precisa de todos nós cumpramos rigorosamente o Direito. Isso me lembra um pouco aquele poema que nem é de Maiakovski, mas a ele é atribuído, de não se poder transigir e muito menos o juiz. Quer dizer, hoje entram no seu jardim e pegam uma flor; amanhã entram na porta da sua casa e você não diz nada; e, depois, pegam a sua mulher e o seu filho, e já não se pode dizer nada, porque não há voz, já levaram a voz. Então é preciso que o juiz tome cuidado com isso, principalmente quando algumas instituições estão em jogo, como neste caso.

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Sobre os autores
Jônatas Wondracek

Possui graduação em Direito (2004) e graduação em Ciências Policiais (2014). Especialista em Direito Processual (2008), Especialista em Direito Público (2009) e Especialista em Compliance na Gestão Pública. Foi advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio Grande do Sul, atuou como servidor público concursado na Subchefia Jurídica e Legislativa da Casa Civil do Estado do Rio Grande do Sul e na Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI. Atualmente, é Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina e ministra aulas para os diversos cursos de formação e aperfeiçoamento da Polícia Militar de Santa Catarina.

Alan Pereira Wiggers

Graduado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL (2008) e graduado em Ciências Policiais pelo Centro de Ensino da Polícia Militar de Santa Catarina ( 2014), possui especialização em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2012). Foi Escrivão da Polícia Civil de Santa Catarina e Servidor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Atualmente é Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WONDRACEK, Jônatas ; WIGGERS, Alan Pereira. Lei nº 13.491/2017: nova definição de crime militar e seus reflexos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5402, 16 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64237. Acesso em: 19 abr. 2024.

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