Capa da publicação Lei nº 13.491/2017: nova definição de crime militar e seus reflexos
Artigo Destaque dos editores

Lei nº 13.491/2017: nova definição de crime militar e seus reflexos

Exibindo página 2 de 2

Resumo:


  • A Lei nº 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar e da polícia judiciária militar ao modificar o Código Penal Militar, abarcando crimes praticados por militares em situações específicas, como durante o serviço ou em local sob administração militar.

  • As mudanças têm aplicação imediata, inclusive sobre processos em andamento, e não se aplicam a contravenções penais, mantendo a exclusividade da polícia judiciária militar na investigação de infrações penais militares.

  • A nova lei reforça a não aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 na Justiça Militar, exceto o sursis processual, e traz discussões sobre o tratamento diferenciado entre crimes militares e comuns, especialmente em relação a prazos prescricionais e penalidades.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referências

ASSIS, Jorge César de. (2012), Código de processo penal militar anotado: Artigo 1º a 383º. 4. ed. rev. e atual., Curitiba, Juruá.

______. (2009), Direito militar: aspectos penais, processuais penais e administrativos. 2. ed. rev. e atual., Curitiba, Juruá.

ASSIS, Jorge Cesar de. (2010), Comentários ao código penal militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores. 7. ed. rev. e atual., Curitiba, Juruá.

BRASIL. (1969), Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm>. Acesso em: 17 nov. 2017.

______. (2008), “Acórdão no Habeas Corpus n. 94.649/RJ”. Diário de Justiça.  Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=81733>. Acesso em: 17 nov. 2017.

______. Constituição (1988). (1988), Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 nov. 2017.

GRINOVER, Ada Pellegrini. (2002), Juizados especiais criminais. São Paulo, Revista dos Tribunais.

JESUS. Damásio Evangelista. (1999), “A lei dos juizados especiais e os crimes militares”. Revista Direito Militar, n. 20:  p. 23.

LIMA, Renato Brasileiro de. (2011), Manual de processo penal. Niterói, Impetus. v. 1.

LOBÃO, Célio. (2011), Comentários ao código penal militar: parte geral. Rio de Janeiro, Forense. v. 1.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. (2012), Manual de direito penal militar. 2. ed., São Paulo, Saraiva.

ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. (2007), Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual.  Disponível em: <http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/juri.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2017.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. (2000), “Princípios constitucionais e inquérito policial militar”. Revista Jus Navigandi, ano 5, n. 45. Disponível em: <https://jus.com.br/ artigos/1584>. Acesso em: 19 out. 2017.

______. (2012), Código penal militar comentado: artigo por artigo. 2. ed., Belo Horizonte, Líder.

SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. (2009), Código penal militar comentado: artigo por artigo: parte geral. 2. ed. rev. e atual., São Paulo, Método.


[1] Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp, bacharel em Direito e bacharel em Ciências Policiais, Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina.

[2] Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (ESMP) e em Direito Penal pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), bacharel em Direito e bacharel em Ciências Policiais, Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina.

[3] II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;  d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; f) revogada.

[4] STF HC 94.649/RJ Min. Rel. Cármen Lúcia: Ademais, a decisão do Superior Tribunal Militar está em consonância com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão do crime militar devidamente caracterizado à legislação penal comum.[…] Isso, parece-me exatamente o cuidado que é preciso ter com o princípio da insignificância, talvez fosse melhor o nome bagatela, porque insignificância fica parecendo que, em algum ponto, o Direito é insignificante numa sociedade que precisa de todos nós cumpramos rigorosamente o Direito. Isso me lembra um pouco aquele poema que nem é de Maiakovski, mas a ele é atribuído, de não se poder transigir e muito menos o juiz. Quer dizer, hoje entram no seu jardim e pegam uma flor; amanhã entram na porta da sua casa e você não diz nada; e, depois, pegam a sua mulher e o seu filho, e já não se pode dizer nada, porque não há voz, já levaram a voz. Então é preciso que o juiz tome cuidado com isso, principalmente quando algumas instituições estão em jogo, como neste caso.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Jônatas Wondracek

Possui graduação em Direito (2004) e graduação em Ciências Policiais (2014). Especialista em Direito Processual (2008), Especialista em Direito Público (2009), Especialista em Compliance na Gestão Pública (2021) e Especialista em Gestão da Ordem Pública (2022). Mestre em Ciência da Informação pela UDESC (2024). Foi advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio Grande do Sul, atuou como servidor público concursado na Subchefia Jurídica e Legislativa da Casa Civil do Estado do Rio Grande do Sul e na Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI. Atualmente, é Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina e ministra aulas para os diversos cursos de formação e aperfeiçoamento da Polícia Militar de Santa Catarina.

Alan Pereira Wiggers

Graduado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL (2008) e graduado em Ciências Policiais pelo Centro de Ensino da Polícia Militar de Santa Catarina ( 2014), possui especialização em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2012). Foi Escrivão da Polícia Civil de Santa Catarina e Servidor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Atualmente é Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WONDRACEK, Jônatas ; WIGGERS, Alan Pereira. Lei nº 13.491/2017: nova definição de crime militar e seus reflexos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5402, 16 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64237. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos