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Direito ao esquecimento: genuíno mecanismo de proteção à dignidade humana ou escamoteado instrumento de violação às liberdades comunicativas?

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21/03/2018 às 15:10
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CONCLUSÃO

Demonstrou-se, na pesquisa, que somente a técnica da ponderação é suficiente para solucionar a colisão aparente entre os igualmente constitucionais direitos às liberdades comunicativas (de expressão, informação, pensamento) e à proteção da memória individual – que embasa o direito ao esquecimento. Sem o manejo dessa prática de decidir, viu-se que, segundo parcela da doutrina, tal direito pode desnaturar-se e ser empregado indevidamente como indesejável artifício de adulteração da história coletiva ou individual.

Para tanto, foi preciso antes estabelecer que a doutrina, majoritaritamente, o reconhece como sendo um direito (fundamental) da personalidade autônomo – não englobado pelos clássicos direitos à honra, imagem, nome e vida privada –, que possui um fundamento direto (a dignidade da pessoa humana) e fundamentos indiretos.

Indiretamente, foi possível visualizar a presença do direito ao esquecimento no complexo normativo brasileiro a partir da compreensão de que toda e qualquer limitação de alguma informação no tempo é, de fato, manifestação deste direito. E os exemplos foram muitos, razão pela qual se mostrou que tal direito encontra-se espraiado ao longo de todo o ordenamento apesar de inexistir previsão legal específica a seu respeito.

Quanto à ponderação em si, a pesquisa revelou a importância de serem considerados parâmetros específicos para o reconhecimento ou não do direito ao esquecimento em um caso concreto, uma vez que, para isso, revelam-se insuficientes os critérios manejados atualmente para solucionar o conflito aparente entre as liberdades comunicativas e os clássicos direitos da personalidade, quais sejam: lugar público, pessoa pública, prática de fato criminoso e historicidade do fato.

Bem por isso, foram consignadas no trabalho sugestões defendidas pela doutrina de parâmetros de ponderação específicos para o exame do direito ao esquecimento em um caso concreto, de maneira a tornar mais seguro o resultado dos julgamentos – sem a pretensão de esgotar tais parâmetros, constituindo apenas propostas.

Não obstante, tendo-se em conta que somos, hoje, protagonistas da Era da Sociedade da Informação, que, apesar de tantos benefícios proporcionar à humanidade, propicia também inúmeras violações de direitos, certo é que o “direito ao esquecimento” merece mais estudos, mais pesquisas e, sobretudo, efetividade, na defesa da dignidade da pessoa humana.

  Em suma, quanto à problemática central da pesquisa, e considerando os elementos por ora existentes em relação ao tema, verificou-se que o direito ao esquecimento precisa, sim, ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, como novo instrumento de proteção da dignidade humana.

Entretanto, e tal como ocorre com qualquer outro direito fundamental, seu reconhecimento não pode se dar de forma absoluta, mas sim com ressalvas e cautela, pois, do contrário, o direito ao esquecimento deixaria de ser um mecanismo de salvaguarda e passaria a ser um perigoso artifício de adulteração da história coletiva e/ou individual. A análise quanto a tanto depende do exame de cada caso em concreto diante de critérios específicos de ponderação.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1].MAURMO, Júlia Gomes Pereira. O direito ao esquecimento e as condenações penais: uma breve análise dos acórdãos proferidos pelo STJ nos Recursos Especiais 1.335.153/RJ e 1.334.097/RJ. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 103, n. 939, p. 302-307, jan. 2014. p. 302.

[2] MARTINEZ. Pablo Dominguez. Direito ao esquecimento: a proteção da memória indiviudual na sociedade da informação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. p. 21 – 22.

[3].SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 170.

[4].CAVALCANTE, Marcio André Lopes. Direito ao esquecimento. 2013. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/direito-ao-esquecimento.html>. Acesso em: 14 fev. 2017.

[5].MARTINEZ. Op. cit. p. 81.

[6].Ibidem. p. 79.

[7].MAURMO. Op. cit. p. 303.

[8].FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito CivilParte Geral e LINDB. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 185.

[9].Ibidem. p. 185.

[10].KHOURI, Paulo R. O direito ao esquecimento na sociedade de informação e o enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 89, n. 22, p. 463-467, set./out. 2013.

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[11].CAVALCANTE. Op. cit.

[12].MARTINEZ. Op. cit. p. 40.

[13].LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. Direito ao Esquecimento e Internet: o fundamento legal no Direito Comunitário europeu, no Direito italiano e no Direito brasileiro. Revista dos TribunaisSão Paulo, v. 103, n. 946, p.77-109, ago. 2014. p.92.

[14].MARTINEZ. Op. cit. p. 40.

[15] MARTINEZ. Op. cit. p. 83.

[16].“Art.1º A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana”. (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil [1998], cit.)

[17].BRASIL. Poder Judiciário. Conselho da Justiça Federal. Enunciado nº 531. VI Jornada de Direito Civil. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-vi-jornada >. Acesso em: 02 dez. 2016.

[18].TARTUCE, Flávio. A volta das jornadas de direito civil. 2012. Disponível em: <http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820021/a-volta-das-jornadas-de-direito-civil>. Acesso em: 14 dez. 2016.

[19] SCHREIBER. Op. cit. p. 08.

[20] FARIAS. Op. cit. p. 158.

[21].BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. Tradução: Humberto Laport de Mello. p. 72.

[22].SCHREIBER. Op. cit. p. 08.

[23].BARROSO. Op. cit. p. 66.

[24].MARTINEZ. Op. cit. p. 95.

[25].BRASIL, STJ, Resp nº 1.334-097-RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª T., julg. 28/05/2013.

[26].“Art. 93 A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.” (BRASIL, Código Penal. cit)

[27].“Art. 107 Extingue-se a punibilidade: (...) II – pela anistia, graça ou idulto.” (BRASIL, Código Penal. cit.)

[28].CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal 1. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 596 – 597.

[29].NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16. ed. São Paulo: RT, 2016. p. 555.

[30].GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p. 749 – 750.

[31].“Art. 202 Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos.em.lei,”.(BRASIL..Lei.nº.7.210,.de.11.de.julho.de.1984..Lei.de.Execução.Penal..Disponível.em:.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 04 fev. 2017).

[32].“Art. 143 É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.” (BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho.de.1990 – .ECA..Disponível.em:.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9069.htm>. Acesso em: 04 fev. 2017).

[33].“Art. 144 A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.” (BRASIL, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, cit.)

[34].BRASIL, STJ, REsp nº 48.278-DF, Rel. Min. Pedro Acioli; Rel. para acórdão: Min. Adhemar Maciel, 6ª T., Julgamento 27/08/1996.

[35].MARTINEZ. Op. cit. p. 101 – 102.

[36].“Art. 43. §1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos (...), não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos.” (BRASIL.. Lei nº 8.078, de 11 de setembro.de.1990..Código.de.Defesa.do.Consumidor..Disponível.em:.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 04 fev. 2017).

[37].BRASIL..Lei.nº.12.965,.de.23.de.abril.de.2014..Disponível.em:.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 04 fev. 2017.

[38].LIMA. Op. cit. p. 105.

[39].BRASIL, STJ, Resp nº 1.334-097-RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª T., julg. 28/05/2013.

[40].GLOBO,.Memória..Chacina.na.Candelária..Disponível.em:.<http://memoriaglobo.globo.com/programas/jornalismo/coberturas/chacina-na-candelaria/sobre.htm>. Acesso em: 11 fev. 2017.

[41].FARIAS. Op. cit. p. 187.

[42].CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Edijur, 2015.p. 83.

[43].SARMENTO,.Daniel..Liberdades.Comunicativas.e.“Direito.ao.Esquecimento”.na.ordem.constitucional.brasileira..2015..Parecer..Disponível.em:.<http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/2/art20150213-09.pdf>. p. 3. Acesso em: 11 fev. 2017.

[44].BRASIL, STJ, Resp nº 1.335-153-RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª T., julg. 28/05/2013.

[45].JUSTIÇA,.Linha.Direta..Aída.Curi..Disponível.em:.<http://redeglobo.globo.com/Linhadireta/0,26665,GIJ0-5257-215780,00.html>. Acesso em: 12 fev. 2017.

[46].MARTINEZ. Op. cit. p. 158.

[47].FARIAS. Op. cit. p. 185.

[48].SARMENTO. Op. cit. p. 3.

[49].Superior Tribunal de Justiça – Xuxa não consegue restringir pesquisas no Google. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noiticias/Últimas/Xuxa não consegue restringir pesquisa no Google>. Acesso em: 12 fevt. 2017.

[50].BRASIL, STJ, REsp nº 1.316.921-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., julg. 26/06/2012.

[51].BRASIL, Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, cit..

[52].Supremo Tribunal Federal – Ministro julga inviável reclamação de Xuxa sobre buscas no Google. Disponível.em:.<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276284&caixaBusca=N>. Acesso em: 12 fev. 2017.

[53].Supremo Tribunal Federal. Ministro julga inviável..., cit.

[54].BRASIL, Lei nº 5.869/73 – Código de Processo Civil, cit.

[55].BRASIL, STF, Rcl nº 15.955-RJ, Rel. Min. Celso de Mello. Pleno, julg. 24/09/2014.

[56].MARTINEZ. Op. cit. p. 7.

[57].Supremo Tribunal Federal. Ministro julga inviável..., cit.

[58].BINENBOJM, Gustavo. Direito ao esquecimento: a censura no retrovisor. 2014. Disponível em: <http://www.osconstitucionalistas.com.br/direito-ao-esquecimento-a-censura-no-retrovisor>. Acesso em: 30 mar. 2017.

[59].SARMENTO, Daniel. Op. cit.  p. 5.

[60].Id. ibidem. p. 13.

[61].BRASIL. Stf. Recurso Extraordinário Com Agravo nº 833.248/RJ, Tese de Repercussão Geral - Tema 786. Brasília, DF, 11 de junho de 2016. Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/7/art20160712-11.pdf>. Acesso em: 30 mar. 2017. p. 42.

[62].Id. ibidem. p. 37.

[63].SARMENTO, Daniel. Op. cit. p. 14.

[64].BRASIL. Stf. Recurso Extraordinário Com Agravo nº 833.248/RJ. Op. cit. p. 38.

[65].BINEMBOJM, Gustavo. Op. cit.

[66].SCHREIBER. Op. cit. p. 171 – 172.

[67].FARIAS. Op. cit. p. 85.

[68].BARROSO. Op. cit. p. 259.

[69].Id. Ibidem. p. 259.

[70].BODIN DE MORAES, Maria Celina. Honra, Liberdade de expressão e ponderação. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 2, n. 2, abr.-jun./2013. Disponível em: <http://civilistica.com/honra-liberdade-de-expressão-e-ponderação/>. Acesso em: 02 abr. 2017.

[71].BARROSO. Op cit. p. 262 – 263.

[72].DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010. Tradução e notas: Nelson Boeira. p. 39.

[73].ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. (Teoria & direito público). Tradução de: Virgílio Afonso da Silva. p. 90.

[74].Idem, ibidem. p. 93 – 94.

[75].Id., ibid., p. 116 – 117.

[76].BRASIL, STJ, REsp nº 1.025.047-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., julg. 26/06/08.

[77].BRASIL, STJ, REsp nº 706.769-RN, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª T., julg. 14/04/09.

[78].SCHREIBER. Op. cit. p. 109 – 110

[79].Id.,ibidem.

[80].O Globo capta conversa de ministros no julgamento do Mensalão. Consultor Jurídico, 23 ago. 2007.Disponível.em:.<http://www.conjur.com.br/2007.ago.23/globo_capta_conversa_ministros_supremo>. Acesso em: 18 abr. 2017.

[81].BRASIL, STJ, REsp.nº 595600-SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª T., julg. 18/03/04. No mesmo sentido, BARROSO. Op. cit. p. 279.

[82].SCHREIBER. Op. cit. p. 139.

[83].MARTINEZ. Op. cit. p. 167. Também assim, BARROSO. Op. cit. p. 279.

[84].BRASIL, STJ, REsp nº 1.334-097-RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª T., julg. 28/05/13.

[85].SCHREIBER. Op. cit. p. 170 – 171.

[86].BRASIL, STJ, REsp nº 1.335-153-RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª. T., julg. 28/05/13.

[87].MARTINEZ. Op. cit. p. 172 – 173.

[88].BARROSO. Op. cit. p. 278 – 290.

[89].MARTINEZ. Op. cit. p. 174 – 175.

[90].BRASIL, STJ, REsp nº 1.334-097-RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª. T., julg. 28/05/13.

[91].Id. Ibidem.

[92].BRASIL, STJ, REsp nº 984.803-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª. T., julg.19/08/2009.

[93].MARTINEZ. Op. cit. p. 191.

[94].BODIN DE MORAES. Op. cit. p. 5.

[95].BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848 – Código Penal, cit..

[96].MARTINEZ. Op. cit. p. 195 – 199.

[97].BRASIL, Lei nº 10.406 – Código Civil, cit.

[98].MARTINEZ. Op. cit. p. 199 – 201.

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Sobre o autor
Sérgio da Silva Ferreira

Advogado; Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes – UCAM; Bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes – UCAM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Sérgio Silva. Direito ao esquecimento: genuíno mecanismo de proteção à dignidade humana ou escamoteado instrumento de violação às liberdades comunicativas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5376, 21 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64284. Acesso em: 4 mai. 2024.

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