Capa da publicação Lei de Anistia e ações penais dos crimes durante a ditadura militar
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Lei de Anistia: uma análise sobre o processamento das ações penais dos crimes cometidos durante a ditadura militar no Brasil

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02/09/2018 às 11:00
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CONCLUSÃO

Diante do que foi apresentado, é necessário que passemos a repensar a aplicação do direito no Brasil. É iminente a necessidade de se rever os aspectos paradigmáticos que envolvem as questões de direito internacional dentro do nosso País. Negar o reconhecimento de direitos fundamentais, garantidos na própria Constituição Federal, bem como em tratados e convenções internacionais, é ofender de frente o Estado Democrático de Direito que aqui se quis implementar.

O caminho ainda é longo e árduo, mas a realidade nos dá um fio de esperança que em um futuro possamos estar tranquilos e com a garantia de que essas violações serão prevenidas e reprimidas de forma a garantir os direitos previstos em nossa Constituição. E, nesse caso, não estamos tratando apenas das questões de crimes contra a humanidade à qual discutimos durante este trabalho, mas nos referimos a todas as violações aos nossos direitos, que ocorrem diariamente nos nossos tribunais, órgãos públicos, e pelo Estado Brasileiro.

Outrossim, esperamos que a realidade do Poder Judiciário passe a ser modificada diante dessa nova realidade internacional. O Brasil, fundamentado sob a égide de um Estado Democrático de Direito, não pode permanecer a mercê de uma legislação obscura, que foi promulgada durante um período marcado por atrocidades, e que estão impunes até os dias atuais.

Por fim, esperamos que o trabalho possa contribuir para o entendimento dessa questão, tão antiga e, ao mesmo tempo, tão atual, pois acreditamos que a aplicação correta dos costumes e regras de direito internacional permite a possibilidade do ajuizamento dessas ações penais contra os agentes militares, podendo responsabilizá-los por seus crimes, sem contar a imensa sensação de democracia que recairia sobre o povo brasileiro, repleto de garantias fundamentais em sua Constituição Federal, mas que estão longe de serem plenamente efetivadas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

1LEQUE, Alexandre. Sequelas da ditadura militar no Brasil. Revista Liberdades, n.12, jan./abr., 2013. Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Disponível em: <https://ibccrim.org.br/novo/revista_liberdades_artigo/159-HISTORIA>. Acesso em: 02 abr. 2013, passim.

2 LEQUE, 2013, passim.

3 LEQUE, 2013, passim.

4BRASIL. Lei nº 6.683/79. Brasília, 1979. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6683.htm>. Acesso em: 11 jun. 2013

5 AMBOS, Kai; MALARINO, Ezequiel; ELSNER, Gisela (Ed.). Justicia de transición: informes de América Latina, Alemania, Itália y España. Berlin: Uruguay: Konrad-Adenauer-Stiftung, 2009. p. 345. apud LEQUE, 2012.

6 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), Rec. nº 1.433-2/RJ, Relator Ministro Firmino Paz, DJU 26.03.82, p. 2.561. apud PACELLI, Eugênio. A anistia desejada e a realizada. Boletim IBCCrim. nº 68. Ago/98. Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Disponível em: <https://ibccrim.org.br/novo/boletim_artigo/1134-A-anistia-desejada-e-a-realizada>. Acesso em: 14 jun. 2013.

7 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Habeas Corpus 115908. Relator Ministro Luiz Fux. Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10. Publicação: 03.06.2013. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3892266>. Acesso em:14 jun 2013.

8 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. II. 9ª ed. Niterói: Ed. Impetus, 2002, apud, MAFFEI, Vinicius Setubal. ADPF 153: a lei de anistia ante o Supremo Tribunal Federal: uma visão constitucional, penal e internacional. Disponível em: <https://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/adpf-153-lei-de-anistia-ante-o-supremo-tribunal-federal-uma-vis%C3%A3o-constitucional-penal-e-in>. Acesso em: 15 jun. 2013.

9 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 153-DF. Relator Ministro Eros Grau. 2010. p. 60. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf153.pdf. Acesso em: 15 jun. 2013.

10 Ibidem, p.69.

11 TAVARES, Kátia Rubinstein. Tortura nunca poderá ser considerada crime político. Consultor Jurídico: Artigos. Texto publicado terça, dia 11 de janeiro de 2011. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2011-jan-11/decisao-stf-lei-anistia-nao-coloca-ponto-final>. Acesso em: 06 abr. 2013.

12 Processo nº 0004204-32.2012.403.6181. 10.ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP. Juiz Márcio Rached Millani. Julgado em: 22.05.2013. Boletim - 237 - Agosto /2012. Disponível em: <https://ibccrim.org.br/novo/boletim_artigo/4681-O-DIREITO-POR-QUEM-O-FAZ---Direito-Processual-Penal.-Regime-ditatorial.-Sequestro-e-carcere-privado.-Crime-permanente.-Crimes-contra-os-Direitos-Humanos.-Anistia-(Crimes-politicos).-Constitucionalidade-da-Lei.-Denuncia-inepta.-Falta-de-pressuposto-processual.-Falta-de-justa-causa.>. Acessado em: 15 jun. 2013.

13 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) contra Brasil. 2010. p. 51

14 Ibidem, p.20.

15 Ibidem, p. 50.

16 Ibidem, p. 114.

17 MAZZUOLI, Valério de Oliveira; MARQUES, Claudia Lima. O Consumidor-Depositário Infiel, os tratados de Direitos Humanos e o necessário diálogo das fontes nacionais e internacionais: A primazia da norma mais favorável ao consumidor. Revista dos Tribunais Online. Disponível em: <www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 17 abr.13

18 PIOVESAN, Flávia. A proteção internacional dos Direitos Humanos e do Direito Brasileiro. Revista dos Tribunais Online. Disponível em: <www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 17 abr.13.

19 GOMES, Luis Flávio. Controle de Convencionalidade: Valerio Mazzuoli versus STF. Disponível em: <https://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090615165108665>. Acesso em: 29 jul.13.

20 CARVALHO RAMOS, André de. Processo Internacional de Direitos Humanos. 2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2012. p. 368.

21 Ibidem, p. 368.

22 Ibidem, p. 378.

23 Ibidem, p. 377.

24 SANTOS, Ascleide Ferreira dos. O Tribunal de Nuremberg e o Direito Internacional. Portal de e-Governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento. Outubro 2012. Disponível em: <https://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-tribunal-de-nuremberg-e-o-direito-internacional>. Acesso em: 26 set. 2013.

25 Ibidem.

26 Principles of International Law recognized in the Charter of the Nürnberg Tribunal and in the Judgment of the Tribunal, with commentaries. Yearbook of the International Law Commission, 1950. Vol. II. Disponível em: <https://untreaty.un.org/ilc/texts/instruments/english/commentaries/7_1_1950.pdf>. Acesso em: 27 set. 2013. (Tradução livre do texto).

27 Principles of International Law recognized in the Charter of the Nürnberg Tribunal and in the Judgment of the Tribunal, with commentaries, 1950, passim.

28 Ibidem.

29 Ibidem, Principio II, p. 314. (Tradução livre do texto).

30 MÉNDEZ, Juan; COVELLI, Tatiana Rincón. Parecer técnico sobre a natureza dos crimes de lesa-humanidade, a imprescritibilidade de alguns delitos e a proibição de anistias. p. 05. Nova Iorque, setembro de 2008. Disponível em: <https://www.unisinos.br/blogs/ppg-direito/files/2008/10/parecer_ictj_lesa_humanidade1.pdf>. Acesso em: 27 set. 2013.

31 Ibidem, nota de rodapé nº 5, p. 3.

32 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em 30 set. 2013.

33 Ibidem.

34 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Imprescritibilidade dos crimes de tortura. In: SOARES, Inês Virgínia Prado; KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.), Memória e Verdade: a justiça de transição no Estado Democrático Brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009, cap.6, p.138.

35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Artigo 29: Imprescritibilidade. Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em 02 set. 2013.

36 MELLO, op. cit., p.138.

37 Durante o período militar vivido no Brasil, a Assembleia Geral da ONU por meio das resoluções nº 2.338 de 1967, nº 2.391 de 1968, nº 2583 de 1969, nº 2712 de 1970, nº 2.840 de 1971 e nº 3.074 de 1973, tratou sobre a questão da imprescritibilidade dos crimes cometidos contra a humanidade. Após, o Estatuto de Roma previa a questão da imprescritibilidade em seu artigo 29. Ver nota de rodapé nº 34

38 ASSEMBLEIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Resolução nº 2.338 de 1967. p.44. Disponível em: <https://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2338(XXII)&referer=https://www.un.org/depts/dhl/resguide/r22.htm&Lang=S>. Acesso em: 01 out. 2013. (Tradução livre do texto)

39 Ibidem, p. 44.

40 CONVENÇÃO SOBRE A IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES DE GUERRA E CRIMES CONTRA A HUMANIDADE. Adotada pela Resolução 2391 da Assembleia Geral em 26 de novembro de 1968. Entrada em vigor: 11 de novembro de 1970. Disponível em: <https://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2391(XXIII)&referer=https://www.un.org/Depts/dhl/resguide/r23.htm&Lang=S>. Acesso em 01 out. 2013.

41 Ibidem. (Tradução livre do texto)

42 BARBOSA, Marco Antônio Rodrigues; VANNUCHI, Paulo. Resgate da memória e da verdade: um direito de todos. In: SOARES, Inês Virgínia Prado; KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.), Memória e Verdade: a justiça de transição no Estado Democrático Brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009. cap.2, p.65

43 Ibidem, p.65.

44 Diz o Artigo 1: “Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”.

45 TRATADO INTERNACIONAL. Convenção Americana de Direitos Humanos (1969). Ratificada pelo Brasil em 25.09.1992. Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em: <https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 01 out. 2013

46 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4463.htm>. Acesso em: 01 out. 2013.

47 WEICHERT, Marlon Alberto. Responsabilidade internacional do Estado brasileiro na promoção da justiça transicional. In: SOARES, Inês Virgínia Prado; KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.), Memória e Verdade: a justiça de transição no Estado Democrático Brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009. cap.8, p.156.

48 WEICHERT, 2009, passim.

49 CASO “Las Hermanas Serrano Cruz vs. El Salvador”. Sentença de 23 de novembro de 2004, Parágrafos 66 e 67. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_118_esp.doc>. Acesso em: 01 out.2013 (Tradução livre do texto)

50 WEICHERT, op. cit, p. 158.

51 TAVARES, José Ramos e AGRA, Walber de Moura. Justiça Reparadora no Brasil. Capítulo 3. p. 71. In: SOARES, Inês Virginia Prado e KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.). Memória e Verdade: a justiça de transição no Estado Democrático Brasileiro. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2009.

52 MEZAROBBA, Glenda. O que é a Justiça de Transição? Uma análise do conceito a partir do caso brasileiro. Capítulo 1. p. 37. In: SOARES, Inês Virginia Prado e KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.). Memória e Verdade: a justiça de transição no Estado Democrático Brasileiro. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2009.

53 TAVARES; AGRA, op. cit, p.72.

54 MELLO, op. cit., p.139.

55 MEZAROBBA, op.cit., p.43.

56 MEZAROBBA, op. cit., p.43.

57 Ibidem, p.46.

58 Ibidem.

59 Vide item 1.3. no Capítulo I, do presente estudo.

60 MEZAROBBA, op. cit., p. 47.

61 MEZAROBBA, Glenda. É preocupante a inversão de valores nas indenizações às vítimas da ditadura. O Estadão de São Paulo (on line). Publicado em 06 de julho de 2009. Disponível em: https://www.estadao.com.br/noticias/impresso,e-preocupante-a-inversao-de-valores-nas-indenizacoes-as-vitimas-da-ditadura,398317,0.htm. Acesso em: 01 out. 2013.

62 MEZAROBBA, op. cit., p.49.

63 FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Crimes da Ditadura: iniciativas do Ministério Público Federal em São Paulo. Capítulo 11. p.228. In: SOARES, Inês Virginia Prado e KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.). Memória e Verdade: a justiça de transição no Estado Democrático Brasileiro. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2009, passim.

64 FÁVERO, op. cit., p. 229.

65 FÁVERO, op. cit., p. 230

66 Ibidem, p. 230

67 PIOVESAN, Flávia. Direito Internacional dos Direitos Humanos e lei de anistia: o caso brasileiro. Capítulo 10. p.204. In: SOARES, Inês Virginia Prado e KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.). Memória e Verdade: a justiça de transição no Estado Democrático Brasileiro. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2009.

68 ZILLI, Marcos. O último tango? Capítulo 4. p.100. In: SOARES, Inês Virginia Prado e KISHI, Sandra Akemi Shimada (Coord.). Memória e Verdade: a justiça de transição no Estado Democrático Brasileiro. Belo Horizonte: Ed. Forum, 2009.

69 MALARINO, Ezequil. Jurisprudência latino-americana sobre derecho penal internacional apud ZILLI, 2009.

70 EXTRADIÇÃO DE SCHWAMMBERGER: acusado de envolvimento no planejamento e na execução da chamada “Solução Final”. Julgado em 24 de agosto de 1966 pela Corte Suprema. Disponível em: <https://www.dhuba.com.ar/>. Acesso em: 03 out. 2013.. Julgado em 24 de agosto de 1966 pela Corte Suprema. Disponível em: <https://www.dhuba.com.ar/>. Acesso em: 03 out. 2013.

71 ZILLI, op. cit., p. 101.

72 Ibidem.

73 EXTRADIÇÃO DE SCHWAMMBERGER, loc. cit.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESSIAS, Marcos. Lei de Anistia: uma análise sobre o processamento das ações penais dos crimes cometidos durante a ditadura militar no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5541, 2 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64399. Acesso em: 5 nov. 2024.

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