Capa da publicação Motoristas da Uber é empregado?
Artigo Destaque dos editores

Análise da relação contratual dos motoristas da empresa Uber sob o prisma dos elementos que caracterizam a relação de emprego no direito do trabalho

Exibindo página 3 de 3
07/03/2018 às 14:28
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

A dificuldade para se chegar a uma compreensão no que concerne à relação jurídica existente entre a empresa Uber e os seus motoristas, se eles são empregados, ou trabalhadores autônomos, ou empreendedores individuais, reside na dinâmica das teses defendidas pela Uber, por meio de um grande investimento em marketing, onde a empresa se apresenta como um grande fenômeno da economia compartilhada em que seus colaboradores apenas usam a sua plataforma  para se beneficiar desse compartilhamento de bens e serviços, de forma autônoma e independente.

Atualmente, tem-se usado a expressão pós-verdade (post-truth) para intitular os novos processos de moldagem da opinião pública. Não precisamos mais dos fatos concretos, basta a crença. Os apelos emocionais e o universo dos afetos são manipulados por refinadas técnicas de marketing, que instituem “verdades absolutas”, e essas “verdades” passam a ter mais influência e confiabilidade do que o mundo real nos apresenta, a realidade dos fatos objetivamente considerados.

A Uber utiliza muito bem essa técnica de propaganda, na medida em que se apresenta, no mundo da publicidade, como uma simples plataforma de tecnologia, mas, que em verdade, no mundo dos fatos é uma empresa de transporte de passageiros. Utiliza a nomenclatura da economia colaborativa para se apropriar da carga positiva que essa teoria comportamental e econômica possui, quando, na verdade, é uma empresa privada com o objetivo de lucro. Tanto é verdade, que a empresa está investindo altas cifras na construção de carros autônomos, com a intenção de eliminar todos os motoristas, e com isso aumentar ainda mais a sua margem de lucro.

Em relação à tese jurídica apresentada pela empresa de que os seus “motoristas parceiros” ora são autônomos, ora são empreendedores, não se sustenta.

Ao se analisar as atividades exercidas pelos motoristas, e a forma como são exercidas, conjuntamente com a relação existente entre os trabalhadores e a empresa, verificou-se a presença de todos os elementos que caracterizam a relação de emprego. Sob todos os aspectos e ângulos em que se examine a questão de fato, o modelo adotado pela empresa para a consecução dos seus objetivos empresariais implica a relação de emprego entre motorista e Uber.

O presente artigo não tem como objetivo esgotar o tema nele abordado, mas apenas demonstrar que as novas formas de organização do trabalho que se apresentam no mundo contemporâneo, com as inovações tecnológicas, tem o respaldo da proteção ao trabalhador subordinado, em virtude do conjunto normativo protetivo que se amolda, com o passar do tempo, às novas realidades enfrentadas pelo Direito do Trabalho.


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Tatiana Guimarães Ferraz. As novas faces da subordinação e os impactos para o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2014.

AZEVEDO, Paulo Furquim de; PONGELUPE, Leandro Simões; MORGUILIS, Maria Clara de Azevedo; ITO, Nobuiki Costa. Uber: O dilema de crescer com uma inovação disruptiva. Disponível em: <https://www.insper.edu.br/wp-content/uploads/2016/11/estudo-de-caso-Uber-crescer-inovacao-disruptiva.pdf>. Acesso em: 1º mar. 2017.

BLANCO, Gisela. Verbete Draft: o que é destruição criativa. 2015. Disponível em: < http://projetodraft.com/verbete-draft-o-que-e-destruicao-criativa/>. Acesso em: 1º mar. 2017.

BOTSMAN, Raquel; ROGERS, Roo. O que é meu é seu: como o consumo colaborativo vai mudar o nosso mundo. Porto Alegre: BOOKMAN, 2011.

BRASIL. Ministério Público do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro. Inquérito Civil nº 001417.2016.01.000/6.

CARELLI, Rodrigo de Lacerda. O Uber, o táxi e a exploração dos motoristas. Disponível em: <http://www.prt23.mpt.mp.br/procuradorias/prt-cuiaba/602-o-uber-o-taxi-e-a-exploracao-dos-motoristas>. Acesso em: 20 fev. 2017.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 11ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2015.

CECATO, Maria Aurea Baroni; SOUZA DE SÁ, Veruska Santana. Relações de emprego: dimensão estrutural da subordinação contemporânea. CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, Santa Catarina, 2015. Disponível em < http://www.conpedi.org.br/publicacoes/66fsl345/i135trx2/aIYBJgygPfoZPD53.pdf>.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTr, 2014.

DIAS, Marco de Carvalho. Economia no dia a dia. Editora: CreateSpace Independent Publishing Platform, 2016.

GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

GONÇALVES, Márcio Toledo. Uberização: um estudo de caso – as tecnologias disruptivas como padrão de organização do trabalho no século XXI. Revista LTr. Vol. 81, nº 3, Março de 2017.

LAU, Ana Isabella Bezerra; GOMES, Isaac Ramon Ferreira Diniz. As novas tecnologias em prol do trabalhador: tentativas de minimizar o retrocesso aos direitos sociais. CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito, Santa Catarina, 2015. Disponível em < http://www.conpedi.org.br/publicacoes/66fsl345/81s48682>. 

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: Relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MELO, Caroline. COMUNIDADE ADM, 2015. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/artigos/empreendedorismo/uber-a-historia-da-startup-mais-valiosa-do-mundo/89284/>. Acesso em: 1 mar. 2017.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MELO, Luisa. Após aporte de US$ 2,1 bi, Uber já vale mais que Ford ou GM, 2016. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/negocios/com-aporte-de-us-2-1-bi-uber-ja-vale-mais-que-ford-ou-gm/>.

MENDONÇA, Bruno. Criando Negócios Inovadores e Lucrativos. Clube de Autores, 2009. Disponível em: < https://books.google.com.br/books?id=IVlKBQAAQBAJ&pg=PT4&dq=futuro+desenvolvimento+de+um+produto+ou+a+melhoria+de&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwiQgt2awKzVAhXBTJAKHXgyBWAQ6AEILzAB#v=onepage&q=futuro%20desenvolvimento%20de%20um%20produto%20ou%20a%20melhoria%20de&f=false>.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 40ª. ed. São Paulo: LTr, 2015.

OLIVEIRA, Fabrício Augusto. Schumpeter: a destruição criativa e a economia em movimento. HEERA – Revista de História Econômica & Economia Regional Aplicada – Vol. 10, n. 16 Jan-Jun 2014. UFJF.

PEREIRA, Daniel. Análise do modelo canvas de empresas: modelo de negócio do Uber. 28 jun 2016. Disponível em <https://analistamodelosdenegocios.com.br/modelo-de-negocio-do-uber/>. Acesso em 5  jul. 2017.

SARMENTO, Daniel. Ordem Constitucional Econômica, Liberdade e Transporte Individual de Passageiros: O “caso Uber”. Disponível em: <http:// http://s.conjur.com.br/dl/paracer-legalidade-uber.pdf>. Acesso em 25 fev. 2017.

TELLES, Guilherme. Entrevista exclusiva com Guilherme Telles, executivo do UBER no Brasil, para o Blog da PSafe. Disponível em: < http://www.psafe.com/blog/entrevista-guilherme-telles-executivo-uber-no-brasil/>. Acesso em 19 jul. 2017.

TEODORO, Maria Cecília Máximo; D’AFONSECA, Thaís Cláudia; ANTONIETA, Maria. Disrupção, economia compartilhada e o fenômeno Uber. Revista da Faculdade Mineira de Direito – PUC Minas. Vol. 20, N. 39, 2017.

UBER. Disponível em: <https://help.uber.com/pt_BR/>. Acesso em: 25 fevereiro 2017.


Nota

[1] André Telles, autor da obra “O empreendedor viável: uma mentoria para empresas na época da cultura start up”, define start up como um empreendimento resultante de um modelo de negócios inovador, escalável e flexível o suficiente para sofrer alterações durante o processo de desenvolvimento, lançamento e maturação do negócio, com grande investimento de capital humano e intelectual, equilibrando custos e resultados financeiros de modo a permitir o sucesso dos empreendedores. (TELLES, André; MATOS, Carlos. O empreendedor viável: uma mentoria para empresas na época da cultura start up. Rio de Janeiro: LeYa, 2013).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Kleber Soares de Araújo

Pós-graduado em Direito Constitucional do Trabalho pela Universidade de Brasília - UnB; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pela Universidade Cruzeiro do Sul; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário IESB. Servidor Público Federal do Poder Judiciário da União.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Kleber Soares. Análise da relação contratual dos motoristas da empresa Uber sob o prisma dos elementos que caracterizam a relação de emprego no direito do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5362, 7 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64583. Acesso em: 26 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso de pós-graduação, em forma de artigo científico, apresentado à Universidade de Brasília – UNB e ao Tribunal Superior do Trabalho – TST como requisito à obtenção do grau de especialista em Direito Constitucional do Trabalho, sob a orientação do Professor Doutor Wilson Theodoro Filho.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos