6.PROJETO DE LEI Nº 554/11.
De autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, o Projeto de Lei do Senado nº 554/11, alteraria o CPP conforme respectiva ementa:
Altera o § 1º do art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para determinar o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante[35].
O Projeto de Lei do Senado teve início em 06 de setembro de 2011 através de protocolo feito pelo Senador Antônio Carlos Valadares, aguardando posteriores propostas de emenda. O Senador João Capiberibe em 25 de junho de 2013 apresentou emenda ao PLS nº 554/11 e, posteriormente a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Parlamentar[36] aprovou por unanimidade o relatório apresentado pelo mesmo. Assim que apresentada as emendas, em 05 de agosto de 2015, a Comissão de Cidadania e Justiça aprovou o substitutivo ao PLS, relatado pelo Senador Humberto Costa e, em 09 de setembro de 2015 em turno suplementar, rejeitou outras emendas especificando àquelas já aprovadas. Em 30 de novembro de 2016 foi aprovado o substitutivo com todas as emendas em turno suplementar e encaminhado o projeto final em 06 de dezembro de 2016 à Câmara dos Deputados para aprovação do projeto onde se encontra até a presente data.
6.1INOVAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
De acordo com o Projeto de Lei nº 554/11, o substitutivo aprovado em turno suplementar datado de 30 de novembro de 2016 e encaminhado a Câmara dos Deputados no dia 06 de dezembro do aludido ano, traz inovações de grande valia, uma vez que no “caput” do art. 306, inclui a Defensoria Pública no polo de órgãos a serem comunicados após a prisão, haja vista permitir o rápido acionamento de mecanismos de defesa ao acusado, já no §1ª inseriu-se no rol o Ministério Público, objetivando o célere desenvolvimento do Fiscal da Lei, permitindo assim que diligências sejam requeridas se necessário for, bem como o relaxamento ou até mesmo pedido de prisão preventiva se for o caso. Ainda, incluiu ao dispositivo treze novos parágrafos, evidenciando o resguardo da preservação da dignidade da pessoa humana.
6.2 POSICIONAMENTOS DOS TRIBUNAIS.
A Audiência de Custódia por ser um assunto atual e muito debatido, provocou divergências quanto sua aplicabilidade e constitucionalidade nos tribunais brasileiros.
O Plenário deu parcial provimento na Adin ADI 5240/SP, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2015. (ADI-5240), em face da Resolução nº 3/2015 do TJ/SP e CGJ, relacionada a Audiência de Custódia, que determina a apresentação da pessoa detida no prazo de 24 horas à autoridade judiciária competente para ser analisada a legalidade da prisão procedida. A Corte afirmou que de acordo com o dispositivo da CADH, o efeito de toda a legislação ordinária teria sustado com esse preceito, relativo ao caráter supralegal que os tratados de direitos humanos possuem para com o ordenamento jurídico, como ficara assentado pelo STF, no julgamento do RE 349.703/RS (DJe de 5.6.2009). bem como, essa apresentação em juízo garantiria a ideia de liberdade do detento. Assim, o voto dado a ADI demonstrou de forma salutar a constitucionalidade e perfeita adequação com normas constitucionais, inclusive com a legislação ordinária, bem como com o Código de Processo Penal, sem ao menos se cogitar em inconstitucionalidade referente ao Projeto de Lei do Senado nº 554/11[37].
De outra banda, podemos analisar julgados contrários, que mesmo o Brasil sendo signatário de tratados internacionais de direitos humanos, sua não aplicação ao caso concreto é notório, principalmente quanto a Audiência de Custódia. Vejamos:
TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 389797520144010000 (TRF-1)
Data de publicação: 03/10/2014
Ementa: PROCESSUAL PENAL. PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONDUÇÃO PESSOAL DO PRESO AO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O ordenamento jurídico pátrio não contempla o instituto da “audiência de custódia”, apenas prevê o encaminhamento do auto de prisão em flagrante para que o juiz competente analise a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Não há condução pessoal do preso ao magistrado.
2. O indeferimento do pedido de realização de audiência de custódia – por absoluta falta de previsão legal – não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas corpus.
3. Ordem de habeas corpus denegada.[38]
E mais,
TJ-PE - Habeas Corpus HC 4123460 PE (TJ-PE)
Data de publicação: 18/01/2016
Ementa: AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. (...) 4 - Não se faz necessária a realização da audiência de custódia. Muito embora a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, subscrita pelo Brasil, preveja em seu art. 7º, inciso V, que o acusado preso deverá ser apresentado à presença da autoridade judicial, cumpre salientar que atualmente não existe tal previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio[39].
Ainda,
TJ-PR - Habeas Corpus HC 12474125 PR 1247412-5 (Acórdão) (TJ-PR)
Ementa: Ausência de audiência de custódia. Não há no ordenamento pátrio qualquer norma legal regulamentando a chamada audiência de custódia.Inclusive, justamente para se suprir essa lacuna, é que tramita no Senado o projeto de Lei nº 554/2011, que prevê a obrigatoriedade da apresentação do réu preso em juízo no prazo de 24 horas. Enquanto referido projeto não é aprovado, por óbvio não se poderá exigir a sua realização.[40]
A aprovação na Câmara dos Deputados relacionada ao PLS 554/11, trará para o ordenamento jurídico brasileiro uma garantia de aplicabilidade da audiência de custódia com base em dispositivo legal, haja vista, atualmente conforme demonstrado acima, os magistrados denegarem a ordem fundamentando a inexistência de previsão normativa.
Ainda, há de se ressaltar o avanço dos dispositivos do processo penal, bem como a humanização do procedimento a ser desenvolvido pelos magistrados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Com base no que fora apresentado, a Audiência de Custódia possui previsão expressa em tratados e convenções internacionais do qual o Brasil é signatário e está subjetivamente introduzida na Constituição Federal.
Por sua vez, objetiva a preservação dos direitos fundamentais inerentes da pessoa humana, garantindo à pessoa detida a preservação da integridade física, psíquica e moral constitucionalmente resguardados.
A ausência de previsão legal expressa acerca da Audiência de Custódia, dificultou sua aplicação diante do Poder Judiciário, conforme jurisprudências supracitadas, uma vez que apenas os dispositivos dos tratados e convenções internacionais não seriam suficientes para sua introdução e aplicação nos casos em concreto.
Ademais, ressalta, portanto, que a inovação advinda da PLS 554/11 humanizará o processo penal, possibilitando assim que o magistrado e todo o Poder Judiciário estejam preparados para analisar as nuances que ensejaram a prisão em flagrante.
A expectativa é que o projeto supere os dados de superlotação, protagonizando mudanças quanto à cultura do encarceramento em massa.
Diante de todo conteúdo apresentado, objetiva-se pela aprovação do PLS 554/11, tornando uniforme o posicionamento do ordenamento jurídico brasileiro com os tratados internacionais do qual o Brasil é signatário, viabilizando um maior desenvolvimento do Poder Judiciário no que cerne às prisões brasileiras.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. 1988, mar.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2016.
PAIVA, Caio. Audiência de custódia e o processo penal brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, 2004.
VILELA, Augusto Tarradt. Audiência de custódia: uma necessidade (in)aplicável, Boletim IBCCrim, n. 269, p. 18-19. São Paulo, abr. 2015.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. Brasília- DF. CNJ. p. 15. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/0a99a0ab0eb26b96fdeaf529f0dec09b.pdf
BADARÓ, Gustavo. A importância da Audiência de Custódia: antes tarde do que nunca. 2015. Disponível em: http://www.jornalcruzeiro.com.br/materia/593901/a-importancia-da-audiencia-de-custodia-antes-tarde-do-que-nunca
JR, Aury Lopes e PAIVA, Caio. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APONTA PARA EVOLUÇÃO CIVILIZATÓRIA DO PROCESSO PENAL. 2014. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-ago-21/aury-lopes-jr-caio-paiva-evolucao-processo-penal
MONTENEGRO, Manoel Carlos. Audiências de Custódia interferem na superlotação e nas mortes eem presídios. Brasília. 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79955-audiencias-de-custodia-interferem-na-superlotacao-e-nas-mortes-em-presidios
VALADARES, Antônio Carlos. PLS 554/11. Senado Federal. Brasília. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/102115
Notas
[1] http://lattes.cnpq.br/8459516998317511
[2] http://lattes.cnpq.br/4428702481856069
[3] https://conceito.de/custodia
[4] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, inc. XLIX. Brasília, DF. 1988, mar.
[5] Embora seja mais conhecida como “audiência de custódia”, há quem prefira a denominação “audiência de apresentação”, como, p. Ex., o Min. Luiz Fux do STF, para evitar a ideia de que a finalidade da audiência seja custodiar alguém.
[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2016.
[7] VILELA, Augusto Tarradt. Audiência de custódia: uma necessidade (in)aplicável, Boletim IBCCrim, n. 269, p. 18-19. São Paulo, abr. 2015.
[8] APn 0000812-91.2014.402.5001/ES, 2ª Vara Federal de Vitória/ES, decisão de 23.05.2014. “Tal apresentação visa precipuamente a salvaguarda à integridade física e psíquica do preso, que devera ser ouvido pelo juiz, com evidentes garantias ao estabelecimento da verdade real sobre os fatos, possibilitando, ainda, a análise judicial dos motivos da prisão, não se substituindo pela merda notificação da ocorrência desta”.
[9] CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Roma, nov 1950. Disponível em: http://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf
[10] CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, San José da Costa Rica, 22 de nov. 1969. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm
[11] Decreto nº 592. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Brasília. 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm
[12] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, inc LXII. Brasília, DF. 1988, mar.
[13] DECRETO LEI nº 3.689 DE 03 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal. Art. 306. Rio de Janeiro, RJ. 1941. Out.
[14] DECRETO LEI nº 3.689 DE 03 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal. Art. 656. Rio de Janeiro, RJ. 1941. Out. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm
[15] NOVAES, Roberta Carina Silva. A Hierarquia dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Conteúdo Juridíco, Brasília-DF:02 abr.2011. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-hierarquia-dos-tratados-internacionais-sobre-direitos-humanos-no-ordenamento-juridico-brasileiro,31639.html
[16] Decreto nº 592. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Brasília. 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm
[17] Decreto nº 678. Convenção Americana de Direitos Humanos. Brasília. 1922. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm
[18] Decreto nº 98.386. Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Brasília. 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D98386.htm
[19] Decreto nº 7.030. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Brasília. 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm
[20] PAIVA,Caio. Audiência de custódia e o processo penal brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
[21] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Art. 49, inc I. Brasília, DF. 1988, mar.
[22] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Art. 84, inc VIII. Brasília, DF. 1988, mar.
[23] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Art. 21, inc I. Brasília, DF. 1988, mar.
[24] In Seminário sobre derechos económicos, sociales y culturales. Bogotá, 1992, p. 21.
[25] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, §1º e §2º. Brasília, DF. 1988, mar.
[26] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14. Ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 139. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-hierarquia-dos-tratados-internacionais-sobre-direitos-humanos-no-ordenamento-juridico-brasileiro,31639.html
[27] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, 2004.
[28] JR, Aury Lopes e PAIVA, Caio. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APONTA PARA EVOLUÇÃO CIVILIZATÓRIA DO PROCESSO PENAL. 2014. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-ago-21/aury-lopes-jr-caio-paiva-evolucao-processo-penal
[29] BADARÓ, Gustavo. A importância da Audiência de Custódia: antes tarde do que nunca. 2015. Disponível em: http://www.jornalcruzeiro.com.br/materia/593901/a-importancia-da-audiencia-de-custodia-antes-tarde-do-que-nunca
[30] AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. Ministro Marco Aurélio. ADPF 347, 27 de agosto de 2015, p. 21. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/0a99a0ab0eb26b96fdeaf529f0dec09b.pdf
[31] MONTENEGRO, Manoel Carlos. Audiências de Custódia interferem na superlotação e nas mortes eem presídios. Brasília. 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79955-audiencias-de-custodia-interferem-na-superlotacao-e-nas-mortes-em-presidios
[32]PIZA, Paulo Toledo. Mais de 8 mil presos são atendidos em audiências de custódia em SP. São Pulo. 2015. Disponível em: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/08/mais-de-8-mil-presos-sao-atendidos-em-audiencias-de-custodia-em-sp.html
[33] CNJ. Dados Estatísticos/Mapa de Implantação. 2017. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/mapa-da-implantacao-da-audiencia-de-custodia-no-brasil
[34] AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. Brasília- DF. CNJ. p. 15. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/0a99a0ab0eb26b96fdeaf529f0dec09b.pdf
[35] VALADARES, Antônio Carlos. PLS 554/11. Senado Federal. Brasília. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/102115 http://www.fmp.edu.br/downloads/e-books/e-book-audiencia_de_custodia.pdf; http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/184798.pdf
[36] PARECER nº 716, 2015. Rel. Ranolfe Rodrigues. Senado Federa. Disponível em:http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/gettexto.asp?t=178358
[37] BRASIL. ADI 5240/SP, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2015. (ADI-5240).
[38] BRASIL. Processo: HC 389797520144010000. Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Publicação: 03/10/2014. Julgamento: 23 de Setembro de 2014. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO. Disponível em: http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2014/0038900/00389797520144010000_3.doc
[39] BRASIL. Processo: HC 4123460 PE. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru- 1ª Turma. Publicação: 18/01/2016. Julgamento: 23 de Dezembro de 2015. Relator: José Viana Ulisses Filho. Disponível em: http://www.tjpe.jus.br/consulta/processual/2grau
[40] BRASIL. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1247412-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 20.11.2014). Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/consulta-2grau