Conclusão
O direito ao domicílio como um direito individual enseja oponibilidade contra o Estado. O particular tem garantido constitucionalmente esse direito fundamental, e sua violação lícita é excepcionalíssima. Essa garantia é amplamente relativizada em casos de flagrante delito por crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas. A atuação arbitrária policial, e o ínfimo controle judicial a posteriori, assentam e, ademais, fomentam cada vez mais os abusos para com os pequenos traficantes, ou melhor, para com os negros e periféricos estigmatizados como traficantes. Isso porque, ao violarem seus domicílios, os policiais, na maioria das vezes, não possuem indícios que possam que possam caracterizá-los como traficantes, e não como usuários.
Nesse cenário, urge a decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Especial com repercussão geral, 603616/RO, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, na qual se busca maior rigor nas diligências policiais em caso de flagrante delito por crime permanente, com a adoção do termo “fundadas razões” para controle judicial a posteriori. Contudo, não se verifica sua adoção nos tribunais superiores, principalmente no Superior Tribunal de Justiça, no qual ainda predomina o entendimento de que, nos casos de flagrante delito por crime permanente, é possível violação domiciliar lícita sem ressalvas. Ademais, o próprio RE 603616/RO do STF é de subjetividade e vagueza suficientes para permitir interpretações que perpetuem a estigma do pequeno traficante. Dessa forma, torna-se necessária a adoção do mandado judicial como regra no caso de tráfico de drogas em se tratando do pequeno traficante, porquanto, com base no exposto, a excepcionalidade da violação lícita do domicílio apenas se dá em casos de urgência manifesta, portanto, em casos de grandes movimentações da indústria do tráfico – grandes quantidades de drogas em movimento ou situadas por período ínfimo em determinado local –, com a adoção, além do mais, de fundadas razões, entendidas como alto grau de materialidade probatória, para se valer das referidas exceções.
Referências
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Notas
[1] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7ªed, São Paulo: Saraiva, 2012. P. 205-207
[2] Idem, p. 205
[3] A passagem das “gerações” de direitos fundamentais não importa em supressão dos direitos de uma determinada geração por outra. Haverá, na verdade, a adequação dos mesmos - Idem, p. 207.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 de Junho de 2017.
[5] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional.Op. Cit. P. 417
[6] Ibidem
[7] BRASIL. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 16 de Junho de 2017
[8] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. Vol. 3, 8ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2012. P.
[9] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal Parte Especial: Dos Crimes Contra a Pessoa e Dos Crimes contra o Patrimônio. Vol. 2, 22ª Ed, São Paulo: Saraiva, 1999. P. 198.
[10] Ibidem.
[11] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 571.
[12] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional.Op. Cit. P. 418
[13]BRASIL. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 16 de Junho de 2017.
[14] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Op. Cit. P. 572.
[15] BRASIL. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Op. Cit.
[16] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. Op. Cit. P.
[17] Idem. P.
[18] Idem. P.
[19] Idem. P.
[20] Idem. P.
[21] BITTENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. Vol. 1, 8º Ed, São Paulo: Saraiva, 2012. P.
[22] BRASIL. Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em: 16 de Junho de 2017
[23] SIQUEIRA, Flaviane Montalvão. Limites constitucionais à invasão de domicílio nos casos de flagrante por crime de tráfico de drogas: análise da imprescindibilidade do mandado judicial na Corte Norte Americana e da prática judicial de aceitação do flagrante em crime permanente na Cidade de Salvador. 2012, 102 f. Tese (Graduação) – Graduação em Direito, Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2012. P. 20-21
[24] AMARAL, Cláudio. Inviolabilidade do domicílio e flagrante de crime permanente, 2012. Disponível em: <http://www.gecap.direitorp.usp.br/index.php/2013-02-04-13-50-03/2013-02-04-13-48-55/artigos-publicados/162-inviolabilidade-do-domicilio-e-flagrante-de-crime-permanente-por-claudio-amaral>. Acesso em: 16 de Junho de 2017
[25] Idem
[26] MARQUES, Ivan Luiz; MARTINI, João Henrique Imperia. Processo Penal III: Procedimentos e prisão. Col. Saberes do Direito 12, São Paulo: Saraiva, 2012. P. 112-114
[27] CAPEZ, Fernando; COLNAGO, Rodrigo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2015. P. 304-313
[28] SIQUEIRA, Flaviane Montalvão. Limites constitucionais à invasão de domicílio nos casos de flagrante por crime de tráfico de drogas: análise da imprescindibilidade do mandado judicial na Corte Norte Americana e da prática judicial de aceitação do flagrante em crime permanente na Cidade de Salvador. Op. Cit. P. 60
[29] Idem. P. 62-63
[30] Idem. P. 63
[31] BRASIL. Lei Nº 11.343, de 23 de Agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 16 de Junho de 2017
[32] SIQUEIRA, Flaviane Montalvão. Limites constitucionais à invasão de domicílio nos casos de flagrante por crime de tráfico de drogas: análise da imprescindibilidade do mandado judicial na Corte Norte Americana e da prática judicial de aceitação do flagrante em crime permanente na Cidade de Salvador. Op. Cit. P. 67-68
[33] Idem. P. 79
[34] Idem. P. 80
[35] AMARAL, Cláudio. Inviolabilidade do domicílio e flagrante de crime permanente, 2012
[36] Idem
[37] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 603.616/ Rondônia. Rel. Min. Gilmar Mendes, Inteiro Teor 05.nov.2015. DJE publicado em 10.out.2016. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=603616&classe=RE-RG&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em: 16 de Junho de 2017.
[38] Idem. P. 2-9
[39] Idem. P. 11
[40] Idem. P. 12
[41] Ibidem
[42] Idem. P. 12-15
[43] Idem. P. 18
[44] Idem. P. 21
[45] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário Com Agravo nº 1.045.368/ Rio Grande do Sul. Rel. Min. Gilmar Mendes, Decisão Monocrática 22. mai.2017. DJE publicado em 26.mar.2017. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1045368&classe=ARE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em: 16 de Junho de 2017.
[46] Idem. P. 3
[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 139.677/ Amazonas. Rel. Min. Dias Toffoli, Decisão Monocrática 13.fev.2017. DJE publicado em 15.fev.2017. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=139677&classe=HC&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em: 16 de Junho de 2017.
[48] Idem. P. 4
[49] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário Com Agravo nº 1.027.030/ Distrito Federal. Min. Rel. Rosa Weber, Decisão Monocrática 27.abr.2017. DJE publicado em 03.mai.2017. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1027030&classe=ARE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em: 16 de Junho de 2017.
[50] Idem. P. 3
[51] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 378.323/ Santa Catarina (2016/0296314-1). Min. Rel. Felix Fischer, Decisão Monocrática 18.nov.2016. DJE publicado em 23.nov.2016. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201602963141. Acesso em: 16 de Junho de 2017.
[52] Idem. P. 1
[53] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.557.612/ São Paulo (2015/0243270-4). Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Decisão Monocrática 1.fev.2017. DJE publicado em 06.fev.2017. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201502432704. Acesso em: 16 de Junho de 2017.
[54] Idem. P. 2
[55] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 382.306/ Rio Grande do Sul (2016/0326291-6). Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Decisão Monocrática 13.dez.2016. DJE publicado em 16.dez.2016. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201603262916. Acesso em: 16 de Junho de 2017.
[56] Idem. P. 3.