Aposentadoria especial no regime geral da previdência social brasileira e seus aspectos relevantes antes e após a reforma previdenciária (EC 103/2019)

04/05/2018 às 12:30
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Aposentadoria especial (espécie - 46) garante as pessoas que laboraram e/ou laboram sob condições especiais e estão expostas a insalubridade, periculosidade ou penosidade, meio para se aposentar com menos tempo de contribuição e trabalho.

                                        Artigo Produzido por Ewerton Polese Ramos.

I. INTRODUÇÃO

Os cidadãos brasileiros que são segurados da Previdência Social, em decorrência do seu tipo de atividade laboral e estando filiado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS possuem direito a algum tipo de aposentadoria que busca garantir renda aos contribuintes que preencherem os requisitos legais e outros relacionados a sua modalidade de aposentadoria.

Mas, o que seria Aposentadoria?

Segundo o Dicionário Aurélio, Aposentadoria pode ser assim definida:

Situação de um trabalhador que tem isenção definitiva da efetividade do serviço, por incapacidade física ou por ter atingido determinada idade legal, e que recebe determinada pensão ou remuneração.

Neste cenário, aposentadoria seria o ato pelo qual uma pessoa deixa de exercer algum tipo de atividade laborativa. Assim, a pessoa se afasta do trabalho habitual que exerce ao completar certo (s) requisito (s) estabelecido (s) por Lei.

No Brasil as questões relacionadas ao pedido, remuneração, análise e pagamento da Aposentadoria é de responsabilidade exclusiva da Previdência Social. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o órgão responsável por receber as contribuições dos segurados, administrar os recolhimentos e analisar os pedidos de Aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

O INSS, também é o responsável pelos agendamentos dos pedidos de aposentadorias e análise da documentação pertinente a modalidade do benefício pleiteado, para posteriormente deferir ou indeferir a concessão.

Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari na obra, Manual de Direito Previdenciário (2014), aposentadoria seria:

A aposentadoria é a prestação por excelência da Previdência Social, juntamente com a pensão por morte. Ambas substituem, em caráter permanente (ou pelo menos duradouro), os rendimentos do segurado, e asseguram sua subsistência, assim, como daqueles que dele dependem.

Em que pesem as posições de vanguarda, que sustentam a ampliação do conceito de aposentadoria a todo e qualquer indivíduo, como benefício de seguridade social, e não apenas de previdência social (atingindo somente a parcela economicamente ativa da população), o modelo majoritário de aposentadoria está intimamente ligado ao conceito de seguro social – benefício concedido mediante contribuição. (Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p.669)

Conforme consta no RGPS, existem diferentes espécies de aposentadorias cada uma com suas regras, peculiaridades e requisitos legais.

A aposentadoria é paga como uma forma de contraprestação em função do recolhimento feito pelo segurado da Previdência Social e, portanto, garante ao contribuinte remuneração mensal após preenchimento de requisitos estabelecidos por Lei (idade, tempo de contribuição, profissão, carência entre outros).

Dentre elas estão: Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por tempo de contribuição, Aposentadoria proporcional, Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria Especial do deficiente e a Aposentadoria Especial que é objeto de dissertação deste artigo.

Portanto, segundo as Leis e outras disposições legais, existem espécies/tipos de aposentadorias, cada qual com as suas peculiaridades e requisitos, sendo distintas em razão de sua origem, atividade exercida, tempo de contribuição, idade, situação médica, pessoal e social.

II. APOSENTADORIAS E SEUS REQUISITOS

As espécies de aposentadorias no sistema previdenciário brasileiro seguem requisitos e normas legais próprias. Mas, cada Aposentadoria tem sua peculiaridade.

O tema aposentadoria encontra fundamento em diversas Leis pátrias como: a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, Lei 8.213/91 entre outras legislações que tem como finalidade mostrar o procedimento e os princípios norteadores dos planos de benefício da Previdência Social, garantindo as pessoas, meios para sua manutenção em situações previstas em Lei.

Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari na obra, Manual de Direito Previdenciário (2014):

Quanto à constatação do direito adquirido à forma de concessão da aposentadoria de qualquer espécie, deve-se anotar o que dispõe o art. 122 da Lei n. 8.213/91, que assegura ao segurado o direito à aposentadoria com base nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, quando o segurado optar por permanecer em atividade, e observada a condição mais vantajosa. É dizer, pouco importa quando o segurado ingresse com o requerimento: se já possuía, ao tempo da legislação pretérita, o direito à aposentação, conserva este direito nas mesmas condições vigentes à época em que implementou os requisitos previstos nas normas então regentes da matéria. (Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p. 670).

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 201, também assegura a cobertura dos eventos de Aposentadoria pelo órgão da Previdência Social. [1]

Com relação as aposentadorias, o site da Previdência Social disserta sobre as aposentadorias existentes no RGPS, vejamos:

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTIBUIÇÃO

A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. (http://www.previdência.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-tempo-de-contr...

APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é um benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. (http://www.previdência.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-idade-da-pesso...)

APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena etc.), a idade mínima é reduzida em cinco anos. (http://www.previdência.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-idade/).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência é devida ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência. Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência. (http://www.previdência.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-tempo-de-contr...)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. (http://www.previdência.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-invalidez/).

APOSENTADORIA ESPECIAL

A Aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. (http://www.previdência.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-especial/).

Fonte: Site da Previdência Social http://www.previdência.gov.br.

Portanto, segundo as disposições legais, existem modalidades de aposentadorias no RGPS, cada qual com as suas peculiaridades e requisitos legais.

III. APOSENTADORIA ESPECIAL

A Aposentadoria Especial encontra fundamento na Lei 8.213/91 e outras disposições legais, neste cenário a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do tempo necessário exigido para o benefício, estabelecido por motivo de exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari na obra, Manual de Direito Previdenciário (2014):

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas. (Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p.719).

Complementa André Studart leitão e Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho em sua obra, Manual de Direito Previdenciário (2016):

O tratamento diferenciado de quem exerce atividade especial não implica ofensa ao princípio da isonomia por revelar um critério razoável. O exercício de atividade potencialmente nociva à saúde ou a integridade física do trabalhador justifica a aposentadoria em menor tempo, tutelando como bem jurídico a saúde, em sentido amplo, do segurado. (Manual de direito previdenciário / André Studart Leitão, Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho. – 4.ed. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2016, p.397).

Com relação a Aposentadoria Especial, suas regras gerais estão disciplinadas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.[2]

Neste cenário, o artigo 57 da Lei 8213/91 dispõe sobre a aposentadoria especial prevista no RGPS, sendo esta devida a partir do momento que o segurado cumpra a carência exigida por Lei, ou seja, o segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde e/ou integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) de acordo com a atividade desempenhada, profissão e/ou agente nocivo que está exposto o trabalhador.

A Juíza Federal da 29ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, MMa. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, define este tipo de aposentadoria como:

Um instrumento de técnica protetiva do trabalhador, destinado a compensar o desgaste resultante da exposição aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. (Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: regime geral da previdência social, 4a.ediçao Curitiba, Ed. Juruá, 2010, p. 632).

Segundo também o Decreto nº 3.048/99 e art. 234 da IN 45/2010, a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.

Neste cenário, os segurados que tem o direito à aposentadoria especial possuem vantagem, pois necessitam de menor tempo de contribuição junto ao RGPS e, também não são atingidos pela incidência do temido fator previdenciário, uma vez que não existe idade mínima, dependendo somente do enquadramento e da comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos em Lei.

Portanto, a aposentadoria especial tem por finalidade assegurar aos beneficiários da previdência social redução do tempo necessário para o pedido de aposentadoria, pois esse benefício é concedido ao trabalhador exposto a insalubridade, periculosidade ou penosidade, que causam risco e prejudicam a saúde do obreiro.

IV. QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS.

Esta espécie de aposentadoria possui requisitos e normas próprias, tal qual as demais espécies existentes no RGPS atual.

A aposentadoria especial é concedida ao trabalhador que comprovar através dos documentos exigidos por Lei (CTPS, PPP, DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) e outros como LTCAT (laudo técnico) que durante o tempo em que trabalhou esteve exposto de maneira habitual e permanente a agente nocivo e fator de risco definido pela legislação vigente à época do trabalho.

Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari na obra, Manual de Direito Previdenciário (2014):

A Lei n. 9032/95 impôs a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição fosse habitual e permanente. Ou seja, o fator determinante para o reconhecimento do tempo especial passou, então, a ser a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho). (Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p.720).

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Complementa Maria Lúcia Luz Leiria, em sua obra Direito Previdenciário e Estado democrático de direito: uma (re) discussão à luz da hermenêutica:

A finalidade do benefício de aposentadoria especial é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria. Tem, pois, como fundamento o trabalho desenvolvido em atividades ditas insalubres. Pela legislação de regência, a condição, o pressuposto determinante do benefício está ligado à presença de agentes perigosos ou nocivos (químicos, físicos ou biológicos) à saúde ou à integridade física do trabalhador, e não apenas àquelas atividades ou funções catalogadas em regulamento. (Direito previdenciário e Estado democrático de direito: uma (re) discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.164.). (grifo nosso).

Além da comprovação de exposição a agente nocivo e labor em condições especiais, o segurado da Previdência Social tem que preencher o requisito da carência exigido por Lei, no caso em questão, a pessoa tem que ter no mínimo 180 contribuições realizadas junto ao regime geral da previdência social, conforme artigo 142 da Lei 8213/91.

Sobre o tema carência diz André Studart leitão e Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho em sua obra, Manual de Direito Previdenciário (2016):

(...) a aposentadoria especial pressupõe que o segurado possua uma carência de 180 contribuições mensais. Para quem já estava no sistema previdenciário quando do advento da Lei n. 8213/91, a carência é definida com base na regra de transição prevista no art. 142 dessa lei. (Manual de direito previdenciário / André Studart Leitão, Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho. – 4.ed. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2016, p.400).

No caso da Aposentadoria Especial, esta possui uma peculiaridade em relação às demais espécies. Neste tipo de aposentadoria, não é necessária e exigida idade mínima do contribuinte, e também não existe a incidência do Fator Previdenciário.

Assim, o segurado conseguindo preencher os requisitos legais e comprovar a atividade insalubre, penosa ou perigosa durante o tempo de serviço, deve o INSS conceder a Aposentadoria Especial – Espécie 46.

V. QUAIS OS TEMPOS NECESSÁRIOS PARA CONSEGUIR OBTER A APOSENTADORIA ESPECIAL.

Como dito anteriormente, para conseguir a Aposentadoria Especial é necessário comprovar o tempo de atividade em condições nocivas à saúde e preencher outros requisitos legais previsto nas leis supracitadas.

Para tanto, o tempo exigido para comprovação de atividade especial varia de acordo os parâmetros estabelecidos por lei para cada tipo de agente nocivo presente no labor do trabalhador e atividade exercida pelo segurado.

Importante destacar nesse momento os ensinamentos de André Studart leitão e Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho em sua obra, Manual de Direito Previdenciário (2016):

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei n. 8213, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(...)

Duas observações preliminares: 1ª) a aposentadoria especial independe de idade do beneficiário; 2ª) a variação do tempo de espera necessário para a concessão da aposentadoria especial nada tem haver com o sexo do trabalhador, mas sim com potencialidade nociva do agente. Quanto mais grave o agente nocivo, menor será o tempo de exposição. (Manual de direito previdenciário / André Studart Leitão, Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho. – 4.ed. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2016, p.400/401).

Neste cenário, destacamos os principais tempos exigidos por Lei para obtenção da Aposentadoria Especial, vejamos:

Neste sentido, podemos também destacar a título de exemplo, algumas profissões que tem direito ao pedido de aposentadoria especial, vejamos:

A relação de agentes físicos, químicos e biológicos considerados ofensivos à saúde e à integridade física é definida por decreto do Executivo, conforme prevê o art. 58, caput, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

Conquanto a redação originária do dispositivo trouxesse exigência no sentido de que a relação dos agentes nocivos fosse definida por lei específica, esta nunca chegou a ser editada, razão pela qual a questão sempre foi regulada em sede infra legal, diante da regra transitória inserta no art. 152 da Lei nº. 8.213/1991, que manteve em vigor as relações veiculadas pelos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 até o advento do Decreto nº 2.172/1997.

Cabe aqui acrescentar que antes de 28 de abril de 1995, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/1995, a caracterização das condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física se dava de duas formas, quais sejam, pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, ou ainda pela presença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidos decretos.

Todavia, a partir de 29 de abril de 1995, data do início da vigência da Lei nº 9.032/1995, devido à alteração da redação do caput do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, passou a ser necessária a presença do agente físico, químico ou biológico no ambiente de trabalho, para que ficassem caracterizadas as chamadas condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física.

A partir de 07/05/1999, a relação de agentes nocivos passou a ser elencada no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

Diante de tais considerações, pode-se dizer que o enquadramento, bem como a comprovação do exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, obedecem à seguinte tabela:

Sendo assim, os tempos constantes das Leis e Decretos Previdenciários tem por finalidade regulamentar os direitos dos beneficiários do RGPS que trabalharam em condições especiais e de risco, em razão das atividades desenvolvidas durante sua vida laboral.

 

VI. COMO BUSCAR A APOSENTADORIA ESPECIAL?

Diante deste cenário para a pessoa buscar a aposentadoria especial, primeiramente terá que ter contribuído com no mínimo 180 contribuições mensais para preencher o requisito carência.

Após essa etapa, deverá o segurado agendar atendimento pelos canais do INSS (site da previdência social; Telefone 135 ou se dirigir até uma agência do INSS) solicitando agendamento para o pedido de Aposentadoria Especial – Espécie 46.

Para obter a Aposentadoria Especial o segurado terá que comprovar a exposição aos agentes (físico, químicos e biológicos), labor em condições especiais e os requisitos legais exigidos por Lei.

Neste cenário, o segurado terá que se apresentar na agência designada para comparecimento na data marcada, munido de toda documentação pertinente ao seu tipo de aposentadoria e que venha comprovar e preencher os requisitos que são exigidos por Lei para tal benefício, para posterior análise dos servidores e médicos peritos do INSS, sendo que os documentos exigidos são os seguintes: RG, CPF, procuração se for o caso, CTPS ou outro documento que comprove o exercício de uma atividade trabalhista, carnês de contribuição e/ou outros documentos que comprovem pagamentos ao INSS, PIS/PASEP, PPP, Laudo técnico (LTCAT), DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40 entre outros que podem ser solicitados pelo funcionário do INSS.

Como dito anteriormente até 28/04/1995, a Aposentadoria Especial era concedida analisando a profissão constante na CTPS do segurado (exceto para o fator de risco ruído que se exige o PPP e outros documentos hábeis para comprovação) entre outros documentos para caracterizar o direito à aposentadoria espécie 46.

Mas após essa data, somente o registro da atividade exercida pela pessoa na CTPS não serve como prova de exercício em atividade especial, neste momento são exigidos documentos constando o histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades em uma empresa, além de laudo técnico que comprovem a exposição aos agentes nocivos.

Após a entrega desses documentos, estes são enviados para análise da supervisão médica e setor administrativo responsável do INSS, para que o funcionário e o perito possam analisar os períodos trabalhados em condições especiais e que poderão ser utilizados para concessão da aposentadoria especial e/ou conversão do tempo para uso em aposentadoria por tempo de contribuição.

Esses documentos devem ser claros, especificando as atividades exercidas pelo trabalhador no período laborado em condições especiais, os agentes nocivos, fatores de risco, e também deve conter dados e informações sobre a existência e aplicação efetiva de equipamento de proteção individual – EPI.

Destaca-se, que para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, se utiliza a lei vigente à época da prestação do serviço e não pela lei vigente à época da produção da prova, sob pena de retroatividade e violação ao direito adquirido.

Com relação ao tema Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari na obra, Manual de Direito Previdenciário (2014) dizem:

Para fins de concessão da aposentadoria especial a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário e o laudo técnico referido, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. (Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p.725).

Assim, após a perícia administrativa comprovar que o obreiro desempenhou suas atividades em condições especiais, e consequentemente, esteve exposto aos agentes físicos, químicos, biológicos entre outros elencados em normas pátrias, o perito poderá enquadrar os períodos considerados especiais, pois concluirá que o segurado atingiu e preencheu os parâmetros exigidos por Lei, e após esse procedimento o INSS irá realizar a contagem de tempo podendo conceder a aposentadoria especial (espécie 46) ou a conversão do tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42).

VII. VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL

O cálculo do valor de aposentadorias é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao segurado da previdência social.

É importante frisar que não há qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari na obra, Manual de Direito Previdenciário (2014):

A aposentadoria especial, a partir de 29.4.95, terá renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício (Lei n. 9.032/95), observado, para os segurados que implementaram os requisitos até a véspera da vigência da Lei n. 9.876/99, o cálculo sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição. Para os que passaram a ter direito ao benefício após tal data, o cálculo é o estabelecido para os segurados em geral, previsto no art. 29 da Lei n. 8.213/91, qual seja, apurado sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, neste caso sem a incidência do fator previdenciário. (Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p.737/738).

O Site da Previdência Social traz o seguinte exemplo para esclarecer a regra de cálculo da Aposentadoria Especial:

Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício”. Esse cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 57 da Lei 8.213/91.

Exemplo 1: o cidadão homem possui 15 anos de contribuição em atividade analisada e convertida como tempo “especial” e 40 anos de idade

“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00

Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00

Sobre o tema diz André Studart leitão e Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho em sua obra, Manual de Direito Previdenciário (2016):

A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 da Lei n. 8.213/91, consistirá numa renda equivalente a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário. (Manual de direito previdenciário / André Studart Leitão, Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho. – 4.ed. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2016, p.415).

Por fim, devemos destacar novamente que não há qualquer cálculo adicional e/ou aplicação de Fator Previdenciário, ou seja, o tempo de trabalho é o mesmo para homens e mulheres e não existe idade mínima exigida para se aposentar na modalidade especial, neste caso, o segurado terá direito a uma renda equivalente a 100 % do salário de benefício.

 

VIII. O PEDIDO DA APOSENTADORIA ESPECIAL FOI NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE. O QUE DEVO FAZER?

Passada essa explicação, se a aposentadoria especial for negada pela Autarquia Federal em sede administrativa, a pessoa poderá apresentar recurso contra a decisão denegatória do benefício pleiteado, documento este que será encaminhado para a junta administrativa de recurso da previdência social.

Permanecendo a decisão que indeferiu o benefício, o segurado poderá ingressar com Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Especial com pedido liminar de tutela de urgência na seara da Justiça Federal.

Nesta ação, a pessoa deve juntar em sua peça inicial diversos documentos como: Documento de identificação, CPF, procuração se for o caso, carnês de contribuição e/ou outros documentos que comprovem pagamentos ao INSS e o exercício de atividade trabalhista, PIS/PASEP, CTPS, além da documentação pertinente que busca comprovar as atividades exercidas em condições especiais pelo trabalhador tais como: PPP, Laudo técnico (LTCAT), DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40.

Neste sentido, a pessoa continua buscando a Aposentadoria Especial através da via judicial, pois possui condições de se aposentar através da modalidade especial, em razão do possível enquadramento de suas atividades laborais em condições especiais sob agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos) e que não foram reconhecidos e enquadrados pelo INSS no âmbito administrativo, mas que podem ser considerados judicialmente através da ação previdenciária.

Ao entrar com a ação, o magistrado primeiramente analisa a situação fática e os argumentos do Autor, após o exame da exordial verifica os documentos que comprovam o trabalho em condição especial: analisando a profissão, as atividades e serviços do trabalhador, os períodos laborados sob condições insalubres, a relação de agentes físicos, químicos e biológicos considerados ofensivos à saúde e à integridade física.

Dessa forma, o Juiz analisará todos os fatos e documentos pertinentes juntados aos autos, e em sua sentença entendendo e constatando que a pessoa trabalhou sob condições e exerceu atividade especial de modo permanente e ininterrupto e preenchendo os requisitos legais exigidos para o benefício, chegará a conclusão que a aposentadoria, ora discutida, deve ser concedida.

Comprovado o direito do segurado ao benefício pleiteado, deve o INSS concede-lo conforme constar em sentença onde o magistrado irá estabelecer a DIB (data de início do benefício), a renda mensal da aposentadoria entre outras informações pertinentes ao caso, e também condenar a Autarquia Federal a pagar os valores atrasados em RPV (Requisição de pequeno valor).

 

IX. ATUAL CENÁRIO COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA – Ec. 103/2019.

Neste contexto e de acordo com a atual situação previdenciária, vale destacar que a aposentadoria especial como as demais aposentadorias existentes no regime geral da previdência social – RGPS teve mudanças importantes com a Reforma da Previdência (Ec 103/2019) que afetaram em muito a vida do trabalhador e segurado brasileiro, assim é valioso um breve resumo sobre o atual cenário e sobre os requisitos legais exigidos para este tipo de benefício previdenciário.

Até 12/11/2019, os requisitos exigidos eram aqueles pertinentes e previstos pelas regras anteriores à Reforma, ou seja, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial aos trabalhadores que exerciam atividades insalubres, perigosas e especiais é o trabalho com risco à integridade física por 15 anos, 20 anos e/ou 25 anos sem previsão de idade mínima, pois era garantido através do chamado direito adquirido.

Após a reforma e com a entrada em vigor das suas regras, o cenário previdenciário para este tipo de benefício mudou, pois para quem não completou os requisitos legais antes da Ec. 103/2019 e não possui o direito adquirido o legislador estabeleceu duas novas regras: 1º) para o segurado já filiado ao sistema temos a chamada regra de transição; 2º) para o segurado que se filiou ao RGPS somente após a Reforma, temos a chamada regra permanente ou definitiva, senão vejamos os detalhes de dessas duas regras:

 

1º) Regra de transição (soma da idade + tempo de efetivo exercício na atividade especial):

Atividades de alto risco: 66 pontos e pelo menos 15 anos de contribuição com efetivo exercício na atividade especial; Exemplo: 51 anos de idade + 15 anos de atividade especial de alto risco = 66 pontos

Atividades de médio risco: 76 pontos e pelo menos 20 anos de contribuição com efetivo exercício na atividade especial;  Exemplo: 56 anos de idade + 20 anos de atividade especial de médio risco = 76 pontos;

Atividade de baixo risco: 86 pontos e pelo menos 25 anos de contribuição com efetivo exercício na atividade especial. Exemplo: 61 anos de idade + 25 anos de atividade especial de baixo risco = 86 pontos;  

 

2º) Regra permanente ou definitiva: Exigência de idade mínima + exercício de atividade especial:

Atividades de alto risco: 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial de alto risco;

Atividades de médio risco: 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial de médio risco;

Atividades de baixo risco: 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial de baixo risco.

O valor da Renda Mensal Inicial – RMI da aposentadoria especial também sofreu alteração com a reforma da previdência (Ec. 103/2019), pois antes da Reforma, o cálculo da Renda Mensal Inicial era feita de maneira simples e mais favorável para o segurado que cumprisse os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, já que o cálculo consistia na somatória de 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição e não havendo a incidência do fator previdenciário e de nenhum outro redutor.

Após a Reforma, surgiu uma nova formula e regra de cálculo da RMI, no atual cálculo o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

 

X. CONCLUSÃO

A aposentadoria especial reveste-se de grande importância para a vida do cidadão e trabalhador brasileiro, pois é um importante benefício previdenciário disponibilizado ao segurado que trabalhou ou trabalha exposto a agentes nocivos, que trazem riscos e são prejudiciais à sua saúde e integridade física.

O trabalhador só será efetivamente amparado a partir do momento em que preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado: ter a carência exigida para ter direito ao benefício (180 meses de efetiva atividade) e consequente qualidade de segurado no RGPS, ter constatada contribuição previdenciária e o labor em atividade especial segundo as normas previdenciárias.

Outro Requisito importante para a concessão da aposentadoria especial é o segurado comprovar que exerceu atividade com exposição a agentes nocivos e fatores de risco durante 15, 20 ou 25 anos, conforme cada caso, pois cada período/tempo depende da atividade laboral e exposição ao (s) agente (s) nocivo (s) especificado (s) em Lei. Neste cenário, a exposição deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho.

Para comprovar o tempo exigido, o segurado entrega documentação comprobatória do tempo em que laborou em condições especiais ao INSS como: CTPS, PPP, Laudo técnico (LTCAT), DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40, após a entrega, estes documentos são enviados para análise da supervisão médica e setor administrativo responsável do INSS, para que possa haver analise, e posterior enquadramento e utilização desses períodos para aposentadoria especial e/ou conversão.

Esses documentos devem ser claros, especificando as atividades exercidas pelo trabalhador no período laborado em condições especiais, os agentes nocivos, fatores de risco, e também deve conter dados e informações sobre a existência e aplicação efetiva de equipamento de proteção individual – EPI.

Para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, deve-se utilizar a lei vigente à época da prestação do serviço e não pela lei vigente à época da produção da prova, sob pena de retroatividade e violação ao direito adquirido.

Se o pedido de aposentadoria especial for negado pela Autarquia Federal em sede administrativa, a pessoa poderá recorrer da decisão, sendo encaminhado o documento para a junta administrativa de recursos da previdência social.

Permanecendo a decisão que indeferiu o benefício, o segurado poderá ingressar com Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Especial com pedido liminar de tutela de urgência na seara da Justiça Federal.

Por fim, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria especial está elencado na Constituição Federal de 1988 (art. 201), nas Leis nº 8.213/91 e Lei 9.032/95, Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, IN 45/2010, já que essas legislações trazem as regras e diretrizes para reger tal modalidade de aposentadoria, pois este tipo busca garantir as pessoas que laboraram ou laboram sob condições especiais e expostas a insalubridade, periculosidade ou penosidade, meio para se aposentar com menos tempo de contribuição e trabalho, pois a Lei garante uma forma de reparação financeira e também a saúde do trabalhador que esteve exposto aos agentes nocivos e as condições especiais de trabalho, mas como dito anteriormente a pessoa tem que preencher os requisitos legais, além de haver a análise de cada caso, portanto não são todas as pessoas que tem direito a esta modalidade de aposentadoria concedida pela Previdência Social.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Site Previdência Social. Disponível em: <http://www.previdência.gov.br/>. Acesso em: 20 nov.2017.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991.

___ Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995.

___ Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 16 jun. 2016.

___ Decreto nº 53.831, de 25 de Março de1964.

___ Decreto 83.080, de 24 de Janeiro de 1979.

___ Instrução Normativa 45, de 06 de Agosto de 2010.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da língua portuguesa. 5. ed. Curitiba: Positivo, 2010.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari -16.ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014

LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Direito previdenciário e Estado democrático de direito: uma (re) discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2001.

LEITÃO, André Studart, Manual de direito previdenciário / André Studart Leitão, Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho. – 4.ed. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2016.

RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: regime geral da previdência social, 4a.ed – Curitiba: Ed. Juruá, 2010.

 

Artigo Produzido por Ewerton Polese Ramos, graduado em Direito na Universidade Vila Velha / Pós-graduado em Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV /  Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP.


[1] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

[2] Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

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Sobre o autor
Ewerton Polese Ramos

Advogado. Atuação na Advocacia: Direito Previdenciário; Direito do Consumidor; Direito Cível; Diligência e Advocacia de Apoio na Grande Vitória. Graduado em Direito na Universidade Vila Velha. Pós-graduado em "Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo" pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV.  Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP. Autor do livro: "A responsabilidade civil da Previdência Social: atos administrativos previdenciários" - Ed. Dialética.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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