Capa da publicação Resolução nº 3/2016 STJ: delegação inconstitucional de competência para reclamações de Juizados Cíveis
Capa: STJ
Artigo Destaque dos editores

Resolução nº 03/2016 do STJ: delegação inconstitucional de competência para reclamações de Juizados Especiais Cíveis

Exibindo página 2 de 2

Resumo:


  • A Resolução nº 12/2009 do STJ, que disciplinava o processamento de reclamações contra decisões de turmas recursais dos juizados especiais estaduais, foi revogada pela Emenda Regimental nº 22/2016, sendo substituída pela controversa Resolução nº 03/2016, que estabeleceu a competência dos tribunais estaduais para julgamento das mesmas reclamações, gerando críticas e dúvidas sobre sua validade constitucional.

  • A ausência de mecanismo de uniformização de jurisprudência nos juizados especiais cíveis estaduais levou o STF a decidir, de forma controversa, pelo cabimento da reclamação constitucional ao STJ para fazer valer sua jurisprudência, resultando na criação da Resolução nº 12/2009 pelo STJ, que posteriormente enfrentou críticas e foi revogada.

  • A situação das reclamações por divergência em turmas recursais permanece indefinida, com tribunais estaduais divididos entre aceitar ou recusar a competência atribuída pela Resolução nº 03/2016 do STJ, e o Congresso Nacional ainda não apreciou projetos para criação de Turma de Uniformização para os Juizados Especiais Cíveis, mantendo um estado de insegurança jurídica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme visto inicialmente, os Juizados Especiais Cíveis vieram à lume com lei nº 9.099/95 com a promessa de serem um meio célere e de fácil acesso para o jurisdicionado. Por esse motivo, há poucos instrumentos recursais disponíveis, opção escolhida pelo legislador a fim de simplificar o procedimento.

Logo, não existe na referida lei, mecanismo que permita a impugnação de decisões de turmas recursais, órgão julgador próprio do microssistema dos Juizados.

Tal omissão é considerada por muitos uma virtude da lei, uma vez que o legislador fez escolha deliberada de não burocratizar o processo, o que contrariaria a própria essência desses órgãos jurisdicionais.

Contudo, prevalece na doutrina, e foi a opção acolhida pelo STF, de que existe lacuna nesse sentido, o que atentaria ao princípio da segurança jurídica, permitindo a manutenção de decisões divergentes entre turmas recursais distintas.

Por esse motivo, no julgamento do EDcl no RE nº 571.572/BA no STF ficou assentada a competência do STJ para julgar reclamações contra decisões de turmas recursais que divergirem da jurisprudência da corte superior, o que culminou na edição da Resolução nº 12/2009 pelo mesmo tribunal.

O tribunal da cidadania, porém, nunca aceitou pacificamente essa atribuição, seja diante da flagrante inconstitucionalidade em se atribuir uma espécie de efeito vinculante à sua jurisprudência, autorizando assim o ajuizamento de reclamações, seja pelo excesso de novas ações que foram propostas, estrangulando a pauta de sessões da corte.

Logo, no julgamento da Reclamação nº 18.506/SP, o Tribunal da Cidadania acabou por concluir pela revogação da Resolução nº 12/2009 e edição subsequente da Resolução nº 03/2016. A inovação foi atribuir aos Tribunais de Justiça a competência para julgarem as reclamações contra acórdãos de turmas recursais que divergirem da jurisprudência do STJ.

Novamente, nova divergência foi instaurada, dessa vez com os tribunais estaduais, muitos dos quais não aceitaram a atribuição de competência e suscitaram conflitos negativos de competência. Outros, porém, aceitaram a resolução e instituíram órgãos para cumpri-la.

Certo é que, enquanto o Congresso Nacional não apreciar os projetos que criam a Turma de Uniformização para os Juizados Especiais Cíveis, à semelhança do que existe para os Juizados Federais e da Fazenda Pública, soluções provisórias tendem apenas a elevar o estado de insegurança jurídica ao jurisdicionado.


Notas

[1] Palestra proferida no XX Congresso Brasileiro de Magistrados da AMB, São Paulo, 30 de outubro de 2009.

[2] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012,  Versão E-book.

[3] HERMANN, Ricardo Torres. O tratamento das demandas de massa nos Juizados Especiais Cíveis. Dissertação (Mestrado Profissional em Poder Judiciário) - FGV - Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2010. p.25.

[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 155.

[5] BRASIL. Ministério da Justiça. Mensagem nº 1.005. Brasília (DF). 1995.

[6] LORENCINI, Marco Antônio Garcia Lopes. Juizados Especiais. 4. ed., Curitiba: IESDE Brasil S.A., 2012, p. 57.

[7] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 891.

[8] CÂMARA, op. cit., p. 152.

[9] ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática (Locais do Kindle 8491). Atlas. Edição do Kindle.

[10] JAYME, Fernando Gonzaga; LEROY, Guilherme Costa; SILVEIRA, Thamiris D’Lazzari da. Reclamação ao STJ de decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis estaduais: quis custodiet ipsos custodes?. Rev. direito GV,  São Paulo ,  v. 12, n. 2, p. 461-483,  ago.  2016, p. 471.

[11] Ibidem.

[12] STF, RE 571.572 ED, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe, 26-11-2009.

[13] STF, ADI 2212/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ, 14-11-2003

[14] JAYME, LEROY, SILVEIRA, op. cit., p. 472.

[15] ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática (Locais do Kindle 8488-8491). Atlas. Edição do Kindle.

[16] JUSBRASIL. Excesso de reclamações ameaça conquistas da Justiça especial estadual. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2924339/excesso-de-reclamacoes-ameaca-conquistas-da-justica-especial-estadual>. Acesso em: 07 mai. 2018.

[17] STJ, Rcl 18.506/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJ, 03-02-2016

[18] CORTEZ, Cláudia Helena Poggio. O cabimento de reclamação constitucional no âmbito dos juizados especiais estaduais. Revista de Processo, v. 188/2010, outubro/2010, p. 5.

[19] CHINI, Alexandre; ROCHA, Felippe Borring. A competência para julgamento da reclamação nos juizados especiais cíveis. Justiça & Cidadania, Ed. 209, Rio de Janeiro, janeiro, 2018.

[20] ROCHA, op. cit.

[21] TJRJ, 2ª Seção Cível, Rcl 0048611-23.2016.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara, j. 24.11.2016.

[22] STF, CC 7982/MG 0004333-13.2017.1.00.0000, Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 17/05/2017

[23] STF, CC 7980 MG 0004348-79.2017.1.00.0000, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 04/05/2017

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Augusto Cesar Neves. Resolução nº 03/2016 do STJ: delegação inconstitucional de competência para reclamações de Juizados Especiais Cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5424, 8 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65969. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos