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Resolução nº 03/2016 do STJ: delegação inconstitucional de competência para reclamações de Juizados Especiais Cíveis

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme visto inicialmente, os Juizados Especiais Cíveis vieram à lume com lei nº 9.099/95 com a promessa de serem um meio célere e de fácil acesso para o jurisdicionado. Por esse motivo, há poucos instrumentos recursais disponíveis, opção escolhida pelo legislador a fim de simplificar o procedimento.

Logo, não existe na referida lei, mecanismo que permita a impugnação de decisões de turmas recursais, órgão julgador próprio do microssistema dos Juizados.

Tal omissão é considerada por muitos uma virtude da lei, uma vez que o legislador fez escolha deliberada de não burocratizar o processo, o que contrariaria a própria essência desses órgãos jurisdicionais.

Contudo, prevalece na doutrina, e foi a opção acolhida pelo STF, de que existe lacuna nesse sentido, o que atentaria ao princípio da segurança jurídica, permitindo a manutenção de decisões divergentes entre turmas recursais distintas.

Por esse motivo, no julgamento do EDcl no RE nº 571.572/BA no STF ficou assentada a competência do STJ para julgar reclamações contra decisões de turmas recursais que divergirem da jurisprudência da corte superior, o que culminou na edição da Resolução nº 12/2009 pelo mesmo tribunal.

O tribunal da cidadania, porém, nunca aceitou pacificamente essa atribuição, seja diante da flagrante inconstitucionalidade em se atribuir uma espécie de efeito vinculante à sua jurisprudência, autorizando assim o ajuizamento de reclamações, seja pelo excesso de novas ações que foram propostas, estrangulando a pauta de sessões da corte.

Logo, no julgamento da Reclamação nº 18.506/SP, o Tribunal da Cidadania acabou por concluir pela revogação da Resolução nº 12/2009 e edição subsequente da Resolução nº 03/2016. A inovação foi atribuir aos Tribunais de Justiça a competência para julgarem as reclamações contra acórdãos de turmas recursais que divergirem da jurisprudência do STJ.

Novamente, nova divergência foi instaurada, dessa vez com os tribunais estaduais, muitos dos quais não aceitaram a atribuição de competência e suscitaram conflitos negativos de competência. Outros, porém, aceitaram a resolução e instituíram órgãos para cumpri-la.

Certo é que, enquanto o Congresso Nacional não apreciar os projetos que criam a Turma de Uniformização para os Juizados Especiais Cíveis, à semelhança do que existe para os Juizados Federais e da Fazenda Pública, soluções provisórias tendem apenas a elevar o estado de insegurança jurídica ao jurisdicionado.


Notas

[1] Palestra proferida no XX Congresso Brasileiro de Magistrados da AMB, São Paulo, 30 de outubro de 2009.

[2] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012,  Versão E-book.

[3] HERMANN, Ricardo Torres. O tratamento das demandas de massa nos Juizados Especiais Cíveis. Dissertação (Mestrado Profissional em Poder Judiciário) - FGV - Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2010. p.25.

[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 155.

[5] BRASIL. Ministério da Justiça. Mensagem nº 1.005. Brasília (DF). 1995.

[6] LORENCINI, Marco Antônio Garcia Lopes. Juizados Especiais. 4. ed., Curitiba: IESDE Brasil S.A., 2012, p. 57.

[7] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 891.

[8] CÂMARA, op. cit., p. 152.

[9] ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática (Locais do Kindle 8491). Atlas. Edição do Kindle.

[10] JAYME, Fernando Gonzaga; LEROY, Guilherme Costa; SILVEIRA, Thamiris D’Lazzari da. Reclamação ao STJ de decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis estaduais: quis custodiet ipsos custodes?. Rev. direito GV,  São Paulo ,  v. 12, n. 2, p. 461-483,  ago.  2016, p. 471.

[11] Ibidem.

[12] STF, RE 571.572 ED, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe, 26-11-2009.

[13] STF, ADI 2212/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ, 14-11-2003

[14] JAYME, LEROY, SILVEIRA, op. cit., p. 472.

[15] ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática (Locais do Kindle 8488-8491). Atlas. Edição do Kindle.

[16] JUSBRASIL. Excesso de reclamações ameaça conquistas da Justiça especial estadual. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2924339/excesso-de-reclamacoes-ameaca-conquistas-da-justica-especial-estadual>. Acesso em: 07 mai. 2018.

[17] STJ, Rcl 18.506/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJ, 03-02-2016

[18] CORTEZ, Cláudia Helena Poggio. O cabimento de reclamação constitucional no âmbito dos juizados especiais estaduais. Revista de Processo, v. 188/2010, outubro/2010, p. 5.

[19] CHINI, Alexandre; ROCHA, Felippe Borring. A competência para julgamento da reclamação nos juizados especiais cíveis. Justiça & Cidadania, Ed. 209, Rio de Janeiro, janeiro, 2018.

[20] ROCHA, op. cit.

[21] TJRJ, 2ª Seção Cível, Rcl 0048611-23.2016.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara, j. 24.11.2016.

[22] STF, CC 7982/MG 0004333-13.2017.1.00.0000, Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 17/05/2017

[23] STF, CC 7980 MG 0004348-79.2017.1.00.0000, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 04/05/2017

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Augusto Cesar Neves. Resolução nº 03/2016 do STJ: delegação inconstitucional de competência para reclamações de Juizados Especiais Cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5424, 8 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65969. Acesso em: 16 abr. 2024.

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