Há tempos atrás, as pessoas que nasciam ou adquiriam ao longo da vida alguma deficiência física ou mental eram tratadas como inválidos, assumindo uma posição na sociedade de pessoas sem valor.
No Código Civil de 2002, as pessoas alguma deficiência mental eram tratados como absolutamente incapazes, ou seja, eram proibidos de praticar os atos da vida civil. Deste modo, tinham capacidade limitada, o que os impediam de tomar decisões a cerca de sua vida civil, independente do grau de sua deficiência.
Este fato fez com que as pessoas com deficiência fossem colocadas a parte da sociedade, espalhando no consciente coletivo a idéia de que estavam um nível abaixo do restante da sociedade.
Entretanto, através de políticas públicas e sociais, foi dado mais atenção à essas pessoas, retirando o estigma pejorativo de “inválido” que a sociedade tinha quanto aos que possuem alguma deficiência.
No mesmo passo, o direito também evoluiu, uma vez que este é resultado da sociedade, e com o advento da Lei 13.146/15 houve uma evolução do tratamento quanto á essas pessoas. O artigo 1º estabelece que:
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. “Grifos nossos”
Desta feita, a pessoa com deficiência passou a ser tratada em tom de igualdade às demais, sendo consideradas plenamente capazes, salvo se não puderem exprimir sua vontade. Portanto, a incapacidade não tem fundamento na deficiência que a pessoa possui, mas sim na impossibilidade de exprimir sua vontade, como acontece com todo o restante da sociedade.
Neste diapasão, passou a aplicar-lhes a capacidade como regra, sendo a incapacidade um caso de exceção, que para caracterizá-la deve haver uma comprovação de tal estado. Assim sendo, houve a correta aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana e da equiedade, atribuindo a estes a capacidade plena.
Esta evolução deu às pessoas com deficiência a oportunidade de serem tratados como todos os outros cidadãos, tendo em suas mãos o destino de suas vidas, o que é assegurado através do caput do artigo 84 da lei em apreço:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. “Grifos nossos”
Com a capacidade plena, as pessoas com deficiência puderam praticar os atos da vida civil isoladamente, não somente tendo os direitos, mas também podendo exercê-los em condição de igualdade com os demais.
Lado outro, surgiram questionamentos quanto à uma possível desproteção jurídica a essas pessoas, que deixaram de ter curadores responsáveis pelos atos de sua vida civil.
Entretanto, este argumento não possui respaldo, uma vez que o fato de a capacidade ser tratada como regra e não como exceção, não significa que a capacidade é absoluta, mas sim presumida, sendo que nos casos em que a pessoa com deficiência não possa exprimir sua vontade, poderá ser invocada a curatela, conforme ocorre com as pessoas sem deficiência.
Neste ínterim, foi alcançado mais um grande avanço, tendo em vista que não houve a aplicação da modalidade “tudo” ou “nada”, capaz ou incapaz, considerando a criação de uma figura que ajuda a pessoa com deficiência sem restringir seus atos, denominada de Tomada de Decisão Apoiada.
Com a lei em questão, foi criado o artigo 1.738-A, que tem a seguinte redação:
Art. 1.738-A A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Este instituto permite que a pessoa com deficiência tenha total controle de sua vida, ao estabelecer que a própria pessoa com deficiência escolherá quem irá o ajudar, bem como os eleitos somente o apoiarão, prestando o auxílio necessário para que a própria pessoa com deficiência exerça sua capacidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste toar, compreende-se que houve uma real inclusão da pessoa com deficiência, que deixou de ser tratada como inferior aos demais membros da sociedade, e foi equiparado a todos, passando a valer o princípio de que “todos são iguais perante a lei”.
Prova disso é que a capacidade passou a ser tratada como regra, sendo que a incapacidade é um caso de exceção, ou seja, passou a ser decidido da mesma maneira que as pessoas sem deficiência.
Desta feita, o sistema jurídico não abandonou as pessoas com deficiência, mas sim deu mais liberdade à esses, ressaltando que somente as que não puderem exprimir sua vontade serão protegidas pelo curador. No mesmo sentido, para dar maior proteção sem retirar-lhes direito de exercer sua capacidade, foi instituída a Tomada de Decisão Apoiada, onde a própria pessoa com deficiência poderá eleger pessoas de sua confiança, não para tomar as decisões por eles, mas sim para auxiliá-los em suas escolhas.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Lei Nº 13.146, de 6 de Julho de 2015;
BRASIL, Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil 1: esquematizado: parte geral,obrigações, e contratos. 8. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2018.