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Qualificação profissional superior à prevista no edital, os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade e o direito dos candidatos em concursos públicos

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Analisa-se o direito de os candidatos graduados em curso superior serem habilitados em concursos públicos cujo edital prevê a necessidade de comprovação da conclusão de curso de nível técnico.

Resumo: Pretende-se nesse artigo analisar o direito de os candidatos graduados em curso superior serem habilitados em concursos públicos cujo edital prevê a necessidade de comprovação da conclusão de curso de nível técnico. Como será demonstrado, o ato administrativo que nega a habilitação dos candidatos nessa situação é nulo, haja vista que as normas do Edital devem ser interpretadas atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, considerando que o objetivo dos concursos públicos é a seleção daqueles mais bem qualificados para o desempenho das funções previstas para o cargo ofertado, possuir habilitação superior harmoniza-se com o princípio da supremacia do interesse público.

Palavras-chave: Direito Administrativo. Razoabilidade e Proporcionalidade. Supremacia do interesse público. Concurso Público.


Como sabido, para que se tome posse em concurso público é fundamental que se observe os requisitos contidos no edital. Contudo, tais exigências devem ser analisadas levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o edital deve ser interpretado visando à escolha dos profissionais mais qualificados, assegurando a seleção daqueles mais bem preparados para o desempenho das funções previstas para o cargo ofertado no certame, atingindo, dessa forma, a máxima efetividade perseguida pela Administração Pública, conforme determina o princípio da supremacia do interesse público.

Ocorre que em muitos concursos cujo edital possui a exigência de apresentação de diploma ou certidão de conclusão de curso de nível médio ou técnico, em função de uma interpretação restritiva e literal da previsão editalícia, os candidatos têm se surpreendido pela negativa em aceitar seus documentos quando apresentam a comprovação de conclusão de curso de nível superior.

Para ilustrar o presente artigo, imaginemos a seguinte situação: um candidato que possui formação Superior em Engenharia Elétrica é aprovado em concurso público para cargo que exige a habilitação (e consequente apresentação de diploma) em nível Técnico em Eletrotécnica, mas tem seus documentos rejeitados por não respeitar norma do edital que prevê a entrega de “cópia de Diploma que comprove a escolaridade exigida ou habilitação legal para o exercício do cargo”. O órgão responsável pelo certame tomou a decisão correta ao eliminar o candidato? O candidato possui direito à habilitação no cargo?

Não se pode negar que por possuir formação em curso superior de Engenharia Elétrica, o indivíduo possui habilitação profissional para o cargo de nível Técnico em Eletrotécnica. Significa dizer que eventual exigência editalícia de diploma de nível técnico foi superada pela apresentação da habilitação em curso de nível superior, restando ao concursando a aprovação nas demais fases do concurso para obter a nomeação ao cargo.

O ponto chave dessa análise é que a rejeição da documentação do impetrante em função do descumprimento do requisito de apresentação do diploma de nível técnico ofende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o comportamento da Administração Pública deve ser pautado pela racionalidade e afeiçoado aos princípios da eficiência e da finalidade. O exercício da discricionariedade pela Administração está umbilicalmente ligado ao agir em direção da melhor providência na satisfação do interesse público.

Sobre o tema, é de suma importância trazer à baila os didáticos ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que em obra dedicada ao Direito Administrativo assim expõem:

“(...) no âmbito do direito administrativo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encontram aplicação especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas. Deve ser esclarecido desde logo que se trata de controle de legalidade ou legitimidade, e não de controle de mérito, vale dizer, não se avaliam conveniência e oportunidade administrativas do ato – o que implicaria, se fosse o caso, a sua revogação -, mas sim a sua validade. Sendo o ato ofensivo aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, será declarada sua nulidade; o ato será anulado, e não revogado”[1]

Questiona-se: qual a razão de ser da seleção pública? Evidentemente que é aperfeiçoar a prestação dos serviços à sociedade, recrutando para o quadro funcional da Administração os profissionais mais bem qualificados.

Ora, prevendo o edital a exigência de diploma de Técnico em Eletrotécnica para concorrer ao cargo ou emprego, seria razoável impedir a participação de candidato que se apresenta com habilitação em curso superior em área de específica formação – Engenharia Elétrica - cujo conteúdo programático não só abarca, como ultrapassa aqueles previstos para o curso técnico em questão?

Tenho que se impõe resposta negativa, visto que se a seleção é para qualificar o corpo técnico de funcionários, candidato com curso superior na mesma área técnica sempre deverá ser bem-vindo à finalidade da qualificação da prestação do serviço.

Impõe-se, novamente, mencionar os dizeres doutrinários acerca da aplicabilidade da razoabilidade e da proporcionalidade:

“É diante de situações concretas, sempre no contexto de uma relação meio-fim, que devem ser aferidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo o Poder Judiciário, desde que provocado, apreciar se as restrições impostas pela administração pública são adequadas, necessárias e justificadas pelo interesse público: se o ato implicar limitações inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais (além da medida) deverá ser anulado”[2]

Mostra-se desarrazoado impedir o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso. Nessas situações, o ato administrativo - que não observa aos princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da supremacia do interesse público -, não está em conformidade com a lei e deve ser anulado. Nessa linha, os seguintes precedentes: REsp 308700 / RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 15.4.2002; REsp 1071424/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009; e AMS 2009.34.00.021289-8 / DF; Relator JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), DJ de 16.10.2012.

No mesmo sentido, a vasta jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL. ELIMINAÇÃO ILEGAL. 1. O Tribunal de origem enfrentou a lide de forma fundamentada e suficiente acerca das questões suscitadas, não havendo que se falar em ofensa do artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. "A jurisprudência do STJ entende que não se mostra razoável impedir o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso" (AgRg no REsp 1375017/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 04/06/2013). 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 891656 RJ 2006/0218555-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CARGO TÉCNICO. CANDIDATO QUE POSSUI QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. APTIDÃO PARA O CARGO. SÚMULA 83⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é ilegal a eliminação do candidato que apresenta diploma de formação em nível superior ao exigido no edital. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.270.179⁄AM, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03⁄02⁄2012; AgRg no Ag 1402890⁄RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16⁄08⁄2011; AgRg no Ag 1422963⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16⁄02⁄2012. 4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 252.982⁄MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe22⁄08⁄2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO (...) QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA (...) 3. In casu, o Tribunal a quo, a quem compete a análise probatória dos autos, manteve a sentença que concedeu a Segurança por entender que a impetrante possui qualificação específica superior à exigida no edital do concurso público, sendo sua eliminação desprovida de razoabilidade. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no STJ de que se mostra desarrazoado obstaculizar o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso(...) (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 261543/RN, Segunda turma, STJ, Relator o Ministro Herman Benjamin, julgado em 19/02/2013, publicado no DJe de 07/03/2013)

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. (PETROBRAS) ATO DE AUTORIDADE E NÃO ATO DE MERA GESTÃO. CABIMENTO DO WRIT. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CANDIDATO APROVADO QUE POSSUI FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. ELIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PERMANECER NO CERTAME RECONHECIDO. (...) 4. Há direito líquido e certo de permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. (Precedente: AgRg no Ag 1.402.890⁄RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 16.8.2011;REsp 1.071.424⁄RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 8.9.2009.) Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no REsp 1270179⁄AM, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ªT, DJe 03⁄02⁄2012)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU DE NÍVEL MÉDIO ACRESCIDO DE CURSO TÉCNICO EM ELETRÔNICA, COM ÊNFASE EM SISTEMAS COMPUTACIONAIS. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM INTERNET E REDES DE COMPUTADORES. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. I – Assente nesta Corte o entendimento no sentido de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito líquido e certo à nomeação e posse, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público. II - Exigida pela Universidade Federal do Tocantins a conclusão de curso de nível médio profissionalizante ou de nível médio acrescido de curso técnico em eletrônica, com ênfase em sistemas computacionais, e tendo o impetrante comprovado a conclusão de Curso Superior de Tecnologia em Internet e Redes de Computadores, com qualificação profissional em Gerência de Projetos de Infra-Estrutura em Redes de Computadores, possível lhe assegurar nomeação e posse no cargo de Técnico em Tecnologia da Informação. III - A abrangência das atividades do cargo para o qual o impetrante fora aprovado na área de atuação do curso técnico de cujo certificado é portador, somada à ausência de impugnação específica da Universidade Federal do Tocantins quanto às alegações apresentas, impõe a manutenção da sentença. IV - Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0000224-22.2010.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.111 de 25/03/2013).

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO NA ÁREA. CANDIDATO GRADUADO EM INFORMÁTICA. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA. ORDEM CONCEDIDA. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. I - Afigura-se escorreita a sentença monocrática, que afastou a exigência da apresentação de comprovante profissionalizante de técnico, ao fundamento de que o impetrante possui grau de escolaridade em muito superior à que restou exigido para o cargo para o qual concorreu, mostrando-se, pois, desarrazoado obstaculizar o acesso do impetrante ao serviço público, na espécie. Ademais, em se tratando de candidato detentor de conhecimentos mais elevados do que o exigido, sendo Bacharel em Ciências da Computação, o impetrante demonstrou que possui a qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público, pretendido nos autos. II - No caso em tela, não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.. III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AC 0012496-41.2011.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.186 de 22/01/2013)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE NÍVEL MÉDIO (TÉCNICO). CANDIDATO COM NÍVEL SUPERIOR. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. Conforme já decidiu este Tribunal, "a falta de impugnação do edital, no âmbito administrativo, não obsta a que o candidato que se sentir prejudicado busque a via judicial para a reparação do direito que entende violado (...)" (cf. AMS 2004.34.00.046811-5/DF e AMS 2009.33.00.014606-0/BA). 2. O fato de o cargo de Técnico de Laboratório/Biologia exigir apenas nível médio de ensino, ou profissionalizante, não exclui candidato com formação superior correlata (Licenciatura em Ciências Biológicas), o qual se presume habilitado para o exercício das atividades do cargo, com igual ou superior capacitação. 3. Nesse sentido: "Estabelecendo o edital do concurso como requisito de escolaridade para o cargo de Técnico em Laboratório a comprovação de curso de nível médio profissionalizante ou ensino técnico em laboratório em qualquer área, confirma-se a sentença que determinou a aceitação, para efeito de posse, do diploma superior em 'Ciências biológicas', considerando constar da referida habilitação profissional a atuação em atividades laboratoriais. Precedentes" (TRF - 1ª Região, AC 0000206-98.2009.4.01.3600/MT, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 01/03/2010). Precedente do STJ: REsp 308.700/RJ. 4. Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado. 5. Se a pretensão está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, não se mostra razoável aguardar o trânsito em julgado da sentença para, só então, permitir a posse. 6. Apelação e remessa oficial improvidas. (AMS 2009.40.00.000042-1/PI, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.764 de 17/08/2012)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TÉCNICO JUDICIÁRIO, ESPECIALIDADE EM CONTABILIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE BACHAREL EM CONTABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. 1. Diploma de graduação em Contabilidade, apresentado por candidato em substituição ao certificado de conclusão de curso de nível médio em contabilidade, comprovando escolaridade superior à exigida pelo edital, é documento hábil para fins de nomeação, posse e exercício no cargo público de Técnico Judiciário, especialidade em Contabilidade. 2. Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3. Remessa oficial desprovida.” (REOMS 2005.34.00.005493-3/DF; Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 18.6.2007 DJ, p. 115).

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Além do entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região e pelo Superior Tribunal de Justiça demonstrado alhures, colaciona-se abaixo o posicionamento de diversos Tribunais. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO/ANÁLISES CLÍNICAS. TÍTULO DE BACHAREL EM FARMÁCIA. HABILITAÇÃO. POSSE. POSSIBILIDADE. Improvimento das apelações e da remessa oficial. Prejudicados os agravos retidos. (TRF-4 - AC: 4450 RS 2006.71.02.004450-7, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 22/01/2008, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/02/2008,D.E. 06/02/2008)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. CANDIDATO COM FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES. 1. Apelação e remessa oficial em face de sentença responsável por conceder a segurança no sentido de que o IFCE - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ promova os atos necessários à posse da impetrante no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Código 11 - Técnicas de Confeitaria, Pastelaria e Panificação), em face desta possuir formação superior aos requistos estabelecidos pelo edital para tomar posse do cargo. 2. Sobre a questão, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público." (STJ - AgRg no Ag nº 1.402.890/RN, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/08/2011, Unânime). 3. Apelação e Remessa Oficial não providas. (TRF-5 - REEX: 101379220124058100, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia, Data de Julgamento: 10/10/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 16/10/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E IMPEDIDO DE TOMAR POSSE NO CARGO. NÍVEL DE ESCOLARIDADE SUPERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - Fere o princípio da razoabilidade o candidato aprovado em concurso público ser impedido de tomar posse no cargo porque, embora qualificado, apresenta nível de escolaridade superior àquele exigido pelo edital do certame. (TJ-MG - AC: 10024133266387001 MG, Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 27/01/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ASCAR. EXTENSIONISTA RURAL NÍVEL MÉDIO - BEM ESTAR SOCIAL. ESCOLARIDADE EXIGIDA NO EDITAL. ENSINO MÉDIO NORMAL COMPLETO OU MAGISTÉRIO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO AMBIENTAL EM MUNICÍPIOS. FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR AO PREVISTO NO EDITAL. Malgrado a previsão editalícia quanto à escolaridade mínima exigida - Ensino Médio Completo Normal ou Magistério - a recorrida possui formação em nível superior ao exigido no edital, razão pela qual resta cumprido o pressuposto objetivo. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70042309237, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 16/08/2012)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PROCESSO SELETIVO EXTERNO. ASCAR/RS. CARGO DE TÉCNICO EM INFORMÁTICA. ESCOLARIDADE EXIGIDA NO EDITAL. CANDIDATO GRADUADO EM CURSO SUPERIOR DE INFORMÁTICA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Inúmeros são os precedentes jurisprudenciais que tem reconhecido o cabimento do mandado de segurança impetrado em face de atos de admissão de pessoal atribuídos tanto a ASCAR como a EMATER. 2. Mostra-se razoável a alegação de que, por possuir formação em Curso Superior de Informática, tem o impetrante habilitação profissional para o cargo em que foi aprovado. 3. A conclusão a que se chega decorre do princípio da razoabilidade, uma vez que o comportamento da Administração Pública deve ser pautado pela racionalidade e afeiçoado aos princípios da eficiência e da finalidade. APELO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70053427274, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 22/05/2013) (TJ-RS - REEX: 70053427274 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 22/05/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2013)

Denota-se que, embora um curso técnico seja diferente, em termos de programa de ensino, de um curso superior, seguramente o último é sobremodo mais abrangente, o que habilita o candidato para desafios ainda maiores relacionados ao cargo em disputa, propiciando a almejada busca pela qualidade.

Conclusão diversa somente seria possível caso restasse evidenciado, e de forma estreme de qualquer dúvida, que a diferença de conteúdo programático entre o curso de nível médio e o de nível superior resultaria na objetiva carência de conhecimentos específicos e necessários ao exercício profissional objeto da seleção. Cite-se, como exemplo, o candidato com graduação em Engenharia Civil que concorre a cargo de nível Técnico em Eletrotécnica. Não há dúvidas de que a habilitação do candidato, nesse caso, não é suficiente para exercer as funções do cargo pretendido, uma vez que há larga distinção no conteúdo programático dos mencionados cursos.

O caso inicialmente trazido para ilustrar o presente artigo foi discutido no Mandado de Segurando nº 1001197-58.2017.4.01.3800, tramitado na 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais. Nos autos, restou demonstrado que comparando-se o conteúdo programático contido no edital para o cargo de Técnico em Eletrotécnica e o histórico escolar do impetrante, bem como as legislações acostadas aos autos, as quais regulamentam a profissão do Técnico Industrial e do Engenheiro, verificou-se que o profissional de nível superior pode exercer maior gama de atividades, nas quais se incluem aquelas praticadas pelo profissional de nível técnico.

Na sentença, afirmou o magistrado que o edital indica “o mínimo de qualificação profissional que permitirá ao futuro servidor/empregado exercer as atribuições inerentes ao cargo para o qual concorreu” e que no caso concreto a escolaridade do concorrente “faz presumir que os conhecimentos adquiridos em curso de graduação são superiores àqueles adquiridos em curso de nível médio e isso o habilitará a melhor exercer as funções ao cargo de Técnico Industrial/Eletrotécnica”.


BIBLIOGRAFIA

[1] Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 21. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, São Paulo : Método, 2013. p. 209.

[2] op. cit., p. 209.

Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo. - 11. ed. rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

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Sobre o autor
Guilherme Augusto Nunes Almas de Moura

Advogado e Consultor Jurídico Graduando em Ciências Contábeis (IBS Business School / FGV) Ex-assessor de Juiz Pós-graduado em Direito Tributário (Fundação Getúlio Vargas - FGV) Pós-graduando em Direito Processual (PUC - Minas)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Guilherme Augusto Nunes Almas. Qualificação profissional superior à prevista no edital, os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade e o direito dos candidatos em concursos públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5853, 11 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66515. Acesso em: 21 nov. 2024.

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