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A manipulação da mídia nos processos criminais

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23/09/2019 às 14:45
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Reflete-se sobre a influência da mídia no sistema penal, repercutindo, muitas vezes, sobre o devido processo legal e sobre o veredicto derradeiro.

Resumo: O presente trabalho objetiva verificar a influência da Mídia no Sistema Penal, com ênfase na repercussão sobre o devido processo legal e sobre o veredicto derradeiro. Será analisada a função da Mídia nos dias atuais, a forma como ela interfere na formação da opinião pública e o fenômeno do sensacionalismo. A partir desta análise, verificar-se-á que o modo como fatos supostamente criminosos são expostos pelos meios de comunicação pode acarretar um conflito entre a liberdade de imprensa e direitos da personalidade, por meio de um escorço histórico das decisões de tribunais do júri é possível observar que casos criminais célebres vêm ensejando precipitadas decisões em processos criminais..Os veículos de comunicação de plantão aproveitam-se do afã sensacionalista e influenciam decisões. Neste diapasão a mídia vem violando rotineiramente o ordenamento jurídico brasileiro e vem deixando de cumprir o seu papel primacial que é o de informar e fomentar o debate público. O trabalho realiza uma análise de forma crítica sobre a forma como a realidade criminal é mostrada ao cidadão brasileiro por meio dos veículos de comunicação. 

Palavras‐chave: mídia; sistema penal; sensacionalismo; devido processo legal

Sumário: 1. Introdução.  2. Temática Pluridisciplinar e metodologia utilizada. 3. Mídia: Promotora do Espetáculo Social e instrumento de construção da realidade e do imaginário popular. 4. Mídia: “quarto poder” da república brasileira? 5. A Distorção da Realidade Criminal. 6. Imediatismo Midiático. 7. A cobertura midiática e o trial by the media. 8. A mídia e a criminalidade: destaque para a televisão. 9. Princípio da proporcionalidade como instrumento pacificador. 10. Conclusões. 11. Referências.


1- INTRODUÇÃO

É insofismável o papel preponderante da mídia como formadora de opinião. Emissoras de rádio, jornais e, principalmente os veículos televisivos, bombardeiam notícias e informações diuturnamente com o pseudo‐escopo de(de)formar cidadãos. E, desde a antiguidade, as notícias sobre fatos ou comportamentos socialmente reprováveis e as sanções decorrentes exercem um fascínio sobre a sociedade. Não foi por acaso que há muito tempo a mídia foi alcunhada de “quarto poder”. Ela realmente exerce poderes “supraconstitucionais”. Investiga, denuncia, acusa, condena e executa!

Sua inegável força dentro das instituições e o seu poderio econômico e ideológico transformaram‐na em uma espécie de condutora das massas e ditadora de regras. Em sua origem mais remota, a pena é associada ao sentimento de vingança privada, despertado como uma forma de reação social àquele que rompera com a ordem da comunidade. Os castigos (em sua grande parte, corporais) impostos aos desviantes eram concretizados aos olhos do público, que se aglomerava ao redor dos cadafalsos com o fito de assistir aos espetáculos teatrais montados para punir o transgressor da lei.

 Recentemente, o nosso conhecimento sobre a realidade local, nacional e internacional acaba sendo transmitido esmagadoramente pelos meios de comunicação. A mídia, portanto, dá acesso à informação e ao mesmo tempo tenta formar a opinião pública. Indiretamente, nota‐se também a presença uma série de carga valorativa nos processos de seleção e publicação da notícia.  Nesta linha, os meios de comunicação acabam por controlar a sociedade na medida em que estereotipa certas situações, cria mitos, generaliza enfoques, perspectivas e comportamentos diante de um determinado fato ou conflito.

Opiniões, das mais argutas às mais esdrúxulas sobre política, economia, história, direito, literatura, sexo e uma miríade de outros assuntos são reproduzidas cotidianamente. Regras e princípios são ditados, aceitos e estabelecidos da forma mais passiva possível.

Ao longo do tempo, a pena foi perdendo esse caráter retributivo – ou o escopo de restaurar a ordem atingida pelo delito – para adquirir um cunho preventivo e ressocializatório. No entanto, essa mudança de viés não implicou o arrefecimento do interesse da população por fatos violentos e sua consequente punição.

A maior preocupação reside no fato de que a mídia, no afã do sensacionalismo e do glamour, transformou‐se numa espécie de “legisladora” penal, tendo em vista que casos criminais célebres são espetacularizados pelos meios de comunicação e acabam provocando imediatas alterações na lei penal, na imensa maioria das vezes precipitadas e desastrosas. A título exemplificativo, na história mais recente, os casos Daniela Perez, a Chacina de Diadema, o assassinato do Prefeito Celso Daniel, a morte da missionária norte‐americana Dorothy Stang, Boate Kiss, Caso Vereador Pinté (mais próximo), além das incursões criminosas dos presos midiáticos Beira‐Mar, Marcola e Play Boy, a criminalidade, seus protagonistas e as sanções a eles infligidas passaram a ser objetos constantes dos noticiários jornalísticos. Consectariamente, a atuação do Poder Judiciário em casos que mobilizam o sistema penal passou a ser atentamente fiscalizada.

O apelo emocional impingido às reportagens carrega o risco de deturpação dos fatos expostos. Essa conjuntura é deveras temerária quando se trata de incidentes que serão submetidos ao crivo do Judiciário Criminal, pois tem o condão de instalar uma série de conflitos entre valores jurídicos. A cobertura reiterada de crimes, com ênfase no suposto agente delitivo, enseja, de plano, a tensão entre o direito de se expressar livremente e os direitos da personalidade do acusado, ambos de magnitude constitucional. Igualmente, o furor despertado pelos meios de comunicação quando do exercício da atividade informativa pode subverter o rito pelo qual deve seguir o processo e até mesmo comprometer a imparcialidade do julgador, influenciando o veredicto a ser prolatado ao final do julgamento.

Diante desse panorama, o presente trabalho pretende, ainda que de maneira breve, verificar se a mídia tem o condão de ditar o trâmite e modificar o resultado de um processo penal, analisar a real ameaça dos veículos de comunicação às garantias constitucionais do suposto autor de um delito e investigar o ponto de equilíbrio entre os valores em conflito.


2- TEMÁTICA PLURIDISCIPLINAR E METODOLOGIA

De antemão, destaca-se, que o tema abordado concerne tanto à atividade de Jornalismo, quanto à área do Direito. Aspectos de caráter jornalístico e jurídico serão mesclados em diversos níveis, tais como histórico, sociológico, filosófico e antropológico.

A metodologia utilizada neste trabalho foi a compilativa‐doutrinária dos principais temas discutidos, acrescido de estudo de casos relevantes para o desenvolver da matéria. Não obstante existir alguns artigos, no âmbito da doutrina especializada, no meio jurídico e jornalístico, não existe na literatura nacional obra completa sobre a influência da mídia na condenação ou absolvição de indivíduos em processos. A literatura brasileira referente a questões que mesclam Jornalismo e Direito é muito pífia no cenário atual. Todavia, ultimamente começam a surgir seminários e congressos dedicados ao debate deste tema. Além disso, há artigos doutrinários escritos por eminentes juristas que, por vezes, se dedicaram a este estudo; algumas vezes, no entanto, trata‐se de verdadeiros desabafos de profissionais cansados de assistir à interferência dos órgãos nos processos penais sob os seus patrocínios. ”

Este trabalho também se utilizou do método indiciário. Sobre este tema, raramente se encontram dados dotados de certeza científica. Quando necessário, lança‐se mão da imaginação e criatividade – original ou citada –, obtendo‐se como resultado a possibilidade concreta de eventual comprovação da hipótese sugerida (através de “pistas”, “sintomas”, “indícios”, “signos pictóricos”). Embora não haja tal comprovação científica, a sua mera possibilidade por pensamentos devidamente fundamentados, por si só já são suficientes para que a hipótese sustentada adquira o valor necessário.


3- MÍDIA COMO PROMOTORA DO ESPETÁCULO SOCIAL E INSTRUMENTO DE CONSTRUÇÃO DA REALIDADE DO IMAGINÁRIO POPULAR

A palavra imprensa tem, em regra, seu conteúdo significante desdobrado em "qualquer meio utilizado na difusão de informações Jornalísticas; conjunto dos processos de veiculação de informações jornalísticas por veículos impressos ou eletrônicos". O ponto de partida para a compreensão da temática em foco, no entanto, não se esgota em definições semânticas. Alberto Dines (1996/1997, p. 58) noticia que o vocábulo mídia provém do latim. E, transcendendo explicações meramente lexicais, pondera: "Mediumé: meio, modo, maneira, forma, via, caminho, condição em que se  executa uma tarefa. Na linguagem técnica da comunicação medium designa o canal através do qual o emissor passa a sua mensagem ao receptor, a audiência".

Assim, o jornalista representa o elo entre a realidade e a audiência que a desconhece. Ao exercer essa atividade mediadora, não se limita a reproduzir fatos mecanicamente, mas os interpreta, dimensiona, hierarquiza (e, por que não dizer, maquia). Nessa perspectiva, o jornalista oferta a matéria prima necessária à lapidação dos juízos individuais, denotando a função social e política da intermediação midiática. Independentemente de concepções conceituais, impende frisar que a imprensa – aqui utilizada como sinônimo de mídia agasalha sob sua batuta um poderio político e econômico de dimensão não reproduzível nos domínios de qualquer outra agência executiva.

A massificação dos meios de comunicação contribuiu para o fortalecimento desse poder, que, ao driblar qualquer forma de institucionalização, não se subjuga ao controle social. A correlação cada vez mais estreita e imbricada entre os meios de comunicação e sua audiência tem o condão de manietar a opinião pública, alterando seu processo de formação de maneira a repercutir no sistema penal.

O conceito de opinião pública, segundo Matteucci (1992, p. 842), alberga um duplo sentido: quer no momento da sua formação, uma vez que não é privada e nasce do debate público, quer no seu objeto, a coisa pública. Como "opinião" é sempre discutível, muda com o tempo e permite a discordância: na realidade, ela expressa mais juízos de valor do que juízos de fato, próprios da ciência e dos entendidos. Enquanto "pública", isto é, pertencente ao âmbito ou universo político, conviria antes falar de opiniões no plural, já que nesse universo não há espaço apenas para uma verdade política, para uma epistemocracia. A opinião pública não coincide com a verdade, precisamente por ser opinião, por ser doxa e não episteme;, mas, na medida em que se forma e fortalece no debate, expressa uma atitude racional, crítica e bem informada.

Nesse contexto, pode-se afirmar que a opinião pública, considerada como o amálgama de ideias e valores que externam o modo de pensar de determinados grupos sociais acerca de assuntos específicos, é edificada sobre o tripé sujeito-experiência-intelecto. Com a difusão da comunicação de massa, foi acrescida a esse contexto a informação midiatizada, que, conjugada ao analfabetismo funcional que assola a população brasileira, passou a ditar unilateralmente o quadro fático valorativo a ser absorvido pela massa populacional. As premissas até aqui assentadas permitem concluir que a opinião pública não representa o somatório de juízos individuais. Com efeito, o ideário que rege a população está diluído numa relação grupal gerenciada por um grupo dominante que tem na mídia seu maior protagonista. Nesse sentido, pondera Habermas (1984, p. 208281): O atributo de "ser público" só é conquistado por uma tal opinião através de sua correlação com processos grupais.

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A tentativa de definir a opinião pública como "colection of individual opinions" é logo corrigida mediante a análise de relações grupais: "we need concepts of what is both fundamental or deep and also common to a group". É considerada "pública" a opinião de um grupo quando ela subjetivamente se impôs como a opinião dominante: o membro individual do grupo tem uma (provavelmente errônea) concepção quanto à importância da sua opinião e do seu comportamento, ou seja, de quantos dos demais membros, e quais deles, partilham ou rejeitam o hábito ou a perspectiva por ele defendida. Constata-se, pois, que a opinião pública reflete, na verdade, uma opinião publicada pelos mass media. Esse fenômeno se faz sentir, de modo especial, nos sítios do sistema penal, onde a opinião pública representa um poder determinante na definição da política criminal.

A opinião pública (leia-se publicada) finca as balizas de uma realidade virtual, que manieta a atuação do Judiciário Criminal. A estereotipagem de criminosos rotula os supostos infratores da lei penal do modo mais conveniente aos comandantes do conglomerado midiático, propositalmente ignorando, por exemplo, delinquentes de colarinho branco. Nesse âmbito, a influência perniciosa exercida pelos meios de comunicação manifesta-se precipuamente pelos fatos que estes deixam de enunciar isto é, pelo "não dito" do que pelos acontecimentos efetivamente expostos. O mutismo jornalístico obsta a reação do espectador e consagra o olhar unilateral do problema noticiado, impondo ao agente investigado a pena do silêncio.     Igualmente, o lineamento da imagem de suspeitos pela mídia incute na população, de forma precipitada, uma cólera punitiva que exige a imediata condenação. Em meio a esse ambiente de altercação, o magistrado deve buscar manter a serenidade diante de discursos reacionários a cobrarem julgamentos açodados, condenações severas, sem qualquer compromisso com o respeito às garantias do devido processo penal.

O comportamento do ser humano é resultado das informações e do conhecimento que ele absorve. Como dito alhures, atualmente, uma das principais formas de absorção do conhecimento se dá através dos meios de comunicação. A notícia aparece como o principal elemento de construção da realidade do indivíduo. Os meios de comunicação de massa promovem campanhas seletivas com a “fabricação” de estereótipos de fatos e de crimes. Campanhas como da “tolerância zero”, da “lei e da ordem” sempre descrevem a “crueldade dos bandidos”, a “impunidade total”, falam da “polícia que prende e do juiz que solta”, “dos menores que entram e saem das “pousadas” graças ao ECA”, atribuem o mal funcionamento do aparelho estatal “às leis benevolentes, especialmente à Constituição, que só garante direitos humanos para bandidos” . No que toca à justiça penal, a mídia, ao expressar suas próprias opiniões durante os procedimentos criminais, acaba prolatando verdadeiras “sentenças”. Estas decisões tornam‐se irrecorríveis e criam fatos consumados pela propagação de informações precoces. Zaffaroni, a respeito do tema, aduz que:

 “estes estereótipos permitem a catalogação dos criminosos que combinam com a imagem que correspondem à descrição fabricada, deixando de fora outros tipos de delinquentes” .

Os delinquentes de colarinho branco e os de trânsito, por exemplo, ficam fora dessa falsa construção. Na mesma linha de Zafaroni e de Cervini, o professor Sérgio Salomão Shecaira em brilhante artigo sobre a mídia e o Direito Penal assevera:

Estas fábricas ideológicas condicionadoras, em momentos mais agudos de tensão social, não hesitam em alterar declaradamente a realidade dos fatos criando um processo permanente de indução criminalizante.

 Zaffaroni e Cervini, nas obras citadas, destacam que os meios de comunicação de massas, ao agirem dessa forma, atuam impedindo os processos de descriminalização de condutas de bagatela (por exemplo), incentivando a majoração de penas, constituindo‐se, pois, num dos principais obstáculos à criação de uma sociedade democrática fundada nos valores de respeito aos direitos dos cidadãos e da dignidade humana”. Os meios de comunicação acabam apresentando uma realidade criminal distorcida. Ao invés de se limitar a reconhecer e apresentar os problemas e os fatos, a mídia constrói uma imagem virtual que não condiz com a realidade. O resultado disso é a construção do imaginário popular. A sensação de pânico e de terror fica estabelecida da forma mais sensacionalista possível.

O telespectador ou leitor (dependendo do tipo veiculo comunicador) passa a acreditar que a qualquer momento pode ser vítima de determinado delito demasiadamente exposto nos holofotes midiáticos. Portanto, fica clarividente o poder que a mídia detém para criar estereótipos que na maioria dos casos se tornam indeléveis. Dentre a dinâmica que move os órgãos jornalísticos emerge o sensacionalismo, consistente num modo de veicular a notícia que extrapola os lindes do fato realmente ocorrido, acabando por se imiscuir numa fantasia novelesca. O fenômeno é descrito pela Promotora de Justiça Ana Lúcia Menezes Vieira (2003. p. 5253), com acurada propriedade:

A linguagem sensacionalista, caracterizada por ausência de moderação, busca chocar o público, causar impacto, exigindo seu envolvimento emocional. Assim, a imprensa e o meio televisivo de comunicação constroem um modelo informativo que tornam difusos os limites do real e do imaginário. Nada do que se vê (imagem televisiva), do que se ouve (rádio) e do que se lê (imprensa jornalística) é indiferente ao consumidor da notícia sensacionalista. As emoções fortes criadas pela imagem são sentidas pelo telespectador. O sujeito não fica do lado de fora da notícia, mas a integra. A mensagem cativa o receptor, levando-o a uma fuga do cotidiano, ainda que de forma passageira. Esse mundo imaginação é envolvente e o leitor ou telespectador se tornam inertes, incapazes de criar uma barreira contra os sentimentos, incapazes de discernir o que é real do que é sensacional.

O Judiciário é um campo fértil para o espetáculo visado pelos meios de comunicação. O próprio ambiente que circunda o trâmite dos processos já possui um viés cênico, considerando que no âmbito penal estão em confronto a liberdade individual e o poder punitivo estatal com toda a carga de dramaticidade que tal equação comporta. A dramatização derramada sobre os noticiários que veiculam notícias do âmbito criminal finda por criar ondas artificiais de violência e avultar o pânico social e a sensação de insegurança. À medida que os órgãos midiáticos intensificam a dimensão das desgraças que acometem terceiros, incute-se na população o sentimento de que os fatos negativos ocorrem com frequência maior que a habitual. Os cidadãos são tragados pela densa carga emocional embutida na notícia, revivendo o ocorrido como se dela fossem personagens. Por conseguinte, a apresentação da realidade através de maniqueísmos deflagra uma demanda por maior intervenção do Direito Penal.  

O programa Linha Direta, outrora parte integrante da programação da Rede Globo, é o capítulo mais sórdido da espetacularização da violência através da televisão. Mediante um novo formato de exposição, informações de cunho jornalístico acerca de eventos com repercussão criminal eram entrecortadas por "reconstituições dos acontecimentos" encenadas por atores profissionais, em tomadas que facilmente poderiam ser confundidas com cenas da novela transmitida pela emissora poucos minutos antes. A produção do programa providenciava a coleta de depoimentos (devidamente editados) de parentes e amigos da vítima e o âncora reiteradamente, mostrava a foto do criminoso (não seria mero suspeito?) foragido e divulgava um número de telefone para o qual deveriam ligar as pessoas que o avistassem. Os efeitos deletérios produzidos pela atração televisiva em comento para o acusado não estão ligados necessariamente à narrativa empreendida pelo apresentador, mas, sobretudo pelo silêncio eloquente em torno de versões que pudessem favorecer o increpado ou apaziguar a indignação vingativa da audiência.

A ojeriza do cidadão para com o criminoso retratado nas telas, imposta midiaticamente, impregna de modo peremptório o caso que doravante será levado ao crivo do Judiciário. A ligação telefônica que, ao localizar o suspeito, franqueia à polícia a concretização de uma prisão é recebida aos olhos do público como uma sentença condenatória, que será submetida à Justiça como mera formalidade.

Entrementes, o entretenimento jornalístico explorado através de matérias sensacionalistas pode descambar para o denuncismo. É nesse contexto que avança e consolida-se o chamado jornalismo investigativo, atividade na qual o repórter traveste-se de polícia e passa a apurar informações sobre atos desviantes que afrontam o interesse público, prejudicando a sociedade.

Não se objeta que o jornalismo investigativo funcione como relevante elemento impulsionador de debates acerca do combate ao crime pelos órgãos estatais, evidenciando conjunturas de indiscutível interesse público. Todavia, tal função ultrapassa os limites da ponderação e da ética e é desvirtuada quando o jornalista veste a roupagem de detetive e deflagra uma atuação policial amadorística, passando a atuar politicamente. Consectariamente, o público absorve uma versão calcada em indícios e deduções e, a partir de exposições tendenciosas, cria pré-conceitos face à pessoa retratada como criminosa. Esta última, por seu turno, é acometida por um linchamento moral numa fase em que ostenta a condição de simples investigada, e tem seu veredicto cunhado de forma antecipada e inapagável (ainda que o Judiciário se manifeste diversamente a posteriori).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRADO, Jonas Vieira. A manipulação da mídia nos processos criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5927, 23 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67145. Acesso em: 19 mar. 2024.

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