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A manipulação da mídia nos processos criminais

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23/09/2019 às 14:45
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4- MÍDIA: QUARTO PODER DA REPÚBLICA DO BRASIL?

Não há um consenso entre os estudiosos da comunicação acerca da primeira vez em que foi atribuída a denominação “Quarto Poder” aos veículos de comunicação. Fábio Martins de Andrade , citando Daniel Cornu relata que “foi sob a influência do pensamento liberal e da reflexão sobre a separação dos poderes que nasceu, para qualificar o papel da imprensa, a expressão hoje aviltada de ‘quarto poder’. A sua atribuição é incerta. Thomas Carlyle atribuiu a sua paternidade a Edmund Burke, mas ninguém encontrou vestígios da mesma na sua obra impressa. 

“Seja como for, a propagação das ideias liberais abre uma era de tensão intensa entre a esfera do poder e a esfera pública, doravante ocupada por uma imprensa com meios mais poderosos e uma audiência mais vasta” (Jornalismo e Verdade, pp. 176‐177).” João Queiroz  destaca que: “a ‘comunicação social’ vem reclamando o papel e esta função mediadora e, em causa deste atributo, pretende ser um ‘cão de guarda’ (watchdog) dos interesses públicos e, nesta medida, simbolicamente, um ‘4º Poder’ social e público que vigia e controla os poderes legislativos, executivo e judicial”. Betch Cleinman esclarece que “a mídia, pouco a pouco, busca ocupar o espaço central das sociedades democráticas, com o pretexto de ser o potente instrumento capaz de iluminar os cantinhos mais obscuros da vida econômica, política e social. (..) em nome da informação devida ao público, tenta impor‐se como o Quarto Poder da República.” Dines ao falar do papel da imprensa aduz que, “sendo, ou devendo ser o Quarto Poder, a imprensa não é o instrumento arbitrário daqueles que detém a posse dos veículos”. Tocando no tema da opinião pública o insigne jornalista aduz que “acima de número de ações ou (procurações), quem dirige jornal tem compromissos com a opinião pública”. Conclui que “ao reclamar a liberdade de imprensa, obriga‐se a criá‐la em seus próprios veículos”.

O fato é que a mídia acabou ganhando essa alcunha em virtude da sua notável influência no tecido social. Há correntes que negam este papel de “quarto poder” por motivos de falta de legitimidade e pela falta de controle existente nos órgãos de comunicação. Beth Cleiman questiona: “pode a mídia ser considerada um dos legítimos Poderes da República?”. A resposta é lapidar e feita mediante outra indagação, com um respaldo jurídico que tem bastante sustentáculo: “se constitucionalmente todo poder emana do povo, deve um grupo de empresas privadas, comandadas, não pelo bem comum, mas pela obtenção máxima de lucro, ser considerado um dos Poderes Republicanos”?

A imprensa chama para si o papel de vigilância dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tudo em função do banalizado interesse público. Ocorre que a mídia não está se preocupando com interesse público e sim com o interesse do público. O que se pretende é maximizar lucros para as grandes corporações que comandam uma dezena de veículos de comunicação.

O problema é que, apesar da falta de legitimidade, a mídia vem, de fato, exercendo poderes que exorbitam da ótica constitucional. A forma como se manipula os indivíduos, a maneira seletiva de transmitir informações, as investigações e condenações sumárias e o seu poderio econômico e ideológico ensejam um comportamento midiático supra constitucional. A Mídia vem se impondo como “Quarto Poder”, uma espécie de imposição, que nos parece um tanto quanto totalitária É um poder que está além do Estado! Muitas vezes, nos faz lembrar o “Grande Irmão” de George Orwell que tudo comanda, tudo vê e tudo transmite.

Não podemos olvidar que a influência da mídia séria, democrática, não tendenciosa e responsável, infelizmente uma minoria inexpressiva no quadro comunicacional brasileiro, é altamente salutar para o desenvolvimento democrático na medida em que fixa‐se a agenda política e o debate é fomentado. Se a mídia se arvora como um “Quarto Poder”, deve ter controles e limites, pois poder sem limites é tirania. Limites relacionados à intimidade, à vida privada, à honra e a todas as garantias constitucionais são prementes no momento atual. Os jornalistas não devem olvidar que a liberdade de imprensa garantida na Constituição Federal (CF) não é ilimitada.

Não só a Constituição Federal, como leis ordinárias, já trazem limites à atividade dos meios de comunicação. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/84), por exemplo, estabelece que constitui direito do preso a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo. É direito do preso! O art. 198, também da Lei 7.210/94(Execução Penal), estabelece “é defeso ao integrante dos órgãos de execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.” Uma lei federal que é violada rotineiramente pela mídia que achincalha cotidianamente os acusados, os réus e os encarcerados num espetáculo mórbido de atentado á dignidade humana. Destarte, não se pode confundir liberdade com abuso nem liberdade com tirania.


5- A DISTORÇÃO DA REALIDADE CRIMINAL

A mídia, ao noticiar fatos delituosos, acaba influindo na percepção da realidade criminal de forma negativa e distorcida. O que ocorre é a construção de uma falsa realidade sobre o mundo criminal. Giovane Santim em dissertação de mestrado sobre a mídia e a criminalidade, destaca que os Veículos de comunicação acabam tratando a questão como “paravento” de problemas políticos, sociais e econômicos, ou seja, é alimentada uma cultura do medo através de criações ou fabricações de riscos que ameaçam a segurança e a ordem de acordo com o interesse de determinados grupos, conforme relata Thums:

A escolha dos bens jurídicos que serão objeto de tutela penal deveria ser o resultado de juízos de valor pronunciados pelo legislador, atuando como representante da vontade popular. Esses juízos de valor, todavia, sofrem influência das mais variadas ordens. Desde o clamor social, manipulado pela mídia, maximizando fatos isolados, até o explícito interesse de grupos econômicos ou políticos.

A atenção do telespectador é dirigida a um tipo específico de delinquência. Aquele citado processo de eleição, hierarquização e tematização da notícia faz com que a mídia se detenha sobre determinados delitos: crimes contra a vida, crimes contra a integridade física, crimes contra a liberdade sexual. Outros tipos de delitos que não interessam aos detentores dos grupos de comunicação ou que vão de encontro aos interesses pessoais desses são completamente esquecidos. Certos tipos de crimes são selecionados e exibidos por qualquer um dos veículos comunicacionais. Pesquisa realizada pelo ILANUD expõe que:

[...] parte‐se da hipótese de que também o crime é apresentado pela televisão de forma parcial e distorcida, enfatizando determinadas modalidades desse comportamento em detrimento de outras; apresentando os autores bem como suas vítimas, ora como heróis, ora como vilões; dando maior destaque ao momento da descoberta do crime do que à sua explicação, sobrevalorizando a gravidade do ocorrido mesmo quando, na prática o no contexto onde ocorre, tal gravidade se dilui (ILANUD. Revista do ILANUD nº 13: Crime e TV. São Paulo: ILANUD, 2001.) (...) No entanto, a mídia seleciona, sintetiza, reformula, os acontecimentos em função das regras de mercado, da ideologia e das rotinas de trabalho que lhe são próprias (Ibidem), p. 12).

Exemplificando os pesquisadores destacam que, em 1998, a Associação Nacional de Televisão à Cabo, tornou pública uma pesquisa levada a cabo ao longo de três anos em que se verificou 1) 40% do personagens maus não são punidos e 2) 40% dos personagens violentos são dados como positivos. Esse levantamento se baseou em 10.000 horas de programação das 6h00 às 23h00. Ele demonstrou que os programas violentos totalizaram 61% do total e, mais ainda, comprovou que houve um aumento das temáticas consideradas violentas pela televisão. Em 1996, elas representariam 53% da programação que vai ao ar das 18h00 às 21h00. Atualmente já seriam 67%. Segundo George Gerbner, da Escola de Comunicações da Universidade da Pennsylvania, as crianças americanas passariam em média 27 horas por semana diante da TV e, até atingir os 18 anos, teriam visto cerca de 40.000 assassinatos e 200.000 outros crimes violentos (Ibidem p. 21)”.  Conclui‐se que os crimes mais veiculados pela mídia decisivamente não são os que mais ocorrem.

O homicídio, por exemplo, é a grande vedete dos veículos de comunicação que não se cansam de dar destaque ao mórbido, ao grotesco e ao que sangra. Os meios de comunicação acabam por banalizar a miséria humana de forma sensacionalista e tendenciosa. Essa forma dramática e emotiva de comunicar a notícia, na maioria dos casos se apoia em dados modificados, exagerados e totalmente fora de contexto. No que se refere à estatística criminal a situação também não é diferente tendo em vista a imprecisão nas referências das pesquisas demonstradas pelo noticiário que camuflam as reais intenções dos órgãos pesquisadores. A distorção destes dados provoca o surgimento das chamadas ondas de criminalidade. O crime é, portanto, apresentado de forma distinta com a prática. A repetição constante de um fato criminal, sobretudo um caso criminal célebre, no qual os envolvidos já fazem parte do cotidiano midiático provoca uma sensação de choque no leitor/telespectador, entre os quais se inclui o legislador, que acaba entrando na onda midiática e legislando velozmente. É essa ideologia do medo e esta pressão ao poder legislativo que este trabalho pretende discutir.


 6- IMEDIATISMO MIDIÁTICO

A ingerência espetacularizada dos meios de comunicação nos acontecimentos afetos ao sistema de justiça criminal arreda o Direito Penal de seus alicerces teóricos intrínsecos (tais quais o princípio da intervenção mínima e o princípio da fragmentariedade, entre outros), conferindo ao mesmo uma conotação meramente simbólica. Tal engrenagem é irrompida porque "o empreendimento neoliberal precisa de um poder punitivo onipresente e capilarizado, para o controle penal dos contingentes humanos que ele mesmo marginaliza" (BATISTA, 2002, p. 272274).

A mídia, ao incutir crenças na população e silenciar sobre outros fatos importantes, atua como ferramenta legitimante dessa forma de controle, propagandeando o "dogma da criminalização provedora". Assim, manifesta-se no âmbito penal uma publicidade enganosa que, segundo Maria Lúcia Karam (1993, p. 200/201), primeiro concebe:

o fantasma da criminalidade, para, em seguida, ‘vender’ a ideia da intervenção do sistema penal, como a alternativa única, como a forma de se conseguir a tão almejada segurança, fazendo crer que, com a reação punitiva, todos os problemas estarão sendo solucionados.  

O direito penal simbólico, pois, lança seus tentáculos sobre a política criminal, dando azo ao recrudescimento de penas e criminalização de condutas. Tal panorama é engranzado a partir de casos símbolos que inflamam o movimento de lei e ordem, ocasionando um distanciamento do Direito Penal com o caráter fragmentário que deveria regê-lo. Esses casos são eleitos dentre aqueles que causam maior repercussão social, em consonância com o que Filippo Sgubbi (apud SILVEIRA, 2000, n.p.) denominou de "lógica das vedetes”.

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Outro aspecto criador de tensão no vínculo entre mídia e Judiciário atine à imediatidade que caracteriza a primeira e a morosidade que identifica o segundo. A velocidade imprimida na atividade jornalística é reflexo da atmosfera mercadológica que tomou conta das empresas de comunicação. Engendra-se um processo de retificação da notícia, que passa a ser pensada como um produto perecível, cujo consumo há de ser imediato, sob pena de falência dos conglomerados midiáticos. Aos jornalistas, é imposto um sistema de fast journalism, em que a notícia deve ser ofertada para consumo fácil e rápido. Nessa perspectiva, é inarredável a presença constante de novas informações, uma vez que o pioneirismo na divulgação de "furos" é o principal ingrediente para a liderança do mercado comunicacional.

Semelhante cultura tolhe do profissional de jornalismo o tempo necessário à reflexão sobre os fatos a serem veiculados, fomentando o senso instintivo em detrimento da afeição racional. Esse quadro é deveras temerário quando se trata de um processo penal em curso ou na iminência de ser instaurado, em face da possibilidade de marcar indelevelmente a pessoa investigada com a atribuição de fatos desabonadores não necessariamente ligados ao fato supostamente criminoso apurado, atribuindo-lhe qualidades altamente depreciativas, que comprometem significativamente seu status dignitatis e em total desrespeito ao princípio do estado de inocência.

A conjuntura apontada deságua no chamado direito penal de emergência, que, despido do viés subsidiário, é produzido de forma açodada e urgente para fundamentar uma política penal retribucionista e eficientista suplicada pela população diante de casos específicos, particularmente chocantes. Criam-se, num curto interstício temporal, mecanismos especiais para combatê-los, sobretudo apresentados mediante expedita produção legislativa. Essa influência se fez sentir na promulgação da Lei nº 8.072/90, a chamada Lei dos Crimes Hediondos, que estabeleceu um disciplinamento mais rigoroso aos tipos penais catalogados pelo legislador. Anos depois, a catarse popular motivada pelo assassinato da atriz global Daniela Perez, ocorrido em 28 de dezembro de 1992, tornou a pressionar o legislador. O crime em questão foi reiteradamente explorado pelos veículos midiáticos e, conjugado à mobilização empreendida pela novelista Glória Perez mãe da vítima através de um "abaixo-assinado", logrou incluir o homicídio qualificado no rol de crimes hediondos, por meio da Lei nº 8.930/94.

Nos casos abarcados pela esfera penal, o trâmite cadenciado do processo é percebido como um atestado de incapacidade do Judiciário, contrastando com a eficiência e a presteza da mídia, que, de fato, atende às expectativas sociais. Por conseguinte, a velocidade transfigura-se no sopro de vida de que necessita o Poder Judiciário para manter hígida sua credibilidade aos olhos da população. Como corolário da urgência, opera-se uma reviravolta na marcha processual: o encarceramento medida sabidamente punitiva precede a análise meticulosa do caso, a qual é desencadeada como forma de dar tempo ao magistrado de arregimentar elementos suficientes para lastrear a condenação prematuramente decretada em forma de prisão cautelar.

O contraditório, além de diferido, é franqueado como mera formalidade, e não como garantia.  O procedimento judicial com sua marcha se prolongando no tempo é desqualificado e passa a ser apontado como mecanismo de contenção da pressão do povo levando a um julgamento final tardio e, frequentemente, com absolvições ou condenações amenas a recaírem sobre o acusado. Se desperta na coletividade um furor vingativo traduzido em pressão para que os juízes decidam de forma ágil e os legisladores criem procedimentos céleres.

O direito a ser julgado num prazo razoável, assegurado pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, traz como conclusão inarredável o enjeitamento dos extremos. Se por um lado o réu não pode ser castigado com a delonga no andamento do processo, a configurar um sancionamento temporão, sob outro ângulo não pode ser subtraído do acusado o tempo necessário a promover amplamente sua defesa, de maneira a concretizar o princípio da presunção de inocência.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRADO, Jonas Vieira. A manipulação da mídia nos processos criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5927, 23 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67145. Acesso em: 2 nov. 2024.

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