3. Conclusão:
Com o advento da atual Carta Constitucional da República Federativa, o Brasil viu florescer um novo tempo, onde não mais seriam admitidos ataques à democracia e aos direitos individuais. Para tanto, toda estrutura estatal foi compelida à mudança e adaptação a esses novos ditames.
No entanto, este processo de evolução e adequação não se encontra estanque ou mesmo finalizado, ao contrário, o momento é de estruturação e edificação de um novo modelo estatal brasileiro, no qual o respeito à dignidade humana deve ser a viga mestra e sustentáculo de toda atuação.
Da mesma forma, o arcabouço que compõe a persecução penal também foi conduzido a novos tempos, assumindo contornos garantistas, posicionando-se em defesa das garantias e ao lado do cidadão, não funcionando como aparelho a serviço do Estado, mas sim empenhando-se na salvaguarda popular e na defesa do Estado Democrático de Direito.
Entretanto, atualmente, nosso ordenamento jurídico processual penal ainda causa, em especial no âmbito da atuação policial, embaraço à efetivação de garantias e direitos fundamentais do cidadão. Dentro de uma democracia constitucional deve-se abandonar a ideia do investigado figurando como mero objeto da investigação, mas como sujeito de direitos. Além dele, a vítima também deve ser protegida, assistida e ter sua voz ouvida, conferindo resposta estatal efetiva às violações, evitando que estas sejam novamente vitimizadas, desta feita pela burocracia morosa e a consequente ausência de tutela aos bens jurídicos.
A posição do Delegado de Polícia no arranjo da persecução penal brasileira coloca-o próximo ao calor dos eventos, impondo rápida, imparcial e precisa análise jurídica quando os envolvidos nos fatos ainda encontram-se severamente atingidos pelos efeitos oriundos da prática delituosa.
As primeiras deliberações exaradas pelas Autoridades Policiais produzirão enormes efeitos na vida das pessoas implicadas (vítimas, testemunhas, investigados etc.). Por essa razão, esses atos administrativos deverão encontrar lastro e fundamentação nos princípios e dispositivos basilares que norteiam o desempenho das práticas oficiais.
Portanto, o Delegado de Polícia, enquanto estudioso, aplicador da ciência jurídica, garantidor do respeito aos direitos fundamentais do cidadão, integrante das carreiras elementares ao exercício da justiça no Brasil, deve cuidar não somente da pesquisa técnica em sua área de conhecimento, mas, acima de tudo, deve buscar, a todo custo, a concretização diária do Direito no meio social em que se encontra inserido.
O Direito deve servir ao seu povo, entender seus anseios, proteger seus bens jurídicos mais caros, zelar e vigiar para que as garantias fundamentais do cidadão permaneçam intocadas, não permitindo (jamais) retrocessos sociais ou jurídicos de natureza antidemocrática.
REFERÊNCIAS:
ALCADIPANI, Rafael; Cintia rodrigues de Oliveira Medeiros. O herói envergonhado: tensões e contradições no cotidiano do trabalho policial. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v.10, n.2, 134-153, Agosto/Setembro de 2016
BALESTREI, Ricardo Brisolla. Direitos humanos: coisa de polícia. Passo Fundo: Berthier, 1998
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e crítica do Direito Penal. 2. ed. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O processo Penal e a Defesa dos Direitos e Garantias Individuais. Campinas: Péritas, 2002
DIAS, LÚCIA LEMES. A nova política de segurança pública em debate. Disponível em: http://www.altrodiritto.unifi.it/rivista/2011/lemos/cap3.htm Publicado em 2011 Acesso em: 29/04/2018
HERKENHOFF, João Baptista. Gênese dos Direitos Humanos. Ed. Aparecida, SP: Santuário, 2002
LASSO, José Alaya. Direitos humanos e aplicação da lei – Manual de formação em direitos humanos para as forças policiais. Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Genebra, 2001. Disponível em: <http://www. gddc.pt/direitos-humanos/Manual1.pdf>.
LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo Civil. Disponível em: <http:// www.xr.pro.br/IF/LOCKE-Segundo_Tratado_Sobre_O_Governo.pdf>. Acesso em: 30/04/2018
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2008.
SCHABBACH, Letícia Maria. Com a lei debaixo do braço: direitos humanos e trabalho policial. XV Congresso Brasileiro de Sociologia Mudanças, Permanências e Desafios Sociológicos, UFPR: Curitiba, 2011
SOARES, Luiz Eduardo; ROLIM, Marcos; RAMOS, Sílvia. A consulta: o que pensam os profissionais da segurança pública no Brasil. Brasília: Ministério da Justiça/Secretaria Nacional de Segurança Pública, agosto de 2009
SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. A segurança pública na Constituição Federal de 1988: conceituação constitucionalmente adequada, competências federativas e órgãos de execução das políticas. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1205505974174218181901.pdf Acesso em: 30/04/2018>. Elaborado em 2009
VERGAL, Sandro. Criminologia Tridimensional: Do Direito à Segurança Pública Eficiente. Curitiba: Juruá, 2015
__________, Sandro. Manifesto pela independência funcional da carreira jurídica de Delegado de Polícia. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49623/manifesto-pela-independencia-funcional-da-carreira-juridica-de-delegado-de-policia Acesso em: 31/01/2018 Publicado em: 06/2016
Notas
[1] Disponível em: http://www.sindpesp.org.br/noticias_det.asp?nt=729 Acesso em: 10/04/2018
[2] Disponível em: http://seculodiario.com.br/35121/11/situacao-de-defasagem-na-policia-civil-prejudica-atendimento-de-ocorrencias-no-estado Acesso em:10/04/2018
[3] Disponível em: https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/numero-de-policiais-civis-no-rj-e-quase-60-menor-que-o-ideal.ghtml Acesso em: 10/04/2018
[4] Disponível em http://opb.net.br/mortometro.php Acesso em: 10/04/2018
[5] Disponível em: http://www.sindpesp.org.br/noticias_det.asp?nt=842 Acesso em: 10/04/2018