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O estado de coisas inconstitucional no contexto da crise carcerária brasileira

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20/04/2019 às 15:10
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A QUEM CABE CONTROLAR A ATUAÇÃO DO STF NO PRESENTE CASO?

Se é verdade que, em muitos pontos, as críticas dirigidas à adoção da técnica colombiana adotam uma postura exagerada e talvez se precipite quanto à sua análise, é também verdade que sua adoção ou não adoção devem se dar de maneira bastante pensada pelos juristas brasileiros.

A simples importação do instituto, tal como apresentado em julgado mais recente pela Corte Colombiana pode se mostrar em muito prejudicial à persecução da justiça no Brasil, se não vier aliada a um estudo detalhado de suas possibilidades e da capacidade de adaptação da mesma e do próprio Tribunal, tal como enunciado por Carlos Alexandre de Azevedo Campos.

Apesar de o autor visualizar a necessidade de cuidado por parte da Suprema Corte, quando da aplicação do instituto, requerendo que se ingresse num “ativismo autocontido”, ou com uma “autocontenção ativista”, não se pode considerar de fato superado o perigo de uma atuação da Corte que supere o esperado, e que acabe por identificar uma afronta à separação de poderes. Na verdade, mesmo a técnica delineada pelo autor, conforme apontam os críticos, pode dar abertura a excessos por pare do STF, a começar pela definição do que é um ECI.

O ponto de maior impasse em relação ao ECI, de acordo com as teorias jurídicas acerca do ativismo judicial como um todo, é o referente à resposta do questionamento “quem controla o controlador?”.[46]

De fato, não é simples definir os limites da atuação judicial no caso, visto que o Tribunal deve decidir conforme o caso acerca da inserção ou não do mesmo no conceito de ECI. Diante disso, surgem críticas que revelam que o conceito e seus requisitos ainda são abertos conforme assinalado acima.

Além disso, a confiança inabalável na atuação dos juízes nesses casos, tanto no enquadramento ao conceito, quanto no desenrolar da sentença, pode gerar abusos. Os limites de atuação do Poder Judiciário nesses casos não são tão bem definidos e, mesmo diante do estudo do que ocorreu e ocorre na Colômbia, deve ser analisado com bastante cautela.

A cargo de exemplo, aponta-se o que ocorreu na Colômbia no que tange aos autos desenvolvidos após exarada a sentença no caso do deslocamento forçado de pessoas – bem como nos demais casos de aplicação da técnica do ECI -, e após a realização de audiências públicas. GARAVITO aponta como característica marcante dos mesmos seu caráter cada vez mais incisivo sobre o campo de atuação dos poderes responsáveis pela aplicação de direitos, ou seja, sua especificidade na estipulação de políticas públicas a serem adotadas.[47]

Enquanto isso, CAMPOS aponta a necessidade de que estas sentenças posteriores sejam, da mesma forma da inicial, bastante genéricas.[48] Até que ponto, portanto, se pode dizer que as políticas traçadas são ou não genéricas, ou mesmo quais os limites para a estipulação dessas políticas? Tal ponto não é enfrentado na teoria desenvolvida pelo autor.

Acerca disso, MATOS anota:

“Se o argumento é que o Supremo Tribunal Federal (ou a suprema corte) é legítimo para controlar as ações dos outros, que é um bom argumento da imparcialidade, quem controlará as ações do Supremo?; agregado à ideia de que aquele que controla não age apenas negativamente, obstruindo as ações dos outros, mas tem se tornando mais frequente a ideia de que age prescritivamente determinando como os outros órgãos devem agir.” [49]


CONCLUSÃO

A questão do reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional, segundo seus defensores, enseja uma participação dos órgãos judiciais que se pode mostrar inovadora, embora sua efetivação ainda gere muitas críticas, que também ganharam respaldo com a decisão da Corte Suprema.

Diante da decisão aqui analisada, da discussão gerada e da crise a ser enfrentada, nota-se a importância do tema, restando analisar o cabimento ou descabimento da assunção do ECI e suas implicações no contexto brasileiro, segundo o formulado pela doutrina.

O problema da crise do sistema prisional brasileiro já rendeu debates em várias áreas, evidenciando a importância de sua discussão e sua veracidade, em especial quando combinada com os estudos do mesmo e sua comparação com o que prevê a Carta Magna Brasileira, no que diz respeito aos direitos fundamentais de que gozam os detentos.

A situação foi também evidenciada e admitida em julgamento pela própria corte constitucional do País, após interposição de ADPF pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) – ADPF nº 347-, e reconhecimento do chamado Estado de Coisas Inconstitucional, como demandara o partido em sua petição.

Desta forma, deve-se atentar às características do conceito e suas implicações, não olvidando da sua importância enquanto tentativa de superar a crise. No entanto, juntamente ao ímpeto e desejo de superar a crise, deve-se atentar aos problemas que podem rodear tanto esta, como outras formas de ativismo judicial.

Os problemas são apresentados mesmo por seus maiores defensores, ensejando um maior desenvolvimento da teoria e da prática a fim de se determinar como se dará o controle da atitude criativa e interventiva do Supremo Tribunal Federal nos casos de violação de direitos com necessidade de utilização de remédios estruturais.


REFERÊNCIAS

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Notas

[2] Relatório Mundial 2017. IN: Human Rights Watch. Disponível em < https://www.hrw.org/pt/world-report/2017/country-chapters/298766#237f70> . Acesso em set. 2017.

[3] Relatório Mundial 2017. IN: Human Rights Watch. Disponível em < https://www.hrw.org/pt/world-report/2017/country-chapters/298766#237f70> . Acesso em set. 2017.

[4] BRASIL. Lei nº 7.212, de 11 de julho de 1984.

[5] FIGUEIREDO NETO, Manoel Valente; MESQUITA, Yasnaya Polyanna Victor Oliveira de; TEIXEIRA, Renan Pinto; ROSA, Lúcia Cristina dos Santos. A ressocialização do preso na realidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 65, jun 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6301%3E>. Acesso em out. 2017.

[6] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p.23.

[7] “Art.5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral.”

[8]  CAMPOS, Carlos A. de A. Estado de coisas inconstitucional. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 270.

[9] SARMENTO, Daniel. As masmorras medievais e o Supremo. IN: Jota. Disponível em: < https://jota.info/colunas/constituicao-e-sociedade/constituicao-e-sociedade-masmorras-medievais-e-o-supremo-06012015>. Acesso em out. 2017.

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[10] SARMENTO, Daniel. As masmorras medievais e o Supremo. IN: Jota. Disponível em: < https://jota.info/colunas/constituicao-e-sociedade/constituicao-e-sociedade-masmorras-medievais-e-o-supremo-06012015>. Acesso em out. 2017.

[11] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 264.

[12] YEPES, Rodrigo U. A Judicialização da Política na Colômbia: Casos, Potencialidades e Riscos. SUR – Revista Internacional de Direitos Humanos Vol 6, 2007, p. 54 apud CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 100.

[13] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p.142.

[14] CAMPOS, Carlos A. de A. O estado de coisa inconstitucional e o litígio estrutural. In: Consultor jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural>. Acesso em jul 2017.

[15] CAMPOS, Carlos A. de A. O estado de coisa inconstitucional e o litígio estrutural. In: Consultor jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural>. Acesso em jul 2017.

[16] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Cortes y Cambio Social. Cómo la Corte Constitucional transforma el dasplazamiento forzado em Colombia. Bogotá: DeJusticia, 2010, passim.

[17] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Op. cit. p. 70.

[18] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Op. cit. p.71.

[19] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Op.cit., p. 82.

[20] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 144.

[21] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 150.

[22] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p.152.

[23] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Op. cit., p. 14.

[24] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p.153.

[25] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 286.

[26] RODRÍGUEZ GARAVITO, César. Cuándo cesa el estado de cosas inconstitucional del deslocamento? Más allá del desplazamiento, o como superar um estado de cosas inconstitucional. In: ____. (Coord.) Más allá del desplazamiento. Políticas, Derechos y Superación del desplazamiento forzado em Colombia. Bogotá: Universidad de los Andes, Facultad de Derecho, Ediciones Uniandes, 2009, p. 438.

[27]  CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 294.

[28] BRASIL. Lei nº 9.882/1999, de 3 de dezembro de 1999.

[29] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 259.

[30] STRECK, Lênio Luiz. O estado de coisa inconstitucional é uma nova forma de ativismo. In: Consultor jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorio-constitucional-estado-coisas-inconstitucional-forma-ativismo>. Acesso em jul 2017.

[31] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 299.

[32] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Op. cit., p. 85.

[33]CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 305.

[34]CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 303.

[35] BONAVIDES, Paulo. Jurisdição Constitucional e legitimidade (algumas observações sobre o Brasil). Revista Estudos Avançados nº 51. São Paulo: USP/Instituto de Estudos Avançados, 2004, p. 127 apud CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 307.

[36] BRASIL. Constituição Federal de 1988.  “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

[37]RODRÍGUEZ GARAVITO, César. Cuándo cesa el estado de cosas inconstitucional del deslocamento? Más allá del desplazamiento, o como superar um estado de cosas inconstitucional. In: ____. (Coord.) Más allá del desplazamiento. Políticas, Derechos y Superación del desplazamiento forzado em Colombia. Bogotá: Universidad de los Andes, Facultad de Derecho, Ediciones Uniandes, 2009, p. 438.

[38] BRASIL. STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798). Disponível em: < www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo798.htm>. Acesso em jun. 2017.

[39] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 312.

[40] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 318.

[41] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., p. 262.

[42] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Op. cit., passim.

[43] ACNUR: ACNUR: Deslocamento forçado atinge recorde global e afeta 65,3 milhões de pessoas. Nações Unidas. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/acnur-deslocamento-forcado-atinge-recorde-global-e-afeta-653-milhoes-de-pessoas/>. Acesso em nov. 2017.

[44] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Op. cit., p. 270.

[45] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Op. cit., p. 277.

[46] MATOS, Nelson Juliano Cardoso. O estado constitucional contra a democracia: aspectos da crise paradigmática no direito e no estado. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.7, n.3, 3º quadrimestre de 2012. Disponível em: <www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791>. Acesso em out 2017.

[47] RODRÍGUEZ GARAVITO, César; RODRÍGUEZ FRANCO, Diana. Op. cit., p. 86.

[48] CAMPOS, Carlos A. de A. Op. cit., passim.

[49] MATOS, Nelson Juliano Cardoso. O estado constitucional contra a democracia: aspectos da crise paradigmática no direito e no estado. Revista Eletrônica Direito e Política, Op. cit. Disponível em: <www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791>. Acesso em out 2017.

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Sobre o autor
Luís Eduardo Bomfim Lima

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Luís Eduardo Bomfim. O estado de coisas inconstitucional no contexto da crise carcerária brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5771, 20 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67628. Acesso em: 18 mai. 2024.

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