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Como se defender de abusividades nos contratos bancários

12/08/2020 às 12:20
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Não é raro ouvir reclamações de taxas bancárias consideradas abusivas, valores excessivamente altos, juros exorbitantes. É possível fazer algo contra um contrato já assinado?

Não é raro ouvir reclamações de taxas consideradas abusivas, valores excessivamente altos, juros exorbitantes.

Mas, será que é possível fazer algo contra um contrato bancário já assinado?

Graças ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as teses firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos repetitivos, é sim!

Teses firmadas em recursos repetitivos? O que é isso?

Calma que vou te explicar.

Mas primeiro deixa eu te contar uma história.

A partir de 1988, houve uma maior preocupação com as relações de consumo no plano da política constitucional. Por isso, foi incluído na Constituição Federal, entre os direitos e garantias fundamentais, a garantia de que o Estado promoverá a defesa do consumidor, na forma da lei.

Daí surge o Código de Defesa do Consumidor e, em decorrência deste, a Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor.

Esta Política tem como objetivo atender as necessidades dos consumidores, bem como harmonizar as relações de consumo, sempre prezando pela transparência e boa-fé sem, no entanto, deixar de atender aos interesses econômicos.

Muito já foi discutido sobre a aplicação do CDC nas relações das instituições financeiras. O STJ definiu que é sim possível aplicar os instrumentos de proteção do CDC aos bancos e similares.

Outro dado importante é saber que, também de acordo com o STJ, as cooperativas de crédito se equiparam às instituições financeiras. Assim, também ficam sujeitas às regras do CDC.

Na prática, isso quer dizer que a proteção concedida ao consumidor nas relações de consumo também se estende aos bancos e isso protege a parte mais vulnerável da relação contra contratos abusivos e outras práticas ilegais.

E quais são os instrumentos de proteção dos consumidores previstos no CDC?

Essa é uma pergunta que não é possível ser respondida em um único artigo.

Para te ajudar a conhecer alguns desses instrumentos vou precisar escrever muitos artigos como esse, e é exatamente isso que me proponho a fazer com publicações em meu blog.

Para começar, aqui nesse primeiro artigo vou te explicar um desses instrumentos, que é o princípio da hipossuficiência do consumidor.

Entende-se por consumidor hipossuficiente aquele que se encontra em situação de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, levando à falta de condições de produzir as provas em seu favor para responsabilizar o fornecedor causador do dano verificado.

Nesse caso, a defesa dos direitos do consumidor deve ser facilitada, porque ele sempre figura em condições de inferioridade nas relações jurídicas que envolvam as aquisições de bens e serviços ou os seus insumos.

Por não possuir tantos recursos, tanto financeiros, quanto técnicos e negociais, como as instituições financeiras, os consumidores deparam-se com situações em que não é possível discutir, como, por exemplo, nos contratos de adesão.

A maioria dos contratos bancários são os chamados “contratos de adesão”, nos quais existe padronização das cláusulas contratuais, sem possibilidade de discussão ou revisão.

Na prática, isso quer dizer que o consumidor simplesmente adere ao conteúdo do contrato, sem possibilidade de alteração de nenhuma das condições ou cláusulas ali impostas.

Com isso, as instituições financeiras impõem de forma unilateral as suas condições e exigências, isso de certa forma favorece a concretização de práticas abusivas e a existência de cláusulas excessivamente onerosas nos diversos contratos bancários.

A hipossuficiência dos consumidores também é favorecida pela dificuldade de ter acesso a informações sobre seus direitos.

Quando o assunto é, por exemplo, contrato bancário, revisão de contrato, ação revisional de financiamento de veículos e de imóveis, taxas e juros abusivos em cartão de crédito e cheque especial, parece que todas as informações são confusas e imprecisas. Nem mesmo alguns profissionais que atuam na área, como advogados, contadores e economistas conseguem explicar e entender o que pode e o que não pode, o que é legal e o que é ilegal.

Por onde começar para definir uma estratégia de defesa

Nesse ponto, tem algo muito importante que não te contaram e que poucas pessoas sabem, e que faz toda diferença na hora de definir uma estratégia para proteção dos direitos dos consumidores.

Se lembra dos recursos repetitivos que mencionei logo no início do artigo?

Então, por meio do julgamento de recursos repetitivos, o STJ formou o seu entendimento sobre diversas questões de direito bancário e consumidor, definindo várias matérias que podem ser questionadas na justiça e em quais situações é necessário realizar a revisão contratual e quando os juros ou taxas serão abusivos.

Um outro ponto muito interessante dessas decisões do STJ é que elas servirão de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, devendo ser aplicadas para a solução de casos semelhantes em todo território nacional.

Isso garante segurança jurídica aos consumidores quanto ao êxito de suas demandas, pois precedente firmado em recurso repetitivo deve ser imediatamente aplicado, tendo efeito vinculante em relação a futuras ações sobre casos semelhantes.

Sabendo quais pontos atacar, especialmente aqueles que já foram apreciados pelo STJ em recursos repetitivos, é possível definir uma estratégia vitoriosa para defesa dos direitos dos consumidores.

Portanto, quando for constatada a existência de abusividades ou ilegalidades nos contratos bancários, é possível pedir a revisão das cláusulas contratuais através de uma ação judicial. O objetivo da ação será restaurar o equilíbrio entre as partes, tendo em vista a aplicação do CDC e os precedentes vinculantes do STJ.

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Por isso, um dos primeiros passos para definir uma estratégia vitoriosa é conhecer os precedentes vinculantes do STJ em matérias de direito bancário e consumidor.

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Sobre o autor
Anderson Dias

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Anderson Dias. Como se defender de abusividades nos contratos bancários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6251, 12 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67635. Acesso em: 8 out. 2024.

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