Capa da publicação A relevância do relato da vítima no contexto da violência doméstica
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A relevância do relato da vítima com a Lei Maria da Penha

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09/05/2019 às 16:38
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5 CONCLUSÃO

A Lei n.º 11.340/06, intitulada Lei Maria da Penha, é uma legislação que teve respaldo nas lutas do movimento feminista, e foi criada com a finalidade de combater e prevenir os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela garante mecanismos especiais às vítimas, dentre elas as chamadas medidas de proteção (art. 22), que incluem o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação ou contato, além de, excepcionalmente, a possibilidade de prisão em flagrante mesmo para infrações com penas mais brandas, etc.

Além disso, não bastassem os crimes abarcados pela Lei nº 11.340/06 não serem mais considerados de menor potencial ofensivo (saindo da competência dos Juizados Especiais Criminais), o agressor que desrespeitar a decisão judicial deferindo a concessão de medidas de proteção pode vir a responder pelo tipo penal recentemente inserido no art. 24-A da aludida Lei, qual seja, “descumprimento de medida protetiva de urgência”, cuja pena é de 03 meses a 02 anos de detenção.

O objetivo da presente monografia foi, no primeiro momento, descrever de forma pormenorizada de que forma as mulheres podem obter a proteção jurisdicional, uma vez que é sabido que, muitas vezes, as vítimas de tais infrações se calam diante da situação de vulnerabilidade que vivenciam dentro de casa, justamente por não saberem como proceder, acreditando que não há solução para aquela realidade de violência a que estão submetidas. Neste sentido, procurou-se demonstrar que mediante o simples registro de ocorrência policial e manifestação solicitando a concessão de medidas protetivas, a ofendida pode obter uma providência que tente fazer cessar a situação de risco.

Outrossim, também foram abordadas as hipóteses de retratação da representação, bem como a sua prescindibilidade nos casos dos crimes de ação penal pública incondicionada. Conforme dito, em delitos que dependem de representação da vítima, na hipótese de reconciliação do casal ou simplesmente desinteresse, pela vítima, em processá-lo criminalmente, poderá ela, perante o Juiz e em solenidade designada para tal finalidade, solicitar a revogação das medidas de proteção e o arquivamento do feito. De outra banda, mesma sorte não ocorre aos crimes dos quais resultem lesões corporais, tendo sido pacificado, através da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, que nestas hipóteses, não poderá a vítima renunciar ou desistir da ação penal.

No segundo capítulo, o principal foco foi o rito processual dos crimes e contravenções com violência doméstica e familiar, sendo inicialmente averiguada a competência para processamento e julgamento de tais causas, que caberá às Varas Criminais enquanto não estruturados os Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.340/06. Ademais, algumas considerações acerca dos requisitos para a concessão das medidas protetivas foram tecidas, bem como as providências que o juiz, após decidir sobre o pleito protetivo, pode vir a tomar, embasadas no art. 22 da aludida legislação.

Em seguida, passou-se à explanação sobre o deslinde do feito após a manifestação da vítima ratificando a intenção de representação criminal em face de seu agressor. Então, explicou-se o rito processual a ser seguido, qual a conduta a ser tomada pelo Ministério Público, bem como os diferentes tipos de provas que podem vir a ser produzidas para fins de demonstrar, de forma suficiente, a autoria e materialidade delitiva (dentre elas a prova pericial, consubstanciada principalmente no exame de corpo de delito e em boletins de atendimentos ambulatoriais).

O último capítulo foi pautado exclusivamente na relevância dada à palavra da vítima para fins de sustentar eventual condenação do réu pela infração que lhe está sendo imputada. Neste sentido, primeiramente, analisou-se a valoração que é dada à sua palavra, de forma isolada, no processo penal brasileiro, colacionando as diferentes opiniões de doutrinadores acerca da importância do relato da ofendida como meio de prova. Ademais, verificou-se também que, na hipótese de o seu depoimento ser incongruente e contraditório, não encontrando respaldo nas demais provas angariadas no transcurso da instrução processual, pode o magistrado absolver o réu, sobretudo pautado na flagrante insuficiência probatória e no princípio basilar do in dubio pro reo.

Após, também se salientou que, ainda que as partes se reconciliem no decorrer da ação penal (ou seja, depois do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público), tal condição não tem o condão de extinguir a punibilidade do agressor e tampouco ocasiona o arquivamento do processo muito embora tal realidade seja contestada por diversos doutrinadores, os quais entendem que a conversa entre as partes seria o único caminho eficaz para combater a violência.

Por fim, com a finalidade de demonstrar, de forma prática, de que forma são fundamentadas as sentenças judiciais em delitos nos quais incidem as disposições da Lei n.º 11.340/06, com a autorização do Juiz de Direito, Dr. Clóvis Frank Kellermann Junior, obteve-se acesso a diferentes processos criminais que tramitaram junto à 2º Vara Judicial da Comarca de Encantado/RS, podendo ser observado o trâmite que o expediente teve a partir do boletim de ocorrência policial até a respectiva prolação do dispositivo sentencial.

Dessa forma, elaboraram-se dois estudos de caso, verificando que, no primeiro, o réu foi condenado pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), sobretudo porque o relato da vítima foi coerente e consistente desde o registro de ocorrência, ao passo que o acusado, quando interrogado, expressamente consignou que na época dos fatos era alcoólatra e dependente químico, de modo que não lembrava se havia, de fato, ameaçado à então companheira.

No segundo caso, por sua vez, o juiz – após a exaustiva análise das provas reunidas no processo - optou pela absolvição do acusado, que respondia aos crimes de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e lesões corporais em âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal). Neste caso, pautou-se o magistrado nas incongruências do depoimento da ofendida, em contrapartida à negativa do réu, que apresentou um álibi coerente sobre os fatos que lhe eram imputados.

O problema central sobre o qual se fundou este trabalho era averiguar qual deveria ser a carga valorativa dada ao relato da vítima como meio hábil para sustentar suas alegações, uma vez que, em uma condenação penal, o juiz deve fundamentar a sentença com base nas provas produzidas no interregno da instrução probatória. Neste sentido, demonstrou-se e concluiu-se, através de farta análise doutrinária e jurisprudencial, que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sendo – quando segura e bem fundamentada – suficiente para comprovar a autoria e materialidade delitiva e sustentar uma condenação criminal. Isso se deve principalmente ao fato de que, nas infrações envolvendo violência doméstica contra a mulher, sua palavra tem valor probante diferenciado, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos da ação penal.

Dessa forma, percebe-se que a Lei Maria da Penha, com seus quase doze anos de existência, representa uma grande conquista e um avanço no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, possibilitando-a que busque o amparo do Estado, a quem incumbe lhe proteger, adotando as medidas de proteção e assistência necessários para tanto.

Ainda há muito a ser alcançado em vistas do reconhecimento da igualdade das mulheres perante os homens, uma vez que elas são histórica e culturalmente vítimas de preconceito e de formas veladas de distinção e tratamento inferiorizado. Entretanto, diante das preocupações crescentes em busca de uma maior conscientização quanto à luta contra a discriminação de gênero, aumentam gradativamente as esperanças de que as mulheres consigam, enfim, gozar plenamente de seus direitos e deveres próprios de sua qualidade de pessoa humana.


REFERÊNCIAS

ADC 19: dispositivos da Lei Maria da Penha são constitucionais. Notícias STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199845>. Acesso em: 31 jan. 2018.

ALFERES, Eduardo Henrique; GIMENES, Eron Veríssimo; ALFERES; Priscila Bianchini de Assunção. Lei Maria da Penha Explicada: Lei N.º 11.340, de 7 de Agosto de 2006. Doutrina e Prática. São Paulo: Edipro, 2016.

AMICO, Carla Campos. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: Necessidade de representação da vítima em caso de Lesão Corporal leve e culposa. Boletim IBCCRIM, São Paulo, 2007. Disponível em: < http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2014/02/Boletim-170_Amico.pdf>. Acesso em: 19 mai. 2018.

BASTOS, Tatiana Barreira. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: Análise da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006): um diálogo entre a teoria e a prática. 2 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.

BATISTA, Nilo. Só Carolina não viu. In: MELLO, Adriana Ramos de. Comentários  à Lei de Violência doméstica e familiar contra a mulher. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: Lei n. 11.340/2006 aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Coleção saberes monográficos.

_____________. Dicas sobre a lei maria da penha: nova lei de prisão e medidas cautelares (lei 12.403/11). JusBrasil. Disponível em: <https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121813985/dicas-sobre-a-lei-maria-da-penha-nova-lei-de-prisao-e-medidas-cautelares-lei-12403-11>. Acesso em: 21 jan. 2018.

_____________. O novo tipo penal de descumprimento de medida protetiva previsto na Lei 13.641/2018. JusBrasil. Disponível em: <https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/569740876/o-novo-tipo-penal-de-descumprimento-de-medida-protetiva-previsto-na-lei-13641-2018>. Acesso em: 17 mai. 2018.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2005.

BOUJIKIAN, Kenarik. Credibilidade da palavra da vítima como prova de violência sexual. Compromisso e atitude. Compromisso e atitude. 27 nov. 2013. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/credibilidade-da-palavra-da-vitima-como-prova-de-violencia-sexual-por-kenarik-boujikian/>. Acesso em: 11 fev. 2018.

BRASIL. Decreto Lei n.º 2848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 04 out. 2017.

_____________. Decreto-Lei n.º 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 07 fev. 2018.

_____________. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 04 out. 2017.

_____________. Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 21 jan. 2018.

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_____________. Lei n.º 12.403, de 4 de maio de 2011. Lei de Prisões. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm>. Acesso em: 21 jan. 2018.

_____________. Lei n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 04 out. 2017.

_____________. Lei n.º 13.641, de 03 de abril de 2018. Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13641.htm>. Acesso em: 17 mai. 2018.

_____________. Secretaria Especial de Políticas Para Mulheres. Programa Mulher, Viver Sem Violência. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/central-de-conteudos/publicacoes/publicacoes/2015/diretrizes-gerais-e-protocolo-de-atendimento-cmb.pdf>. Acesso em: 07 fev. 2018.

_____________. Supremo Tribunal Federal. ADC n.º 19. Requerente: Presidente da República. Intimado: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ministro Relator: Marco Aurélio. Brasília, 09 fev. 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=19&classe=ADC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 05 jan. 2018.

_____________. Supremo Tribunal Federal. ADI n.º 4.424. Requerente: Procurador Geral da República. Intimado: Presidente da República. Ministro Relator: Marco Aurélio. Brasília, 09 fev. 2012. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6393143>. Acesso em: 10 jan. 2018.

_____________. Supremo Tribunal Federal. HC n.º 109176. Impetrante: Chaligto Westo Calisto dos Santos. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ministro Relator: Ricardo Levandowski. Brasília, 04 out. 2011. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20997759/habeas-corpus-hc-109176-mg-stf/inteiro-teor-110218728>. Acesso em: 26 out. 2017.

_____________. Superior Tribunal de Justiça. HC n.º 11550 SP 1999/0117531-3. Impetrante: S.A.D.S. Paciente: J.C.T.B. Ministro Relator: Gilson Dipp. Brasília, 15 ago. 2000. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ>. Acesso em: 19 out. 2017.

_____________. Superior Tribunal de Justiça. HC n.º 295979. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Paciente: E.C.O. Ministro Relator: Nefi Cordeiro. Brasília, 27 mai. 2016. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ>. Acesso em: 07 fev. 2018.

_____________. Superior Tribunal de Justiça. REsp n.º 1374653 / MG. Impetrante: Silvio Artur Dias Da Silva. Impetrado: Decima Câmara Do Tribunal De Alçada Criminal Do Estado De São Paulo. Ministro Relator: Gilson Dipp. Brasília, 15 ago. 2000. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ>. Acesso em: 15 jan. 2018.

_____________. Superior Tribunal de Justiça. REsp n.º 1097042 / DF. Recorrente: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Recorrido: José Antônio Da Silva Bueno. Ministro Relator: Jorge Mussi. Brasília, 23 fev. 2011. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ>. Acesso em: 10 jan. 2018.

_____________. Superior Tribunal de Justiça. REsp n.º 475006/MT. Recorrente: Ministério Público do Estado do Mato Grosso. Recorrido: G. P. dos S. Ministro Relator: Moura Ribeiro. Brasília, 14 dez. 2014. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ>. Acesso em: 13 jan. 2018.

_____________. Superior Tribunal de Justiça. RMS n.º 34774 MS 2011 / 0132611-0. Recorrente: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. Recorrido: Felipe M. Gimenez e outros. Ministro Relator: Gilson Dipp. Brasília, 01 fev. 2011. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ>. Acesso em: 19 out. 2017.

_____________. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 542. 2015. Disponível em: < https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stj&num=542>. Acesso em: 06 jan. 2018.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CARTILHA da Lei Maria da Penha. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: <http://www.tJr.j.jus.br/documents/10136/1607514/cartilha-lei-maria-penha.pdf>. Acesso em: 20 dez. 2017.

CARVALHO, Patrícia Cunha Paz Barreto de. Análise Acerca Da Audiência Prevista No Artigo 16 Da Lei 11.340/2006 e Enunciados Do Fonavid Correlatos. In: ESCOLA JUDICIAL DO ESTADO DE SERGIPE, Revista da EJUSE, Aracaju, n. 21, p. 17-28, 2014. Disponível em:<https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/82397/analise_acerca_audiencia_carvalho.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2018.

CAVALCANTI, Roberto Flávio. A pulverização do princípio do "in dubio pro reo" nos processos envolvendo a aplicação da Lei Maria da Penha. Jus Navigandi. Dez, 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/35078/a-pulverizacao-do-principio-do-in-dubio-pro-reo-nos-processos-envolvendo-a-aplicacao-da-lei-maria-da-penha>. Acesso em: 24 out. 2017. 

CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência doméstica contra a mulher no Brasil. Salvador: Jus Podivm, 2007.

CELMER, Elisa Girotti; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. Violência De Gênero, Produção Legislativa E Discurso Punitivo – Uma Análise Da Lei N.º 11.340/2006. Boletim do IBCCRIM, ano 14, n.º 170, janeiro de 2007. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2014/02/Boletim-170_Azevedo.pdf>. Acesso em: 13 fev. 2018.

CESÁRIO, Samara Freitas. Necessidade de Designação de Audiência Especial Prévia para Recebimento da Denúncia nos Crimes de Ação Penal Pública Condicionada a Representação, Praticados com Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. In: ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Capacitação em Gênero: Curso Capacitação Em Gênero, Acesso À Justiça E Violência Contra As Mulheres. Rio de Janeiro: EMERJ, 2013. p. 146-153.

CHEMIN, Beatris F. Manual da Univates para trabalhos acadêmicos: planejamento, elaboração e apresentação. 3. ed. Lajeado: Univates, 2015. E-book. Disponível em: <http://www.univates.br/biblioteca>. Acesso em: 19 mai. 2018.

CONAMP pede veto à medida que altera a Lei Maria da Penha. CONAMP. Brasília, 16 out. 2017. Disponível em: <https://www.conamp.org.br/pt/comunicacao/noticias/item/1900-conamp-pede-veto-a-medida-que-altera-a-lei-maria-da-penha.html>. Acesso em: 30 jan. 2018.

CONHEÇA as medidas protetivas previstas pela Lei Maria da Penha. Conselho Nacional de Justiça. Agência CNJ de notícias. Brasília, 31 ago. 2015. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80317-conheca-as-medidas-protetivas-previstas-pela-lei-maria-da-penha>. Acesso em: 04 out. 2017.

COSTA JÚNIOR, Q. F. da. Ação Penal Pública Condicionada e a Lei Maria da Penha: algumas considerações. 2011. Disponível em: <https://www2.mp.pa.gov.br/sitemas/gcsubsites/upload/40/acao_penal_publica.pdf>. Acesso em: 12 out. 2017.

CRESWELL, John W. Projeto de pesquisa: métodos qualitativo, quantitativo e misto / Tradução Luciana de Oliveira da Rocha. 2. ed. Porto Alegre: Artmed, 2007.

CUNHA, Rogério Sanches. Lei 13.641/18: Tipifica o crime de desobediência a medidas protetivas. Meu Site Jurídico. Disponível em: <http://meusitejuridico.com.br/2018/04/04/lei-13-64118-tipifica-o-crime-de-desobediencia-medidas-protetivas/>. Acesso em: 17 mai. 2018.

_____________.; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

CUNHA, Tânia Rocha Andrade. O preço do silêncio: mulheres ricas também sofrem violência. Vitória da Conquista: Edições Uesb, 2007.

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado: acompanhamento de comentários, jurisprudência, súmula em matéria penal e legislação complementar. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forence, 2011.

DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei n.º 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal n.º 20140310250943APR. Apelante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Apelado: Eduardo José dos Santos. Distrito Federal, 18 fev. 2016. Disponível em: < https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/308541737/apelacao-criminal-apr-20140310250943>. Acesso em: 24 out. 2017.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumer Juris, 2008.

FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: O Processo Penal no caminho da efetividade. São Paulo: Atlas, 2015.

_____________. Lei Maria da Penha, o silêncio da vítima e a intrigante dúvida: por que a mulher retoma o relacionamento com o agressor? Carta Forense. São Paulo, jul. 2014. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/lei-maria-da-penha-o-silencio-da-vitima-e-a-intrigante-duvida-por-que-a-mulher-retoma-o-relacionamento-com-o-agressor/13967>. Acesso em: 26 out. 2017.

FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo penal. São Paulo: Malheiro, 1995.

FÓRUM Nacional dos Delegados de Polícia. Quem tem dor tem pressa – PLC 07/2016. Disponível em: <http://www.adepol.com.br/images/documentos/nota-tecnica-pl072016_1.pdf>. Acesso em: 05 mar. 2018.

GIL, Antônio. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

GOLDENBERG, M. A arte de pesquisar. Rio de Janeiro: Record, 1997.

GOMES et al. Violência doméstica: Estudo avaliativo das decisões judiciais. Lisboa: CIG, 2016. Coleção Estudo de Gênero.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. 7. ed. Niterói: Impetus, 2010. V. III.

ISHIDA, Válter Kenji. Curso de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2010.

JUNIOR, Eudes Quintino de Oliveira. A reconciliação do casal na Lei Maria da Penha. Migalhas. Migalhas. 04 set. 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI245044,91041-A+reconciliacao+do+casal+na+Lei+Maria+da+Penha>. Acesso em: 13 fev. 2018.

KARAM, Maria Lucia. Violência De Gênero: O Paradoxal Entusiasmo Pelo Rigor Penal. Boletim do IBCCRIM, ano 14, n.º 168, novembro de 2006. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2014/02/Boletim-168_Karam.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2018.

LENZA, Pedro. Direito Processual Penal Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013.

LIMA, Fausto Rodrigues de. Dos procedimentos – arts. 13 a 17. In: CAMPOS, Carmen Hein de. Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico-feminina. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011.

_____________. A renúncia das vítimas e os fatores de risco à violência doméstica: da construção à aplicação do art. 16 da Lei Maria da Penha. Jus Navigandi. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10718/a-renuncia-das-vitimas-e-os-fatores-de-risco-a-violencia-domestica/2>. Acesso em: 02 fev. 2018.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

LOPES JR., AURY. Direito Processual Penal. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

MANZANO, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997.

MARQUES, Marília; ACAYBA, Cíntia. Secretaria de Direitos Humanos recomenda veto de Temer à mudança na Lei Maria da Penha. Globo. Disponível em: <https://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/secretaria-de-temer-recomenda-veto-presidencial-a-mudanca-na-lei-maria-da-penha.ghtml>. Acesso em: 30 jan. 2018.

MELLO, Adriana Ramos de. Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. APR: 10378110014776001, da 7º Câmara Criminal.  Apelante: Julio Cesar da Cruz. Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Relator: Cássio Salomé. Minas Gerais, 12 dez. 2013. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/175645262/apelacao-criminal-apr-10071140001885001-mg/inteiro-teor-175645342?ref=juris-tabs>. Acesso em: 19 out. 2017.

MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Método, 2011.

NICOLITT, André Luiz; ABDALA, Mayara Nicolitt. O descumprimento de medidas protetivas da Lei 11.340/06: uma conduta atípica. Revista Direito em Movimento: Rio de Janeiro, v. 23, n. 23, 2015. Disponível em: <http://www.emerj.tJr.j.jus.br/revistadireitoemovimento_online/edicoes/volume23/volume23_68.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2018.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

_____________. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

_____________. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.  

PIRES, Amom Albernaz. A opção legislativa pela política criminal extrapenal e a natureza jurídica das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Revista do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: Brasília, v.1, n. 5, p. 121-168, 2011. Disponível em: <http://mpdft.gov.br/revistas/index.php/revistas/article/viewFile/5/7>. Acesso em: 10 fev. 2018.

PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência   doméstica   e   familiar   contra   a   mulher: análise crítica e sistêmica. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal n.º 0033935-38.2010.8.19.0014. Apelante: Ministério Público. Apelado: José Marcos da Silva Pacheco. Rio de Janeiro, 17 dez. 2013. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/acordao-1a-camara-criminal-tj-rj.pdf>. Acesso em: 24 out. 2017.

_____________. Tribunal de Justiça. HC n.º 2007.059.08520. Impetrante: Defensoria Pública. Impetrado: Juízo do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital. Rio de Janeiro, 22 jan. 2008. Disponível em: <http://www.emerj.tJr.j.jus.br/revistadireitoemovimento_online/edicoes/edicaoespecialfonavid_I/direitoemmovimento_edicaofonavidIl_2semestre2009.pdf>. Acesso em: 26 dez. 2017.

_____________. Tribunal de Justiça. Súmula n.º 253. 2011. Disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31404/violencia-domestica-familiar.pdf>. Acesso em: 21 jan. 2018.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal n.º 70060666609, da 5º Câmara Criminal. Apelante: M.P. Apelado: L.A.C. Relator: José Luiz John dos Santos. Porto Alegre, 08 jun. 2016. Disponível em: <http://www.tJr.s.jus.br >. Acesso em: 22 out. 2017.

_____________. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal n.º 70074245838, da 1º Câmara Criminal. Apelante: D.L.F.B. Apelado: M.P. Relator: Des. Jaime Weingartner. Porto Alegre, 18 out. 2017. Disponível em: < http://www.tJr.s.jus.br>. Acesso em: 24 out. 2017.

_____________. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal n.º 70071425797, da 6º Câmara Criminal. Apelante: E.M. Apelado: M.P. Relator: Des. Bernadete Coutinho Friedrich. Porto Alegre, 27 set. 2017. Disponível em: < http://www.tJr.s.jus.br>. Acesso em: 12 fev. 2018.

_____________. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal n.º 70071684484, da 2º Câmara Criminal. Apelante: A.S.S.C. Apelado: M.P. Relator: Des. Jaime Weingartner. Porto Alegre, 11 abr. 2017. Disponível em: < http://www.tJr.s.jus.br>. Acesso em: 11 fev. 2018.

_____________. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal n.º 70073620502, da 4º Câmara Criminal. Apelante: R.A.V. Apelado: M.P. Relator: Des. Rogério Gesta Leal. Porto Alegre, 19 out. 2017. Disponível em: < http://www.tJr.s.jus.br >. Acesso em: 24 out. 2017.

_____________. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal n.º 70059898965, da 4º Câmara Criminal. Apelante: M.P. Apelado: C.L.S.S. Relator: Des.Gaspar Marques Batista. Porto Alegre, 28 ago. 2014. Disponível em: <http://www.tJr.s.jus.br >. Acesso em: 28 jan. 2018.

_____________. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal n.º 70074351164, da 3º Câmara Criminal. Apelante: J.C.O.L. Apelado: M.P. Relator: Des. Rinez. Da Trindade. Porto Alegre, 18 out. 2017. Disponível em: <http://www.tJr.s.jus.br >. Acesso em: 26 out. 2017.

_____________. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal n.º 70072644255, da 5º Câmara Criminal. Apelante: J.C.S. Apelado: M.P. Relator: Des. Cristina Pereira Gonzales. Porto Alegre, 18 dez. 2017. Disponível em: <http://www.tJr.s.jus.br >. Acesso em: 12 fev. 2018.

_____________. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal n.º 70075976134, da 2º Câmara Criminal. Apelante: A.L.F.C. Apelado: M.P. Relator: Des. Luiz Mello Guimarães. Porto Alegre, 14 dez. 2017. Disponível em: <http://www.tJr.s.jus.br >. Acesso em: 15 jan. 2018.

_____________. Tribunal de Justiça. Apelação Crime n.º 70053504569, da 4ª Câmara Criminal. Apelante: V.W. Apelado: M.P. Relator: Gaspar Marques Batista. Porto Alegre, 17 out. 2013. Disponível em: <http://www.tJr.s.jus.br>. Acesso em: 22 dez. 2017.

_____________. Tribunal de Justiça. Apelação Crime n.º 70062731054, da 6ª Câmara Criminal. Apelante: M.P. Apelado: R.R. Relator: Gaspar Marques Batista. Porto Alegre, 17 out. 2013. Disponível em: <http://www.tJr.s.jus.br>. Acesso em: 11 fev. 2018.

_____________. Tribunal de Justiça. Apelação Crime n.º 70072534548, da 7ª Câmara Criminal. Apelante: M.P. Apelado: E.A.S.R. Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos. Porto Alegre, 05 abr. 2017. Disponível em: <http://www.tJr.s.jus.br>. Acesso em: 10 jan. 2018.

_____________. Tribunal de Justiça. Apelação Crime n.º 70075350934, da 3ª Câmara Criminal. Apelante: M.P. Apelado: J.N.B.D.S. Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Porto Alegre, 14 dez. 2017. Disponível em: <http://www.tJr.s.jus.br>. Acesso em: 11 jan. 2018.

_____________. Tribunal de Justiça. Apelação Crime n.º 70073758021, da 8ª Câmara Criminal. Apelante: M.P. Apelado: J.K. Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira. Porto Alegre, 31 jan. 2018. Disponível em: <http://www.tJr.s.jus.br>. Acesso em: 12 jan. 2018.

_____________. Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n.º 70075057679, da 2º Câmara Criminal. Impetrante: D.P.E.R.G.S. Paciente: S.C.B. Relatora: Rosaura Marques Borba. Porto Alegre, 28 set. 2017. Disponível em: <http://www.tJr.s.jus.br >. Acesso em: 19 out. 2017.

_____________. Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n.º 70050468735, da 1º Câmara Criminal. Impetrante: C.L. Paciente: V.R.B. Relator: Manuel José Martinez Lucas. Porto Alegre, 12 set. 2012. Disponível em: <http://www.tJr.s.jus.br >. Acesso em: 06 fev. 2018.

_____________. Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n.º 70058100520, da 1º Câmara Criminal. Impetrante: M.A.G. Paciente: J.M.C. Relator: Sylvio Baptista Neto. Porto Alegre, 12 fev. 2014. Disponível em: <http://www.tJr.s.jus.br >. Acesso em: 17 mar. 2018.

SALIBA, Marcelo Gonçalves; SALIBA, Maurício Gonçalves. Violência doméstica e familiar – crime e castigo. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, 2006. Disponível em: <https://www.ibccrim.org.br/artigo/8990-Artigo-Violencia-domestica-e-familiar-crime-e-castigo>. Acesso em: 26 out. 2017.

SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 

SILVEIRA, Laís Maria Costa. A possibilidade de retratação e renúncia à representação da vítima nos casos de crimes praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher e a atuação do ministério público. Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2011. Disponível em: < https://www.mpmg.mp.br/>. Acesso em: 20 dez. 2017.

SOUSA, Cláudio Calo. Lei 11.350/06 – Violência Doméstica e Familiar: brevíssimas reflexões, algumas perplexidades e aspectos inconstitucionais. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, 2007. Disponível em: <http://www.mprj.mp.br/servicos/revista-do-mp>. Acesso em: 21 dez. 2017.

SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à Lei de Combate à Violência Contra a Mulher - Lei Maria da Penha. 11.340/06. Curitiba, Juruá, 2007.

TELES, Maria Cunha de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher? São Paulo: Brasiliense, 2002. (Coleção Primeiros Passos, 314).

THOMÉ, Liane Maria Busnello; PANICHI, Renata Maria Dotta; MÄDCHE, Flavia Clarici; SPHOR, Maria Paula; VARGAS, Leilaine Iara Vasques. Mediação Familiar na Violência Doméstica: Saber e Saber Fazer. Revista da Faculdade de Direito da FMP, Espírito Santo, 2013. Disponível em: < https://www.mpes.mp.br/Arquivos/Anexos/e83851d9-e24f-4618-9feb-ec265797b31b.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2018.

WAISELFISZ, Júlio Jacobo. Mapa da Violência 2015: Homicídio de mulheres no Brasil. Rio de Janeiro: FLACSO Brasil, 2012. Disponível em: <http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2012/MapaViolencia2012_atual_mulheres.pdf>. Acesso em: 01 jan. 2018.

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RIBEIRO, Luísa. A relevância do relato da vítima com a Lei Maria da Penha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5790, 9 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67992. Acesso em: 22 nov. 2024.

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