Aposentadoria por invalidez como direito social e fundamental ao ser humano e o retrocesso e limitação social trazida pela proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016

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4  DO RETROCESSO E LIMITAÇÃO SOCIAL TRAZIDOS PELA PEC NAS ALTERAÇÕES QUE AFETAM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A problemática em decorrência do texto original da Proposta a Emenda Constitucional 287/16, resulta em alteração constitucional que objetiva a redução, distinção e eliminação de direitos sociais fundamentais ao individual enquanto segurado em retrocesso as garantias já conquistadas pela Constituição de 1998 sem qualquer fundamentação plausível.

Emendas a Constituição são necessária em decorrência da evolução social, como já vimos, a fim de se adequar as novas realidades sociais, culturais e socioeconômicas políticas. Para tanto, a reforma não pode ter o intuito de diminuir os direitos e garantias fundamentais e sociais existentes. Uma vez que, não observado principalmente a Dignidade da Pessoa Humana acaba por realizar um retrocesso social e não uma evolução social.

O texto original da PEC não se preocupou com a adequação social e sua eficácia até porque reduziu drasticamente direitos daqueles que mais necessitam da efetivação social, no presente caso, o segurado incapacitado de exercer sua atividade laboral.

Quanto à aposentadoria por invalidez tem-se que as alterações são aviltantes, sem qualquer interpretação à luz dos princípios fundamentais trazidos pela CRFB/88, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Isonomia, assim como retira a função social do benefício.

As mudanças impactam negativamente o sistema de seguridade social como um todo sem ao menos a preocupação com as relações de trabalho existentes e futuras, no que tange a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) cria distinção quanto à origem da incapacidade e os valores para sua percepção de forma a reduzir sua efetiva função social e o bem estar de todos, bem como o desprezo a dignidade da pessoa humana e a isonomia em questão.

Apenas para os benefícios provenientes exclusivamente de acidente de trabalho, a composição de 100% da remuneração do salário de benefício equivalente a média dos salários de contribuição da vida contributiva do segurado, limitado ao teto.

Excluídas desse cálculo as decorrentes de: acidente de qualquer natureza ou causa, doenças profissionais e doenças do trabalho, sendo para essas concedida de forma proporcional de 51% da média das remunerações e dos salários de contribuição, acrescidos de 1 %, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201, até o limite de 100%.

Nesse cenário, além do segurado incapacitado total e permanente que não tenha a incapacidade origem de acidente exclusivamente do trabalho terá o benefício concedido pela metade daquele que sofreu incapacidade em decorrência de acidente do trabalho inicialmente podendo ser acrescido 1% para cada ano de contribuição.

Desta forma, aboliu a naturezasubstitutiva de remuneração do benefício do segurado incapacitado para sustentar a si e a sua família.

Não há qualquer fundamento na literatura médica e na Constituição vigente acerca da diferenciação entre a incapacidade em decorrência de acidente do trabalho daquela incapacidade ocorrida por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho que impossibilite o segurado de trabalhar.

Aqui é flagrante o desrespeito ao principio da isonomia que impõe diferenciação entre incapacidades, assim como distinção de valores com a diminuição pela metade o valor inicial do benefício e desigual entre os segurados quando da composição de 1% por ano contribuído, em total desrespeito ao super princípio da dignidade da pessoa humana, abolindo a função social da benesse.

Não só aos princípios basilares da CRFB/88 foram desrespeitados, mas também uma afronta a Declaração Universal dos Direitos do Homem6, em seu artigo 1º:

“todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos” e, em seu preâmbulo, que “o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, justiça e paz no mundo”.

O Reprocesso social trazido pelo texto original da reforma retirada o mínimo existencial para a subsistência do segurado e de sua família, sua dignidade, como propicia o aumento das desigualdades sociais e regionais, inviabiliza a promoção do bem estar social, criando discriminação entre os segurados à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

Assim, a aposentadoria por invalidez permanente quanto ao óbito do segurado converte-se em pensão por morte, a qual também terá impactos negativos, uma vez que o texto original da PEC traz a desvinculação da pensão por morte ao salário mínimo, ou seja, podendo o dependente receber valor inferior ao mínimo disposto na CRFB.

A concessão da pensão por morte sofrerá restrições ainda maiores dada pela redação original do texto da PEC: concessão de cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, impossibilidade de cumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, impossibilidade de acumulação de pensão e aposentadoria para aquelas concedidas posteriormente à Emenda.

 Devido à total discrepância objetivada pelo texto original da PEC, o governo resolveu apresentar em 22 de novembro de 2017, texto substitutivo em relação à aposentadoria por invalidez permanente a fim de modificar para 100% o valor do benefício para acidente do trabalho e doenças profissionais e do trabalho e para a incapacidade ocasionada por acidente de qualquer natureza ou causa ou doenças que incapacitem o segurado sem correlação com o trabalho ou profissão o percentual de 70% da média + 1,5 , + 2,0, ou + 2,5, do que ultrapassar o requisito mínimo para a aposentadoria voluntária.

Quanto à pensão por morte oriunda da aposentadoria por incapacidade sofreu alteração a fim de vincular a pensão ao salário mínimo, mantém a cota família de 50%, acrescida de 10% por dependente, permitir a acumulação de aposentadoria e pensão de até dois salários mínimos, podendo optar pelo benefício de maior valor caso ultrapasse esse limite e traz o resguardo ao direito adquirido à acumulação de pensão e aposentadoria concedida antes da reforma e acrescentou a possibilidade de cumulação para pensionistas que, embora não tenham se aposentado, já tenham direito adquirido à aposentadoria para os segurados do RGPS.

No entanto, o texto substitutivo apresentado nada mais fez do que criar a desigualdade entre a concessão de benefícios em total retrocesso social da condição social atual com reflexos ainda piores para as futuras gerações.

Nesse contexto, vale transcrever parte do poema:

“A vida passada a limpo” de Carlos Drummond de Andrade: “Quanto vale o homem? Menos, mais que o peso? Hoje mais que ontem? Vale menos, velho? Vale menos morto? Menos um que outro, se o valor do homem é medida de homem? Como morre o homem, como começa a? Sua morte é fome que a si mesma come? Morre a cada passo?” (Companhia das Letras, 15 de out de 2013 - 96 páginas)

Qual é a diferença entre segurado acometido por doenças profissionais e do trabalho daqueles que sofreram acidente de trabalho e ainda daqueles que sofrerem acidente de qualquer natureza?

Surge a Proposta a Emenda Constitucional tentando restringir direitos e criar diferenciação aos segurados sem qualquer observância ao Principia da Isonomia, penaliza ossegurados que sofreram acidente diverso daqueles ocasionado no local de trabalho.

Não havendo qualquer conclusão lógica para o conceito normativo alterado, uma vez que diagnosticada a incapacidade o segurado não terá condições para continuar desempenhando a sua função independente da natureza da doença ou acidente.

Assim como impossibilita o sustento próprio e de sua família subsiste. O que acaba por inferiorizar a interpretação dada ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo se propôs em analisar a aposentadoria por invalidez concedida pela previdência social para todos segurados filiados ao RGPS, sob o aspecto da previdência social como um direito social amparado pela nossa Constituição de 1998 que tem por finalidade precípua do alcance a função social devendo ser interpretada à luz dos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Isonomia dado o aspecto fundamental dos direitos sociais reconhecidos pela doutrina como direito fundamental de Segunda Geração.

Demonstrando que os direitos sociais têm natureza fundamental no que diz respeito em especial ao benefício de aposentadoria por invalidez cuja função social está ligada ao sustento do segurado e de sua família a fim de que se possa ter uma vida digna, preservando a vida a saúde e a dignidade do segurado e de sua família em cumprimento aos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Assim como traz a interpretação extensiva da Lei de Benefícios a fim de conceder o melhor benefício ao segurado incapacitado sem qualquer distinção, de vendo ser concedido de forma isonômica de forma a proporcionar sua máxima função social.

Em contrapartida tem por objetivo trazer as alterações que se encontram na iminência de ocorrer em decorrência da Proposta de Lei que tende a restringir e limitar direitos, em muitos aspectos até aboli-los, devendo assim a devida reflexão presente e futura dos impactos negativos que o nosso sistema está por enfrentar.

É nesse sentido que este estudo traz a problemática da reforma previdenciária como um retrocesso social em flagrante desrespeito aos princípios norteadores da Constituição Federal de 1998. É necessário refletir se os direitos sociais como direitos fundamentais a subsistência à luz da Dignidade da Pessoa Humana e da Isonomia podem ser reduzidos em face de critérios adotados com o pretexto de reduzir impactos econômicos.

Nesse diapasão, a PEC é preciso entender que aceitar o conteúdo da proposta é propagar e majorar as desigualdade sociais no Brasil.

Conclui-se a questão quanto à aprovação da PEC 287/16, da seguinte forma: “Quanto vale um homem”? Quanto vale a vida? Quanto vale a dignidade do ser humano?


Referencias

Constituição Federal Digital Atualizada. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>

Lei Nº 8.213/91 Digital Atualizada. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>

Decreto 3.048/99. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>

Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>

Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, 2015, atualizada em 13/06/2017. Disponível em:<http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>

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Jurisprudência TRF 4. Disponível em: <https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/pesquisa.php?tipo=1>

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PEC 287/16 - Proposta de Emenda Constitucional e Texto Substitutivo. Disponível em:<http://www.valor.com.br/sites/default/files/infograficos/pdf/pptprev.pdf> AgRg no AREsp 283.029-SP, Rei. Min. Humberto Martins, j. 9.4.201 3. 2ª T;

KERTZMAN, CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 2015, p. 366 AgRg nos EREsp 909.274-mg, DE. 1 2.6.201 3;

KERTZMAN, Curso Prático de Direito Previdenciário, p. 367) MARTA, NADER, TAÍS; BARBOSA, AMARAL, FELIPE. Dos direitos sociais e dos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Revista eletrônica Âmbito Jurídico.

KERTZMAN, IVAN. Curso de Direito Previdenciário. 12ª Ed. Editora JusPodivm. 2015.

FREDERICO. AMADO. Sinopse Direito Previdenciário. 7ª Ed. Editora JusPodivm. 2016.

ZAMBETTE, IBRAHIN. Curso de Direito Previdenciário. 20ª Ed. Editora JusPodivm. 2016.

JÚNIOR, HORVATH, MIGUEL. Direito Previdenciário. 8ª Ed. Editora Qartier Latin. São Paulo. 2010. CASTRO, PEREIRA, ALBERTO. Manual de Direito Previdenciário apud LAZZARI BATISTA. JOÃO, 7ª Ed. São Paulo, LTR, 2006.

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ANDRADE, DRUMMOND, CARLOS. A vida passada a limpo. São Paulo. Editora Schwarcz S.A. Companhia das Letras, 2013.


Notas de rodapé:

 ¹ “art. 20, inciso I, da Lei nº 8.213/91, doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;” ² “art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.

Nota de rodapé: ³ “Excepcionalmente, especialmente no caso de condições sociais desfavoráveis, a exemplo da elevada idade, baixa escolaridade e precárias condições financeiras, a jurisprudência tem admitido a concessão da aposentadoria por invalidez no caso de incapacidade permanente e parcial para o trabalho.” (Amado, Frederico – Sinopse Direito Previdenciário 27 – 7ª Ed., 2016, p. 357). “Este entendimento vem sendo aplicado em doenças como a AIDS, a hanseníase, a obesidade mórbida e as doenças de pele graves, sendo necessário nesses casos excepcionais verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social das referidas doenças.” (Amado, 2016, passim).

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Sobre a autora
Andressa Zambaldi Guimarães Casagrande

Advogada, pós-graduanda em Seguridade Social Latu Sensu, pela Faculdade UCAM e Núcleo de Pesquisa e Escrita Científica da Faculdade Legale (NUPECI), também pós-graduanda em Direito Tributário e Processo Tributário, pós-graduanda em direito Imobiliário e pós-graduanda em Processo Civil pela Faculdade Escola Paulista de Direito .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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