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A inocuidade dos atos administrativos punitivos do Procon e a intervenção do Poder Judiciário

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5. CONCLUSÃO 

Ao término deste trabalho, em que se procurou apresentar o PROCON como entidade autárquica competente para aplicação de penalidades aos infratores da legislação consumerista, foram demonstrados parâmetros, através de doutrinas e jurisprudências, que o Poder Judiciário deve pautar-se quando da revisão dos atos administrativos punitivos do PROCON.

Nesse sentido, visualizou-se segundo a doutrina e também entendimentos de tribunais superiores, que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo, existente em atos discricionários da Administração Pública.

Sabe-se que a penalidade administrativa, consistente em multa, é um ato discricionário da Administração Pública, visto que os dispositivos legais relacionados à graduação da penalidade conferem à Administração a possibilidade de sua individualização à luz das circunstâncias de cada caso concreto, sendo que, em regra, não poderia ser objeto de reforma ou anulação pelo Poder Judiciário, sendo função exclusiva da Administração, em razão do seu poder de autotutela. Esse entendimento prevalece no acervo doutrinário exposto neste trabalho, a exemplo de José Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

No entanto, há entendimentos jurisprudenciais que possibilitam a redução dos valores das multas aplicadas pelo PROCON.

Repensando o problema, pode-se afirmar que o mesmo foi respondido, bem como houve a confirmação da hipótese apresentada. Quando o Poder Judiciário interfere nas decisões administrativas do PROCON, retira delas a eficácia, já que não será ela a prevalecer nas relações jurídicas de consumo, mas as decisões emanadas pelo Poder Judiciário.

Como foi demonstrado, o ato administrativo possui 03 (três) planos lógicos, sendo a validade, existência ou perfeição e a eficácia. Aprofundando-se quanto à eficácia, verificou-se que esta é a aptidão do ato administrativo para produzir efeitos. Os efeitos da penalidade de multa são de punição, repressão, inibição, educação e prevenção, visando desestimular a prática de infrações e violação aos consumidores e devendo ser aplicada com valor expressivo para atingir seus efeitos, observando os critérios estabelecidos na legislação.

Assim, quando um ato administrativo punitivo, consistente em multa, sofre uma reforma pelo Poder Judiciário, especialmente no sentido de reduzi-la, a sua eficácia, ou seja, sua capacidade de produzir efeitos ao fornecedor (dissuasão especial) ou de terceiros (dissuasão geral) é prejudicada, não sendo mais capaz de atingir os efeitos desejados pela Administração. Desta forma, percebe-se a ineficácia do ato administrativo do PROCON.

Por exemplo, quando uma empresa de telefonia é autuada e multada pelo PROCON com uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente graduada conforme os dispositivos legais, a fim de que esta empresa não mais cometa infringência pela qual foi multada e cujo objetivo tem caráter educativo, preventivo e repressivo e o Poder Judiciário providencia a modificação desta decisão para um valor menor, a eficácia da decisão do PROCON fica comprometida, já que não poderá ser cumprida conforme decisão inicial.

Sabe-se que a relação de consumo é fundada em uma relação jurídica que nos polos opostos estão presentes o consumidor, de um lado e o fornecedor, de outro, de forma que ambos transacionam sobre serviços e produtos que serão contratados e executados. Além disto, sabe-se que esta relação de consumo precisa ser pautada em uma relação de boa-fé, confiança e segurança, a fim de que estes produtos e serviços possam ser negociados e também consumidos. O não cumprimento destas condições enseja uma demanda entre estes sujeitos da relação jurídica consumerista no âmbito administrativo do PROCON, de forma que busquem a satisfação do direito lesado.

Na seara administrativa – PROCON, será proferida decisão que observada legalidade, contraditório e ampla defesa e demais princípios correlatos. Esta decisão, de forma geral, provocará a insatisfação a uma das partes que, via de regra, será a não vulnerável. Com esta decisão pode esta parte utilizar do seu direito de recorrer a uma instância judicial a fim de que seja revisada esta decisão administrativa.

De acordo com as jurisprudências trazidas ao trabalho, o que se percebe é que as decisões administrativas do PROCON, considerados atos administrativos, acabam sendo revisados e modificados pelo Judiciário, afetando a relação jurídica inicial, na qual o consumidor acaba sendo prejudicado e lesado em seus direitos, o que leva a inferir que esta modificação do ato administrativo do PROCON que pune infratores da legislação consumerista acaba retirando a eficácia deste mesmo ato, visto que ele perde o seu poder de produzir efeitos entre as partes. Neste ponto, entende-se que o trabalho atingiu o seu objetivo geral.

Diante do que foi exposto durante todo o trabalho, a eficácia dos atos administrativos punitivos do PROCON, quando comprometida, afeta diretamente todo o sistema do PROCON e de seus procedimentos administrativos, que passaram por todas as fases, respeitando todos os princípios constitucionais.

A perda dessa eficácia cria uma visão, do PROCON, pelos infratores da legislação consumerista e pelos consumidores de uma entidade ineficiente, que não merece respaldo e que se subordina ao Poder Judiciário, perdendo sua razão de existir e tornando-se apenas um registrador de reclamações.

O PROCON ao graduar uma multa, leva em conta os vetores constantes dos dispositivos criados legalmente para tal finalidade, de forma que se estabeleça a correta dosimetria da multa. Assim, quando o Poder Judiciário reduz uma multa que observou os critérios legais, também está demonstrando, de forma implícita, que os referidos dispositivos legais não são válidos ou eficazes.

Dessa forma, comprometendo-se a eficácia de um ato administrativo punitivo do PROCON, consistente em multa, todo o sistema do PROCON está sendo afetado de forma prejudicial a sua existência.

Ademais, sabendo que as decisões podem ser revistas pelo Poder Judiciário sem levar em conta todos os critérios estabelecidos em lei, os fornecedores acabam por terem condutas protelatórias no curso do procedimento administrativo, aguardando para manifestarem apenas quando na apreciação pelo Poder Judiciário.

Ao longo da realização deste trabalho, a falta da disponibilização de dados estatísticos pelos PROCONs e pelos Tribunais de Justiça quanto aos assuntos tratados, foi um empecilho para melhor elucidação dos fatos e aprofundamento no assunto. Não há disponível nos sites de ambos os órgãos, estatísticas que se referem às decisões que foram de fato modificadas ou mantidas. No PROCON ainda não há essa prática de registros científicos para verificar se as suas decisões, enquanto órgão administrativo, estão sendo mantidas no âmbito do Poder Judiciário, até para que se possa analisar se as decisões estão sendo devidamente fundamentadas e se tem atendido aos direitos dos consumidores que se julgam lesados na relação consumerista. Por outro lado, no Poder Judiciário também não se encontram dados estatísticos sobre a quantidade de decisões do PROCON que foram modificadas pelos tribunais e tampouco se as que foram modificadas o foram em virtude dos seus fundamentos ou se excessivamente onerosas. De forma que sem esses dados estatísticos só foi possível a análise a partir da leitura de alguns julgados que se encontram no trabalho.

Assim, sugere-se que haja esses registros em relação aos dados estatísticos e essa disponibilização para conhecimento de todos e facilitação de posteriores estudos.

Ademais, sugere-se que as decisões administrativas e judiciárias pautem-se pelos critérios já estabelecidos na legislação consumeristas (Código de Defesa do Consumidor, Decretos e Portarias), padronizando-as. Havendo essa possível padronização, ocasionaria a diminuição drástica das demandas judiciais provenientes de sanções pecuniárias aplicadas pelo PROCON.


REFERÊNCIAS 

ALMEIDA, João Batista. A Proteção Jurídica do Consumidor. 6ª ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Serviço público e poder de polícia: concessão e delegação. Revista Trimestral de Direito Público, n. 20, São Paulo: Malheiros, 1997.

BELO HORIZONTE. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (3° Câmara Cível). Apelante: Banco Votorantim S/A. Apelado: Município de Uberaba. Apelação Cível n° 1.0701.13.004149-7/001. Relator: Des. Amauri Pinto Ferreira. Data de julgamento: 09 de fevereiro de 2017. Data da publicação: 07 de março de 2017.

BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e; MARQUES, Claudia Lima. BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

BONATTO, 2003, apud FERRARI, Andréia; TAKEY, Daniel Goro. O princípio da vulnerabilidade no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/o_principio_da_vulnerabilidade_no_codigo_de_defesa.pdf>. Acesso em: 30 de outubro de 2017.

BRASIL. Acesse lista com as entidades de proteção ao consumidor. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2009/10/acesse-lista-com-as-entidades-de-protecao-ao-consumidor>. Acesso em: 16 de novembro de 2017.

______. Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078. Promulgada em 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 30 de outubro de 2017.

______. Código Tributário Nacional. Promulgado em: 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 27 de fevereiro de 2018.

______. Conheça o papel das agências reguladoras. Disponível em: <https://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/conheca-o-papel-das-agencias-reguladoras>. Acesso em: 20 de março de 2018.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 16 de novembro de 2017.

______. Decreto n° 2.181/97. Promulgado em 20 de março de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm>. Acesso em: 16 de novembro de 2017.

______. Decreto n° 9.150/2017. Promulgado em 04 de setembro de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9150.htm>. Acesso em: 21 de fevereiro de 2018.

______. Lei n° 9.961/2000. Promulgada em 28 de janeiro de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9961.htm>. Acesso em: 16 de novembro de 2017.

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______. Lei n° 9.427/1996. Promulgada em 26 de dezembro de 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9427cons.htm>. Acesso em: 16 de novembro de 2017.

______. Lei nº 9.472/1997. Promulgada em 16 de julho de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9472.htm, DE 16 DE JULHO DE 1997>. Acesso em: 16 de novembro de 2017. 

______. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança n° 9.526/DF 2004/0012.356-8, 3.ª Seção. Relator: Min. Celso Limongi. Brasília, 24 de junho de 2009. Data da Publicação: 03 de agosto de 2009.

______. Manual de Direito do Consumidor. Disponível em: <http://www.defesadoconsumidor.gov.br/images/manuais/manual-do-direito-do-consumidor.pdf>. Acesso em: 21 de fevereiro de 2018.

______. Nota n.º 02 - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/notas-tecnicas/anexos/propaganda-de-veiculos.pdf>. Acesso em: 16 de novembro de 2017.

______. Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON. Disponível em: <https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/publico/5>. Acesso em 20 de março de 2018.

______. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/a-defesa-do-consumidor-no-brasil/anexos/sistema-nacional-de-defesa-do-consumidor-sndc>. Acesso em 10 de março de 2018.

______. Superior Tribunal de Justiça.  Recurso Especial n° 1.138.591 - RJ (2009/0085975-1). Recorrente: Telemar Norte Leste S/A. Recorrido: Município de Duque de Caxias. Relator: Min. Castro Meira. Data de Julgamento: 22 de setembro de 2009. Data da Publicação: 05 de outubro de 2009.

______. Tribunal Regional Federal (5° Região). Apelação cível nº 418458-RN (2006.84.00.008649-0). Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelada: Caixa Econômica Federal. Relatora: Des. Margarida Cantarelli. Recife, 17 de julho de 2007.

CARVALHO, José Carlos de Maldonado de. Direito do Consumidor: Fundamentos Doutrinários e Visão Jurisprudencial. 3ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14° Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

CASTRO, José Nilo de; NASCIMENTO, Vanessa Lima. Criação de Procon pela Câmara Municipal _ Possibilidade _ Criação de Cargos por meio de Resolução _ Observância dos Preceitos Legais quanto aos Gastos com Pessoal _ Necessidade de Lei de Iniciativa da Câmara e Sanção do Prefeito para Alteração ou Fixação de Remuneração. Revista Brasileira de Direito Municipal – RBDM, Belo Horizonte, ano 6, b° 17, jul./set. 2005 [recurso eletrônico].

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 13.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) – Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 26 de março de 2018.

DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24 Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2011.

DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao consumidor: conceito e extensão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

ESTADÃO CONTEÚDO. Tang recebe multa de R$ 1 milhão por propaganda enganosa. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/economia/tang-recebe-multa-de-r-1-milhao-por-propaganda-enganosa/>. Acesso em: 20 de fevereiro de 2018.

FERRARI, Andréia; TAKEY, Daniel Goro. O princípio da vulnerabilidade no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/o_principio_da_vulnerabilidade_no_codigo_de_defesa.pdf>. Acesso em: 30 de outubro de 2017.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado. 5. ed. São Paulo: Forense Universitária, 1998.

FLORIANO, Eduardo de Souza. Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – Criação e regulamentação legal. Revista da Procuradoria-Geral do Município de Juiz de Fora – RPGMJF, Juiz de Fora, ano 2, n. 2, jan./dez, 2012 [recurso eletrônico].

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2003.

GOIÂNIA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (5° Câmara Cível). Apelação Cível n° 10232719.2015.8.09.0051. Apelante: Oi Móvel S/A. Apelada: Estado de Goiás. Relator: Des. Francisco Vildon J. Valente. Goiânia, 29 de setembro de 2016. Data da publicação: 17 de outubro de 2016.

GOIÂNIA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (6° Câmara Cível). Apelação Cível n° 17318416.2014.8.09.0087. Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelada: Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor – PROCON Itumbiara. Relator: Des. Norival Santomé. Goiânia, 12 de dezembro de 2017. Data da publicação: 01 de fevereiro de 2018.

GOIÁS. Portarias. Disponível em: <https://www.procon.go.gov.br/legislacao/portarias/page/2/>. Acesso em: 10 de janeiro de 2018.

ITUMBIARA. Lei Complementar n° 128/2010. Promulgada em: 18 de novembro de 2010. Disponível em: <http://www.camaradeitumbiara.go.gov.br/site/arquivos/leis/leis(251)2010.pdf>. Acesso em: 28 de fevereiro de 2018.

______. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Embargos à Execução n° 201503941293. Embargante: Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor – PROCON. Embargada: Banco BMG S/A. Juiz: Dr. José de Bessa Carvalho Filho. Data do julgamento: 10/10/2016. Data da publicação: 03/03/2017.

LASPRO, Oreste Nestor. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. As relações de consumo e o crédito ao consumidor. Doutrinas Essenciais de Direito do Consumidor, São Paulo, p. 13 – 23, abril, 2011 [recurso eletrônico].

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016.

MARQUES, 1990, apud NETTO, Bernard Rodrigues. O consumidor para além do seu conceito jurídico – contribuições da filosofia, sociologia e antropologia. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, p. 71 – 125, outubro – dezembro, 2012.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. Ed. ver., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 335 e seguintes.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MEIRELLES. Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (4° Câmara Cível). Apelação Cível n° 1.0145.10.044357-4/002. Apelante: TIM Celular S/A. Apelados: PROCON – Proteção ao Consumidor de Juiz de Fora e Município de Juiz de Fora. Relator: Dárcio Lopardi Mendes. Data de Julgamento: 13 de fevereiro de 2014. Data da Publicação: 19 de fevereiro de 2014.

MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Curso de Direito do Consumidor. 6º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Rumos Contemporâneos do Direito Civil – Estudos em perspectiva civil-constitucional. Belo Horizonte: Fórum Conhecimento Jurídico, 2017.

NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. Rio de Janeiro: Aide, 1991.

NETTO, Bernard Rodrigues. O consumidor para além do seu conceito jurídico – contribuições da filosofia, sociologia e antropologia. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, p. 71 – 125, outubro – dezembro, 2012.

NORAT, Markus Samuel Leite. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Edijur, 2015.

NÚCLEO DO CONSUMIDOR. Órgãos atuantes na defesa do consumidor. Disponível em: <http://www.nucleodoconsumidor.uff.br/index.php/2-artigos/13-orgaos-publicos-atuantes-na-defesa-do-consumidor>. Acesso em: 16 de novembro de 2017.

NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 7. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná (5° Câmara Cível). Apelação Cível n° 414432-9. Apelante: Município de Maringá. Apelada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S A – Embratel. Relator: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data do julgamento: 04/12/2007. 

PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública. São Paulo: Editora Atlas, 2008

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. Ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2002.

REIS, Iuri Ribeiro Novais dos. O princípio da vulnerabilidade como núcleo central do código de defesa do consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 89 – 114, junho, 2015 [recurso eletrônico].

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (4° Câmara Cível). Apelação Cível n° 0314483-37.2012.8.19.0001. Apelante: Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG. Apelada: Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA. Relator: Des. Antônio Iloizio Barros Bastos. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2015. Data da Publicação: 16 de janeiro de 2015.

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (9° Câmara Cível). Apelação Cível n° 0244839-65.2016.8.19.0001. Apelante: Lg Eletronics do Brasil Ltda. Apelada: Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro – PROCON. Relator: Des. Luiz Felipe Francisco. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2018. Data da publicação: 11 de maio de 2018.

SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4° ed. Editora LTR: São Paulo, 1999.

SOUZA, Landolfo Andrade de. A inversão do ônus da prova no anteprojeto do novo Código de Processo Civil e sua repercussão no direito do consumidor. Disponível em: < www.mpsp.mp.br/...consumidor/.../ARTIGO%20-%20inversão%20onus%20da%20pr...>. Acesso em: 30 de outubro de 2017.

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SILVA, Amanda Cristina Basílio. A inocuidade dos atos administrativos punitivos do Procon e a intervenção do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5650, 20 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68808. Acesso em: 5 nov. 2024.

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