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A política e o terrorismo

15/09/2018 às 12:50

Resumo:


  • O ataque contra Jair Bolsonaro evidenciou a fragilidade da segurança nacional e a tentativa de ruptura política em curso.

  • O ataque não foi um ato isolado, mas parte de uma estratégia mais ampla para eliminar um candidato com potencial de mudanças significativas no poder.

  • O sistema jurídico atual não está adequadamente preparado para lidar com práticas criminosas contra a segurança nacional, apresentando vulnerabilidades e lacunas preocupantes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nosso sistema normativo não está devidamente aparelhado para enfrentar as práticas criminosas voltadas contra a segurança e defesa nacionais, apresentando vulnerabilidades preocupantes.

O recente ataque (a facada) promovido contra o candidato à Presidência da República, Jair Bolsonaro, veio a comprovar aquilo que já vem sendo alertado, faz tempo, por importantes analistas e especialistas em segurança nacional: A NAÇÃO ESTÁ SOB ATAQUE!

Lamentavelmente, a miopia inocente de alguns impede-os de ter uma visão ampla da totalidade dos acontecimentos no seu aspecto global. Enquanto outros, obviamente, são coniventes com a marcha desta tentativa de ruptura nacional que está em curso.

Resumidamente, as premissas a partir das quais se pode chegar a esta conclusão são basicamente duas: a) o gigantesco abalo nas estruturas do grupo que estava encastelado no poder por cerca de duas décadas, em grande parte decorrente dos efeitos da denominada Operação Lava Jato; b) o plano homicida para eliminar da arena política o candidato Jair Bolsonaro, melhor posicionado, até este momento, em todas as pesquisas eleitorais.

O ataque aqui abordado (apenas para esclarecer aqueles que eventualmente não tenham conhecimento do assunto) não se opera por meio de guerras abertas, com o emprego de grandes contingentes militares. No cenário atual, que alguns denominam de Guerra de 4ª Geração (Fourth-Generation Warfare - 4GW), ou de guerras híbridas, as investidas de guerrilha são praticadas pelos mais variados meios, por exemplo, com a eliminação de um candidato que, se eleito, pode implementar profundas modificações nas estruturas de poder.

Não há como se comparar as tentativas de desestabilização da nação no período precorrida eleitoral de 2018, com as medidas que estão, agora, em execução. O cenário é totalmente distinto, sendo um erro imperdoável pretender avaliar o contexto com base na mesma moldura que até então estava posta. Apenas para citar alguns fatos que corroboram esta assertiva, veja-se que, no período precorrida eleitoral de 2018, o ex-presidente da República, atualmente está condenado e preso, ainda nutria forte perspectiva de participar das eleições de 2018. Agora, ao que tudo indica, com a confirmação do afastamento de sua candidatura (por ter sido enquadrado na Lei da Ficha Limpa), as opções eleitorais que este grupo então dispunha foram absurdamente reduzidas. Este fato muda absolutamente tudo. Isso, claro, se for mantida a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, de manter a proibição deste candidato de participar do pleito. Posto que no ambiente jurídico confuso em que vivemos, é difícil dizer, com certeza, se ainda não veremos alterações de última hora, neste emaranhado de decisões judiciais conflituosas.

Seguindo esta mesma linha de raciocínio, a análise do ataque promovido contra o candidato Jair Bolsonaro revela que não se tratou de um ato isolado, praticado por um “rato solitário” (aqui não usamos a ultrapassada expressão “lobo solitário”, posto que lobos são animais inteligentes, e apenas seguem seus institutos naturais de predador do topo da cadeia alimentar). Os fatos já apurados até este momento, confirmam esta constatação, e que não serão aqui detalhados, posto que de conhecimento de todos.

Alinhavados estes vetores, caberia a indagação sobre o que, então, poderia ser feito para que estas situações fossem apropriadamente endereçadas e debeladas. A resposta não é fácil e o sistema jurídico nacional não parece estar devidamente instrumentalizado para esta finalidade. Notadamente porque envolvem múltiplos fatores, sendo que muitos deles, em geral, escapam da compreensão das Cortes Civis (não militares) que, em regra, atualmente, são encarregadas destes julgamentos. Pela mera constatação de que não se tratam de atividades criminosas comuns. Pelo contrário, apresentam-se com outro nível de intensidade, cujos meandros (no mais das vezes) não são objeto de estudos criteriosos nos cursos de formação jurídica do meio civil.

Ao que consta, este ato criminoso (facada) foi enquadrado na Lei de Segurança Nacional (Lei n° 7.170/83, art. 20):

Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismopor inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Apesar desta Lei n° 7.170/83, em seu art. 30, estabelecer que compete à Justiça Militar o julgamento dos crimes contra a segurança nacional, o entendimento atual é de que a Constituição Federal/88, art. 109, IV, teria delegado à Justiça Federal comum o julgamento destes casos (afora algumas poucas exceções que atinjam diretamente interesses militares):

Lei n° 7.170/83, em seu art. 30: Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:...IV - os crimes políticos... ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

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Respeitando entendimentos em contrário, em situações complexas como estas, envolvendo temáticas de Segurança e Defesa Nacionais, o mais apropriado seria que a competência para o processo e julgamento fosse delegado às Cortes Castrenses. Pela irretorquível constatação de que a própria Constituição Federal entrega a missão de defesa da Pátria às Forças Armadas (CF, art. 142). E para promover a defesa da Pátria, em assuntos de alta complexidade como os relacionados as denominadas “guerras híbridas”, somente está suficientemente qualificado quem entende o problema em sua real magnitude. Ou seja, os integrantes das Forças Armadas que se dedicam a estes estudos e análises em profundidade, com a colaboração valorosa de civis, que também desempenham importantes funções neste setor analítico.

Outro entrave é a própria legislação leniente, que impede que atentados políticos sejam considerados como terrorismo. Por incrível que pareça, nossa legislação uniu o disparate ao absurdo, e alguém que pratique crimes de “lesa-pátria” (como contra o regime democrático e o Estado de Direito - Lei n° 7.170/83, art. 1°) pode escapar de uma responsabilização mais severa se, PASME-SE, simplesmente invocar a motivação política como impulsionadora do crime. É o que preceitua a lei de terrorismo (art. 2°, §2°):

Lei n° 13.260/16

Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1o  São atos de terrorismo:

...V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

Finalizando este breve exame, e respeitando entendimentos em contrário, pode concluir-se que, nosso sistema normativo não está devidamente aparelhado para enfrentar as práticas criminosas voltadas contra a Segurança e Defesa Nacionais, e apresenta vulnerabilidades preocupantes. Os tempos mudaram, os conflitos bélicos tiveram seus modus operandi alterados, e nosso sistema jurídico não apenas não avançou nesta seara, mas regrediu. Ilustrativamente, ao ter impedido a capitulação de atos criminosos políticos como terrorismo, bem como por retirar da Justiça Militar a competência para o processo e julgamento destas modalidades delituosas.

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Sobre o autor
Sérgio de Oliveira Netto

Procurador Federal. Mestre em Direito Internacional (Master of Law), com concentração na área de Direitos Humanos, pela American University – Washington College of Law. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Professor do Curso de Direito da Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE (SC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA NETTO, Sérgio. A política e o terrorismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5554, 15 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68977. Acesso em: 22 dez. 2024.

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