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Ofensa a neutralidade do Poder Judiciário

05/10/2018 às 18:00
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Juiz Sérgio Moro, a poucos dias das eleições mais polêmicas da história do Brasil, quebra parte do sigilo de depoimento do réu Antonio Palocci.

O  juiz Sergio Moro, num ato de oportunidade duvidosa, decidiu divulgar parte da delação de Antonio Palocci, também ex-ministro e hoje banido do PT.

Não há muito de propriamente novo nas acusações de Palocci, nem se conhecem provas que as corroborem. Entretanto, elas reavivam a memória das múltiplas investigações a respeito de propinas, superfaturamentos e caixa dois nas campanhas petistas e podem levar à população a, mais uma vez, pensar num retorno ao governo do PT com todos os escândalos já passados, como acentuou a Folha de São Paulo em editorial.

Em seu despacho, e ao ser questionado por jornalistas depois, o juiz não esclareceu por que escolheu fazer isso neste momento. Moro disse apenas que precisava anexar o material a um dos processos em que Palocci é réu, para poder avaliar os benefícios oferecidos em troca de sua colaboração com a Lava Jato.

Ainda segundo a Folha de São Paulo, em sua edição de 3 de outubro, o juiz indicou também que não irá considerar o conteúdo da delação na hora de julgar outros acusados no processo, que examina o envolvimento da Odebrecht com o financiamento do instituto criado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A divulgação da delação também pode ter sido precipitada, e prejudicial ao esclarecimento da questão. Se existem provas que poderiam reforçar o depoimento de Palocci e ainda não foram encontradas, agora será mais difícil localizá-las, e o mais provável é que sejam destruídas.

De acordo com a legislação brasileira, acordos de colaboração premiada são meios para obtenção de provas. Isso significa que os depoimentos dos colaboradores não podem ser usados para condenar ninguém e precisam ser acompanhados de provas que os corroborem.

O testemunho de Palocci sobre esse assunto só terá valor se ele tiver registros das transações clandestinas que teriam alimentado o caixa dois da campanha petista, como os apresentados pelos delatores da Odebrecht. Sem isso, restará apenas a palavra de Palocci.

Antes de fechar o acordo com a PF, o ex-ministro negociou, durante meses, com os procuradores à frente da Lava Jato, sem sucesso. Eles concluíram que sua delação não acrescentava nada ao que os investigadores já sabiam, e que ele não tinha evidências para comprovar suas alegações.

O mercado financeiro começou a colocar em suas projeções e no preço dos ativos a possibilidade de Jair Bolsonaro (PSL) vencer a corrida presidencial ainda no primeiro turno, o que derrubou o dólar em mais de 2% e levou a Bolsa a disparar no último dia 2 de outubro, na maior alta diária desde novembro de 2016.

A delação, sejam verdadeiras ou não as declarações existentes nela, tem potencial para perturbar o espírito dos eleitores, particularmente o dos indecisos, influenciado no resultado da votação.

Em mais uma sensata análise disse Elio Gaspari, no jornal O Globo, edição de 3 de outubro do corrente ano:

“Se era “bala de prata”, o teor da colaboração do ex-ministro da Fazenda Antonio Palocci tornou-se um atentado à neutralidade do Poder Judiciário, à desejada exposição das roubalheiras do comissariado petista e à boa-fé do público.

Foi uma ofensa à neutralidade da Justiça porque o juiz Sergio Moro deu o tiro seis dias antes do primeiro turno da eleição presidencial. Trata-se de um depoimento tomado em abril que não revela o conjunto da colaboração do poderoso detento-comissário. Podia ter esperado o fim do processo eleitoral, até mesmo porque o doutor Moro é pessoa cuidadosa com o calendário. Com toda a razão, ele suspendeu dois depoimentos de Lula porque o ex-presidente transforma “seus interrogatórios em eventos partidários”.

Foi uma ofensa para quem espera mais detalhes sobres as roubalheiras petistas, porque a peça de dez páginas tem apenas uma revelação factual comprovável, a reunião de 2010 no Alvorada, na qual combinou-se um processo de extorsão, cabendo a Palocci “gerenciar os recursos ilícitos que seriam gerados e seu devido emprego na campanha de Dilma Rousseff para a Presidência da República”. Traduzindo: Palocci foi nomeado operador da caixinha das empresas contratadas para construir 40 sondas para a Petrobras. Só a divulgação de outras peças da confissão do comissário poderá mostrar como o dinheiro foi recebido, a quem foi entregue e como foi lavado. O juiz Sergio Moro fica devendo essa.”

Assim, a publicidade de um pedaço da confissão seletiva de Antonio Palocci ofendeu a neutralidade do Poder Judiciário e isso é grave.

As grandes massas de eleitores pobres e conservadores definiram-se a favor do candidato de extrema direita, numa onda antipetista impulsionada, principalmente, pela tacada do juiz Sergio Moro, ao divulgar a delação de Antonio Palocci. Com a lembrança dos casos de corrupção reavivada, estes eleitores ganharam a justificativa para a adesão.

Alega-se, inclusive, que tal quebra do sigilo teria colaborado para a posição do eleitor contra o candidato do ex-presidente que, por ora, está preso.

Por que, há poucos dias da eleição, o juiz resolve abrir o pronunciamento do acusado Paloci, em depoimento, para conhecimento da sociedade?

Isso interessa à sociedade independente das medidas correicionais que devem ser levadas à efeito no âmbito da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça(CNJ).

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Não é a primeira atitude intempestiva tomada pelo juiz federal durante o curso do processo.

Disse David Sena Filho, editor do Blog Palavra Livre:

A conduta profissional e funcional do magistrado do Paraná é distorcida, seletiva, e, com efeito, partidária. Moro é recorrente em se mostrar um juiz parcial e, consequentemente, deveria ser impedido de assumir os processos relativos a Lula, porque juízes têm de ser isentos para serem justos e, terminantemente, este não é o caso do juiz Sérgio Moro.

Como disse o Justificando, em 13 de julho de 2017: 

O  juiz Federal da 13ª Vara de Curitiba que hoje condena Lula foi quem “grampeou” e “vazou”, indevidamente e usurpando competência do Supremo Tribunal Federal (STF), conversa entre o ex-Presidente Lula e a então Presidenta da República Dilma Rousseff. Foi o juiz Federal Sérgio Moro quem determinou à margem da lei a condução coercitiva de Luiz Inácio Lula da Silva.

Em 16 de julho de 2008, Luiz Carlos Bresser-Pereira argumentou:  

O juiz Federal da 13ª Vara de Curitiba que hoje condena Lula foi quem “grampeou” e “vazou”, indevidamente e usurpando competência do Supremo Tribunal Federal (STF), conversa entre o ex-Presidente Lula e a então Presidenta da República Dilma Rousseff. Foi o juiz Federal Sérgio Moro quem determinou à margem da lei a condução coercitiva de Luiz Inácio Lula da Silva.

Eugênio Aragão fez uma avaliação da Lava Jato e do momento político do país.

O ex-ministro apontou os excessos do juiz Sérgio Moro e denunciou sua parcialidade no processo de julgamento do ex-presidente Lula. “Nós temos um juiz flagrantemente parcial. Ele precisou usar 2/3 de sua sentença para justificar a sua suposta imparcialidade. Quando alguém precisa usar tantas palavras para dizer que é imparcial, no fundo é porque ele mesmo tem dúvidas sobre a sua parcialidade”, afirmou Aragão.

Todos esses comentários somados a última decisão do juiz federal trazem uma preocupação à sociedade com relação a conduta do Judiciário em tão discutida investigação.

O Judiciário deve ser imparcial em seu poder-dever do exercício da jurisdição sob pena de infração ao próprio Estado Democrático de Direito, agindo sem qualquer disposição de agradar esse ou aquele lado de ter ou não um amigo ou inimigo.

A imparcialidade do julgador é uma garantia constitucional implícita. Se a Constituição de 1988 não enunciou de forma explícita o direito a um juiz imparcial, temos que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966(artigo 14, I), assim como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de dezembro de 1969,  garantem o direito a um juiz ou tribunal imparcial, como se lê do artigo 8.1, que integra o nosso ordenamento jurídico, uma vez que foi promulgado internamente por meio do Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992,  o que ainda ocorreu com a Convenção Americana dos Direitos Humanos, cuja promulgação se deu por meio do Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992.

 Observo, aliás, que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 466.343/SP, entendeu o Supremo Tribunal Federal que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal.

Há uma incompatibilidade lógica entre tais funções cumuladas, a de investigar, a de acusar e de julgar. Não há dúvida que assim agindo o juiz, quando, na fase processual, já está contaminado pela parcialidade.

A imparcialidade do juiz o levará a formar sua convicção apenas na fase do contraditório, como se vê da exegese do artigo 155 do Código de Processo Penal, diante da chamada persuasão racional.  

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Ofensa a neutralidade do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5574, 5 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69418. Acesso em: 22 dez. 2024.

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