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Entidade filantrópica e reforma trabalhista: contribuições críticas

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Resumo:


  • A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) trouxe prerrogativas processuais para entidades filantrópicas, dispensando-as da garantia do juízo para recorrer ou embargar execuções trabalhistas, visando facilitar o acesso à Justiça para essas instituições.

  • Há uma tendência de interpretar o conceito de entidade filantrópica de forma ampla, equiparando-o a entidades beneficentes, o que pode prejudicar trabalhadores ao dificultar a execução de créditos trabalhistas.

  • Para evitar equívocos na aplicação da lei e proteger o princípio protetivo do trabalhador, propõe-se uma regulamentação mais clara do termo filantropia, diferenciando-o de entidades beneficentes e de assistência social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. Conclusão

O trabalho teve como intuito alertar para a forma que, neste primeiro ano de vigência da Lei n. 13.467, tem-se aplicado e interpretado de uma maneira enviesada o termo entidade filantrópica, ao equipará-lo à beneficência, bem como ao satisfazer-se, como prova da filantropia, com o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), previsto na Lei n. 12.101/2009.

Este desajuste, além de retirar a isenção da garantia do juízo de pessoas que a ela fariam jus, pelo fato de não se enquadrarem em uma das atividades que compõem a assistência social, em sentido amplo, prejudica diretamente o trabalhador, porquanto existem entidades beneficentes, portadoras do CEBAS, com capacidade patrimonial, não filantrópicas, que usufruem da dispensa dada pelos artigos 884, § 6º, e 889, § 10, ambos da CLT.

No afã de sanar esta incorreção e, até mesmo, contribuir para a segurança jurídica, sugere-se ao Ministério do Trabalho que expeça, urgentemente, uma portaria que regulamente o sentido de filantropia ou que se edite um Decreto Presidencial, na perspectiva do acesso à Justiça, de forma a levar em consideração as distinções apresentadas no transcorrer do artigo,  a fim de apartar, de vez, os equívocos e salvaguardar o princípio protetivo que envolve a garantia do juízo.


7. Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 94016 MC/SP. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgamento em:  7 de abril de 2008.

CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7.ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. Acesso à justiça. Porto Alegre, RS: Sergio Antonio Fabris, 2015.

DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 25 ed. São Paul: Atlas, 2012.

DINAMARCO, C. R. Novo Código de Processo Civil. 9.ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

IBRAHIM, F. Z. Curso de direito previdenciário. 20.ed. Rio de janeiro: Impetus, 2015.

LEITE, C. B. Filantropia e Assistência Social. São Paulo: LTR, 1998.

LEITE, C. H. B. Curso de direito processual do trabalho. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

MARIMON, A. Luiz et al. (Coord.). Comentários à Lei 13.467/2017: contribuições para um enfrentamento crítico. Porto Alegre: HS Editora, 2018.

MARTINEZ, L. Reforma trabalhista - entenda o que mudou: CLT comparada e comentada. São Paulo: Saraiva, 2018.

MARTINS, S. P. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2001.

MESTRINER, M. L. O estado entre a filantropia e a assistência social. São Paulo: Cortez, 2001.

MOURA, M. Reforma trabalhista: comentários à Lei 13.467/2017. Salvador: JusPODVM, 2018.

PAULSEN, L. Curso de direito tributário completo. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

SABBAG, E. Manual de direito tributário. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

SILVA, H. B. M. da. Comentários a Reforma Trabalhista. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. (Livro eletrônico)


Notas

[1] Compartilha do mesmo pensamento o juiz do TRT-1, Marcelo Moura (2018, p. 363), que assim se expressa: “O § 6º, do art. 884 dispensa a garantia do juízo para as entidades filantrópicas. Trata-se de uma exceção à regra geral que deve, portanto, ser interpretada restritivamente”.

[2] No mesmo sentido: DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves (2017, p. 359); MOURA, Marcelo (2018, p.2018).

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Sobre o autor
Leonardo Emrich Sá Rodrigues da Costa

Analista Judiciário do TRT-SC (Lotado no gabinete do Desembargador Wanderley Godoy Jr.). Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professor na Universidade de Rio Verde-GO, ministrando a disciplina Processo Civil. Ex-Advogado inscrito na OAB-GO 33.165. E-mail: [email protected]. Instagram: @emrich_sa

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Leonardo Emrich Sá Rodrigues. Entidade filantrópica e reforma trabalhista: contribuições críticas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5614, 14 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70096. Acesso em: 22 dez. 2024.

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