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Jurisdição da justiça constitucional no âmbito da Europa

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09/12/2018 às 10:44
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CONCLUSÕES

Sieyes se destacou na história do constitucionalismo por não ter-se limitado a enunciar os direitos dos franceses, mas, sim, por ter proclamado a todo o mundo os Direitos do Homem.

Além disso, construiu um sistema de controle das leis democráticas por meio da supremacia constitucional capaz de estabilizar a ordem jurídica e política do Estado.

A regra democrática do governo da maioria pautado na soberania popular apenas se legitima quando esta mesma maioria respeita os direitos da minoria. Então, a Justiça Constitucional, por meio dos Tribunais Constitucionais (legado do Jurie Constitutionaire de Sieyes), compatibilizam a regra democrática majoritária aos direitos da minoria consagrados na Constituição, reforçando a ligação e a complementaridade entre Estado de Direito e Democracia e fortalecendo o Estado Democrático de Direito.

O órgão de controle imaginado por Sieyes, ao defender os valores constitucionais afirmados livremente pelo povo, por meio da Assembleia Constituinte, exerce um poder de controle negativo, uma vez que retira do ordenamento leis da maioria democrática contrárias às garantias de direitos da minoria amparados na Lei Maior. Ou seja, ultrapassa-se a ideia de proteção da liberdade pela lei para a necessidade de se verem protegidas as liberdades contra a lei, de forma que esta evolução tem-se tornado possível pela existência de uma autoridade acima do legislador, a qual impõe, a este, limites.

Assim, a necessidade de proteção aos direitos fundamentais, inclusive, perante as leis ordinárias, consiste em uma preocupação dos dias hodiernos, visto que a ideia de representatividade da vontade popular tem minguado de forma progressiva, devido a leis que, muitas vezes, não representam, verdadeiramente, o interesse do povo, ao desrespeitarem direitos e princípios básicos.

Finalmente, a Justiça Constitucional, com sua independência, desempenha um forte papel na consagração da supremacia constitucional e no respeito aos direitos fundamentais, contribuindo, assim, para a preservação do Estado Democrático de Direito.


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Nota

[1] O projeto de Sieyes influenciou-se em Rousseau, que havia defendido a criação de um tribunal para proteger as leis, o Poder legislativo e a soberania popular contra o governo, com inspiração nos tribunos romanos, por exemplo, o Conselho dos Dez de Veneza e nos Éforos de Esparta. Contudo, Rousseau preocupou-se em evitar a usurpação do poder, não havendo criado este tribunal jamais com a finalidade de resolver a estabilidade de uma Constituição. Apesar disso, a ideia de Rousseau foi introduzida em alguns estados americanos (Nova Jersey 1676, Pensilvânia, 1682 e 1776 Vermont 1777 e Nova Iorque em 1777.) (Pablo Pérez Tremps, Tribunal Constitucional y Poder Judicial, Centro de Estúdios Constitucionales, Madrid, 1985, p. 42).

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Sobre a autora
Juliana Vasconcelos de Castro

Possui mestrado e especialização em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa onde atualmente estuda doutoramento em Direito Privado Romano. Membro da Associação Nacional de Advogados de Direito Digital, onde atua em grupos de trabalho em startups, healthtechs e relações de trabalho digital. Sócia-fundadora do Juliana Vasconcelos Advogados, nas áreas de Direito Digital e de Startups. Compliance officer. Palestrante, docente e autora de e-books e de livros jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Juliana Vasconcelos. Jurisdição da justiça constitucional no âmbito da Europa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5639, 9 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70486. Acesso em: 22 dez. 2024.

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