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Responsabilidade civil do Estado na integridade física do preso

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01/08/2019 às 17:00
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6 CONCLUSÃO

Analisada a responsabilidade civil do Estado, seus fundamentos e teorias pertinentes, é possível perceber que a responsabilidade estatal passa pelo nexo de cuidado entre o poder público e o cidadão, quanto aos elementos de cuidado e serviço inerentes à atividade estatal.

Inegável é a responsabilidade civil do Estado em relação à pessoa presa, tendo em vista tratar-se de cidadão, sujeito de direitos, submetido à total e integral custódia por parte do Estado. Violado esse dever de cuidado, nasce para o Estado o dever de indenizar, seja por comissão ou omissão.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores te consolidado esse entendimento, o que se mostra salutar ante a falência do Sistema Carcerário e à violação constantes dos direitos das pessoas presas.

Porém, mais do que o direito do preso à indenização pelo tempo de pena cumprido em condições degradantes, o presente trabalho buscou demonstrar que o caos do Sistema carcerário no Brasil e o aumento progressivo dos índices de criminalidade e reincidência demonstram a total ineficácia da pena de prisão como instrumento ressocializador.

Dessa forma, é inegável a necessidade urgente de se repensar todo o sistema de punição estatal, de forma a adaptar à realidade. É preciso entender os efeitos devastadores da prisão a curto e longo prazo, não só para o preso como para toda a sociedade, de forma a efetivar uma reestruturação do sistema de Justiça Criminal.

Entende-se então que a falência da pena de prisão requer mais do que uma mudança no sistema carcerário, requer que se repense todo o sistema punitivo onde a cultura do hiperencarceramento está incrivelmente arraigada, mesmo sendo inegável sua total ineficácia no controle da criminalidade.


7 REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 580252R, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 08 de agosto de 2017. Disponível em: <file:///C:/Users/ferna/Downloads/texto_312692053.pdf>. Acesso em 03 de maio de 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 241526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 01 de agosto de 2016. Disponível em: < http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RESPONSABILIDADE+CIVIL+ESTADO+INDENIZACAO+MORAL+PRESO%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/y936f5sy>. Acesso em 03 de maio de 2018.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual.São Paulo :Atlas, 2014.

DASSI, Maria Angélica Lacerda Marin. A pena de prisão e a realidade carcerária brasileira: uma análise crítica. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/maria_angelica_lacerda_marin_dassi.pdf.  Acesso em 20 de abril de 2018

GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil, Volume XI, Editora Saraiva, São Paulo, 2003.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo, Malheiros, 1 7. ed., 2004.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Volume IV. Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002.

THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. 5. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.


Nota

[1]  Relatório DEPEN 2016. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/ha-726-712-pessoas-presas-no-brasil/relatorio_2016_junho.pdf> Acesso em: 27 de abril de 2018.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Whathila Costa Ramos. Responsabilidade civil do Estado na integridade física do preso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5874, 1 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72421. Acesso em: 23 nov. 2024.

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