6 CONCLUSÃO
Analisada a responsabilidade civil do Estado, seus fundamentos e teorias pertinentes, é possível perceber que a responsabilidade estatal passa pelo nexo de cuidado entre o poder público e o cidadão, quanto aos elementos de cuidado e serviço inerentes à atividade estatal.
Inegável é a responsabilidade civil do Estado em relação à pessoa presa, tendo em vista tratar-se de cidadão, sujeito de direitos, submetido à total e integral custódia por parte do Estado. Violado esse dever de cuidado, nasce para o Estado o dever de indenizar, seja por comissão ou omissão.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores te consolidado esse entendimento, o que se mostra salutar ante a falência do Sistema Carcerário e à violação constantes dos direitos das pessoas presas.
Porém, mais do que o direito do preso à indenização pelo tempo de pena cumprido em condições degradantes, o presente trabalho buscou demonstrar que o caos do Sistema carcerário no Brasil e o aumento progressivo dos índices de criminalidade e reincidência demonstram a total ineficácia da pena de prisão como instrumento ressocializador.
Dessa forma, é inegável a necessidade urgente de se repensar todo o sistema de punição estatal, de forma a adaptar à realidade. É preciso entender os efeitos devastadores da prisão a curto e longo prazo, não só para o preso como para toda a sociedade, de forma a efetivar uma reestruturação do sistema de Justiça Criminal.
Entende-se então que a falência da pena de prisão requer mais do que uma mudança no sistema carcerário, requer que se repense todo o sistema punitivo onde a cultura do hiperencarceramento está incrivelmente arraigada, mesmo sendo inegável sua total ineficácia no controle da criminalidade.
7 REFERÊNCIAS
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Nota
[1] Relatório DEPEN 2016. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/ha-726-712-pessoas-presas-no-brasil/relatorio_2016_junho.pdf> Acesso em: 27 de abril de 2018.