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A poliafetividade no direito de família.

A possibilidade de reconhecimento jurídico das entidades familiares poliafetivas no direito brasileiro

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19/03/2019 às 15:15
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A conclusão do presente trabalho pela possibilidade de reconhecimento das famílias poliafetivas não pode ser vista de forma finalística. Apesar dos argumentos ora postos, principalmente quanto à base constitucional pela qual se entende ser possível o reconhecimento, a verdade é que está nas mãos da Corregedoria Nacional de Justiça o parecer final sobre a manutenção da possibilidade de que sejam lavradas as escrituras públicas de união poliafetiva, quando, enfim, se estabelecerá importante precedente acerca do tema, independentemente da posição assumida por quem vier a julgar o processo em questão.

Ademais, por mais que se possa levantar argumentos sobre a possibilidade ou não do reconhecimento das famílias poliafetivas, o direito das famílias evolui a passos lentos, mas firmes. É inegável que, por exemplo, operaram-se, nos últimos dez anos, mudanças importantíssimas na forma de se vislumbrar o estudo do direito em sua dimensão existencial. Exemplos disso são a promulgação da Emenda Constitucional nº 66 e interpretação conforme a Constituição assumida pelo Supremo Tribunal Federal quando consagrou o reconhecimento jurídico da união estável entre pessoas do mesmo sexo, entendimento que eventualmente foi estendido ao casamento pelo Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, ainda que a poliafetividade nos pareça, ao menos do ponto de vista social, uma realidade distante e estranha ao padrão moral em que se funda a sociedade brasileira, a tendência de constitucionalização das normas civis faz com que a referida discussão seja necessária exatamente sob a égide desses aspectos constitucionais.

Mais que isso, é preciso ter muito cuidado ao se avaliar a referida discussão, pois a tendência é que, por conta do desconhecimento, a poliafetividade seja colocada no mesmo patamar que a poligamia e as famílias paralelas, quando, em verdade, a sua natureza constitutiva é totalmente diferente desses outros modelos de conformação familiar. Assim, embora a teoria de que a monogamia não exerce mais força de princípio possa ser estendida a todos os modelos citados, existem diferenças fundamentais que lhes colocam em posições de análise científica completamente distintas, inclusive no que se tratar da sua natureza jurídica.

Um dos fatores que leva a esse desconhecimento é a escassez de estudos sociológicos brasileiros que abordem a natureza das relações poliafetivas e sistematizem as suas modalidades de forma que facilite o acesso à informação nesse sentido. Além disso, a tendência doutrinária é de que as formas citadas sejam ou defendidas em sua totalidade ou rechaçadas em absoluto, o que é bastante visível na forma pela qual o IBFAM e a ADFAS se manifestam no processo analisado.

Outro fator que deve ser levado em consideração ao se concluir pela possibilidade de reconhecimento das famílias poliafetivas é o da sua relação com a atual sistemática do direto das famílias. Embora do ponto de vista constitucional seja possível, pelo caminho seguido neste trabalho, o reconhecimento jurídico dessas modalidades familiares, não se encerram aí as problemáticas trazidas pela questão. Pelo contrário, o Código Civil, em sua sistemática, estabelece várias normas que deveriam ser reinterpretadas de acordo com cada caso concreto.

Dentre os questionamentos que podem ser levantados a partir do reconhecimento, está o da eficácia do relacionamento caso um dos conviventes possua impedimento para constituir a união estável. Trata-se de questão extremamente complexa, visto que a união estável poliafetiva é firmada de forma una, ou seja, é uma união entre mais de duas pessoas. Nesse caso, converte-se em união simples? Anula-se como um todo? É uma questão que deverá ser ponderada.

Ademais, outro problema estaria relacionado aos alimentos: em um divórcio total ou parcial, quem deveria pensão a quem? Os alimentos teriam caráter solidário ou seriam obrigações personalíssimas? E quanto aos filhos, poderiam ser registrados por mais de duas pessoas em caso de adoção? Se sim, seria-lhe atribuído o dever de prestar alimentos a todos os pais e mães registrados?

Além disso, deve-se perguntar qual o limite. Três pessoas? Cinco? Uma comunidade inteira, em repetição do que aconteceu na comuna de Oneida? A cada pessoa adicionada, vislumbra-se o aumento exponencial da complexidade das situações a serem eventualmente julgadas. Mas é possível estabelecer um limite razoável para o afeto, caráter tão íntimo da dimensão existencial?

Como se pode ver, o reconhecimento das famílias poliafetivas, de per si, está longe de ser uma solução para o problema. Em verdade, traria, como visto, muito mais questionamentos do que respostas, e o trabalho de integração das lacunas jurídicas criadas pelo reconhecimento desse modelo familiar constituiria hercúlea tarefa tanto para a doutrina quanto para o judiciário. Segundo o argumento constitucional, é possível sim o reconhecimento das famílias poliafetivas. Resta saber, nesse aspecto, o quão pronto está o direito para lidar com elas.


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Sobre o autor
Silvio Dayube Carigé

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia, foi um dos Coordenadores do Centro Acadêmico de Direito Luís Alberto Warat, Monitor de Direito Constitucional e membro do Grupo de Estudos em Mediação, Conciliação e Arbitragem. Pós-Graduando em Direito Médico, Biodireito e Bioética pela Universidade Católica do Salvador. Atua principalmente em Direito de Família e Direito Médico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARIGÉ, Silvio Dayube. A poliafetividade no direito de família.: A possibilidade de reconhecimento jurídico das entidades familiares poliafetivas no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5739, 19 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72773. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho monográfico de pesquisa apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Bacharelado em Direito perante o Departamento de Ciências Humanas da Universidade do Estado da Bahia - Campus I em dezembro de 2017. Nota dos editores: Alguns trechos deste trabalho podem estar desatualizados no momento de sua publicação na Revista Jus Navigandi.

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