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A crise democrática – uma análise sobre a responsabilidade partidária pela indicação de seus candidatos à Presidência da República

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05/08/2019 às 14:06
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6.    Conclusão

A partir da análise comparada de Estatutos, pode-se perceber que os requisitos formais exigidos pelos partidos políticos para que determinado filiado concorra às eleições internas partidárias para, posteriormente, concorrerem às eleições presidenciais são pouco exigentes e indistintas quanto ao tipo de cargo perseguido pelo candidato. Quanto à tomada de decisões para indicação dos candidatos, ainda que as propostas de cada partido sejam diferentes, nota-se que ambos apresentam normas frágeis e aptas a facilitar a formação de oligarquias políticas.

 A obra não tão recente de Robert Michaels, cujo título é “Sociologia dos Partidos Políticos” reproduz com clareza o atual cenário político brasileiro quanto ao ponto: a tendência de todos os partidos é caminhar para a formação de chefes e dirigentes que controlam a estrutura partidária e a própria política.  Nos Estatutos analisados, a decisão final sobre a indicação dos candidatos é diretamente centralizada à cúpula máxima dos partidos políticos, que contam com normas estatutárias que podem ser facilmente manipuladas para que as elites de grande influência no âmbito político mantenham seus caciques no poder.

 A inobservância dos preceitos democráticos no que tange às questões internas partidárias atinge o Brasil e todas as demais democracias da América Latina. No importante estudo realizado por Flavia Fridenberg e Francisco Sánches López, ambos da Universidade de Salamanca, cujo tema é “Como se escolhe um candidato a Presidente? Regras práticas nos partidos políticos da América Latina[37]”, concluíram os pesquisadores que “..é importante pensar na maneira como se podem fortalecer as exigências internas que as organizações partidárias fazem como um modo de reforçar a capacidade para controlar a troca de partidos. Mas, isso adquire maior relevância em âmbitos locais ou intermediários do que em nacionais, onde normalmente o candidato presidencial costuma ser um dos líderes partidários que controla a agrupação.[38]

A crise democrática no Estado começa quando os partidos políticos permitem que seus interesses se sobreponham à própria ordem democrática, seja adotando mecanismos pouco inclusivos para a indicação de candidatos à presidência, seja permitindo que perfis de candidatos pouco democráticos alcancem os cargos mais altos do poder, ao não preverem regras rígidas para eleições internas. Nesse sentido, ao tratar sobre a responsabilidade partidária pela crise democrática, os autores Steven Levitsky e Daniel Ziblatt na obra “Como as democracias morrem” dizem que “... as elites políticas, sobretudo os partidos, servem como filtros. Resumindo, os partidos políticos são os guardiões da democracia.”[39]

A autonomia partidária não pode ser vista como um empecilho para a manutenção do regime democrático, todavia, assim como as normas escritas individualmente consideradas não possuem o condão de salvaguardar o regime democrático, sendo imprescindível para tanto o reforço de normas democráticas não escritas, devem os partidos políticos se ocupar de adotar medidas mais transparentes e democráticas para tomada de decisões, evitando que as eleições se tornem mecanismos de desintegração democrática.


7.    Bibliografia:

LEVITSKY, Steven. ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. Rio de Janeiro: Zahar, 2018;

BURDEAU, Georges. O Estado. São Paulo: Martins Fontes, 2005;

CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Teoria do Estado. Borsoi: Rio de Janeiro, 1969, pag. 231;

DUVERGER, Maurice. Los Partidos Políticos.México: FCE, 1957

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo, Atlas. 2019

HOBBES, Thomas. Os elementos da Lei natural e política. São Paulo: Icone, 2002;

KELSEN, Hans. A democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000;

MICHELS, ROBERT. Sociologia dos partidos políticos. Brasília, Editora: Universidade de Brasília, 1982;

MÜLLER. Friederich. Quem é o povo?. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010;

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 23º Edição. São Paulo: Malheiros, 2004;

WOLFF, Francis. Filosofia grega e democracia. Discurso, (14), 7-48. https://doi.org/10,11606/issn,2318-8863.discuso.1983,37901 – visitado em 27 de janeiro de 2019;

https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2018/eleicao-em-numeros/noticia/2018/10/28/percentual-de-voto-nulo-e-o-maior-desde-1989-soma-de-abstencoes-nulos-e-brancos-passa-de-30.ghtml - Visitado em 19.04.2019

http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Outubro/eleicoes-2018-justica-eleitoral-conclui-totalizacao-dos-votos-do-segundo-turno - visitado em 21.04.2019

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/03/jair-bolsonaro-se-filia-ao-psl-para-disputar-o-planalto.shtml - visitado em 20.04.18 

http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/jair-bolsonaro-vai-para-o-psl-e-liberais-abandonam-sigla/401652 - Visitado em 14.03.2019

http://www.scielo.br/pdf/op/v8n2/14877.pdf - Visitado em 20.04.19

http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/registrados-no-tse -  visitado em 27 de janeiro de 2019. 


Notas

[2] https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2018/eleicao-em-numeros/noticia/2018/10/28/percentual-de-voto-nulo-e-o-maior-desde-1989-soma-de-abstencoes-nulos-e-brancos-passa-de-30.ghtml - visitado em 21.04.19

http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Outubro/eleicoes-2018-justica-eleitoral-conclui-totalizacao-dos-votos-do-segundo-turno - visitado em 21.04.19

[3] No art. 17 foi ampliado o sistema representativo já previsto na Constituição anterior de 1967, para que as eleições diretas abrangessem tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo Os direitos políticos foram consagrados nas principais declarações de direitos humanos, quais sejam: “Declaração de Direito do Bom Povo da Virgínia”(1776), “Declaração de independência dos Estados Unidos da América” (1776), “Declaração Francesa dos Direitos do homem e do cidadão” (1789), “Declaração Universal dos Direitos do Homem” (1948) e mais recentemente pelo “Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos” (1996), ratificado pelo Brasil pelo Decreto-Legislativo nº 226/91.

[4] 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

[5] Ver nota de rodapé nº 5.

[6] Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I -  eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

[7] “ Quando as classes políticas se cristalizam e não se renovam, quando não existem mais classes políticas em concorrência, encontramo-nos diante de um regime que é ou tende a se tornar aristocrático. Característica do regime democrático é a alternância das classes políticas no poder, sem que a mudança, mesmo que radical, ocorra com derramamento de sangue.” BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 10. Ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p. 25).

[8] Com a instituição da democracia semidireta no país, os direitos humanos de forma geral passaram a ser positivamente enfrentados e expandidos, fazendo com que o bipartidarismo

[9] Ao falar sobre pluralismo político, Norberto Bobbio propôs que “a sociedade composta de vários grupos ou centros de poder, mesmo que em conflito entre si, aos quais é atribuída a função de limitar, controlar e contrastar, até o ponto de o eliminar, o centro de poder dominante, historicamente identificado com o Estado. Como tal, o pluralismo é uma das correntes do pensamento político que sempre se opuseram e continuam a opor-se a tendências de concentração e unificação do poder, própria da formação do Estado moderno.”

[10] O bipartidarismo era representado pelos partidos ARENA e MDB.

[11] Art. 14, 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

[12] Sobre a nacionalidade brasileira, a Constituição Federal prevê no art. 12º dois critérios de nacionalidade: considera-se nato os brasileiros nascidos na República Federativa do Brasil e os estrangeiros ou os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; considera-se naturalizado os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral e os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

[13] Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados e de Presente do Senado Federal, são privativos de brasileiros natos, nos temos do art. 12, § 3º da Constituição.

[14] Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

 § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.  (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994).

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[15] A matéria relacionada à elegibilidade de candidatos norteia um vasto rol normativo que contempla, também, as inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais, como a dos analfabetos, aqueles impedidos por motivos funcionais, a reflexa, etc. Isso não significa dizer que aqueles impedidos de se candidatarem para as disputas eleitorais não possam se filiar a determinado partido político.  Contudo, as particularidades que envolvem essas restrições fogem ao tema central deste trabalho e pouco irão intervir na conclusão final, já que não apenas os elegíveis possuem voz ativa na democracia interna partidária.

[16] Exceto militares, magistrados, membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público

[17] http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/registrados-no-tse - visitado em 06.04.2019

[18] São eles: MDB, PTB, PDT, PT, DEM, PCdoB, PSB, PSDB, PTC, PSC, PMN, PPS, PV, AVANTE, PP, PSTU,PCB, PRTB, PHS, DC, PCO, PODE, PSL, PRB, PSOL, PR, PSD, PPL, PATRIOTA, PROS, SOLIDARIEDADE, NOVO, REDE, PMB.

[19] Nesse sentido, José Jairo Gomes cita o conceito de Paulo Bonavides sobre os partidos políticos como sendo “ a organização de pessoas que inspiradas por ideias ou movidas por interesses buscam tomar o poder, normalmente pelo emprego de meios legais, e neles conservar-se para a realização dos fins propugnados”

[20] http://www.scielo.br/pdf/rbcpol/n10/07.pdf - visitado em 13.04.19.

[21] BONAVIDES. Paulo. Ciência Política. 10º Edição. São Paulo: Ed. Malheiros, 2010.

[22] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo, Atlas. 2019. p. 152.

[23] Nesse sentido, Emerique preconiza que “a existência da oposição reflete a garantia de certas liberdades em uma democracia (liberdade de expressão, liberdade de reunião, liberdade de associação, liberdade e independência dos meios de comunicação social) e também denota o pluralismo social, o que favorece a competência política e a alternância do poder”. EMERIQUE, Lilian Márcia Belmant. O direito de oposição política no Estado Democrático de Direito. https://www.researchgate.net/publication/266580088_O_DIREITO_DE_OPOSICAO_POLITICA_NO_ESTADO_DEMOCRATICO_DE_DIREITO - visitado em 11.04.2019.

[24] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 23º Edição. São Paulo: Malheiros, 2004.

[25] Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  

§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

[26] Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:  

 VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

[27] “ No que concerne ao local, a convenção nacional pode ser realizada fora da capital, em qualquer estado da Federação. No mesmo assentido, a regional pode ter lugar no município diverso da capital do Estado. Já a municipal deve ser realizada dentro do território do Município”.  GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo, Atlas. 2019. P. 380.

[28] TSE – AC. nº 12.681 de 21.09.1992 – “ Convenção Municipal: nulidade. Convocada e presidida por quem não é filiado, nula será a convenção e sem efeito a escolha dos candidatos”.

[29] A depender do quanto disposto no Estatuto dos partidos políticos.

[30] A convocação dos convencionais poderá ser por carta, notificação pessoal, edital ou qualquer outro meio.

[31] En el lenguaje corriente, la noción de “miembro” de un partido coincide con la de “adherente” — al menos en Europa. Se distingue a éste del “simpatizante”, que se declara favorable a las doctrinas del partido y le aporta a veces su apoyo, pero permaimece fuera de su organización y de su comunidad: el simpatizante neo es miembro del partido, propiamente hablando.- DUVERGER 92

[32] Nesse sentido, o atual Presidente da República, o Exmo. Sr. Jair Bolsonaro, filou-se ao PSL em 07 de março de 2018, sendo a Resolução que determina as regras de candidatos aprovada pelo Partido em 28 de março de 2018 e publicada no Diário Oficial da União em 04.04.2018. O PSL havia anunciado  em 05 de janeiro de 2018 sua intenção de indicação de Jair Bolsonaro à Presidente de República antes mesmo de sua filiação.  https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/03/jair-bolsonaro-se-filia-ao-psl-para-disputar-o-planalto.shtml - visitado em 20.04.18

http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/jair-bolsonaro-vai-para-o-psl-e-liberais-abandonam-sigla/401652

[33] TSE-Ac. nº 20,816, de 19-6-2001 – “1. Os partidos políticos podem realizar, entre seus filiados, as chamadas prévias eleitorais, destinadas a buscar orientação e fixar diretrizes, inclusive sobre a escolha de candidatos. 2. A eventual divulgação, pelos veículos de comunicação, do resultado da consulta interna, não caracteriza, em princípio, propaganda eleitoral antecipada.”

[34] Cópia fidedigna do quanto disposto no Estatuto do PT.

[35] En los partidos de cuadros, el censo de electores constituye la única medida posible de la comunidad de partido. Puede definirse la fuerza y la debilidad de un partido por el número de sus electores. Puede seguirse la evolución de un partido a través de la de sus electores. Puede medirse incluso el carácter más o menos democrático de los organismos dirigentes, comparando su composición ron la repartición de los electores del partido. Así, los autores norteamericanos estiman que la Convención Nacional (encargada le escoger al candidato del partido para la elección presidencial) no liene carácter representativo, porque sus delegados no son proporcionales al número de electores del partido, estando sobrerrepre scntados los electores del campo y los electores del Sur en el Partido Republicano (cf. cuadro 4). En los partidos de masas, se i'ima, por lo contrario, a los miembros como base de la representación; pero entonces se hace esencial determinar las relaciones entre ambas categorías. Electores y miembros constituyen dos comunidades distintas, de las que la segunda tiende a dirigir a la primera, como veremos: los diputados, designados por los electores, están cada vez más sometidos a la autoridad de los comités directores - emana de los miembros. Es importante, pues, precisar si las tracciones de estas dos comunidades coinciden o divergen; las com- |mi aciones estadísticas pueden brindar datos útiles en este aspecto. DUVERGER, Maurice. Los Partidos Políticos.México: FCE, 1957, p.121

[36] En toda comunidad humana, la estructura del poder es el resultatlo de un par de fuerzas antagónicas: las creencias, por una parte; Lis necesidades prácticas, por otra. En consecuencia, la dirección e los partidos — como la de la mayoría de los grupos sociales iguales: sindicatos, asociaciones, sociedades comerciales, etc.— presenta el doble carácter de una apariencia democrática y de una lealidad oligárquica.  Sólo algunos partidos fascistas se escapan a esta regla, osando reconocer abiertamente lo que los demás practuan a hurtadillas; no hay que felicitarlos por ello, por otra parte, si I ti verdad que la hipocresía es un homenaje que el vicio rinde a la virtud.

DUVERGER, Maurice. Los Partidos Políticos.México: FCE, 1957, p. 163

[37] Dada a dificuldade para obtenção de dados fidedignos para pesquisa, o Brasil não foi objeto de análise por parte dos pesquisadores.

[38] http://www.scielo.br/pdf/op/v8n2/14877.pdf - p. 180. Visitado em 20.04.19

[39] LEVITSKY, Steven. ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem? Rio de Janeiro: Zahar, 2018. P.31.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Thais Cristina Alves. A crise democrática – uma análise sobre a responsabilidade partidária pela indicação de seus candidatos à Presidência da República. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5878, 5 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74025. Acesso em: 26 abr. 2024.

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