Conclusão
O Poder Judiciário brasileiro possui um histórico de dificuldade na absorção de novas tecnologias para incorporá-las no seu modus operandi, frutos de um desnecessário e irracional conservadorismo.
O Professor Fabio Ulhoa Coelho 10, ilustra bem essa problemática:
“Em 1929, o Tribunal da Relação de Minas Gerais anulou uma sentença criminal porque ela tinha sido datilografada, por considerar que o uso da máquina de escrever podia antecipar a sua publicidade. Nos anos 1980, foi indeferida a petição inicial de um mandado de segurança, porque não tinha sido observado o vernáculo. Na verdade, os primeiros editores automatizados de texto não conheciam os signos do português inexistentes no inglês, como o cedilha e o acento circunflexo. Nos anos 1990, anularam se sentenças judiciais elaboradas com utilização do microcomputador, por receio de que a reprodutibilidade do texto impedia o estudo acurado do processo a que devem se dedicar os juízes”
A vida moderna amparada pela tecnologia é intrínseca a vida humana; ao cotidiano do comércio e a rotina das pessoas, em suas necessidades primárias, como transporte, comunicação dentre outras.
Não obstante, a máquina judiciária e todo o seu arcabouço não acompanha essa modernidade e facilidade propiciada pelos meios tecnológicos, em especial nos atos de comunicação processual, para servir de forma satisfatório o jurisdicionado.
O conservadorismo desmedido soa como retrógrado.
A tecnologia é desenvolvida e difundida para maximizar e satisfazer uma necessidade humana, muitas vezes, de modo instantâneo, como os aplicativos de mensagens disponíveis no mercado, propiciando uma melhor comodidade e qualidade de vida.
Em tempos de massificação de ações judiciais e quadro reduzido de serventuários e auxiliares da Justiça, automatizar os atos processuais, ainda que de forma parcial, é uma necessidade e ao mesmo tempo, uma carência presenciada atualmente.
Veja o exemplo prático acima colacionado. Caso o oficial de justiça não tivesse usado do meio tecnológico daquele aplicativo de mensagens, a repetição do ato frisa-se, com baixa possibilidade de êxito, seria muito provável, em detrimento a eficiência e celeridade do processo.
Os efeitos imediatos da comunicação proporcionados pelo aplicativo suprem as limitações e dificuldades de ir ao encontro do demandado quando da expedição do ato, de forma precisa.
A fé pública dos oficiais de justiça amparada pela tecnologia no modus operandi representa não só a valorização de todos os profissionais do Judiciário, aumentando a eficiência da Justiça e da sua credibilidade perante a sociedade, sem descurar da devida segurança jurídica.
Muito se fala em inteligência artificial e das novas tecnologias. Contudo, em nenhum momento serão hábeis a substituir o profissional de Direito, dotado de juízo de valores não assimilados por máquinas.
A tecnologia empregada na prática dos atos processuais não se trata de uma nova espécie de processo, mas tão somente a sua modernização e inovação na esfera procedimental, como ferramenta útil a sua consecução satisfatória.
A mudança se restringe tão somente quanto ao meio e a forma como se desenvolve os atos processuais, realçando a instrumentalidade das formas no processo.
Neste contexto, realçamos a importância dos princípios de Direito na interpretação dos resultados dos atos processuais referente à citação e a intimação, como o da boa-fé processual, cooperação e da ciência inequívoca, de modo a coibir o uso predatório irracional e ineficiente da máquina judiciária.
A finalidade destes atos processuais, qual seja, dar ciência da demanda e dos atos e termos do processo ao seu destinatário, deve ser o fim, prevalecendo-se sobre a forma, cujo auxilio da tecnologia é de substancial valor, em face da sua agilidade e precisão.
Afinal de contas, transpondo um pensamento de Fernando Pessoa, para a necessidade de uma maior assimilação da tecnologia pelo judiciário, “eu não quero o presente, quero a realidade; Quero as coisas que existem, não o tempo que as mede” 11
Referências Bibliográficas
1 7 DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5ª edição. Volume I e II. Malheiros editores. P. 236-237 e 243.
2 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. P. 305.
3 SILVA, De Plácido e. Vocabuário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1998. P. 639.
4 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. Saraiva. 2000. P. 10-30
5 TUCCI, Jose Rogerio Cruz e. Código de Processo Civil Anotado. AASP. Digital. P. 12.
6 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: JusPodiVm, 2016. Pág. 114.
8 BRASIL. Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.
9 “WhatsApp é um aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones. Além de mensagens de texto, os usuários podem enviar imagens, vídeos e documentos em PDF, além de fazer ligações grátis por meio de uma conexão com a internet” CONTEÚDO aberto. In: Wikipédia: a enciclopédia livre. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/WhatsApp. Capturado em 13/05/19.
10 COELHO, Fabio Ulhoa. O Judiciário e a tecnologia. Portal Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI298546,91041-O+Judiciario+e+a+tecnologia. Capturado em 13/05/19.
11 “Poemas Inconjuntos”. In Poemas de Alberto Caeiro. Fernando Pessoa. (Nota explicativa e notas de João Gaspar Simões e Luiz de Montalvor.) Lisboa: Ática, 1946 (10ª ed. 1993).