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Liberdade de expressão no Brasil e a instauração do Inquérito 4.781/DF pelo STF:

o surgimento velado de um Estado de exceção

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Conclusão

Como visto, o senhor Ministro Dias Toffoli ousou colocar o regimento interno do STF acima das normas presentes na Constituição da República Federativa do Brasil, e como já citado agiu de forma autoritária e fora das leis constitucionais, violando de forma direta o texto constitucional. Fez isso ao abrir um Inquérito se valendo da Polícia Judiciária e sem a participação da Procuradoria-Geral da República.

Outro ponto grave nesses atos é referente à designação do senhor Ministro Alexandre de Moraes que deveria ter sido realizada através do sistema que definiria aleatoriamente quem dos Ministros da Casa deveria estar à frente na condução do Inquérito 4.781.

Alexandre de Moraes erra ao ordenar que a revista Crusoé e o site O Antagonista retirem de suas respectivas plataformas todo o conteúdo referente aos documentos que citam “o amigo do amigo de meu pai”, por ter definido uma multa diária de cem mil reais e além disso, de ter ordenado busca e apreensão em oito estados do Brasil e por ter ordenado o bloqueio de contas de redes sociais por supostos ataques ao órgão máximo do judiciário brasileiro.

É inegável que a Suprema Corte brasileira, acompanhada da jurisprudência nacional, está evoluindo de forma gradativa e consistente, através de decisões que prezam pela Liberdade em suas mais variadas formas de exercício quando essa garantia constitucional se defronta com outros direitos fundamentais. Mas é necessário o máximo de atenção para a boa manutenção dessa tendência, é necessário que as evoluções até o momento alcançadas sejam asseguradas e reforçadas.

A Liberdade age como elemento essencial para o bom exercício da Democracia, proporcionando uma gestão de governo clara, transparente e com ampla participação popular. E principalmente, a Liberdade de informação, com o direito de informar e ser informado assegurado, age como força capaz de manter a população informada contra eventuais abusos estatais. Restringir tal liberdade somente tende a causar graves danos para a sociedade. Desse modo, com a desculpa de proteger determinados direitos, o Estado finda por causar um dano irreparável no meio social.

Os Ministros têm proferido votos muito bem fundamentados em defesa da liberdade, mas é necessário retornar à pergunta que versa sobre até que ponto os Ministros estariam dispostos a defender a liberdade em sua integralidade? No caso retratado nesse artigo, o Ministro, assim que se viu prejudicado pela liberdade, logo agiu de forma que pudesse restringi-la ao máximo, de forma muito contundente. Eis aí a necessidade de reforçar a liberdade como um sobredireito constitucional, e isso deve ser feito por via jurisprudencial bem como por via legislativa através de edição de Emenda Constitucional. A liberdade deve ser sustentada em todas as suas formas de expressão e nos mais variados discursos, e não somente os apoiados ou permitidos pelo governo transitório, lembrando as palavras do Ministro Luís Roberto Barroso “liberdade para os dois lados, três lados, quatro lados...”.

Ainda há muito para evoluir quando o assunto é liberdade de expressão no Brasil, muitos pontos já foram debatidos e garantidos, mas ainda há diversos assuntos que são repelidos pela sociedade e pelo Estado, são grupos que merecem voz para defenderem o que bem entenderem desde que não tenham o objetivo de causar iminente e real ameaça.

E sobre se a Liberdade deveria ser regulada pelo Estado ou pela percepção da população, deve ficar claro que o Estado deve largar o seu caráter paternalista e deixar que os indivíduos escutem, pensem e expressem sobre os diversos assuntos que são levantados no seio social para o debate. Sempre tendo em vista que os melhores assuntos, ou ao menos aqueles que no momento os indivíduos consideram mais apropriados, devem prosperar. Regulação estatal somente causa prejuízos à sociedade com o aumento na violência do discurso, quando o Governo em exercício tem a tendência de banir aqueles discursos que lhe são prejudiciais, causando um dano irreparável para o bom exercício da democracia de modo orgânico.

A Constituição Cidadã brasileira está repleta de artigos e incisos que asseguram a plenitude do exercício da liberdade com posterior reparação quando verificada a existência de abusos cometidos, dessa forma cabe no momento efetivar de forma integral tal garantia através do amplo debate.

O debate acerca da Prefered Position Doctrine e da Free marketplace of ideas theory, deve ser impulsionado no Brasil para que todos os pontos possam ser analisados da teoria e da doutrina norte-americanas, tendo o objetivo de verificar o que poderia ser utilizado no Brasil com a intenção de fortalecer as instituições nacionais e incentivar o aumento da participação popular nas principais decisões do país com o auxílio da imprensa livre.

Pode-se encerrar afirmando que essas ideias estão de certo modo “plantadas” nas mentes do Ministros que, atualmente, compõem a Suprema Corte brasileira ao proferir votos. Todavia, essas ideias necessitam de reforço e essa força auxiliar deve partir de outros personagens que compõem o judiciário, como os juízes, advogados e promotores. Devendo também partir da classe política na promoção de legislação que garanta a defesa da liberdade e contando com o auxílio da ampla participação da população nas discussões.


Referências

Bulhões & Advogados Associados S/S. Esclarecimentos do Colaborador da Justiça MARCELO BAHIA ODEBRECHt em resposta ao Ofício nº 1290/2019 – IPL 1365/2015-4 SR/PF/PR. São Paulo. 2019. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/dl/juiz-lava-jato-retira-sigilo-documento.pdf>. Acesso em: 18 de abril de 19.

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Sobre o autor
Francisco Sérgio Sarmento Ramos

Atualmente é Estagiário Voluntário do 7° Juizado Especial Cível e Criminal da Capital. Graduando em Direito pelo Centro Universitário Tiradentes (UNIT). Capacitado para atuar como Mediador Social de Conflitos. Tem Experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Constitucional e História do Direito. Tem realizado pesquisas principalmente com os seguintes temas: Constituição Imperial de 1824, Constituinte de 1823, Leis Imperiais do Brasil, Leis Reais de Portugal, Liberalismo e Sistema Monárquico em suas mais variadas vertentes. Idealizador e fundador do Centro de Coworking em Pesquisas Jurídicas Professor Francisco Sales. Realiza trabalhos dentro de movimentos políticos, como os liberais LIVRES, Students for Liberty, Frente Pela Liberdade e NOVO, e do monárquico Círculo Monárquico Brasileiro/AL. Além de realizar trabalhos sociais no Instituto Professor Francisco Sales. Contato: [email protected] ou (82) 99605-7134.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Francisco Sérgio Sarmento. Liberdade de expressão no Brasil e a instauração do Inquérito 4.781/DF pelo STF:: o surgimento velado de um Estado de exceção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5816, 4 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74307. Acesso em: 24 dez. 2024.

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