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A população carcerária feminina negra e a Lei nº 11.343/06.

As consequências na prática penal

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22/08/2019 às 10:40
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4. DADOS DO INFOPEN – O AUMENTO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA FEMININA E O SEU PERFIL

As informações abaixo contidas foram extraídas de dois relatórios, do INFOPEN edição Mulheres, e do INFOPEN geral, ambos realizados em 2016 e publicados em 2017. De acordo com as informações apresentadas, há no Brasil, 726.712 pessoas privadas de liberdade, englobando presos em carceragens na delegacia e no sistema prisional. Dentre essas, 42.355 são mulheres, enquanto 665.482 são homens aprisionados (INFOPEN, 2017).

Embora haja uma significativa diferença entre a população carcerária feminina e a masculina, conforme já mencionado anteriormente, entre o ano 2000 e 2016, houve um crescimento do contingente prisional masculino no percentual de 293%, enquanto o feminino aumentou em 656%. Observa-se, portanto, uma multiplicação desproporcional entre os sexos. (INFOPEN, 2017).

O Brasil é o 4º país que mais encarcera mulheres no mundo, ficando atrás somente dos Estados Unidos, China e Rússia. Considerando a proporção populacional e o número de prisões, o Brasil possui a 3ª posição em relação à taxa de aprisionamento. Ademais, em um período de 16 anos (2000 e 2016), a taxa de aprisionamento no Brasil ampliou em 455% (INFOPEN, 2017).

Após 2006 – ano em que foi promulgada a nova Lei de Drogas – houve um crescimento ininterrupto da população carcerária feminina. Em 2005, a porcentagem de mulheres presas era de 12,9%, e no ano seguinte, 17,2%. No ano em que a pesquisa foi realizada, em 2016, essa taxa saltou para 42,4% (INFOPEN, 2017).

Consoante pesquisa, 45% dessas mulheres estão presas sem condenação, ou seja, estão enclausuradas em centros de detenção provisória, ainda aguardando a sentença condenatória ou absolutória. 32% estão aprisionadas em regime fechado, 16% em regime semi-aberto, 7% em regime aberto e em torno de 0% estão internadas em razão de medida de segurança, ou em tratamento ambulatorial (INFOPEN, 2017).

Numa análise acerca do perfil do contingente feminino, foi possível constatar que 50% são jovens, consideradas até os 29 anos, em conformidade com o Estatuto da Juventude, Lei nº 12.852/13 (INFOPEN, 2017).

Outro dado alarmante é que, 62% do contingente prisional feminino é composto por mulheres negras. Por outro lado, 37% são brancas, 1% indígenas, e por volta de 0% amarelas ou outras raças/etnias. Para cada grupo de 100 mil mulheres brancas, existem 40 mulheres brancas encarceradas, enquanto que para um grupo de 100 mil mulheres negras, há 62 mulheres negras privadas de sua liberdade, considerando a população maior de 18 anos. (INFOPEN, 2017).

Considerando a população brasileira, os negros representam 53%, por outro lado, no sistema prisional o percentual de negros encarcerados é de 64%, o que testemunha a problemática do racismo citado no capítulo anterior desse artigo. (INFOPEN, 2017).

Em relação à escolaridade, foi verificado que 45% não possuem o ensino fundamental completo.

Uma constatação que chama a atenção é a de que 62% das mulheres presas são solteiras, embora 74% possuam filhos. Isso significa que a maioria dessas mulheres são mães solteiras. O que não deveria ser um problema, caso o Brasil não fosse um país marcado por sua desigualdade de gênero e extremo machismo. (INFOPEN, 2017).

Por fim, foi observado que 62% dos crimes praticados por mulheres são relacionados ao tráfico de drogas, em 2016, ou seja, 3 em cada 5 mulheres. Em contrapartida, 11% foram denunciadas por roubo, 9% por furto, 6% por homicídio, 2% por quadrilha ou bando, 2% pela lei do desarmamento, 1% por receptação e latrocínio, em torno de 0% por violência doméstica, e 6% pelo cometimento de outros crimes (INFOPEN, 2017).

Forçoso relembrar que os dados não são precisos, pois não foram todas as unidades penitenciárias que preencheram o formulário requerido pelo DEPEN, bem como muitas vezes não há a separação por gênero. Também não são consideradas as mulheres em regime domiciliar.

Ainda, perante esse cenário, os poderes Judiciário, Legislativo e Executivo parecem não tomar medidas para que essa realidade possa ser mudada, a fim de que o modelo repressivo seja alterado para de fato evitar a criminalidade, tratando os presos como humanos e não indivíduos descartáveis, indignos. Conforme apontado por Nucci (2011, p. 241):

“O local específico para o cumprimento da pena do condenado em regime fechado deve ser cela individual, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com salubridade e área mínima de seis metros quadrados (arts. 87. e 88, LEP).

Naturalmente, quando o Poder Executivo deixa de cumprir a lei, não assegurando ao preso dignidade merecida como pessoa humana, largando-o em situação deplorável, colocado em celas insalubres, superlotadas e sem condições mínimas de sobrevivência, está arranhando o preceito constitucional, prevendo o respeito à integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX, CF), além do que é infinitamente cruel essa forma de reprimenda (art. 5º, XLVII, e). De nada adianta o Estado proibir, no papel, diversas espécies de penas consideradas desumanas (morte, perpétua, trabalhos forçados, banimentos, cruéis). ” (NUCCI, 2011, p. 241).

Diante de todas as informações exibidas, todos coletados pelo INFOPEN, fica evidenciado a ligação entre a promulgação da lei 11.343/06 e o desproporcional aumento da população carcerária feminina. Também ficou demonstrado que de fato há muito mais mulheres negras privadas de liberdade do que brancas, a maioria está cumprindo a pena em regime fechado, que é o mais severo para início do cumprimento da reprimenda legal e há um enorme descaso com as necessidades básicas femininas.

Segundo consta na obra Mulher e Direito Penal, coordenada por Reale Júnior e Conceição (2007, p.251), ao cometer um crime, a mulher é ainda mais julgada em razão do rompimento de seu papel social:

“A atenção à questão de gênero, no entanto, não atende simplesmente a uma tendência contemporânea ocasional que concebe a mulher como um novo sujeito em diversos setores e esferas da vida social e assim também no sistema penal, mas reveste-se de uma dupla significância que reside precisamente em refletir acerca dos efeitos ou consequências que a criminalização e a penalização podem ocasionar não só para a mulher como indivíduo e sujeito de direitos, mas também de forma extensiva a toda a sociedade, em uma época de marcada feminização da pobreza” (REALE JR.; CONCEIÇÃO, 2007, p.251)

Seguindo esta esteira, perante a mulher recaem diversos estereótipos, como exemplo a não prática de crimes, pois seria um ato praticado somente por homens, algo natural do gênero masculino, e não do feminino. Também há a cobrança sobre a postura, sobre o equilíbrio social. Quando uma mulher comete um crime, o julgamento da sociedade é mais intenso do que em relação ao homem.

Esse julgamento também reflete quando uma mulher não comete um crime, porém está “ligada” a ele, o que ocorre na visita a algum parente, ou companheiro preso.

Há a conhecida revista vexatória, que poderia ser facilmente substituída por outros equipamentos de segurança, e que não é exercido da mesma maneira em relação aos homens. Nesse tipo de revista, mulheres são expostas a situações humilhantes, podendo ficar sujeitadas até a contração de doenças sexuais.

Outro problema da mulher no cárcere é a má condição higiênica do ambiente, pois de acordo com os dados já apontados, o sistema carcerário sempre foi um local predominantemente ocupado por homens, que possuem algumas necessidades básicas diferentes das mulheres. Por exemplo, como consta no livro Presos que menstruam, de QUEIROZ (2015, p. 103), em geral, cada presa recebe dois pacotes de papel higiênico por mês, o que obviamente não é suficiente para o sexo feminino.

Diante de todo o exposto, caso não haja uma mudança na Justiça Criminal, o chamado encarceramento em massa da população negra continuará sendo inevitável, englobando também, obviamente, as mulheres, que já se encontram em situação de vulnerabilidade, especialmente, em razão do machismo enraizado na cultura brasileira.


CONCLUSÃO

Em face de todos os dados e argumentos apresentados acima, resulta evidente que é preciso haver uma mudança na aplicação da lei de drogas, pois o Estado não pode continuar encarcerando essas mulheres, principalmente as negras, de forma generalizada sem a utilização da ponderação e todos os trâmites legais observando os princípios constitucionais e disposições infraconstitucionais. A polícia e o Judiciário não podem se omitir diante da notória seletividade da população carcerária, em uma nítida Justiça Criminal racista e classista.

É necessário que sejam implementadas novas políticas criminais, em que ocorra uma nova análise acerca do caráter punitivista da pena, observando as teorias da proporcionalidade e razoabilidade, além do princípio da individualização da pena.

As taxas de criminalidade só aumentam bem como os números de indivíduos ingressos no sistema carcerário. A punição nunca foi uma medida que diminuísse a criminalidade, vide teoria absoluta da pena, em que a sociedade retribuía o mal causado pelo criminoso com outro mal, com a aplicação de penas corpóreas, e mesmo assim não evitava a ocorrência de infrações penais.

Se a lei fosse ao menos cumprida na prática, em que a prisão preventiva é prevista como exceção – à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal – e não como regra conforme ocorre no Judiciário, haveria um significativo desencarceramento, visto que conforme já mencionado, 45% das mulheres são presas provisórias, aguardando uma sentença penal. Os requisitos para a decretação da prisão preventiva são no mínimo a materialidade, indícios suficientes de autoria, e somadas a algumas das situações elencadas no art. 312. do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, e garantia da aplicação penal.

Contudo, verifica-se que na prática, o crime de tráfico quase sempre enseja a decretação da prisão preventiva, geralmente numa conversão da prisão em flagrante, com base simplesmente na gravidade em abstrato do crime, sem considerar as demais circunstâncias judiciais, tais como primariedade, residência fixa, trabalho ilícito, e a ausência de violência ou grave ameaça.

Ademais, também é preciso estabelecer diretrizes acerca do microtraficante e dos demais. Notório que as milhares de prisões decretadas por tráfico não promovem a diminuição desse mercado ilícito, pelo contrário, somente o fortalecem por meio de facções, em que diversos membros passam a integrá-las justamente nas prisões, diante do descaso do Estado e do acolhimento desses líderes criminosos.

Há também a necessidade de legalização de alguns entorpecentes menos nocivos à saúde, tais como a maconha, para que haja um controle desse uso, aliado ao enfraquecimento da venda ilícita e a consequente obtenção de impostos que seriam revertidos em programas antidrogas e clínicas de reabilitação.

Como falar em ressocialização com o superlotamento do sistema prisional? Com a falta de estabelecimentos que possuam a possibilidade de trabalho, de qualificação, de dignidade, e com a sobra de violência, de preconceito, e violação aos direitos básicos de qualquer cidadão, além do preconceito que ficará associado ao indivíduo ex-presidiário. Nessa perspectiva, mesmo que não seja pensado nos direitos do preso, é preciso repensar no indivíduo que foi “reformado” quando voltar ao convício social, ao passo que terá passado por uma experiência extremamente desumana e violenta.

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Em relação às mulheres, há uma dupla discriminação quando são encarceradas, pois sofrem violências físicas e emocionais, muitas das quais não são dirigidas aos homens. Fora a falta de estrutura para restringir a população carcerária feminina, que não tem acesso à higiene básica.

Imprescindível repensar o modelo penal, principalmente em relação ao tráfico de drogas, com enfoque nas mulheres encarceradas, que se encontram em situação de vulnerabilidade, com necessidades especiais, e que estão sendo presas em massa em razão da fracassada guerra às drogas. Se omitir quanto a isso é permitir que uma parte da população seja privada de sua liberdade sem que isso tenha de fato qualquer aspecto positivo à sociedade.


REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Gabriela Faccini

Advogada. Pós-graduanda em Direito Penal e Criminologia na PUC-RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FACCINI, Gabriela. A população carcerária feminina negra e a Lei nº 11.343/06.: As consequências na prática penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5895, 22 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75940. Acesso em: 18 abr. 2024.

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