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O trabalho dos constituintes gaúchos:

A autonomia estadual na Constituição do RS de 1989

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03/09/2022 às 18:45
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Considerações Finais

Escolher quais são os principais destaques da constituinte gaúcha é uma tarefa difícil, mesmo quando apoiada sobre doutrina com a história da assembleia e os discursos dos parlamentares no encerramento do processo. A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul foi criada em contexto político semelhante ao nacional, de ampla discussão e necessidade de consensos, mas tomou muitos rumos próprios. Ela inovou com frequência, em abundância, indo de soluções próximas às federais até inovações sem paralelos.

Os temas abordados passam pela organização política, defesa da constituição estadual, processo legislativo e o tratamento de diversos temas sociais importantes - educação, habitação, meio ambiente, direitos do consumidor. Eles não esgotam, no entanto, as inovações - nem se aproximam disso. Procurou-se, no entanto, trazer as principais e também apresentar qual o modelo de constituição foi criado. Uma constituição gestada por meio da ativa participação social e um embate constante de deputados no qual nenhum grupo dominou as discussões ao ponto de impor suas visões com grande predominância.

É de se notar, também, que o exercício de autonomia estadual foi exercido com sucesso. Muitas das normas mais relevantes estão em vigor até hoje. O STF, nessas três décadas, não se furtou de tornar inconstitucional um conjunto grande de normas, mas elas são poucas se comparada com o tamanho e complexidade da constituição. De maneira geral, os responsáveis pela força normativa da Constituição de 1988 não viram, nas normas estaduais, um número tão grande de excessos. Assim, não foi um exercício de independência que logo se tornaria contestado e modificado sistematicamente - foi o contrário, uma autonomia que se estabilizaria e trinta anos depois se mantém ativa e determinando inúmeras políticas públicas da sociedade gaúcha. A mais complexa constituição estadual já elaborada vige, neste momento, alterada onde foi necessária, mas representando um amplo exercício de liberdade e independência dos constituintes gaúchos.


Referências

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  1. ......

  2. Uma versão deste trabalho foi publicada em no periódico Estudos Legislativos. Citação: FELONIUK, Wagner. O Trabalho dos Constituintes Gaúchos: autonomia estadual na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. ESTUDOS LEGISLATIVOS, v. 13, p. 1-46, 2019. Esta versão é revisada e com notas corrigidas. ↑

  3. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 4. ↑

  4. Os debates foram publicados em livro disponível na página virtual do legislativo gaúcho. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte em Debate. Debates sobre a Constituinte. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado, [s/d], p. 9. ↑

  5. SILVA, José Afonso da. Constituinte: caminho para uma nova ordem constitucional. In: ASSEMBLEIA Legislativa. A Constituinte em Debate. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, [s.d]. Palestras do "Simpósio da Constituinte em Debate" de 15 de outubro de 1984, p. 20. ↑

  6. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 15. ↑

  7. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. (BRASIL, 1988. ↑

  8. "Mesmo que a eleição de 1986 tenha provocado sob o embalo do Plano Cruzado, um inflacionamento eleitoral do PMDB, agravado pela fracassada aliança PDT-PDS e viabilizando a vitória de Pedro Simon ao Governo do Estado em 1986, o desempenho medíocre desse partido nas eleições presidenciais de 1989 quando o PDT explodiu eleitoralmente, identificado com a candidatura Brizola, mostra a relativa fragilidade da sua dominação. O fato, porém, é que o elemento comum nas duas situações ainda é a força eleitoral dos partidos herdeiros do antigo trabalhismo". NOLL, Maria Izabel; TRINDADE, Helgio. Estatísticas Eleitorais. Rio Grande da América do Sul: 1823-2002. Porto Alegre: UFRGS editora, 2004, 110. ↑

  9. Grifo nosso. SOARES, Débora Domsbach; ERPEN, Juliana (ORGS). O Parlamento Gaúcho: da Província de São Pedro ao Século XXI. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, 2013, p. 197. ↑

  10. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 24. ↑

  11. Guinter Axt narra um culto ecumênico na Catedral Metropolitana, a abertura da assembleia pela Banda da Brigada Militar, um piquete de cavalarianos do Movimento Tradicionalista Gaúcho e, de dentro do plenário os discursos dos líderes de todas as bancadas. Houve as presenças de lideranças civis, empresariais, militares, além dos chefes dos outros dois poderes estaduais - o Governador Pedro Simon, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador Oscar Gomes Nunes. ↑

  12. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 15. ↑

  13. Os dados desse e dos três parágrafos a frente foram retirados de AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 29 e 31. ↑

  14. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 45. ↑

  15. Cada deputado, ao longo do processo, recebeu sua própria linha telefônica, além da contratação de 66 novos assessores - que agravou o problema de falta de espaço, que seriam resolvidos, afinal, dentro do parlamento com o uso até do auditório. Além disso, foi instalado o "Tele-constituinte" para tirar dúvidas da população. Também houve a veiculação do "Boletim da Constituinte" na televisão e, aos sábados, um programa de vinte minutos com notícias. Jornais e rádios foram utilizadas para informar sobre os acontecimentos. Foi aprovado o "Projeto Participação", no qual participaram representantes de cerca de 70 associações comunitárias. O Executivo também auxiliou nesse processo, criando o Programa Estadual de Assessoramento Constituinte, disponibilizando corpo técnico do Executivo aos trabalhos da assembleia. Por fim, nas vésperas da assembleia, foram aprovados dois projetos relevantes, o que incluía estudos sociais nas disciplinas da rede pública e outro para que servidores públicos se reunissem em seus locais de trabalho com a finalidade de discutir a constituinte. Também houve o envolvimento de 45 profissionais da área nessa empreitada de conscientização social. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 31-32. ↑

  16. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 75-76. ↑

  17. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 28 e 31. ↑

  18. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 34. ↑

  19. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 29. ↑

  20. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 30-31 e AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 37. ↑

  21. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 32. ↑

  22. "A partir de uma iniciativa de Rigotto, um acordo de última hora terminou indicando Gleno Scherer, que durante todo o mês de fevereiro já exercia interinamente a presidência, posto que a Mesa anterior encerrara suas atividades ao final de janeiro. Gleno foi o candidato de consenso que ajudou a aparar as arestas do partido. A vice-presidência foi assumida por Roberto Künzel. O PDS enfeixou as duas primeiras secretarias, com Carlos Azambuja e Lourenço Pires. Nestor Fips Schneider, pelo PFL, assumiu a 3ª secretaria, enquanto que Raul Pont, do PT, foi designado para a 4a. O PDT recebeu a 2º vice-presidência, ocupada por Luiz Abadie. As suplências foram ocupadas por Jauri de Oliveira (PSB), Ecléa Fernandes (PSDB), Sérgio Zambiasi (PTB) e Moesés Berlesi (PDT)". AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 38. ↑

  23. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 36. ↑

  24. "A composição das comissões temáticas foi definida no dia 21 de fevereiro. Antes, portanto, da Mesa Diretora. O PMDB enfeixara duas presidências, nas comissões de Educação e Cultura (Joaquim Moncks) e de Cidadania (Antônio Dexheimer). Também assumia duas relatorias importantes: na Comissão de Ordem Social (Bráulio Marques) e na Comissão de Organização do Estado (Hilda de Souza). O PDT indicou nomes para a presidência da Comissão do Sistema Tributário (Éden Pedroso) e para a relatoria da Comissão de Educação (Carlos Araújo). O PDS ganhou a presidência da Comissão de Ordem Social (Lourenço Pires) e a relatoria da Comissão de Organização dos Poderes (João Nardes). O PFL apontou o presidente da Comissão de Organização dos Poderes (Athos Rodrigues) e o relator da Comissão de Defesa do Cidadão (Germano Bonow). Por fim, o PT conquistou a presidência da Comissão de Organização do Estado (José Fortunati) e a relatoria da Comissão do Sistema Tributário (Raul Pont)". AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 39. ↑

  25. Todas as citações abaixo são listadas por Gunter Axt. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 39-41. ↑

  26. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 40. ↑

  27. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 41. ↑

  28. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 39. ↑

  29. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 39-40. ↑

  30. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 40. ↑

  31. "Além disso, a avalanche de proposições criara dificuldades à Procergs para computar os dados necessários. A Comissão de Organização do Estado foi a campeã de propostas: recebeu 897. Em seguida vinha a de Defesa do Cidadão, com 547. A Organização de Poderes protocolou 379. Educação e Cultura registrou 373. A Comissão de Ordem Econômica e Social recebeu 337. Finalmente, a de Sistema Tributário alcançou 249 registros. Um acordo entre a Presidência da Assembléia e os relatores estendeu o prazo para a conclusão dos anteprojetos em mais cinco dias". AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 43. ↑

  32. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 45-53. ↑

  33. O tema e as principais ocorrências são tratadas em: AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 50-53 e ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 64-71. ↑

  34. "[...] Gleno Scherer deu posse, dia 16 de maio, aos demais 17 membros da Sistematização - Carlos Araújo (PDT) e Athos Rodrigues (PFL), relatores adjuntos; Hilda de Souza (PMDB), João Augusto Nardes (PDS), Raul Pont (PT), Bráulio Marques (PMDB), Germano Bonow (PFL), Gilberto Mussi (PMDB), Francisco Turra (PDS), Antônio Barbedo (PDT), José Fortunati (PT), Jauri Oliveira (PSB) Ecléa Fernandes (PSDB) e Sérgio Zambiasi (PTB), além de Mendes, Jarbas e Éden". ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 56. ↑

  35. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 46. ↑

  36. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 59 e AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 46-47. ↑

  37. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 59. ↑

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  38. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 60. ↑

  39. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 48-49. ↑

  40. Os problemas de saúde, afastamentos e sinais de stress são narrados por Axt, bem como alguns momentos de bom humor protagonizados pelos constituintes em meio às dificuldades do processo. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 53-54. ↑

  41. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 54. ↑

  42. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 55. ↑

  43. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 55-57. ↑

  44. A circunstância de haver quatro votos contrários à aprovação, todos pertencentes à bancada do PT, foi um momento marcante dessa trajetória final. A insatisfação do partido com o resultado e a sua decisão foram amplamente discutidos na imprensa e por deputados. Apesar dessa ocorrência, todos os deputados constituintes assinaram o texto antes de o Presidente da Constituinte, deputado Gleno Sherer, assinar e entregar o texto ao povo gaúcho em cerimônia solene. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 63. ↑

  45. Esta seção do trabalho é entrecortada por três trechos de discursos dos líderes de bancadas, todos feitos durante a sessão solene de promulgação da Constituição. Eles foram escolhidos para representar a maior bancada da casa e outras duas que fossem representativas da esquerda e da direita no parlamento gaúcho. Foram escolhidos trechos considerados significativos da opinião geral destes líderes de bancada e, com isso, pretende-se mostrar, ainda que palidamente, o ambiente que existia ao final dos trabalhos. ↑

  46. A parte final do discurso representando a bancada do PT na Sessão Solene representa bem as inconformidades existentes e, no entanto, não nega o papel do processo constituinte: "Ao encerrarmos os trabalhos constituintes observamos um texto constitucional que não apenas não corresponde aos desafios de seu tempo, renunciando à inovação, ao avanço, mas, pior, consagra toda uma visão conservadora e reprodutora do quadro social, político, econômico, administrativo do longo período ditatorial que, justamente, se propunha a encerrar, nos cabendo manifestar nossa oposição e inconformidade ao produto final, dando continuidade ao trabalho que desenvolvemos no desenrolar do processo constituinte. Apenas mais uma fase do processo de institucionalização do país se encerra. A nossa vontade política portanto, continua presente no sentido de, em conjunto com o movimento popular, prosseguirmos na luta para transformarmos em realidade as proposições populares". FORTUNATI, José. Discurso na Sessão Solene para Promulgação da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. In: A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 114. ↑

  47. "Invocamos este pensamento neste instante máximo de manifestação da soberania de um povo, que, através de seus representantes, promulgam uma nova Constituição. Invocamos este pensamento de uma aspiração de paz e de vivência de um destino histórico, até aqui traçado pelo povo rio-grandense, neste momento em que a Assembléia Constituinte do Estado do Rio Grande do Sul promulga a sua Constituição de 3 de outubro de 1989". PICARELLI, Constantino. Discurso na Sessão Solene para Promulgação da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. In: A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 103. ↑

  48. "Quando muitos imaginavam que os Constituintes rio-grandenses elaborariam uma singela adaptação da Carta Gaúcha à Carta Federal de outubro de 1988, nós estamos a demonstrar que se forjou aqui um documento que, no limite, não transige na independência de sua forma jurídica e no desassombro de seu alcance institucional. Se não é um texto progressista - como desejávamos nós do PDT [sic] - pelo menos não é também um texto que possa ser reduzido à doméstica vontade de grupos econômicos ou segmentos políticos minoritários da comunidade rio-grandense". BERNARDI, Celso. Discurso na Sessão Solene para Promulgação da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. In: A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 108. ↑

  49. SIEYÈS, Emmanuel Joseph. O que é o Terceiro Estado?, 6ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001. ↑

  50. “Let us now turn to the other term of our definition and consider the forceof the word absolute. The people or the magnates of a commonwealth can bestowsimply and unconditionally upon someone of their choice a sovereign and perpetual power to dispose of their property and persons, to govern thestate as he thinks fit, and to order the succession, in the same way thatany proprietor, out of his liberality, can freely and unconditionally make agift of his property to another. Such a form of gift, not being qualified in any way, is the only true gift, being at once unconditional and irrevocable. Gifts burdened with obligations and hedged with conditions are not true gifts. Similarly sovereign power given to a prince charged with conditionsis neither properly sovereign, nor absolute, unless the conditions of appointment are only such as are inherent in the laws of God and of nature. … On the other hand it is the distinguishing mark of the sovereign that he cannot in any way be subject to the commands of another, for it is he who makes law for the subject, abrogates law already made, and amends obsolete law. No one who is subject either to the law or to some other person can do this. That is why it is laid down in the civil law that the prince is above the law, for the word law in Latin implies the command of him who is invested with sovereign power”. BODIN, Jean. Six Books of the Commonwelth. Traduzido por J. M. Tooley. Oxford: Alden Press, 1955. ↑

  51. Da doutrina de Rousseau, sobre o poder sem limitação da política: “Dizer que um homem se dá gratuitamente, é dizer algo absurdo e inconcebível; tal ato é ilegítimo e nulo. Pela simples razão de que quem o faz não está em posse de seu bom senso. Dizer a mesma coisa de todo um povo é supor um povo de loucos: loucura não gera direito”. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. 7ª ed. Curitiba: Hemus S. A., p. 22. ↑

  52. Principalmente baseados no direito divino dos reis ou em conquistas anteriores. ↑

  53. Dois exemplos recentes: "É da natureza de entes autônomos, como são os Estados, exercerem sua capacidade de autodeterminação dentro de limites postos pelo poder soberano, no caso, o Estado Federal, que na respectiva Constituição estabelece condicionamentos e restrições a que se submetem a auto-organização e a autolegislação do poder estadual". ALMEIDA, Fernanda Dias Meneses de. Comentário ao Art. 25 da Constituição. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. 2a ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 147. Segundo: "Precisamente é a autonomia, assegurada por uma constituição rígida, no sentido de uma autonomia constitucionalmente fundada e conformada, e que consiste essencialmente nos poderes de auto-organização (incluída a autolegislação) e autogoverno (este abarcando a autoadministração) das unidades federadas, a principal nota distintiva e elemento essencial da forma federativa de Estado e sem a qual o Estado Federal deixa de existir". SARLET, Ingo Wolfgang. Da organização do Estado e da Repartição de Competências. In: SARLET, Ingo; MARINONI, Luiz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 934. ↑

  54. Sobre essa discussão no período que antecede a Constituição de 1988, uma narrativa importante é apresentada por Clèmerson Clève, citando as seguintes obras: a favor do reconhecimento do poder constituinte estadual, FERRAZ, Anna Cândida Cunha. Poder Constituinte do Estado-Membro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito Constitucional Comparado. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1974. Contrários ao reconhecimento: DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1972; PACHECO, Claudio. Tratado das Constituições Brasileiras. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965 e SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo: São Paulo: Editora dos Tribunais, 1984. Importa salientar, em obras mais modernas, José Afonso da Silva expressamente discorda da Anna Cândida. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo: São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 610, nota de rodapé 5. ↑

  55. O assunto causava dissidência na doutrina brasileira. Naquele mesmo período, o professor Dalmo de Abreu Dallari, por exemplo, ia no caminho contrário, negando que as atribuições existentes caracterizassem um poder constituinte aos estados. "Só o Estado Federal tem soberania. Os Estados que ingressarem na federação perdem sua soberania no momento mesmo do ingresso, preservando, contudo, uma autonomia política limitada. Pelo próprio conceito de soberania se verifica ser impossível a coexistência de mais de uma soberania no mesmo Estado, não tendo, portanto, qualquer consistência a pretensão de que as unidades federadas tenham soberania limitada ou parcial". DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 92. ↑

  56. "Portanto, se é dependente da própria Constituição, por muito maior razão não se lhe poderá atribuir o caráter de poder constituinte. Contudo, alguns autores lembram o caráter de “principialidade” do produto do poder constituinte decorrente para identificá-lo como realmente constituinte. Ora, não é apenas essa a característica que importa para caracterizar-se como constituinte. Mister, como visto, a inauguração de uma nova ordem e a não submissão a nenhuma regra jurídica estatal anterior. Daí poder concluir pela impossibilidade, ao menos lógica, de identificar-se um poder “constituinte". TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 175. ↑

  57. "Art 188. Os Estados reformarão suas Constituições dentro em sessenta dias, para adaptá-las, no que couber, às normas desta Constituição. as quais, findo esse prazo, considerar-se-ão incorporadas automaticamente às cartas estaduais". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  58. "Art. 200. As disposições constantes desta Constituição ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado dos Estados". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 modificada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  59. O assunto, inclusive com trechos da Representação n. 749, é apresentado pelo professor da Faculdade de Direito da UFRGS Manoel André da Rocha. ROCHA, Manoel André da. Prefácio. In: MIRAGEM, Bruno; ZIMMER JÚNIOR, Aloísio. Comentários à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. São Paulo: Forense, 2010, p. XXIII. ↑

  60. "Art. 25 Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  61. Importa ressaltar que esta contagem considera, em algumas situações, trechos que haviam sido emendados e, neste caso, o oriental e a emenda são declarados inconstitucionais na compilação organizada pela Assembleia Legislativa. RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  62. "Outro limite determinante do texto hoje promulgado é a espécie de poder delegado as Unidades da Federação. O poder constituinte dos Estados é do tipo derivado. Tem origem, fundamento; precisa obedecer a princípios constantes na Carta Magna e essa, como já dissemos, não atendeu às expectativas da maioria do povo brasileiro". OLIVEIRA, Jauri. Discurso na Sessão Solene para Promulgação da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. In: A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 115. ↑

  63. "Com orgulho e satisfação, vi os companheiros constituintes avançarem, com audácia e criatividade, sobre pontos importantíssimos que a própria Constituição Federal havia deixado em aberto, por omissão ou descuido. Tenho a plena convicção de que nenhuma Constituição Estadual deste imenso Brasil inovou tanto, complementou com tanta perfeição pontos quase obscuros da Carta Federal quanto esta que hoje entregamos ao povo rio-grandense, capaz ela própria de, em muitas matérias, servir de arauto e modelo para as reformas previstas para 1993". ZAMBIASI, Sergio. Discurso na Sessão Solene para Promulgação da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. In: A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 113. ↑

  64. COELHO, João Gilberto Lucas. O processo constituinte no país e no estado, a nova ordem e as questões federativas. Revista de Estudos Legislativos, Porto Alegre, n. 3., vol esp., p. 1-21, ago., 2009, p. 12. ↑

  65. No qual o grande destaque é a Emenda Constitucional nº 7 de 1995, que inseriu como princípios da Administração Pública diversos princípios que não constam na Constituição de 1988, entre eles o da razoabilidade e motivação, que foram recebidos e utilizados como elementos importantes para produção jurisprudencial e doutrinária. A respeito desses princípios, pode ser lido: MAFFINI, Rafael; RAMOS, Letícia Ayres; WARPECHOWSKI, Ana Cristina Moraes. O pioneirismo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Revista Eletrônica do TCE-RS, Porto Alegre, Ed. Esp. 30, p. 87-103, 2019. ↑

  66. CALIMAN, Auro Augusto. Processo Legislativo Estadual. Tese de doutorado defendida perante a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 26 de maio de 2009. ↑

  67. CALIMAN, Auro Augusto. Processo Legislativo Estadual. Tese de doutorado defendida perante a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 26 de maio de 2009, p. 79. ↑

  68. "Sob a vigência da atual ordem constitucional, os Estados do Espírito Santo (art. 61), Rio Grande do Sul (art. 57) e de São Paulo (art. 21) não adotaram o regime de leis delegadas, os demais o tem previsto ". CALIMAN, Auro Augusto. Processo Legislativo Estadual. Tese de doutorado defendida perante a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 26 de maio de 2009, p. 109. ↑

  69. "Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. [...]". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  70. "Art 13 O Presidente da República, nos períodos de recesso do Parlamento ou de dissolução da Câmara dos Deputados, poderá, se o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as matérias de competência legislativa da União, excetuadas as seguintes:

    [...]

    Art 180 - Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União". BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>. Acesso em: 21 ago. 2019. ↑

  71. "Art. 27 [...], § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  72. "Art. 68. A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de:

    I - projeto de lei;

    II - proposta de emenda constitucional;

    III - emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6.º.

    § 1.º A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.

    § 2.º Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1.º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos.

    § 3.º Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer.

    § 4.º Os resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  73. "Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  74. COELHO, João Gilberto Lucas. O processo constituinte no país e no estado, a nova ordem e as questões federativas. Revista de Estudos Legislativos, Porto Alegre, n. 3., vol esp., p. 1-21. ago. 2009. ↑

  75. TAVARES, Paulo de Tarso Sant'anna. Os Modelos de Participação Popular no Estado do Rio Grande do Sul: as experiências do Orçamento Participativo (OP) e do Processo de Participação Popular. Dissertação de mestrado apresentada perante o Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2006. ↑

  76. "Art. 59. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão técnica da Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, às Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Constituição. [...]". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  77. "Art. 51. As deliberações da Assembléia Legislativa, salvo disposição em contrário nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  78. " Da mesma forma, em 1989, sem se afeiçoar ao processo legislativo federal, os constituintes gaúchos (art. 66, § 4º) e paulistas (art. 28, § 5º) adotaram, como regra para votação de matéria vetada, o escrutínio aberto, a deliberação ostensiva, e não o escrutínio secreto como previsto na Constituição Federal (art. 66, § 4º); ao depois foram acompanhados pelos constituintes dos Estados do Acre (art. 58, § 4º - EC n. 10/95), do Rio de Janeiro (art. 115, § 4º - EC n. 18/2001) e do Maranhão (art. 47, § 3º - EC n. 35/2002). Aliás, o legislador regimental rio-grandense-do-sul acentuou que a deliberação dar-se-á em votação nominal, não admitindo sequer a votação simbólica nessa hipótese (art. 216)". CALIMAN, Auro Augusto. Processo Legislativo Estadual. Tese de doutorado defendida perante a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 26 de maio de 2009, p. 194. ↑

  79. Esse tema foi alterado pela Emenda Constitucional 76/2013, a partir da qual a votação passou a ser aberta também na Constituição de 1988. ↑

  80. RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  81. "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros

    [...]". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  82. "Acre (art. 53, III, e § 5º); Alagoas (art. 85, IV); Amapá (art. 103, IV); Amazonas (art. 32, IV); Bahia (art. 74, IV); Espírito Santo (arts. 62, III, e 69); Goiás (art. 19, IV); Pará (arts. 8º e 103, V); Paraíba (art. 62, IV); Pernambuco (art. 17, III); Rio Grande do Sul (arts. 58, IV, e 68); Roraima (art. 39, IV); Santa Catarina (art. 49, IV); São Paulo (art. 22, IV); e Sergipe (art. 55, IV). Sobre essa matéria ainda não há171 qualquer manifestação do Supremo Tribunal Federal". CALIMAN, Auro Augusto. Processo Legislativo Estadual. Tese de doutorado defendida perante a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 26 de maio de 2009, p. 105 e 118. ↑

  83. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13a ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1844-1846. ↑

  84. CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no Direito. Porto Alegre: Fabris, 1984, p. 45-63. ↑

  85. KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. Tradução: Sérgio Sérvulo da Cunha. São Paulo: Martins Fontes, 2003. Publicação original: Le garantie jurisdicionelle de la Constitution, na Revue de Droit Publique et Science Politique, n. 35, p. 197-257, 1928. ↑

  86. "Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal: [...]

    l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 modificada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  87. Não necessariamente partidárias, aqui refere-se à tomada de decisões políticas no sentido de sua importância para sociedade. ↑

  88. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13a ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1847-1848. ↑

  89. "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  90. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13a ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1959-1961. ↑

  91. RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  92. Art. 95. Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete: [...] § 2.º Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão:

    I - o Governador do Estado;

    II - o Procurador-Geral de Justiça;

    III - o Prefeito Municipal;

    IV - a Mesa da Câmara Municipal;

    V - partido político com representação na Câmara de Vereadores;

    VI - entidade sindical;

    VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - o Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)

    IX - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas;

    X - associações de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais de um ano". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  93. "Art. 202. O Estado aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público

    § 1.º A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada receita do Estado para efeito do cálculo previsto neste artigo.

    § 2.º Não menos de dez por cento dos recursos destinados ao ensino previstos neste artigo serão aplicados na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais, através de transferências trimestrais de verbas às unidades escolares, de forma a criar condições que lhes garantam o funcionamento normal e um padrão mínimo de qualidade. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 820/STF, DJ de 29/02/08)

    § 3.º É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título. (Vide Lei n.º 10.875/96)". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  94. Conteúdo do parágrafo original, que não está em vigor desde 2001: Art. 201, " § 3.º O Estado aplicará meio por cento da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário, cabendo a lei complementar regular a alocação e fiscalização desse recurso". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  95. "Art. 201. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: [...]

    § 3.º O Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior público e, através de crédito educativo e de bolsa de estudos, integral ou parcial, no ensino superior comunitário, cabendo à lei complementar regular a alocação e fiscalização deste recurso. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66, de 19/12/12)". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  96. "Art. 236. O Estado cobrirá as despesas de investimentos e custeio de seus órgãos envolvidos com pesquisa científica e tecnológica e, além disso, destinará dotação equivalente no mínimo a um e meio por cento de sua receita líquida de impostos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, para aplicação no fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

    Parágrafo único. Lei complementar disciplinará as condições e a periodicidade do repasse, bem como o gerenciamento e o controle democráticos da dotação prevista no 'caput'". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  97. Exemplos de participação na Constituição de 1988: participação no sistema de saúde, arts. 194, VI e 198, III; na formação de políticas agrícolas, art. 187; nas ações governamentais de assistência social, art. 204; em altos órgãos como o Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público, Conselho da República, respectivamente arts. 103-B, XIII, art. 130-A, VI e art. 89, VII. Para além disso, foram criados ainda instrumentos jurídicos, como a Ação Popular ↑

  98. "Art. 19. § 2.º A ação político-administrativa do Estado será acompanhada e avaliada, através de mecanismos estáveis, por Conselhos Populares, na forma da lei". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  99. TAVARES, Paulo de Tarso Sant'anna. Os Modelos de Participação Popular no Estado do Rio Grande do Sul: as experiências do Orçamento Participativo (OP) e do Processo de Participação Popular. Dissertação de mestrado apresentada perante o Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2006,m p. 53-58. ↑

  100. "Art. 213. As escolas públicas estaduais contarão com conselhos escolares, constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da lei.

    § 1.º Os diretores das escolas públicas estaduais serão escolhidos, mediante eleição direta e uninominal, pela comunidade escolar, na forma da lei. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 578/STF, DJ de 18/05/01)". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  101. ROCHA, Manoel André da. Prefácio. In: MIRAGEM, Bruno; ZIMMER JÚNIOR, Aloísio. Comentários à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. São Paulo: Forense, 2010, p. XXV. ↑

  102. "Art. 207. O Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do sistema estadual de ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, com as demais atribuições, composição e funcionamento regulados por lei". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  103. "Art. 126. A sociedade participará, através dos Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade, no encaminhamento e solução dos problemas atinentes à segurança pública, na forma da lei". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  104. "Art. 215. O Poder Público garantirá, com recursos específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos.

    § 1.º Nas escolas públicas de ensino fundamental dar-se-á, obrigatoriamente, atendimento ao pré-escolar.

    § 2.º A atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré-escolas fica a cargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  105. RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  106. "Art. 199. É dever do Estado:

    I - garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele na idade própria;

    II - promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III - manter, obrigatoriamente, em cada Município, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de:

    a) creches;

    b) escolas de ensino fundamental completo, com atendimento ao pré-escolar;

    c) escolas de ensino médio;

    IV - oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;

    V - manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral;

    VI - prover meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 22/12/11)

    VII - proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados;

    VIII - incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação;

    IX - prover meios para a oferta de cursos regulares no ensino superior público. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 64, de 18/04/12)

    Art. 200. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 1.º O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito ou a sua oferta irregular, pelo Poder Público, importam responsabilidade da autoridade competente.

    § 2.º Compete ao Estado, articulado com os Municípios, recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.

    § 3.º Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade estadual ou municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.

    § 4.º A comprovação do cumprimento do dever de freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental será feita por meio de instrumento apropriado, regulado em lei". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  107. Seguindo também a opinião de ROCHA, Manoel André da. Prefácio. In: MIRAGEM, Bruno; ZIMMER JÚNIOR, Aloísio. Comentários à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. São Paulo: Forense, 2010, p. XXV. ↑

  108. "Art. 256. A implantação, no Estado, de instalações industriais para a produção de energia nuclear dependerá de consulta plebiscitária, bem como do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei estadual". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  109. "Art. 251. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  110. "Art. 251 [...] § 2.º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  111. "Art. 257. É vedado, em todo o território estadual, o transporte e o depósito ou qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Estados ou países". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  112. "Art. 258. Os órgãos de pesquisa e as instituições científicas oficiais e de Universidades somente poderão realizar, no âmbito do Estado, a coleta de material, experimentação e escavações para fins científicos mediante licença do órgão fiscalizador e dispensando tratamento adequado ao solo.

    Parágrafo único. Toda área com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou arqueológicos será preservada para fins específicos de estudo". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  113. "Art. 255. A implantação ou ampliação de distritos ou pólos industriais, de indústria carbo ou petroquímicas, bem como de empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de aprovação da Assembléia Legislativa". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  114. "Art. 252 A lei disporá sobre a organização do sistema estadual de proteção ambiental, que terá como atribuições .a elaboração, implementação, execução e controle da política ambiental do Estado". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  115. "Art. 173 § 2.º Do montante de investimentos do Estado em programas habitacionais, pelo menos setenta por cento serão destinados para suprir a deficiência de moradia de famílias de baixa renda, entendidas estas como as que auferem renda igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  116. Trata-se da Lei Complementar nº 9.752 de 1992. "Art. 27. Lei a ser editada em cento e oitenta dias da promulgação da Constituição disporá sobre a transferência de áreas urbanas pertencentes ao Estado aos moradores de baixa renda que as tenham ocupado, sem oposição judicial, por prazo igual ou superior a cinco anos.

    Parágrafo único. A lei a que se refere este artigo regulamentará a destinação das áreas urbanas ociosas pertencentes à administração direta e indireta, preferencialmente para utilização em programas habitacionais para famílias de baixa renda que não sejam proprietárias de imóvel". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  117. "Art. 184. [...] § 1.º São objetivos da política agrícola:

    I - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;

    II - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais;

    III - a diversificação e rotação de culturas;

    IV - o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como a organização do abastecimento alimentar;

    V - o incentivo à agroindústria;

    VI - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

    VII - a implantação de cinturões verdes nas periferias urbanas". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  118. " Art. 182. O Estado priorizará as formas cooperativas e associativas de assentamento.

    § 1.º São condições para ser assentado, dentre outras previstas em lei:

    I - vir o beneficiário a residir na terra;

    II - ser a exploração da terra direta, pessoal, familiar ou em associações;

    III - ser a terra intransferível, salvo por sucessão, e indivisível;

    IV - serem mantidas reservas florestais e observadas as restrições de uso do solo previstas em lei.

    § 2.º Caso o ocupante não atenda a qualquer das condições estabelecidas, a posse retornará ao Estado.

    § 3.º Os assentamentos serão realizados, preferencialmente, no Município, região ou microrregião de origem dos agricultores.

    § 4.º Ao Estado é facultado instalar, organizar, orientar e administrar fazendas coletivas". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  119. Tal regra daria origem, em 1997, à Lei Estadual 10.913, que criou o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Dela iniciaria o Programa Estadual de Defesa do Consumidor - o PROCON. MIRAGEM, Bruno; ZIMMER JÚNIOR, Aloísio. Comentários à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. São Paulo: Forense, 2010, p. 839. ↑

  120. "Art. 5º. XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 modificada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  121. " Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 modificada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

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Sobre o autor
Wagner Feloniuk

Professor Adjunto de Direito Constitucional no Curso de Relações Internacionais (2019) e Professor Permanente no Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal do Rio Grande (FURG). Doutorado (2013-2016), mestrado (2012-2013), especialização (2011) e graduação (2006-2010) em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Pós-doutorado na Mediterranea International Centre for Human Rights Research, Università degli Studi Mediterranea di Reggio Calabria/Itália (2021). Recebeu Láurea Acadêmica na graduação, dois votos de louvor no doutorado, e bolsa de estudos para realização do mestrado, doutorado e estágio pós-doutoral. Coordenador do Projeto de Pesquisa: Observatório do Sistema Judiciário Brasileiro. Pesquisador dos projetos CAPES: A formação de ordens normativas no plano internacional, Núcleo de Estudos em Políticas Públicas e Opinião. Organizador dos Ciclos de Palestras das Relações Internacionais/FURG, Direito/UFRGS, PPGH/FURG e História e Direito/ANPUH, do Congresso Direito e Cultura (2014-2021). Organizou e palestrou em eventos na Argentina, Bolivia, Chile, Colômbia, Espanha, França, Itália, Inglaterra, Uruguai. Editor da Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul e da Revista Brasileira de História & Ciências Sociais, ex-Editor da Cadernos de Pós-Graduação do Direito/UFRGS e Revista da Faculdade de Direito da UFRGS. Membro da Associação Nacional de História, Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, Associação Brasileira de Editores Científicos, Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul e do ST História e Direito da ANPUH/RS. Áreas de Pesquisa: Direito Constitucional, História do Direito. Autor dos livros A Constituição de Cádiz: Análise da Constituição Política da Monarquia Espanhola de 1812, A Constituição de Cádiz: Influência no Brasil e série organizada Perspectivas do Discurso Jurídico. Áreas de Pesquisa: Direito Constitucional, História do Direito, Teoria do Estado. Publicações: http://ufrgs.academia.edu/WagnerFeloniuk

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELONIUK, Wagner. O trabalho dos constituintes gaúchos:: A autonomia estadual na Constituição do RS de 1989. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7003, 3 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78958. Acesso em: 12 mai. 2024.

Mais informações

Publicado originalmente no periódico Estudos Legislativos. Citação: FELONIUK, Wagner. O Trabalho dos Constituintes Gaúchos: autonomia estadual na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. ESTUDOS LEGISLATIVOS, v. 13, p. 1-46, 2019.

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