Judicialização da saúde suplementar no Brasil:

a intervenção e a regulamentação do Estado e do Poder Judiciário no funcionamento dos planos de saúde

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28/01/2020 às 12:06
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CONCLUSÃO

A saúde é dever do Estado que a garante por meio do Sistema Único de Saúde, o SUS. Tal sistema é eivado de algumas deficiências que prejudicam o atendimento eficaz de toda população, causando graves prejuízos às pessoas que dele necessitam. Neste vértice, surgem os planos de saúde que efetivam o direito a saúde por meio privado.

Conclui-se que a saúde suplementar é perfeitamente passível de judicialização, assim como é o direito à saúde como dever do Estado. Figurará no polo passivo a operadora de plano de saúde. Tal judicialização se funda na negativa ou morosidade na liberação de algum tratamento ofertado pelo plano.

O Estado garante a inafastabilidade da jurisdição, podendo toda e qualquer pessoa buscar pela garantia dos seus direitos pela via judicial. A responsabilidade do plano de saúde é tida como objetiva, de acordo com o julgado acostado no decorrer do texto. No entanto, não se faz possível os danos morais em decorrência simplesmente do inadimplemento, devendo haver a comprovação de efetivo prejuízo, dano ou perigo de dano.

Portanto, a saúde suplementar é deveras benéfica para a sociedade, na medida em que faz com que o direito à saúde seja garantido de forma alternativa ao SUS. Porém, é necessário que haja mais comprometimento e ação para que não ocorram prejuízos para os contratantes, fazendo com que a judicialização da saúde suplementar diminua.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] A Agência de Saúde Suplementar, (ANS) foi criada pela Lei n° 9.961, de 2000, que definiu sua finalidade, estrutura, atribuições, receita e sua vinculação ao Ministério da Saúde.

[2]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional positivo. 34. Ed. São Paulo. Malheiros Editores, 2011, p. 309.

[3]OHLAND, Luciana. Reponsabilidade solidária dos entes da Federação no fornecimento de medicamentos. V. 36. N. 1. Porto Alegre: Direito & Justiça, 2010, p. 31.

[4] Artigo 2º: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. §2º: O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. (BRASIL, Lei 8080 de 1990).

[5] Organização Mundial da Saúde. Constituição da Organização Mundial da Saúde, Nova Iorque, 1946.

[6] KMURA, Alexandre Issa. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Juarez Oliveira, 2005, p.394.

[7] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. El derecho constitucional como um compromiso permanentemente renovado. Anuario de Derecho Constitucional y Parlamentario, n. 10, 7-61, 1998.

[8] BRASIL. Lei 9656. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm>. Acesso em 18 nov. 2019.

[9] Disponível em: <https://www.ans.gov.br/perfil-do-setor/dados-gerais>. Acesso em 18 nov. 2019.

[10] BAÚ, MariliseKostelnaki. O contrato de assistência médica e a responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 48.

[11] SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 66.

[12]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro - Responsabilidade civil. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017.

[13] Ibidem, p. 48.

[14] BRASIL. TJSP Resp 300.707-4/9-00-SP. In: Responsabilidade Civil das Operadoras de plano de saúde. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13880>. Acesso em 18 nov. 2019.

[15]BRASIL. STJ. REsp 1772938/CE. Disponível em: <https://www.escavador.com/jurisprudencia/decisoes/697649/resp-1772938-stj-ce-recurso-especial-resp-1772938>. Acesso em 18 nov. 2019.

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[16] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

[17] GERVASONI, Tassia Aparecida. LEAL, Mônica Clarissa Hennig. Judicialização da política e ativismo judicial na perspectiva do Supremo Tribunal Federal. Curitiba: Multideia, 2013, p. 89.

[18] BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. In. Revista Direito do Estado, Salvador, ano 4, n. 13, 2009. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2008-dez-22/judicializacao_ativismo_legitimidade_democratica >. Acesso em 18 nov. 2019.

[19] Ibidem.

[20]SCAFF Fernando Facury. Direito à saúde e os tribunais. In: NUNES, Antonio José Avelãs & SCAFF, Fernando Facury. Os tribunais e o direito á saúde. Porto Alegre, Livraria do advogado. 2011, p.109.

[20] VIANNA, Luiz Werneck. A Judicialização da Política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999, p. 59.

[21] KRELL. Olga Jubert Gouveia; BARBOSA, Ana Gabriela Soares: CASADO FILHO, Petrúcio Lopes (Org.). Sociologia do Direito: Pluralismo Jurídico, Direito Alternativo e Administração da Justiça: das bases teóricas aos problemas práticos. Maceió: Verbo Jurídico, 2013, p. 22.

[22] SCHULZE, Clenio Jair. LIMA JUNIOR, Arnaldo Hossepian. Os números do CNJ sobre a judicialização da saúde em 2018. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-nov-10/opiniao-numeros-judicializacao-saude-2018. Acesso em 18 nov. 2019.

[23] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2019: ano-base 2018. Disponível em https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shResumoDespFT. Acesso em 18 nov. 2019.

[24] SCHULZE, Clenio Jair. Números atualizados da judicialização da saúde no Brasil. Empório do Direito. 11 Set. 2017. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/numeros-atualizados-da-judicializacao-da-saude-no-brasil-por-clenio-jair-schulze. Acesso em 18 nov. 2019. SCHULZE, Clenio Jair. Novos números sobre a judicialização da saúde. Empório do Direito. 24 Out. 2016. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/novos-numeros-sobre-a-judicializacao-da-saude-por-clenio-jair-schulze. Acesso em 18 nov. 2019.

[25] FIGUEIREDO, Mariana Flischtiner. Direito fundamental a saúde, parâmetros para sua efetividade. São Paulo: Livraria do Advogado, 2007.

[26] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

[27] MOTA, Beatriz Randal Pompeu. Judicialização da saúde: Análise a partir das percepções de juízes federais e estaduais atuantes em Fortaleza-CE / Beatriz Randal Pompeu Mota. - 2017144 f. Dissertação (Mestrado Acadêmico) - Universidade de Fortaleza. Programa de Mestrado em Direito Constitucional, Fortaleza, 2017, p. 122.

[28] BRASIL. TJSP. Apelação 0048138-30.2012.8.26.0114. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28099504/dinalva-santana>. Acesso em 18 nov. 2019.

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Sobre o autor
Pedro Barasnevicius Quagliato

Mestre em Direito Comercial Internacional - LL.M. (Universidade da Califórnia). Especialista em Direitos do Consumidor (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo). MBA Executivo Internacional em Direito da Economia e da Empresa e Pós MBA em Inteligência Empresarial (Fundação Getúlio Vargas). Graduado em Direito (Universidade Paulista de Campinas). Advogado sócio e fundador do Quagliato Advogados. E-mail: [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo apresentado pelo autor no IV Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra de 2019.

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