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Afronta à honra da nação chinesa e a questão da imunidade parlamentar material

29/03/2020 às 16:00

Resumo:


  • Eduardo Bolsonaro acusou a China de ocultar informações sobre o coronavírus e comparou a atitude com o desastre de Chernobyl em 1986.

  • O governo chinês chamou as declarações de Eduardo Bolsonaro de "imorais e irresponsáveis", gerando uma crise diplomática.

  • A China adotou medidas de prevenção e controle rigorosas desde o início da epidemia, sendo transparente e responsável, segundo o porta-voz do governo chinês.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os comentários do deputado Eduardo Bolsonaro sobre a China geraram uma crise diplomática entre Brasília e Pequim e foram duramente refutados pela embaixada chinesa no Brasil. Estariam protegidos pela imunidade parlamentar?

I – O FATO

Eduardo Bolsonaro acusou a China de ter ocultado informação vital sobre o novo coronavírus e comparou essa atitude com a das autoridades soviéticas no desastre nuclear de Chernobyl em 1986. "Quem assistiu Chernobyl vai entender o que ocorreu. Substitua a usina nuclear pelo coronavírus e a ditadura soviética pela chinesa. Mas uma ditadura preferiu esconder algo grave a expor tendo desgaste, mas que salvaria inúmeras vidas. A culpa é da China e liberdade seria a solução", escreveu no Twitter o filho do presidente.

 O governo chinês chamou, no dia 20 de março do corrente ano, as declarações do deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) sobre a pandemia do novo coronavírus de "imorais e irresponsáveis". Os comentários do parlamentar, que geraram uma crise diplomática entre Brasília e Pequim, já haviam sido duramente refutados pela embaixada chinesa no Brasil, que fez um apelo para que o Itamaraty enquadrasse o filho mais velho do presidente.

Desde o início da epidemia, a China adotou as medidas de prevenção e de controle mais rigorosas, abrangentes e mais completas de maneira aberta, transparente e responsável — afirmou o porta-voz do governo chinês, Geng Shuang, quando perguntado sobre o assunto.

Em um comunicado divulgado a embaixada chinesa em Brasília voltou a exigir que Eduardo peça desculpas por ter afirmado que a pandemia da Covid-19 "é culpa da China" e afirma ter recusado "gestões" do ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, em favor do deputado.


II – PEDIDO DE EXPLICAÇÕES

Será caso do governo da República da China, pessoa jurídica de direito público, ajuizar um pedido de explicações, perante o STF, solicitando a intimação do mencionado deputado federal para falar sobre o fato, se assim quiser.

Caso entenda que as explicações não sugerem melhor resposta, poderá ajuizar ação penal por crime contra honra, ainda perante o STF, por crime de difamação e se for caso, de calúnia, contra ele.


III – CRIME CONTRA A HONRA COMETIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA

Se houver entendimento que houve por parte do deputado a notícia de que a República da China teria praticado crime ambiental, caberia ação por calúnia, pois, pela Constituição Federal de 1988, pessoa jurídica pode praticar tal delito.  

Quanto a difamação, admite-se que a pessoa jurídica seja vítima, já que dispõe de um conceito de valores diante da sociedade. Uma instituição pode ter sua reputação prejudicada ao ser denegrida por algum fato dito ou exposto de outra forma. Há certa concordância neste caso entre doutrinadores e juristas.

Já em relação à injúria, seria impossível admitir a pessoa jurídica como vítima de tal crime. A injúria fere o íntimo do ser natural. Ela agride a honra subjetiva, ou seja, o sentimento de autoestima. A honra subjetiva é o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo. E ainda há o fator consumativo, no qual este crime se difere dos demais crimes contra honra. No caso da difamação e calúnia o momento consumativo se dá quando terceiros tomam conhecimento da ofensa, e na injúria quando a vítima toma conhecimento. Sendo assim, não faz sentido dizer que pessoa jurídica possa ser vítima de injúria por não possuir consciência como o ser humano. Daí porque há os que entendem que não há crime de injúria contra pessoa jurídica. Aliás, Magalhães Noronha(Direito penal, volume II, 1976, pág. 138), assim dizia: “A pessoa jurídica doutrinariamente pode ser injuriada, aliás, como já dissemos no n. 356, a opinião ultimamente dominante é que ela pode ser vítima de delitos contra a honra. Todavia, como ali dissemos, acreditamos, havê-la o Código excluído neste título, em que se trata de pessoa humana.”

Sobre isso, ainda dizia Magalhães Noronha(obra citada, pág. 131 e 132):”Vimos, também, que a pessoa jurídica não pode ser caluniada, por não ser sujeito ativo de delito. A verdade, entretanto, é que se vai generalizando, entre os autores, opinião diversa, isto é, que os entes coletivos podem ser sujeitos passivos dos crimes contra a honra”.

Daí porque se entende que a respeito da difamação, não há óbice que existe quanto ao crime antecedente, pois não se trata de imputar a pessoa jurídica um delito. Por outro lado, não se contesta que ela goze de reputação e conceito.

Mas, alerte-se, não haverá difamação se não houver referência a fato determinado.

Imputação de fato, ensina a doutrina, implica em afirmar ocorrência de fato identificável ou  de conteúdo certo, embora não necessariamente descrito detalhadamente em todas as suas circunstâncias.

O certo é que com relação a crime contra honra no que comporta ao sujeito passivo, há assola grande controvérsia doutrinária: Parte dos autores admite que ela possa ser vítima apenas do delito de difamação. Na jurisprudência, já se entendeu que a pessoa jurídica não pode ser vítima de crime de calúnia (STF, RHC 64.860, DJU de 30 de abril de 1987, pág. 7650), mas pode sê-lo do delito de difamação(STF, RTJ 113/88, dentre outras decisões). Já se entendeu que a pessoa jurídica pode ser vítima de injúria (TACrAP, RT 776/609) e de difamação (TRF da 1ª Região, Ap. 1.011, DJU de 30 de abril de 1990, pág. 82.226). Assim se entendeu que a pessoa jurídica não pode ser vítima de injúria ou de calúnia, mas sim de difamação (RT 631/317).

Tem-se que o fato pode implicar em crime de difamação.


IV – A IMUNIDADE PARLAMENTAR

Poderá o deputado federal arguir imunidade parlamentar com relação às manifestações que apresentou.

Com a Constituição-cidadã de 1988, após a redemocratização, temos o artigo 53, que, de forma ampla e irrestrita, assim prescrevia:

¨Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos¨

Ao contrário do preceito constitucional anterior, não é necessário que, por ocasião do fato, o congressista se encontre no exercício de suas funções legislativas no momento do evento criminoso ou que a manifestação constitutiva do fato ilícito penal verse sobre matéria parlamentar.

Já entendeu o Supremo Tribunal Federal (RT 648/318) que mesmo não fazendo a Constituição Federal referência expressa ao exercício das funções legislativas, não se dispensa a existência de nexo entre a manifestação de pensamento do congressista e sua condição.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que a garantia da inviolabilidade estava adstrita ao exercício do mandato ou da prática de ato dele decorrente. Opiniões, palavras e votos que se distanciarem das funções parlamentares não serão amparados pelo artigo 53, caput, da Constituição Federal.

 Anoto que a inviolabilidade penal parlamentar não pode albergar abusos manifestos. Não foi certamente pensada para abrigar discursos e manifestações escabrosos, desconectados totalmente do interesse público e patentemente ofensivos inclusive ao decoro parlamentar (RT 648, p. 321; STF, Inq. 803-SP, Pleno, Octavio Gallotti, DJU de 13.10.95, p. 34249).

A liberdade de ação e isenção de procedimento legal constitui o que chamamos de imunidades parlamentares, tema de estudo, que são verdadeiras prerrogativas e direitos especiais, dos mandatários políticos.

Bem disse Paulino Jacques (Curso de direito constitucional, 7º edição, pág. 209] que, sem essas prerrogativas asseguradas aos representantes do povo, não há República.

Soma-se a isso o que disse Uadi Bulos (Constituição Federal anotada, 6º edição, pág. 774) ao bem sintetizar que as imunidades parlamentares têm salutares aspectos, tais quais: defender a democracia, tornar o Poder Legislativo independente e garantir a liberdade de pensamento dos representantes da nação, nos limites rígidos do exercício parlamentar.

A matéria está inserida no que se chama de estatuto dos congressistas, que se desdobra nos seguintes tópicos:

a) Imunidade material ou inviolabilidade (artigo 53, caput);

b) Imunidade formal (artigo 53, § § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º);

c) Prerrogativa de foro (artigo 53, § 1º);

d) Isenção do dever de testemunhar (artigo 53, § 6º);

e) Serviço militar (artigo 53, § 7º, combinado com o artigo 143);

f) Imunidades durante o estado de sítio (art. 53, § 8º);

g) Incompatibilidades (artigo 54).

Nos Estados Unidos (Constituição, art. I, seç. VI), na Inglaterra, no Canadá, na Alemanha (Constituição de Weimar, artigos 36 e 37; Constituição de Bonn, artigo 46), os representantes respondem perante as suas Câmaras pelos excessos cometidos, bem assim como são considerados invioláveis durante o funcionamento delas, no âmbito da atuação política.

No Brasil, na Itália, na Espanha (artigo 71), na Argentina, as imunidades, do que se vê do cotidiano, protegem parlamentares nos delitos comuns.

Destaco que a Lei Fundamental da Alemanha, no artigo 46, determina que o Deputado, em nenhum momento, não poderá ser submetido a processo judicial ou ação disciplinar ou ser chamado a responder, fora do Parlamento Federal, por voto ou discurso que tenha manifestado no Parlamento Federal ou em uma das suas comissões. Tal disposição não se aplicaria às injúrias. Ainda, a Constituição germânica determina que um Parlamentar deverá somente ser preso se a prisão se fizer em flagrante delito. Do mesmo modo, será igualmente necessária a autorização do Parlamento Federal para qualquer outra restrição de liberdade pessoal de um Deputado ou abertura de processo contra ele. Ainda se diz que todo processo penal instaurado, nos termos do artigo 18, bem como toda detenção ou qualquer restrição de liberdade pessoal de parlamentar deverão ser suspensos quando houver pedido do Parlamento Federal nesse sentido.

Na lição de Carlos Maximiliano (Comentários à Constituição Brasileira, 1954, pág. 44 e 45), as imunidades parlamentares compõem a prerrogativa que assegura aos membros do Congresso a mais ampla liberdade de palavra, no exercício de suas funções, e os protege contra abusos e violações por parte dos outros Poderes constitucionais.

Preserva-se não o parlamentar, mas sua atuação livre. Por certo, já se disse, a imunidade parlamentar não alcança o parlamentar que se licencia para ocupar outro cargo na Administração Pública. Nesse caso, embora não perca o mandato, perderá as imunidades parlamentares. Foi cancelada a Súmula 4 do Supremo Tribunal Federal que dizia que “não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado pelo Ministro de Estado”. Tal se deu no julgamento do Inquérito 104, quando se disse que o deputado não perde o mandato, porém, não leva consigo a imunidade material ou processual.

No sentido de que a imunidade material exclui a responsabilidade civil, vê-se o que foi entendido pelo Supremo Tribunal Federal, no AI 473.092/AC, Relator Ministro Celso de Mello, decisão de 7 de março de 2005, que tem como precedente outro julgado no RE 140. 867/MS, Relator para o acórdão o Ministro Mauricio Corrêa. Aqui se tem a síntese:

“A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput), exclui a responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste(prática propter officium) qualquer que seja o âmbito espacial em que se haja exercido a liberdade da opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa Legislativa q que pertence.”

Posto-me dentro do entendimento de Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, 5º edição, volume I, tomo I, pág. 253) para quem estamos diante de causa excludente de crime.

A prerrogativa da imunidade parlamentar descaracteriza a tipicidade penal dos crimes contra a honra mesmo quando deputados e senadores fazem declarações fora do Congresso Nacional. Assim entendeu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar extinta queixa-crime contra o senador Hélio José (PMDB-DF). O julgamento foi feito nos autos da PET 6.333.

O ministro Celso de Mello afirmou que a inviolabilidade parlamentar, prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal, torna “irrelevante (...) que o ato por ela amparado tenha ocorrido, ou não, na sede, ou em instalações, ou perante órgãos do Congresso Nacional”.

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Ao decidir pela extinção do processo e determinar o arquivamento dos autos, o decano do STF disse que “a cláusula da inviolabilidade parlamentar qualifica-se como causa de exclusão constitucional da tipicidade penal da conduta do congressista em tema de delitos contra a honra, afastando, por isso mesmo, a própria natureza delituosa do comportamento em que tenha incidido”.

Em sendo assim, incide a cláusula de imunidade parlamentar que descaracteriza a tipicidade penal nos crimes contra a honra cometidos por parlamentares.


V  – AS VIAS DIPLOMÁTICAS

 Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

VII - solução pacífica dos conflitos.

O princípio da solução pacifica dos conflitos presente de modo expresso a partir da Constituição de 1946, após o Estado Novo, e que mantém correspondência com o enunciado geral do preâmbulo desse texto constitucional, abrange duas categorias: a) soluções de caráter diplomático ou não jurisdicionais como negociações diretas, congressos, conferências, bons ofícios, mediação, consulta, conciliação; b) soluções jurisdicionais como arbitragem, recurso à justiça internacional, comissões de inquérito e de conciliação, comissões mistas, como ensinou Pinto Ferreira (Comentários à Constituição brasileira, 1989, volume I, pág. 54).

A negociação direta é o primeiro e mais simples meio diplomático de resolução pacífica de controvérsias internacionais, além de ser o mais comumente utilizado no contencioso interestatal. Consiste no entendimento direto que chegam os Estados em relação ao conflito existente, manifestado por meio de comunicação diplomática, que poderia ser apresentada oralmente.

Em casos de maior gravidade, as negociações podem ser levadas a efeito pelos mais altos funcionários dos dois Estados, podendo ser os próprios ministros das Relações Exteriores de ambos ou, inclusive, os próprios chefes de Estado diretamente, como revelou Valerio de Oliveira Mazzuoli (Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 918).

Essas negociações tem como característica fundamental o fato de estarem revestidas de grande informalidade, podendo se dar a qualquer tempo dentro do período do conflito. O Brasil já resolveu por esse meio várias de suas questões internacionais relevantes: a) a do Acre, com a Bolívia, solucionada por negociações diretas que deram ensejo ao Tratado de Petrópolis, de 1903; a da canhoneira(Planther, com a Alemanha, em 1906) e a dos limites com o Peru(1909), Paraguai(1927) e Colômbia(1928).

Por sua vez, os bons oficios, apesar de não mencionados pela Carta das Nações Unidas, são ainda meios diplomáticos de solução pacifica de controvérsias internacionais, como revelou Guido Fernando Silva Soares (Curso de direito internacional público, pág. 167). Por eles, determinado terceiro, sponte sua, oferece sua colaboração (intervenção benévola) com vistas a resolver determinada controvérsia internacional entre dois ou mais Estados ou organizações internacionais. Nos bons ofícios, este terceiro - que pode ser um Estado (ou mais de um Estado), uma instituição internacional ou mesmo um alto funcionário de determinada Organização Internacional, como, por exemplo, o Secretário-Geral da ONU - se limita a aproximar as partes e proporcioná-las um campo neutro de negociação internacional, sem tomar partido na contenda e sem se intrometer nas discussões entre ambas.

A iniciativa de prestar os bons ofícios é, em geral, determinada pelo próprio terceiro, alheio à controvérsia e sem demais interesses no patrocínio dos benefícios ou vantagens a qualquer das partes.

Entende-se, pois, que os bons ofícios não constituem ingerência indevida nos assuntos de outros Estados e, tampouco, seu oferecimento pode ser considerado como gesto ofensivo ou inamistoso.

Entre os bons ofícios mais conhecidas, como revelou Valerio de Oliveira Mazzuoli (obra citada, pág. 919) tivemos na história: a) os do governo português, para o restabelecimento das relações diplomáticas entre Brasil e Grã-Bretanha, em 1864 (prejudicados em consequência da chamada questão Christie no segundo império); b) os do mesmo governo relaivamente à solução da controvérsia entre Brasil e Grâ-Bretanha sobre a ilha de Trindade, em 1896; c) os do presidente Theodore Roosevelt, para a conclusão da guerra entre o Japão e a Rússia, em 1905; c) os do Brasil para a reconciliação do Chile com os Estados Unidos, a propósito da reclamação da empresa Alsop & Cia, em 1909; d) os do mesmo governo entre o Peru e a Colômbia, no caso de Letícia, em 1934, como ensinou Hildebrando Accioly (Tratado de direito internacional público, volume III, 2ª edição, pág. 4).

Tem-se ainda como meio diplomático de solução pacífica de controvérsias internacionais o sistema de consultas. Por ele, os Estados ou Organizações Internacionais consultam-se mutuamente sobre os pontos de controvérsias de seus interesses, fazendo ao longo, preparando terreno para uma futura negociação, na qual essas mesmas partes colocarão à mesa os pontos que já vinham considerando controversos entre elas para, ao final, chegar a uma solução amistosa de suas diferenças.


Vi  – A AÇÃO PENAL E A COMPETÊNCIA DO STF

Aplica-se para o caso a Súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

Quanto a eventuais danos morais contra a República da China, a competência é da primeira instância do Distrito Federal, fugindo assim a regra do artigo 102, I, b, da Constituição. A propósito, tem-se:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I -  processar e julgar, originariamente:

a)  a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

b)  nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Afronta à honra da nação chinesa e a questão da imunidade parlamentar material . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6115, 29 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80569. Acesso em: 22 dez. 2024.

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